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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 3 DE MAIO DE 1866

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. DUQUE DE LOULÉ, VICE-PRESIDENTE SUPPLEMENTAR

Secretarios, os dignos pares

Visconde de Algés

Jayme Larcher

(Assiste o sr. ministro da marinha.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. secretario visconde de Algés mencionou a seguinte correspondencia:

Um officio do ministerio do reino, remettendo o decreto autographo, datado de hontem, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até 26 do corrente mez de maio inclusivamente.

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.º, § 4.º, depois de ter ouvido o conselho d'estado nos termos do artigo 110.º da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até o dia 26 do corrente mez de maio inclusivamente.

O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço da Ajuda, em 7 de maio de 1866. = REI. = Joaquim Antonio de Aguiar. Inteirada.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, participando que a mesma camara approvára as emendas feitas pela dos dignos pares nas proposições ácerca da imprensa periodica, e sobre ser auctorisada a camara municipal de Gaia a contrahir um emprestimo com applicação a diversas obras publicas.

Inteirada.

— da presidencia da camara dos senhores deputados,

remettendo a proposição sobre ser concedida aos governadores geraes do estado da India a fruição do edificio de um extincto convento e sua respectiva cerca.

Á commissão de marinha.

— da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo para ser presente á camara dos dignos pares a proposição sobre ser o governo auctorisado a conceder a reforma no posto de cirurgião mór com um determinado vencimento ao antigo cirurgião mór do regimento de infanteria n.º 18 Jeronymo Pereira da Silva.

Foi ás commissões de guerra e fazenda.

— da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre serem confirmadas as concessões feitas á camara municipal de Estremoz e á junta de parochia da freguezia de Grijó de dois predios nacionaes para usos de utilidade publica.

Foi ás commissões de administração pública e fazenda. Mais tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados; um, remettendo a proposição sobre o modo de contar a antiguidade do posto de alferes ao alferes que foi do regimento de infanteria n.º 4, José Felix de Maza e Lima, ficando considerado official do exercito.

Foi ás commissões de guerra e fazenda.

Outro remettendo a proposição sobre o modo de contar a antiguidade ao major do regimento de infanteria n.º 4 Bernardo Antonio e Figueiredo.

Foi ás mesmas commissões.

— remettendo a proposição sobre ser auctorisada a camara municipal de Vianna do Castello a levantar um emprestimo e a applicar a determinada quantia d'elle a varias obras de interesse publico.

Foi á commissão de administração pública.

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo, para serem distribuidos pela camara dos dignos pares, oitenta exemplares da relação nominal dos empregados do estado com referencia ao dia 31 de julho de 1865 e ao orçamento de 1866-1867.

Mandaram-se distribuir.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da commissão de guerra, approvando o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados para a fixação da força do exercito.

Mandou-se imprimir.

O sr. Conde d'Avila (por parte da commissão de fazenda): — Sr. presidente, esta camara mandou á commissão de guerra e á commissão de fazenda duas propostas de lei, vindas da outra casa do parlamento. A commissão de fazenda conformou-se com o parecer da commissão de guerra: n'essa conformidade mando para a mesa os respectivos pareceres.

Mandaram-se imprimir.

O sr. Braamcamp: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um parecer da commissão de administração publica, relativo á camara municipal do Funchal. Mandou-se imprimir.

ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECER N.º 48

Senhores. — A commissão de marinha e ultramar examinou com a attenção devida o projecto enviado da camara dos senhores deputados, que estabelece a extincção, no estado da India, dos dizimos e do imposto de duas tangas das palmeiras lavradas á sura, substituindo-os pela contribuição predial fixada annualmente por lei, e exceptuando sómente Diu das novas prescripções que propõe.

Basta expor o objecto do projecto para a sua importancia se revelar desde logo com evidencia. Em toda a parte, e na India sobretudo, onerada com grandes foros e com largas e pesadas despezas de cultura, o imposto sobre o producto bruto, alem de desigual, é ruinoso, porque contraria o desenvolvimento agricola e opprime o contribuinte. Nos dominios portuguezes do oriente só pagam dizimos as Velhas Conquistas, que semeiam o arroz e colhem o coco e o sal, e estão dispensados d'elles os lavradores dos outros generos e os proprietarios das Novas Conquistas, isentos em contemplação dos fóros exorbitantes a que vivem sujeitos. A reforma, que a vossa commissão aprecia, tende a acabar de fundar no estado da India o regimen das instituições modernas, apagando os ultimos vestigios de tradições, cuja rasão de existencia expirou. A equidade, a sciencia e o prudente conselho dos mais elevados principios recommendam esta providencia, que não póde deixar de ser benefica em seus effeitos.

Muitas vezes os motivos de justiça absoluta têem de ceder perante as observações praticas suggeridas pelo interesse fiscal, ou pelo veto da inopportunidade. Se a fazenda publica se arriscasse a um desfalque na receita actual com a lei que se deseja decretar, fôra mais do que leviandade insistir em promover um aperfeiçoamento condemnado desde o primeiro dia pela experiencia, mas felizmente d'esta vez a victoria dos bons principios e as rasões financeiras conciliam-se inteiramente, e as camaras podem sem o menor perigo votar mais esta carta de liberdade da terra, ou antes da cultura, a uma das nossas mais estimadas possessões.

Um exame minucioso provou que do systema de repartição, para o qual poucos paizes estarão tão predispostos como a India, hão de resultar vantagens reciprocas ao thesouro e aos contribuintes. Os dizimos e o imposto de sura rendem hoje 574:000 xarafins e essa é a somma em que nos primeiros annos será fixada a importancia da contribuição predial nas provincias que pagam dizimos. O que a contribuição predial produzir nas outras provincias representa augmento de receita, que não póde calcular-se determinadamente, mas que não promette baixar de 90:000 xarafins, salvas algumas deducções, segundo a opinião de funccionarios habilitados.

Resta justificar a excepção em favor de Diu. Rica só de recordações, a mesquinha e desfallecida população, que hoje lembra o theatro de tantas victorias, não tem cabedaes para pagar o imposto. A emigração, que a empobrece e desalenta, recrudesceria se o fisco a estimulasse. Não é a primeira vez que a gloria se vê quasi mendiga.

Por todas estas rasões é a commissão de parecer que seja approvado e submettido á sancção real este projecto.

Sala da commissão, em 30 de abril de 1866. = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Soares Franco = Luiz Augusto Rebello da Silva = Conde de Linhares.

PROJECTO DE LEI N.º 45

Artigo 1.º Ficam extinctos no estado da India os seguintes impostos: 1.º Os dizimos;

2.º O imposto de duas tangas das palmeiras lavradas á sura.

Art. 2.º Os impostos de que trata o artigo antecedente são substituidos pela contribuição predial, cuja importancia será fixada annualmente por lei.

§ unico. Se esta fixação não tiver logar dentro do praso marcado, ficará em vigor a que houver sido feita ultimamente.

Art. 3.º A contribuição predial é extensiva aos concelhos do estado da India que não pagam nenhum dos impostos extinctos.

Art. 4.º A contribuição predial nos concelhos que pagam os impostos extinctos será em cada um d'elles, no primeiro anno em que começar a vigorar esta lei, igual ao termo medio do producto dos ditos impostos nos ultimos tres annos.

§ 1.º Nos concelhos, que não pagam os impostos extinctos, a contribuição predial será no primeiro anno fixada pela junta da fazenda em uma somma que, comparada com o rendimento collectavel, não exceda a 10 por cento nem seja inferior a 8.

§ 2.º Estas sommas fixadas pela fórma estabelecida n'este artigo só poderão ser alteradas por lei.

Art. 5.º A contribuição predial será addicionada com 2 por cento para falhas e annullações por sinistros, e 3 por cento para as despezas da arrecadação e para as obras pias. Art. 6.º O contingente predial que cada um dos concelhos deve pagar será repartido proporcionalmente ao rendimento collectavel dos predios n'elle situados, com as excepções estabelecidas n'esta lei.

Art. 7.º São extensivos ao estado da India os seguintes artigos do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852:

1.º Artigo 8.º e seu § unico;

2.º Artigo 9.º e seu § unico;

3.º Artigo 10.º;

4.º Artigo 14.º e seu § unico;

5.º Artigo 17.º;

6.º Artigo 18.º;

7.º Artigo 19.º.

Art. 8.º Pertencem ajunta da fazenda as attribuições que pelo decreto de 31 de dezembro de 1852 pertencem ás juntas geraes de districto.

§ unico. As camaras municipaes podem reclamar perante a junta da fazenda contra a injustiça da repartição.

Art. 9.º A junta dos repartidores será composta do administrador do concelho, presidente, do delegado ou subdelegado do procurador da corôa e fazenda, de dois cidadãos proprietarios, residentes no concelho, nomeados annualmente pela respectiva camara municipal, e de um delegado da junta da fazenda nomeado por esta, d'entre os empregados da contadoria, o qual será o secretario.

§ unico. As divisões fiscaes das Novas Conquistas são consideradas como concelhos para os effeitos d'esta lei, os seus administradores fiscaes como administradores do concelho e as camaras agrarias como municipaes.

Art. 10.º A matriz predial de cada concelho será feita pelo respectivo delegado da fazenda com reclamação para a junta dos repartidores a que será aggregado n'esses casos mais um proprietario nomeado pelo governador geral em logar do delegado da fazenda, que assistirá ás deliberações da junta sem voto deliberativo, e unicamente para dar informações.