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CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES

EXTRACTO DA SESSÃO DE 17 DE ABRIL DE 1845.

(Presidiu o Sr. V. de Laborim.)

Abriu-se a Sessão pelas duas horas da tarde; presentes 43 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da Sessão antecedente, que ficou approvada.

O Sr. Trigueiros, relator da Commissão de Legislação, leu o parecer della sobre o projecto de lei, vindo da outra Casa, ácerca de fazer extensivos, alguns artigos da Novissima Reforma Judicial, ás causas que fossem julgadas nos Tribunaes commerciaes. — Tendo mandado este parecer para a Mesa, o Digno Par observou que convinha dispensar a impressão do projecto a que se referia, por ser de muita necessidade e summa justiça. (Apoiados.)

O Sr. C. das Antas, por parte da Commissão de Guerra, leu dous pareceres ácerca do projecto de lei, tambem da outra Casa, relativo á reintegração do ex-Capitão Canavarro, e para a concessão de certas vantagens aos Officiaes da Guarda Municipal de Lisboa, proposto pelo Digno Par D. Carlos Mascarenhas. - Alludindo ao estado de adiantamento da Sessão pediu que estes projectos fossem dados para ordem do dia independentemente de serem impressos.

-Assim se resolveu a respeito delles, e do

outro cujo parecer acabava de apresentar o Sr. Trigueiros.

O Sr. V. de SÁ fez a seguinte Proposta.

«Proponho que a Commissão de Guerra seja convidada a apresentar á Camara na Sessão de hoje, ou de ámanhã, o seu parecer sobre a proposta do Digno Par Conde de Lavradio, para que os Officiaes amnistiados sejam passados á quarta Secção do Exercito.»

O Digno Par accrescentou que era provavel que a Commissão já tivesse feito juizo sobre esta materia, porque a proposta lhe havia sido remettida ha muito tempo: lembrou que tinha passado um projecto relativo aos Monsenhores e Cónegos da extincta Patriarchal, e parecia que os Officiaes amnistiados não mereciam menos contemplação.

O Sr. C. de Semodães disse que a Commissão ficava inteirada do convite feito pelo Digno Par: que de nenhuma maneira ella tinha duvida de dar o seu parecer sobre a proposta do Sr. Conde de Lavradio, mas entendêra que esse parecer pejoraria as circumstancias dos Officiaes pertencentes á Convenção de Evora-Monte, visto que estes, assim como aos reformados actualmente acontece, viriam a receber titulos por metade dos seus vencimentos, quantia muito pequena, principalmente para aquelles que tivessem de ser reformados com a terça parte do soldo, recebendo hoje muito mais: todavia, para satisfazer o Digno Par, faria a diligencia para dar quanto antes o seu parecer.

O Sr. V. de SÁ proseguiu que n'um dos ultimos Diários do Governo tinha apparecido a demissão de um dos Vogaes do Supremo Conselho de Justiça Militar: que já, em outra Sessão, havia tocado neste objecto, e agora sómente desejaria que o Governo dissesse: qual tinha sido o motivo que dera logar a um procedimento similhante?

O Sr. P. do Conselho disse que supposto aquella demissão não tivesse sido dada pelo seu Ministerio, comtudo responderia ao Digno Par, por se não achar presente o Sr. Ministro da Marinha. — Que na Legislação do Paiz se não encontrava disposição alguma que considerasse inamovíveis os legares dos membros do Supremo Conselho de Justiça; e por tanto, sendo puramente de Commissão, podia o Governo exonerar delles os individuos que os occupassem quando quizesse.

O Sr. V. de SÁ disse que não entraria agora na questão se os logares dos membros daquelle Tribunal se podiam, ou não considerar de commissão, mas observaria que pelo espirito da lei, quando não fosse pela sua lettra, elles deviam considerar-se permanentes, tanto assim que n'um projecto apresentado pelo Digno Par Barreto Ferraz, sobre a reforma do Supremo Conselho Militar, havia uma disposição para que esses logares fossem providos unicamente nos Marechaes do Exercito, e nos Tenentes Generaes mais antigos, a fim de tirar toda a idéa de que o Governo podesse ter influencia nos seus julgamentos, por isso que os militares, quer de terra quer de mar, não tinham todas as garantias que tem quaesquer outros cidadãos, e sim muitas restricções nos seus direitos, pelo que era de justiça que a vantagem, que as leis lhes davam para serem julgados por um Tribunal imparcial, não houvessem de se lhes tirar. Accrescentou que o caso era mesmo novo, pois não constava que Governo algum de Portugal tivesse demittido um membro do Supremo Conselho Militar, tanto que nem a revolução de Setembro tinha mechido com elles, e invocava o testemunho do Sr. Presidente do Conselho: que o seu collega o Sr. Marquez de Saldanha, e o Sr..Marquez de Sampayo eram membros do Supremo Conselho naquella época, e sendo então reorganisado, a S. Ex.ª que, não tinham prestado juramento á Constituição (como fóra participado pelo Sr. Conde de Avilez, que então servia de Presidente), apesar disso, haviam sido mandadas as suas cartas juntamente uma communicação particular de que lhes ficava a opção de tomarem assento quando quizessem prestalo.

Que trazia isto para mostrar que se entendêra sempre que os Officiaes collocados naquelle Tribunal deviam ser nelles conservados a fim de não alterar o principio de disciplina, e a confiança de todos quanto aos julgamentos militares, por isso que es membros do Tribunal não eram reputados logares de commissão, nem que o Governo de lá os podesse tirar quando quizesse... (Entrou o Sr. M. da Marinha.) O Orador repetiu então a pergunta que já tinha feito a este respeito.

O Sr. M. dos negocios do Reino notou que todos estavam concordes na questão da legalidade do procedimento do Governo, e que nem o Digno Par interpellante se tinha feito cargo de apontar Lei pela qual fosse dada a inamovibilidade aos membros do Supremo Conselho Militar: que S. Ex.ª tractára pois de uma questão de conveniencia, e essa não podia resolver-se senão sobre um projecto de lei em que seria debatida

aquella conveniencia, quando o Digno Par o apresentasse: entretanto desde já declarava (o Orador) que era de uma opinião differente, cujas razões mostraria quando um tal ponto viesse á discussão. — Quanto aos motivos que o Governo tivera para dar a exoneração a que S. Ex.ª alludira, disse que cria os teria muito fortes o seu collega da Repartição da Marinha, que a referendara; entretanto que elle estava presente, e poderia responder o que lhe parecesse conveniente, ainda que esses motivos poderiam ser taes que o Governo entendesse não os dever dar no Parlamento, e se estivesse no seu logar (o Orador) diria unicamente que o Governo linha usado de um direito seu, sem entrar por ora em mais explicação, nem nos motivos disso.

O Sr. M. da Marinha disse, que não se tractando da questão da legalidade > da exoneração que tinha dado, diria que muito se admirava de que o Digno Par quizesse que alli fossem apresentados os motivos do exercicio de uma attribuição ordinaria que os Ministros tinham, o que seria possivel, mas não julgava conveniente fazer. Esperava pois que S. Ex.ª fizesse justiça ao seu procedimento, e se persuadisse de que elle (Orador) só por divertimento, e sem motivos fortes e justos, não teria dado essa exoneração, os quaes motivos até poderiam ser de proveito para o proprio individuo exonerado; entretanto que lhe não parecia necessario apresentar agora naquella Camara.

O Sr. V. de Sá disse, que certos actos praticados pelo Executivo, quando existia a fórma de Governo que tinhamos, supposto não houvesse Lei que obrigasse a responder por elles,. comtudo as conveniencias publicas e as praticas parlamentares exigiam que se desse alguma resposta sobre esses mesmos actos; em prova desta asserção citou o facto seguinte: que, havia poucos annos, o Governo inglez nomeara para Governador Geral do Canadá (que tinha estado em revolta) a Lord Durrham, um dos homens eminentes da Gram-Bretanha, o qual chamara para seu secretario a certo individuo (cujo nome não lembrava ao Orador,/ no exercicio perfeito do seu direito; entretanto que esta nomeação havia sido objecto de discussão no Parlamento, apresentando-se observações taes que fizeram desistir immeditamente della. Que se isto acontecera em relação a um logar muito secundario, não devia comtudo perder-se de vista' quando se tractava de outro tão eminente como era o de membro do Tribunal Supremo do Exercito e Armada. — Accrescentou que suppunha que o Sr. Ministro da Marinha teria grandes motivos para obrar daquelle modo, mas isso não deixava de fazer com que obrasse inquisitorialmente, ou sem dar publicidade ao seu proprio julgamento, o que não se costumava nos Governos representativos, que era o primeiro exemplo desta especie, estabelecendo-se o principio de que n'um systema constitucional os individuos podiam ser julgados por commissões.

Dirigindo-se depois ao Sr. Ministro do Reino, disse que estava informado de que em Janeiro ultimo tinha havido uma eleição da Camara Municipal de Torres Novas, e que ainda o respectivo Conselho de Districto lhe não mandara dar posse, quando era certo que a Camara do anno preterito havia acabado em virtude da Lei, e portanto que aquelle Concelho se achata n'um interregno municipal: desejava portanto saber os motivos que obstavam a que se lesse posse a nova Camara?

O Sr. M. dos Negocios do Reino respondeu que não tinha conhecimento nenhum do lacto, e que tomava nota para deliu se informar.

O Sr. V. de SÁ observou que era por admirar que o Sr. Ministro não tivesse conhecimento de um facto desta natureza, mas que para o anno a Camara seria informada delle.

Mencionou-se, 1.° um officio da Presidencia da Camara dos Sr.s Deputados, com um projecto de lei sobre serem igualados os vencimentos dos membros do Conselho de Saude Naval, aos dos membros do Conselho de Sande do Exercito. — Á Commissão de Marinha. 2.º Um dito pelo Ministerio do Reino, incluindo um authographo (já sanccionado) do Decreto das Côrtes regulando a successão do pariato. — Para o Archivo.

O Sr. Serpa Machado, Relator da Commissão de administração, leu tres pareceres, sobre o projecto de lei, da outra Casa, estabelecendo novo modo no pagamento das dividas passivas das Camaras Municipaes, e sobre outros, tambem da dita, authorisando a Camara de Thomar a contrahir um emprestimo de 1:800$000 réis; e a