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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 87

Projecto de lei

Artigo 1.° E o governo auctorisado a mandar procede á amoedação da quantia de 400:000$000 réis em moedas de prata do novo cunho de 500, 200 e 100 réis, que ser é destinada á conversão em moeda do paiz das moedas de prata brazileiras depreciadas que correm no districto de Angra do Heroismo.

Art. 2.° É prorogado até 30 de junho de 1872 o praso estabelecido pelo decreto com força de lei de 9 de junho de 1870, para a troca e giro das moedas de oiro e prata mandadas retirar da circulação pela carta de lei de 29 de julho de 1854.

Art. 3.° Continua do mesmo modo em vigor o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da carta de lei de 24 de abril de 1856.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de setembro de 1871. = Antonio Ayres de Gouveia, presidente = D. Miguel Pereira Coutinho, secretario = Ricardo de Mello Gouveia, secretario.

O ar. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

Como ninguem pede a palavra, vou consultar a camara sobre a sua approvação.

Foi approvado.

O sr. Secretario: - Está aqui outro parecer, a respeito do qual já a camara dispensou o regimento (leu-o}.

Parecer n.º 10

Senhores. - A vossa commissão de administração, examinou com a devida attenção o projecto de lei, sob o n.° 8, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim o determinar que o concelho de Lisboa, forme um só circulo eleitoral para a eleição dos vereadores, que hão de constituir a camara municipal do mesmo concelho.

A commissão, conformando-se com os considerandos apresentados pela respectiva commissão da camara dos senhores deputados, que vem junto no mencionado projecto, é de parecer que este seja approvado por esta camara para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 19 de setembro de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos = Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei

Artigo 1.° O concelho de Lisboa formará um só circulo eleitoral para a eleição dos vereadores, que hão de constituir a camara municipal do mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de setembro de 1871.= Antonio Correia Caldeira, servindo de presidente = D. Miguel Pereira Coutinho, secretario = Ricardo de Mello Gouveia, secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - A deputação que deve apresentar a Sua Magestade os authographos das côrtes geraes, com respeito ás leis ultimamente approvadas por esta camara, será composta dos dignos pares seguintes:

Exmos. srs.:

Duque de Loulé, presidente.
Visconde de Soares Franco, secretario.
Conde de Castro.
Duque de Palmella.
Marquez de Angeja.
Luiz de Castro Guimarães.
Manuel Vaz Preto Geraldes.

Peço ao sr. presidente do conselho que tome de Sua Magestade as ordens respectivas quanto ao dia e hora em que se digna receber a deputação.

O sr. Conde de Castro: - Na commissão de fazenda estão alguns projectos que ainda hoje, se a camara concordasse, podiam ser discutidos. São muito simples; talvez ainda mais do que todos os que acabam de ser approvados.

Eu propunha, portanto, que se suspendesse a sessão por algum tempo, a fim da commissão concluir o seu trabalho e apresentar os respectivos pareceres (apoiados).

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, fica a sessão interrompida até que a commissão conclua os seus trabalhos.

Eram tres horas e meia.

Ás quatro horas continuou a sessão.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. conde de Castro.

O sr. Conde de Castro: - Mando para a mesa tres pareceres da commissão de fazenda. Como dizem respeito a assumptos muito simples, propunha que se dispensasse o regimento e que se entrasse desde já em discussão.

Foi approvada esta proposta.

O sr. secretario leu os.

Entrou em discussão o

Parecer n.° 16

Senhores.- Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, sob n.° 17, pelo qual são extensivas ao director geral das obras publicas e ao chefe da repartição de minas, em quanto effectivamente servirem, as disposições do artigo 3.°, § unico da carta de lei de 16 de abril de 1867, que regulou os vencimentos dos empregados civis de igual categoria das secretarias d'estado.

A commissão examinou com toda a attenção o mencionado projecto, e é de parecer que seja approvado para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, 19 de setembro de 1811.= Marquez d'Avila e de Bolama = Conde de Castro =José Ferreira Pestana = Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei

Artigo 1.° São extensivas ao director das obras publicas e minas, chefe da repartição de obras publicas e ao chefe da repartição de minas, emquanto effectivamente servirem, as disposições do artigo 3.° e § unico da carta de lei de 16 de abril de 1867, que regulou os vencimentos dos empregados civis de igual categoria das secretarias d'estado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de setembro de 1871. = Antonio Ayres de Gouveia, presidente = D. Miguel Pereira Coutinho, secretario = Ricardo de Mello Gouveia, secretario.

Foi approvado.

Entrou em discussão o

Parecer n.° 11

Senhores. - Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 9 vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a conceder á camara municipal do concelho de Penafiel o edificio e cerca do extincto recolhimento, de Nossa Senhora da Conceição, isto na capital do mesmo concelho para alargamento da feira, e para que os materiaes do edificio sejam empregados na construcção de um quartel; devendo o mesmo edificio e cerca reverterem para a fazenda, se no praso de seis annos, contados da data da concessão, não forem applicados aos fins designados n'este artigo, ou se tiverem uma applicação diversa da declarada no mesmo artigo.

A commissão, attendendo á utilidade da applicação que se dá ao projecto de que se trata ao mencionado edificio e cerca, bem como á conveniencia da restricção que acompanha a concessão, é de parecer que o mesmo projecto seja approvado para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, 19 de setembro de 1811. = Marquez d'Avila e de Bolama = Francisco Simões Margiochi = Conde de Castro = José Ferreira Pestana.

Projecto de lei

Artigo 1.° E auctorisado o governo para conceder á camara municipal do concelho de Penafiel o edificio e cerca do extincto recolhimento de Nossa Senhora da Conceição, sito na capital do mesmo concelho, para alargamento da