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N.º 57

SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1878

Presidencia do exmo. sr. duque d'Avila é de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Montufar Barreiros

Á meia hora depois do meio dia, achando-se presente numero legal, o exmo. sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: - Se alguns digns pares têem pareceres de commissões para mandarem para a mesa, tenham a bondade de o fazer.

(Pausa.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia, que deve começar pela continuação do parecer n.° 331; mas como não está presente o sr. ministro da guerra, passamos á discussão de outros pareceres.

Vae-se discutir o parecer n.° 366 sobre o projecto de lei n.° 350.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte e seu respectivo projecto:

Parecer n.° 366

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 350, auctorisando um emprestimo de 36:000$000 réis, para completar as obras do edificio da escola polytechnica de Lisboa.

A commissão attendendo á necessidade das mesmas obras, e a não ser aggravado o novo orçamento de 1878-1879, porque (como se vê do relatorio que acompanha o projecto do governo, e do da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados), já os juros, e a amortisação do mesmo emprestimo se acha descripto na verba de 16:000$000 réis no orçamento actual; é de parecer que o referido projecto abaixo transcripto merece a vossa approvação, e subir á sancção regia.

Sala da commissão, 30 de abril de 1878. = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 350

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contrahir com o banco de Portugal um emprestimo de 36:000$000 réis, com juro que não exceda 6 por cento, hypothecando para esse fim os bens e fundos que a escola polytechnica administra.

Art. 2.° O producto d'esse emprestimo, realisavel em prestações ou series, conforme se convencionar, será exclusivamente applicado ás obras dos edificios da escola polytechnica e observatorio astronomico, e á acquisição de mobilia, instrumentos, machinas, apparelhos e collecçoes de que precisarem os seus estabelecimentos.

Art. 3.° A importancia do emprestimo addicionada ao saldo em divida0 ao banco de Portugal pelos emprestimos com o mesmo banco, contratados em virtude das cartas de lei de 19 de março de 1873, 11 de abril de 1876 e 5 de abril de 1877, formará um capital, ao juro e amortisação

do qual fica o governo auctorisado a applicar a verba de 16:000^000 réis, designada nas referidas cartas de lei.

Art. 4.° Se os bens e fundos que a escola polytechnica administra não forem sufficientes para a hypotheca a que se refere o artigo 1.°, é o governo igualmente auctorisado a completar a somma necessaria com os titulos de divida consolidada na posse da fazenda nacional.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcello8t deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Não me parece conveniente que entrem em discussão pareceres desta ordem sem estar presente o governo.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Vaz Preto, propõe o adiamento deste projecto até estar presente o ministro respectivo.

Os dignos pares que approvam este adiamento, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passamos á discussão do parecer n.° 294, sobre o projecto de lei n.° 295.

O sr. Secretario:-Leu.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 204

Senhores.- A commissão de obras publicas examinou o projecto de lei n.° 295 da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim melhorar a aposentação, com o ordenado por inteiro, sao segundo official aposentado da direcção geral dos correios, Augusto Carlos Eugenio Rolla.

Attendendo a que o mencionado empregado se impossibilitou por effeito de graves padecimentos cerebraes, tendo servido com assiduidade, intelligencia e probidade por mais de dez annos, desde 1853 a 1866;

Attendendo a que o requerente começou a instar pela sua aposentação em 1866, e que se tivesse tido seguimento o processo instaurado pelos requerimentos de 1866, 1868 e 20 de maio de 1869, o requerente, pela legislação em vigor, tinha direito á aposentação com o ordenado por inteiro, de segundo official:

É de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado o projecto de lei n.° 295.

Sala da commissão, 1 de abril de 1878. = Visconde de Algés = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho = Visconde de Bivar = Jayme Larcher = Marquez de Ficalho = Marino João Franzini} relator.

Projecto de lei n.° 295

Artigo 1.° É melhorada a aposentação dada ao official de 2.ª classe da direcção geral dos correios, Augusto Carlos Eugenio Rolla, ficando a receber o ordenado por inteiro na importancia de 500$000 réis.

Arfe 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto florido

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