DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 659
Este artigo, e torno hoje a chamar, a attenção do sr. ministro da guerra.
(Leu.)
Por esta fórma, parece que a escola de cavallaria se torna superior á escola do exercito, pois obriga os candidatos a capitães de estado maior a fazerem exame theorico, apesar de terem o curso de estado maior.
Que os capitaes sejam obrigados a fazer exame, na parte pratica, comprehendo; mas o que de modo nenhum posso comprehender e que o exame recáia sobre disciplinas em que elles foranm approvados e de que têem diploma.
Portanto, eu desejaria que se tornasse bem claro e explicito este artigo, e que na referencia, a n.º 2 do artigo 1.°. se entenda só acarte pratica, e não a theorica. Creio, que n'este ponto o sr. ministro da guerra não terá duvida de concordar commigo, porque, aliás, estabelecia-se um precedente, não digo bem tini precedente... um desacerto indesculpavel.
Não poderem valer perante esta escola os diplomas passados pela escola do exercito, que lhe está superior, é cousa que não me parece muito curial; e por isso desejaria que o sr. ministro exigisse para os exames sómente a parte pratica.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Já em uma das sessões passadas eu disse, debaixo de uma forma que talvez não fosse muito rigorosa, mas exprimia o meu pensamento, que a theoria ensinada na escola que se vae organisar era a theoria da parte, pratica. É claro que na escola do exercito se professam as sciencias militares e a respectiva applicação das sciencias exactas mas, ha serviços proprios do corpo de estado maior, que não são ali ensinados; citarei, por exemplo, o serviço de postos avançados, o de reconhecimentos, o de ataque e defeza de linhas ferreas, a de escoltas de comboios, etc., serviços que têem uma instrucção previa que os officiaes do estado maior precisam conhecer.
Portanto, na escola de cavallaria não se ensina senão a parte propriamente pratica, e o conjunto das disposições que podem formar a theoria d'essa pratica.
(Entraram os srs. ministros da fazenda e obras publicas.}
O sr. Vaz Preto: - Não comprehendo theoria sem a idéa correlativa da pratica portanto, á pratica corresponde uma theoria, e vice-versa. As explicações, pois, do sr. presidente do conselho embrulham ainda mais a questão, porque d'ellas se deduz que s. exa. não está de accordo com o que diz o projecto.
(Leu.)
Por este artigo os candidatos a capitães do estado maior hão de ser examinados theoricamente pela escola.
A minha apreciação é tão justa, que o sr. Fontes; para justificar a doutrina do artigo, estabeleceu tambem uma theoria nova, asseverando que ali só se fariam exames da theoria, que se referia á pratica que ali se ensinava!
Já se vê que esta disposição, que está sendo interpretada de modo diverso, carece de se tornar clara, de modo que se saiba o que se estabelece.
Estimo que s. exa. nos desse explicações, porque ellas provam a necessidade de precisar o artigo.
O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção. Vae se votar o artigo 13.°. e o seu §.
Foi approvado; e bem assim foram approvados os artigos 14.° e l5.°
O sr. Presidente: - Passâmos á discussão do parecer n.° 366, que ficára adiado por não estar presente o sr. ministro da fazenda.
Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.
O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 364 sobre, um projecto que é da iniciativa do sr. ministro das obras publicas.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Parecer n.° 364
Senhores.- Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 351, da camara dos senhores deputados, prorogando por mais vinte e nove annos o praso estabelecido no contrato approvado pela lei de 9 de setembro de 1867, a respeito das ostreiras artificiaes, e de tanques de engorda de ostras entre Alcochete- e o pontal de Cacilhas; elevando por esta occasião ao dobro o imposto sobre o metro cubico de ostras exportadas, estabelecido no § 6.° d'aquelle antigo contrato.
A commissão julgando vantajosa a nova concessão, por tambem habilitar os antigos concessionarios, a dar maior desenvolvimento a uma industria até agora Descurada entre nós, é de opinião que a proposição n.° 351 merece ser approvada, e subir á sancção real, pelo seguinte
PROJECTO DE LEI N.º 351
Artigo 1.° É prorogado por mais vinte e nove annos o praso estabelecido nas condições 7.ª e 8.ª do contrato de 10 de agosto de 1867, approvado pela carta de lei de 9 de setembro de 1867.
Art. 2.° É elevado a 360 réis, por metro cubico de ostras que forem exportadas, a contar da data d'esta lei, o direito de 180 réis, fixado na condição 6.ª do mesmo contrato.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 27 de abril de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Bivar = Visconde, da, Praia Grande = Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.
Foi approvado na generalidade. Seguiu-se a discussão na especialidade e approvou-se o artigo 1.°
Seguiu-se o
Artigo 2.°
O sr. Vaz Preto: - Confesso ingenuamente que não tive tempo de examinar este projecto; não considero facil entrar na sua discussão, mas peço ao sr. ministro das obras publicas que tenha a bondade de-me dar algumas explicações para socegar o meu animo.
Quaes são as vantagens que o governo espera tirar da prorogação do praso d'este contrato? Segundo o que se deprehende do enunciado do parecer da commissão, ella julga que o governo tirará vantagens d'esta nova concessão.
(Leu.)
A mim não me consta que o governo tenha tirado vantagens nenhumas d'este contrato.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): - Deu algumas explicações sobre o assumpto.
O sr. Vaz Preto: - Eu não pude examinar este projecto, por isso não entrarei na discussão d'elle; mas como vejo que produz augmento de despeza, e eu voto contra todos esses augmentos, declaro que não approvo tambem este projecto.
Foi approvado, assim como o artigo 5.°
Entrou em discussão na generalidade e especialidade, por conter um só artigo, o. projecto, a que SJB refere o parecer n.° 303, que é o seguinte:
Parecer n.° 353
Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que concede ao escrivão interprete. do porto do Funchal o ordenado de 500$000 réis, e attendendo a que foi augmentado o ordenado do guarda mór d'aquelle porto, sendo portanto de toda a justiça que o empregado que o acompanha, em tão arduo. serviço, tambem obtenha melhoria de vencimento; é de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o referido projecto que é o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º O ordenado do escrivão interprete do Funchal será elevado a 500$000 réis annuaes.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 20 de abril de 1878. = Visconde de