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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 661

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o pedido feito pelo sr. ministro das obras publicas, para que entre desde já era discussão o parecer n.° 368, tenham a bondade de se levantar.

Assim se resolveu.

Em seguida foi lido na mesa o parecer n.° 368, sobre o projecto de lei n,° 558, e como não houvesse quem pedisse a palavra, foi approvado.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 368

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de obras publicas, que o examinou como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 358, vindo da camara dos senhores deputados.

Tem elle por fim approvar o contrato addicional ao de 27 de agosto de 1864, celebrado em 24 de abril de 1871, entre o governo e Diederich Mathias Feuerheerd Sénior, para a construcção de tim caminho de ferro americano desde as minas do Braçal, da Mealhada e do Coval da Mó até ao rio Vouga.

Pela lei de 25 de junho de 1861, foi o governo auctori-sado a contratar a construcção deste caminho de ferro, o que fez com o empreiteiro acima mencionado, proprietario das referidas minas, combinando elle com o delegado do governo as bases e condições desse contrato.

Da ambigua redacção com que foi formulado o pensamento tanto do delegado do governo como do proprietario das minas nasceram duvidas e dificuldades que se pretendem ultimar com a approvação do presente projecto de lei.

O contrato dava ao concessionario um subsidio de réis 3f3"000 por metro corrente de via, e entre outras condições era elle obrigado a empregar carris com o peso porvmetro corrente de 19k,5.

Acontece porem que o concessionario empregou carris de 19k,62 por metro corrente de via, e não de 19k,5 por metro corrente de carril, isto é, pouco mais de metade do que parecia indicado no contrato, e isto na melhor boa fé, pois era esse o pensamento do concessionario e do delegado do governo.

Ouvidas a este respeito as repartições competentes, foram ellas de opinião que os carris tinham o peso necessario para o serviço a que eram destinados, e que por essa e por outras rasões apresentadas, eram de opinião que se podia consentir o emprego dos carris de 9k,81.

Em vista disto foi assente a linha, pagando-se ao concessionario duas terças partes da subvenção ajustada, ficando a outra terça parte, no valor de 8:4Õ4$600 réis, retida nas mãos do governo.

Por mais de uma vez o concessionario pediu a ultimação deste negocio, até que em 24 de abril de 1871 foi lavrado o termo que vem junto a este projecto de lei, sob a condição de sancção parlamentar, no qual se estipula que o peso dos carris será de39k,75 por metro corrente de carril, e que a subvenção de 3$000 réis por metro corrente de via, na extensão de 8:456m,6; o que dá 25:368^800 réis, ficará reduzida a 24:022^850 réis.

Com relação ao paragrapho 3.° do artigo 5.° do contrato de 27 de agosto de 1864, que determina a exploração deste caminho durante vinte annos, a contar do dia em que o mesmo caminho for acabado e approvado pelo governo, a vossa commissão considerando que o concessionario começou a gosar as vantagens deste caminho logo que lhe foi permittida a exploração denominada provisoria, é de parecer que este praso deve começar desde que for permittida essa exploração provisoria.

Por estas considerações resumidamente apresentadas, pelas que acompanham o projecto do governo e por muitas outras que seria superfluo innumerar-vos, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei.

Sala da commissão de obras publicas, 3 de abril de lS18.=Jayme Larcher=:MarinoJoao Franzini=Visconde

de Bivar=Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carva-lho= Carlos Maria Eugenio de Almeida-D. Affonso de Serpa Pimentd, relator.

Projecto de lei n.° 358

Artigo 1.° E approvado o contrato de 24 de abril de 1871, addicional ao de 27 de agosto de 1864, celebrado entre o goeerno e a empreza concessionaria do caminho de ferro americano que liga o estabelecimento da mina do Braçal e a foz do rio Mau.

Art. 2.° O praso de vinte annos para a exploração deste caminho por conta do emprezario, determinado no § 3.° do artigo 5.°, será contado desde a data que foi perinittM a exploração provisoria do mesmo caminho.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de maio de 1878.=Francisco Joaquim da Costa e Silvaf vice-presidente=^rancisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secreta-iio=Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o parecer n.° 286 sobre o projecto de lei n.° 277.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 286

Senhores.-Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á commissão administrativa do asylo montemorense de infancia desvalida o edificio do ex-tincto convento das religiosas dominicanas da Saudação, para nelle ficar definitivamente estabelecido o mesmo asylo; e

Considerando que é de incontestavel utilidade auxiliar estas philantropicas instituições, que tão bons serviços prestam ás classes desvalidas da sociedade;

Considerando que na proposta estão tomadas as devidas cautelas para que a concessão fique sem effeito, logoque por qualquer eventualidade acabe a instituição que ella é destinada a beneficiar:

Por isso a mesma commissão, de accordo com o governo, é de parecer que a já referida proposta merece a vossa approvação para subir á sancção real.

, PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á commissão administrativa do asylo montemorense da infancia desvalida o edilicio do extincto convento das religiosas dominicanas da Saudação, para nelle ficar definitivamente estabelecido o mesmo asylo.

Art. 2.° Ficam a cargo da referida commissão administrativa os reparos de conservação do dito edificio, a fim de poder servir para o destino para que é cedido.

Art. 3.° No caso de, por qualquer eventualidade, fechar o dito asylo e cessar portanto o fim utilitario que preside a esta concessão, reverterá novamente para a posse da fazenda o edificio cedido, com quaesquer beinfeitorias nello feitas, sem direito a indemnisaçao alguma.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de março de1S18.-Antonio de Paiva Pereira da Silva = Carlos Bento da Silva = Augusto Xavier Palmeirim= Visconde da Praia Grande = Barros e Sá= Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.° 277

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á commissão administrativa do asylo montemorense da infancia desvalida o edificio do extincto convento das religiosas dominicanas da Saudação, a fim de nelle continuar definitivamente estabelecido o mesmo asylo.

Art. 2.° Ficam a cargo da referida commissão administrativa os reparos de conservação do dito edificio, a fim de poder servir para o fim para que é cedido.

Art. 3.° No caso de, por qualquer eventualidade, fechar