662 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
o dito asylo e cessar portanto o fim utilitario que preside a esta concessão, reverterá novamente para a posse da fazenda o edificio cedido, bem como quaesquer benfeitorias feitas sem direito a indemnização alguma.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 12 de março de l878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.
O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.
O sr. Marquez de Vallada:— Eu approvo completamente este parecer; mas, por esta occasião, julgo dever desempenhar-me de uma promessa que fiz ha a anos.
Em 1853, atravessando as provincias do Alemtojo e Algarve, e examinando alguns edificios, que são padrões das nossas glorias de outras eras, e da piedade e beneficencia de pessoas muito notaveis, fiz logo tenção de pedir ao governo, que utilisasse muitos desses ediricioa, aonde existem ainda algumas religiosas.
Dirigi-me n’essa occasião ao sr. Fontes, que estava no ministerio, e numa conferencia de mais de duas horas, em que s. exa. teve a bondade de me aturar, pedi-lhe que tomasse em grande consideração as idéas que lhe apresentei ácerca do aprovsitamento de alguns d’esses edificios para recolhimentos ou asylos de viuvas de empregados publicos, e de educação das filhas desses empregados, assim como para o estabelecimento de mais alguns hospitaes, porque não são suficientes os que temos.
O convento da Salvação, em Montemór, do que traia o projecto, e que eu conheço perfeitamente, vae ser utilisado como casa de asylo do infancia desvalida, o que eu approvo com muita satisfação, porque estou sempre prompto a apoiar estes actos de beneficencia, quer partam da iniciativa individual, quer do governo.
Tenho estudado muito esta questão, e desde já previno os srs. ministros, estes ou outros, que na proxima sessão legislativa tenciono apresentar um projecto de lei, aonde se trata largamente das questões de beneficencia, educação, ensino e abrigo.
Instituições d’esta ordem existem noutros paizes civilisados, e eu desejo sempre que se aproveite o que ha do bom em toda parte.
Approvo, pois, do todo o coração o projecto.
(Õ orador não reviu o seu discurso.}
O sr. Presidente: — Vae votar-se o projecto.
Posto á votação, foi approvado na generalidade especialidade.
Leu-se o parecer n.° 309, que é do teor seguinte:
Parecer n.° 309
Senhores. — A commissão de administração publica, tendo examinado o projecto n.° 208, que a esta casa do parlamento foi enviado pela camara dos senhores deputados, não hesita em approvar o dito projecto para ser submettido á real sancção, acrescentando-o com os seguintes artigos indispensaveis para evitar abusos com relação ás tarifas que, por demasiadamente elevadas, dificultarão a muitos individuos o beneficio, que aliás procurariam, no uso das aguas de S. Pedro do Sul, por isso que entre a classe desvalida e a classe opulenta ha muita gente que, não se achando nas circumstancias de mendigar o pão quotidiano, não se póde classificar entre o grupo dos ricos, e se bem que se acham nas circumstancias de pagar uma quantia modica, difficilmente poderão satisfazer avultada somma.
Tambem a classe desvalida completamente, não podia, na avaliação d’este projecto, deixar de ser considerada em seus legitimes direitos e interesses; e mal vão aos poderes publicos que descuram os interesses das classes pobres.
Mereceu tambem a attenção da commissão uma providencia que não podo deixar de ser tomada neste projecto do lei, em relação ás praças do exercito e da armada, quando carecerem de fazer uso dos banhos, que em nenhum caso se deveria omittir, e é que deve proporcionar-se gratuitamente a esta classe, assim como á classe pobre, o uso d’estes banhos.
N’estes termos, é de parecer que deve ser approvado o projecto de lei n.° 208 com os seguintes artigos:
Artigo 1.° Serão submettidas á approvação do governo as tarifas relativas aos banhos.
Art. 2.° Fica obrigada a camara municipal, ou a companhia, ou individuo, que possua a concessão da propriedade das caldas do S. Pedro do Sul, a dar gratuitamente aos pobres, e ás praças do exercito e da armada os banhos do que carecerem para beneficio da sua saude.
Sala da commissão, em 5 de abril de 1878. = J J. dos Reis e Vasconcellos = Marquez dó Ficalho = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Marquez de Vallada, relator.
Projecto de lei n.° 208
Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de S. Pedro do Sul a propriedade do estabelecimento de aguas de caldas, sito no logar do Banho, freguezia da Varzea, no mesmo concelho, com o seu hospital e mais pertenças.
Art. 2.° Se dentro do praso de nove annos, a contar da data da concessão, a camara não tiver feito as obras que o governo indicar na approvação das respectivas plantas o orçamento, para melhorar aquelle estabelecimento, voltará este para a posso da fazenda nacional, sem que a camara tenha direito a receber indemnisação alguma pelas despezas feitas.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 7 de fevereiro de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.
O sr. Presidente: — Este parecer contém dois artigos que se têem de addicionar ao projecto vindo da outra camara, e sobro o qual recaiu este parecer.
O projecto primitivo tinha só dois artigos, e a commissão respectiva propoz os dois addicionaes que vem no seu parecer com os n.ºs 1.° e 2.°; por consequencia estes dois artigos addicionaes devem passar a ser o 3.° e 1.° do projecto. Chamo para isto a attenção da camara.
Está, pois, em discussão, na sua generalidade, o parecer da commissão comprehendendo os dois artigos que ella propoz e os do prejecto vindo da outra casa, devendo aquelles tomar o logar respectivo, quando se tratar da especialidade do projecto.
(Pausa.)
O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra vae votar-se o parecer n.° 309 na sua generalidade.
Posto á votação, foi approvado.
Passou-se á discussão na especialidade.
Leram-se na mesa e foram approvados sucessivamente os artigos l.ª e 2.° do projecto.
O sr. Presidente: — Agora vae ler-se o artigo addicional proposto pela commissão, que tem o n.° 1.°, e passa a ser artigo 3.°
Leu-se e poz-se em discussão.
O sr. Marquez de Vallada: — Estes artigos addicionaes foram aqui introduzidos por proposta minha, que a commissão acceitou, porque entendi ser necessario que houvesse modificação nas tarifas.
Se bem que em relação aos pobres a questão das tarifas esteja regularisada, ha, todavia, pessoas que não são completamente pobres e desvalidas, para as quaes causaria graves incommodos, só porventura se elevassem as tarifas a preços extraordinarios, e por isso julgámos que deviamos estabelecer esta disposição que se contem no artigo em discussão.