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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 663

O outro artigo dispõe que aos pobres e ás praças do exercito e da armada sejam concedidos os banhos gratuitamente. No projecto primordial não estava isto regularisado, e para receu-nos que, do modo por que a commissão propõe, ficava5 este negocio resolvido mais convenientemente.

Não quero demorar por mais tempo a discussão d’este projecto, que tem ainda de ir á outra camara, e peço a v. exa. o queira remetter para ali assim que seja votado.

O sr. Presidente: - Logo que se termine a votação dos restantes, artigos do projecto envial-o-hei para a outra camara.

Vae ler-se o artigo 2.° do parecer, que passa a ser o 4.° do projecto

Leu-se, e posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: — Agora vae-se ler o artigo que no projecto tem o numero 3.° e passa a ter o numero 5.°

Leu-se, e postou votação foi approvado.

Passou-se ao parecer n.º 363, que fui approvado sem discussão na sua generalidade e especialidade.

É do teor seguinte.

Parecer n.° 363

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de fazenda a proposição de lei n.° 349, procedente da camara dos senhores deputados, creando nas ilhas dos Açores e na do Porto Santo, onde não houver medicos, logares de delegados de saude e de pharmaceuticos.

A commissão, achando isto completamente justo e devido aos principios humanitarios consoantes á boa administração, entendeu comtudo que, em vez de se estabelecer um principio geral, lhe é preferivel designar desde logo quaes são as ilhas em que se sabe oficialmente faltarem facultativos; e tendo verificado que, não vão alem de tres, parece-lhe que o projecto n.° 349, depois de modificado, seja convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo. 1.° É o governo auctorisado a crear nas ilhas de Santa Maria, do Pico e Graciosa, no archipelago dos Açores, logares de subdelegados de saude publica e guarda mór, com o ordenado de 600$000 réis fortes; e logares de pharmaceuticos com o ordenado annual de 400$000 réis fortes.

Art. 2.° Os subdelegados de saude serão obrigados a curar os pobres gratuitamente, sendo a qualidade de pobreza dos enfermos comprovada por attestado da respectiva camara municipal.

Art. 3.° Os referidos logares serão dados pelo governo por meio de concurso, ouvida previamente a competente camara municipal, sobre se póde augmentar os ordenados estabelecidos com qualquer somma pelo cofre da mesma camara, ou, pelo menos, dar residencia aos nomeados.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario:

Sala da commissão, 24 de abril de 1878. = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Sarros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 349

Artigo 1.° São creados nas ilhas dos Açores e Porto Santo, onde não houver medico, medico-cirurgião, nem pharmaceutico, os logares de sub-delegados de saude publica, com as attribuições de guarda mór, com o ordenado annual de 600$000 réis fortes; e um logar de pharmaceutico com o ordenado annual de 400$000 réis fortes.

Art. 2.° Os sub-delegados de saude serão obrigados a curar os pobres gratuitamente, sendo a qualidade de pobreza dos enfermos comprovada por attestado da camara municipal.

Art. 3.° Os referidos logares serão, dados pelo governo por meio de concurso, ouvidas previamente as respectivas camaras municipaes, sobre se podem augmentar os ordenados estabelecidos com qualquer somma pelo cofre municipal, ou, pelo menos, dar residencia, aos nomeados.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de abril de 1818: = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha = Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Segue-se agora entrar em discussão o parecer n.° 288; mas a camara resolveu n’uma das sessões passadas não o discutir sem estarem presentes o seu auctor o sr. Carlos Bento, e os srs. ministros da marinha, e das obras publicas. Como está ausente o sr. Carlos Bento e o sr. ministro da marinha, passa-se ao parecer n.° 293.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 293.

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de guerra o projecto de lei n.° 230, vindo da camara dos senhores deputados, deferindo b requerimento do official instructor de cavallaria na escola do exercito, em que pede lhe seja abonado um cavallo praça.

Considerando a vossa commissão, que é de toda a justiça conceder um cavallo praça ao official encarregado da instrucção de alumnos que se destinam á cavallaria;

Considerando igualmente que é de boa logica e de equidade applicar ao dito official instructor as disposições do regulamento para a remontados cavallos dos officiaes das diversas armas montados:

É a vossa commissão de parecer, ouvido o governo, que deve ser approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 230

Artigo 1.° Ao official instructor de cavallaria na escola do exercito é applicavel o disposto no regulamento para a remonta dos cavallos dos officiaes de artilheria de campanha, cavallaria do exercito e das guardas municipaes mandado pôr em execução por decreto de 10 de maio de 1870.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 12 de março de 1878. = Marquez de Fronteira = Augusto Xavier Palmeirim = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Barros e Sá = Marino João Franzini = Visconde de Seisal.

Senhores. — A commissão de fazenda não tem objecção alguma que oppor ao parecer da illustre commissão de guerra.

Sala da commissão, em 16 de abril de 1878. = A. X. Palmeirim = Barras e Sá = Visconde de Bivar = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Visconde da Praia Grande.

Projecto de lei n.° 230

Artigo 1.° Ao official instructor de cavallaria na escola do exercito é applicavel-o disposto no regulamento para a remonta dos cavallos dos officiaes de artilheria de campanha, cavallaria do exercito e das guardas municipaes, mandado pôr em execução por decreto de 10 de maio de 1870.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em, contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Barão de Ferreira aos Santos, deputado secretario.

Foi approvado na sua generalidade e especialidade sem nenhum digno par ter pedido a palavra. Da mesma fórma foram approvados successivamente os pareceres n.°s,289,346i 347 e 348, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 289

Senhores. — A camara. dos; senhores deputados, attendendo á representação que lhe foi dirigida pela municipalidade do concelho do Moura, approvou o projecto de lei n.° 71, o qual transfere para Safara a séde do respectivo.