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666 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Cerrar os ouvidos ás supplicas dos filhos de tão notavel cidadão, quando invocam o reconhecimento da patria para lhes acudir na desgraça depois que as commissões parlamentares os recommendaram á solicitude do governo, seria improprio da proverbial generosidade portugueza dizer-lhes: com dinheiro e honras já a nação saldou as contas com vosso pae; seria amesquinhar acções, que honrando quem as praticou honram tambem a patria que ellas serviram; ouvir os clamores dos que soffrem, e tratar de inventariar os seus haveres para dar a uns e tirar a outro?, seria converter em esmola, que pertenço á caridade, a recompensa que é propria do brio nacional.

Porem, attender agora aos signatarios da já alludida representação, que não estão comprehendidos na proposta que veiu da outra casa do parlamento, poderia ser justiça absoluta, mas seria injustiça relativa, porque no estado de adiantamento em que está a sessão parlamentar uma tal resolução a ninguem aproveitaria, quando é certo quo, não sendo indeferida a pretensão dos mencionados signatarios elles ficam com direito salvo a renoval-a na proxima reunião das côrtes sem que a approvação da proposta, que vae ser sujeita á vossa esclarecida consideração, possa prejudicar o merecimento da sua causa.

N’estes termos, ouvido o governo, são as vossas commissões de parecer que approveis, para depois subir á sancção real, o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 345

Artigo 1.° São considerados relevantes e dignos de nacional consideração os serviços prestados pelo fallecido Joaquim Pedro Quintella, segundo barão de Quintella e primeiro conde do Farrobo, a favor da causa da liberdade, quando, durante o cerco da invicta cidade do Porto, auxiliou poderosamente, com o concurso generoso e patriotico dos seus capitães, o governo da regencia em nome da Rainha a Senhora D. Maria II.

Art. 2.° Como recompensa e reconhecimentos desses serviços é concedida a cada um dos filhos e filhas do primeiro matrimonio do mesmo fallecido conde do Farrobo uma pensão annual e vitalicia de 1:200^000 réis, independentemente de cabimento e livre de quaesquer impostos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1.8!8. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-prepidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Conde do Casal Ribeiro:—Deu explicações sobre o assumpto.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Roqueiro que se dispense o regimento, e que entre já em discussão o parecer.

O sr. Presidente: — O regimento determina que os pareceres sejam impressos e distribuidos para entrarem em discussão. O sr. visconde de Chancelleiros pede a dispensa do regimento para o parecer que foi agora mandado para a mesa. Os dignos pares que approvam este pedido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: — Eu pedia a v. exa. que me dissesse se o parecer que está sobre a mesa é em nome das commissões de legislação e fazenda, ou se é simplesmente em nome d’esta ultima commissão.

O sr. Presidente: — O parecer é em nome das commissões reunidas de fazenda e legislação.

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): — Leu as primeiras palavras do parecer.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Satisfez ás duvidas apresentadas.

O sr. Presidente: — Conforme a camara resolveu, declaro em discussão o parecer, e dou a palavra ao sr. conde de Cavalleiros.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Já me coube a honra de dizer á camara a rasa o por que mo tinha encarregado do apresentar o requerimento dos filhos do segundo matrimonio do sr. conde do Farrobo. Quiz corresponder á grande amisade que elle me dedicava o á confiança que fazia na minha pessoa, pois, como é sabido, s. exa. lembrou-se de mim para membro do conselho da sua familia, e recommendou-me os seus filhos.

Devo tambem declarar que. mesmo quando não houvesse nenhuma destas condições, e qualquer individuo, fosse elle de que classe fosse, mo pedisse para eu apresentar aqui um requerimento como este a que me refiro, tão baseado nos principios de justiça, eu tomava igual calor e interesse ao que tenho manifestado n’este negocio.

Disse e repito: durante vinte e tantos annos da minha vida parlamentar, nunca incommodei os dignos presidentes, nem os srs. ministros, com pedidos a favor de afilhados meus ou do pretensão que me aproveitasse. Permittam-me, pois, que eu defenda agora es interesses de tres creanças inoffensivas que reclamara justiça, e a quem apenas se dizem algumas palavras por favor, deixando a solução do negocio para as kalendas gregas.

No parecer falla-se em beneficencia. Se o conde do Farrobo vivesse, tinha bastante dignidade para repellir esse parecer. Só o podia acceitar, pendo as pensões consideradas em dois casos: ou como indemnização do prejuizo que soffreu, ou como remuneração de serviços que prestou, e que as duas casas do parlamento reconheciam. Acceital-o como um acto de beneficencia, não estava no caracter do condo, que era fidalgo brioso.

Eu appello para o testemunho da camara, e peco-lhe que me diga se os filhos do segundo matrimonio do sr. conde do Farrobo estão em melhores circumstancias do que os filhos do primeiro?

Sr. presidente, se se tratasse do beneficencia, devia ser distribuida por todos; se se trata de remuneração de serviços, tambem não devem ser excluidos os filhos do segundo matrimonio.

O sr. conde do Farrobo tinha dignidade, e a prova está em que, vendo-se offendido com o esquecimento dos seus serviços, elle repelliu toda a convivencia com quem o tratou mal. Um homem d’esta, terapera não vinha pedir uma esmola á camara.

Sr. presidente, a questão Farrobo, a questão de moeda, a questão que se debateu nos tribunaes, foi julgada por uma sentença; boa, ou má, essa sentença dispensou o estado de pagar, e condemnou aquella familia a soffrer a execução; por consequencia, que direito temos nós de intervir nas resoluções dos tribunaes? Creio que nenhum. Por este lado, pois, não temos nada a fazer. O que se trata de saber é ré deve haver remuneração, e se esta deve ser para todos.

Eu voto contra a generalidade deste projecto; o quando se tratar de discutir o artigo 2.°, hei de propor um additamento; e previno a camara que esse additamento u para que sejam igualmente contemplados com pensões os filhos do segundo matrimonio, que eu considero com direitos iguaes aos do primeiro, e em mais precarias circumstancias.

Voto contra a generalidade do projecto, porque sei que a maior parte das vezes se procura a approvação da generalidade para comprometter o voto das pessoas, quando podem estar em desharmonia com algum dos artigos da especialidade.

Não digo agora mais nada sobre o assumpto, porque a camara é cem vezes mais esclarecida do que eu, e, portanto, não lhe posso dar novidade nenhuma; reservo-me, pois, para pedir de novo a palavra, se a defeza dos meus clientes o exigir.

O sr. Visconde de Bivar: — Explicou o sentido da commissão na apresentação d’este parecer.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Deu explicações em relação aos filhos do segundo matrimonio do sr. conde do Farrobo.