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N.º 57

SESSÃO DE 4 DE MAIO DE 1878

Presidencia do exmo. sr. duque d'Avila é de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Montufar Barreiros

Á meia hora depois do meio dia, achando-se presente numero legal, o exmo. sr. presidente declarou aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente, que se julgou approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: - Se alguns digns pares têem pareceres de commissões para mandarem para a mesa, tenham a bondade de o fazer.

(Pausa.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia, que deve começar pela continuação do parecer n.° 331; mas como não está presente o sr. ministro da guerra, passamos á discussão de outros pareceres.

Vae-se discutir o parecer n.° 366 sobre o projecto de lei n.° 350.

O sr. Secretario: - Leu.

É do teor seguinte e seu respectivo projecto:

Parecer n.° 366

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 350, auctorisando um emprestimo de 36:000$000 réis, para completar as obras do edificio da escola polytechnica de Lisboa.

A commissão attendendo á necessidade das mesmas obras, e a não ser aggravado o novo orçamento de 1878-1879, porque (como se vê do relatorio que acompanha o projecto do governo, e do da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados), já os juros, e a amortisação do mesmo emprestimo se acha descripto na verba de 16:000$000 réis no orçamento actual; é de parecer que o referido projecto abaixo transcripto merece a vossa approvação, e subir á sancção regia.

Sala da commissão, 30 de abril de 1878. = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 350

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contrahir com o banco de Portugal um emprestimo de 36:000$000 réis, com juro que não exceda 6 por cento, hypothecando para esse fim os bens e fundos que a escola polytechnica administra.

Art. 2.° O producto d'esse emprestimo, realisavel em prestações ou series, conforme se convencionar, será exclusivamente applicado ás obras dos edificios da escola polytechnica e observatorio astronomico, e á acquisição de mobilia, instrumentos, machinas, apparelhos e collecçoes de que precisarem os seus estabelecimentos.

Art. 3.° A importancia do emprestimo addicionada ao saldo em divida0 ao banco de Portugal pelos emprestimos com o mesmo banco, contratados em virtude das cartas de lei de 19 de março de 1873, 11 de abril de 1876 e 5 de abril de 1877, formará um capital, ao juro e amortisação

do qual fica o governo auctorisado a applicar a verba de 16:000^000 réis, designada nas referidas cartas de lei.

Art. 4.° Se os bens e fundos que a escola polytechnica administra não forem sufficientes para a hypotheca a que se refere o artigo 1.°, é o governo igualmente auctorisado a completar a somma necessaria com os titulos de divida consolidada na posse da fazenda nacional.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcello8t deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Não me parece conveniente que entrem em discussão pareceres desta ordem sem estar presente o governo.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Vaz Preto, propõe o adiamento deste projecto até estar presente o ministro respectivo.

Os dignos pares que approvam este adiamento, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passamos á discussão do parecer n.° 294, sobre o projecto de lei n.° 295.

O sr. Secretario:-Leu.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 204

Senhores.- A commissão de obras publicas examinou o projecto de lei n.° 295 da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim melhorar a aposentação, com o ordenado por inteiro, sao segundo official aposentado da direcção geral dos correios, Augusto Carlos Eugenio Rolla.

Attendendo a que o mencionado empregado se impossibilitou por effeito de graves padecimentos cerebraes, tendo servido com assiduidade, intelligencia e probidade por mais de dez annos, desde 1853 a 1866;

Attendendo a que o requerente começou a instar pela sua aposentação em 1866, e que se tivesse tido seguimento o processo instaurado pelos requerimentos de 1866, 1868 e 20 de maio de 1869, o requerente, pela legislação em vigor, tinha direito á aposentação com o ordenado por inteiro, de segundo official:

É de parecer, de accordo com o governo, que deve ser approvado o projecto de lei n.° 295.

Sala da commissão, 1 de abril de 1878. = Visconde de Algés = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho = Visconde de Bivar = Jayme Larcher = Marquez de Ficalho = Marino João Franzini} relator.

Projecto de lei n.° 295

Artigo 1.° É melhorada a aposentação dada ao official de 2.ª classe da direcção geral dos correios, Augusto Carlos Eugenio Rolla, ficando a receber o ordenado por inteiro na importancia de 500$000 réis.

Arfe 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto florido

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da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Pertence ao parecer n.° 294

Senhores.- A commissão de fazenda não tem objecção alguma que pôr ao parecer da illustre commissão de obras publicas.

Sala da commissão, em 16 de abril de 187 8.= Visconde de Bivar = Barros e Sá = Visconde da Praia Grande = Augusto Xavier Palmeirim = Carlos Bento da Silva.

O sr. Presidente: - Este projecto tem um só artigo, e por consequencia está em discussão na generalidade e especialidade.

Visto que não ha quem peca a palavra, vae-se votar. Os dignos pares que o approvam, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Successivamente foram approvados sem discussão os pareceres n.ºs 317 e 303 sobre os projectos de lei n.ºs 290 e 308, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 317

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 290, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á camara municipal de Faro que pague em prestações annuaes de 500$000 réis a quantia de 10:831$011 réis, que as vereações anteriores distrahiram do cofre de viação para obras de utilidade publica devidamente auctorisadas, mas não a cargo do mesmo cofre; e

Considerando que a viação municipal no concelho de Faro está quasi completa, e que os sacrificios que os povos teriam de supportar se a camara fosse de prompto compellida a pagar a mencionada divida não são indispensaveis nas actuaes circumstancias;

Considerando que a moratoria proposta é um meio suave de pagar a divida contrahida, e a equidade pede que elle se empregue, quando aquelles povos têem soffrido muito pelas crsés por que ultimamente têem passado;

Por isso a vossa commissão, do accordo com o governo, é de parecer que approveis o predito projecto do lei para subir á sancção real.

PROJECTO DE LEI N.° 290

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Faro a restituir ao fundo de viação, em prestações annuaes de réis 500$000, a quantia de 10:831$011 réis, que d'ell000e desviou desde 1864.

Art. 2.° Aquella quantia de 500$000 réis será votada em cada anno no orçamento geral, como despeza obrigatoria, até á integral restituição da quantia d0istrahida do fundo de viação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 9 de abril do 1878. = Carlos Bento da Silva = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.º 290

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Faro a restituir ao fundo de viação, em prestações annuaes de réis 500^000, a quantia de 10:831$011 réis que d'elle desviou desde 1864.

Art. 2.° Aquella quantia de 500&000 réis será votada em cada anno no orçamento geral, como despeza obrigatoria, até á integral restituição da quantia distrahida do fundo de viação.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Fagueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 303

Senhores.-A vossa commissão de instrucção publica examinou o projecto n.° 308, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por objecto dispensar a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque, a fim de se poder matricular na escola do exercito e poder terminar o curso de engenharia civil, o exame da segunda cadeira do desenho, bem como dispensal-o da frequencia e exame das cadeiras de desenho da referida escola do exercito, e do exercicio pratico que não podo fazer no seu estado physico.

O individuo de que se traia não póde fazer aquelles exames por lhe ter sido amputado um braço.

Em taes circumstancias não póde desenhar, e por isso a vossa commissão não póde deixar de votar para que seja approvado o projecto de lei n.° 308 para subir a sancção real.

Sala das sessões, 5 de abril de l818,= Marquez de Valada = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde da Praia Grande

Projecto de lei n.° 308

Artigo 1.° É permittido a Luiz da Silva Mousinho de Albuquerque matricular-se na escola do exercito e terminar o curso de engenheria civil independentemente do exame da segunda cadeira de desenho na escola polvtechnica.

Art. 2.° É igualmente dispensado da frequencia e exame das cadeiras de desenho na escola do exercito, e dos exercicios práticos não compativeis com o seu estado physico.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de marco de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Antonio José d'Avila deputado servindo de secretario.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 305 sobre o projecto de lei n.° 278.

O sr. Secretario: - Leu.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 305

Senhores. - Com o fim de corrigir o equivoco que se encontra no mappa da divisão judicial que faz parte do decreto de 12 de novembro de 1875, e evitar de futuro os incommodos que actualmente soffrem, e despezas a que estão obrigados os povos das freguezias de S. Nicolau de Cabeceiras de Basto e de Santa Senhorinha de Basto, a vossa commissão de legislação, de accordo com o governo, submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei já approvado na camara dos senhores deputados.

PROJECTO DE LEI N.° 278

Artigo 1.° As freguezias de S. Nicolau de Cabeceiras de Basto e de Santa Senhorinha de Basto ficam pertencendo, a primeira á circumscripção ao julgado de S. Miguel de Refojos, e a segunda á do julgado de S. Martinho do Arco de Baúlhe, ambos da comarca de Cabeceiras de Basto.

Art. 2.° Fica assim alterada a divisão judicial da comarca de Cabeceiras de Basto e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 6 de abril de 1878. = Visconde de Alves de Sá = Barros e Sá = João finptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Diogo Antonio de Sequeira Pinto = Tem voto do digno par Visconde de Algés.

Projecto de lei n.° 278

Artigo 1.° As freguezia de S. Nicolau de Cabeceiras de Basto e de Santa Senhorinha de Basto ficam pertencendo, a primeira á circumscripção do julgado de S. Miguel do Refojos, e a segunda á do ju gado de S. Martinho de Arco de Baúlhe, ambos da comarca de Cabeceiras de Basto.

Art. 2.° Fica assim alterada a divisão judicial da co-

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marca de Cabeceiras de Basto, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de marco de 1.818.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Basta a leitura d'este projecto para se ver que não se póde discutir na ausencia do governo.

O sr. Presidente: - O digno par propõe o adiamento deste projecto?

O sr. Vaz Preto: - Sim, senhor; mas permitta-me v. exa. que eu diga as rasões por que proponho o adiamento.

Não se comprehende que se fizesse, uma divisão judicial, e o sr. ministro da justiça não tenha vindo á camara dar conta do uso que fez da auctorisação que se lhe concedeu.

O sr. Visconde de. Chancelleiros: - Apoiado.

O Orador: - Nem responder a interpellações a este respeito, assim como não se comprehende tambem que deputados da maioria por iniciativa sua apresentem projectos que alteram a pouco e pouco a divisão judicial feita pelo sr. ministro, sem que o sr. ministro fosse ouvido e desse a sua opinião. Portanto, proponho, o adiamento d'este projecto até estar presente o sr. ministro da justiça, porque então terei ao menos a occasião de obrigar s. exa. a fazer declarações á camara ácerca do uso, ou abuso, que fez da auctorisação concedida para a reforma comarca.

O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Vaz Preto, propõe o adiamento deste projecto até estar presente o sr. ministro da justiça. Os dignos pares que approvam este adiamento, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae-.se discutir o parecer n.° 309 sobre o projecto de lei n.° 208.

. O sr. Secretario: - Leu.

Suo do teor seguinte:

Parecer n.° 309

Senhores.- A commissão de administração publica, tendo examinado o projecto n.° 208, que a esta casa do parlamento foi enviado pela camara dos senhores deputados, não hesita em approvar o dito projecto para ser submettido á real sancção, acrescentando-o com os seguintes artigos indispensaveis para evitar abusos com relação ás tarifas que, por demasiadamente elevadas, dificultarão, a muitos individuos o beneficio, que aliás procurariam, no uso das aguas de S. Pedro do Sul, por isso que entre a classe desvalida e a classe opulenta ha muita gente que, não se achando nas circumstancias de mendigar o pão quotidiano, não se póde classificar entre o grupo dos ricos; e se bem que se acham nas circumstancias de pagar -uma quantia modica, dificilmente poderão satisfazer avultada somma.

Tambem a classe, desvalida completamente, não podia, na avaliação deste projecto, deixar de ser considerada em seus legitimos direitos e interesses; e mal vae aos poderes publicos que descuram os interesses das classes pobres.

Mereceu tambem a attencão da commissão uma providencia que não póde deixar de ser tomada n'este projecto de lei, em relação ás praças do exercito e da armada, quando carecerem de fazer uso dos banhos, que em nenhum caso se deveria omittir, e é que deve proporcionar-se gratuitamente a esta classe, assim como á classe pobre, o uso d'estes banhos.

N'estes termos, é de parecer que deve ser approvado o projecto de lei n.° 208 com os seguintes artigos: .

Artigo 1.° Serão submettidas á approvação do governo as tarifas relativas aos banhos.

Art. 2.° Fica obrigada a camara municipal, ou a companhia, ou individuo, que possua a concessão da propriedade das caldas de S. Pedro do Sul, a dar gratuitamente aos pobres, e ás praças do exercito e da armada os banhos de que carecerem para beneficio da sua saude.

Sala da commissão, em~5 de abril de 1878. = J. J. dos Reis e Vasconcellos = Marquez de Ficalho = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.º 208

Artigo 1:° É concedida á camara municipal do concelho de S. Pedro do Sul a propriedade do estabelecimento de aguas de caldas, sito no logar do Banho, freguezia da Varzea, no mesmo concelho, com o seu hospital e mais pertenças.

Art. 2.° Se dentro do p raso de nove annos, a contar da data da concessão, á camara não tiver feito as obras que o governo indicar na approvação das respectivas plantas o orçamento, para melhorar aquelle estabelecimento, voltará este para a posse da fazenda nacional, som que a camara tenha direito a receber indemnisação alguma pelas despezas feitas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 do fevereiro de 1811.= Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario =J3a?*ão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Este projecto está nas mesmas circumstancias que os outros que têem sido adiados, não se póde discutir sem estar presente algum dos srs. ministros, E notavel que no ultimo dia de sessão, quando nos restam apenas duas ou tres horas para discutir uma infinidade de projectos, estejam completamente desertas as cadeiras dos srs. ministros, e a camara se veja obrigada a tratar de differentes assumptos na ausencia, do ministerio. Na verdade não se póde explicar tal systema.

O sr. Presidente: - Eu peço perdão ao digno par. Eu tenho dado toda a latitude aos dignos pares para proporem os adiamentos que entenderem convenientes, e a camara tem até aqui votado os adiamentos propostos.

Por consequencia, o sr. Vaz Preto não tem motivo de queixa desde o momento em que, tendo proposto o adiamento da discussão de projectos até estar presente o governo, eu tenho consultado a camara sobre os adiamentos apresentados por s. exa., e ella tem-nos votado. Portanto, nem o digno par nem ninguem tem direito de se queixar; porque, torno a repetir, sempre que o digno par, ou qualquer outro membro da camara, tem achado conveniente o adiamento de qualquer projecto até estar presente o governo, eu tenho sempre consultado a camara sobre essas propostas e a camara tem n'as approvado.

O sr. Vaz Preto: - Eu não me queixo da mesa. V. exa. deu para ordem do dia todos estes projectos, e está cumprindo a sua missão com toda a regularidade; de quem eu me queixo e do governo que não está presente, quando tem obrigação de dar explicações sobre a maior parte d'estes projectos, de dizer a sua opinião, e de declarar se está de accordo ou não com aquelles que são de iniciativa particular.

Há aqui projectos que trazem augmento de despeza, outros que são concessões a camaras municipaes, e por consequencia não se podem votar sem que o governo de esclarecimentos. Este systema de discussão é um mau precedente que eu não desejo ver estabelecido.

O sr. Presidente: -O digno par estava no seu direito de fazer as observações que acaba de fazer, e eu não posso deixar de respeitar esse direito, que é igual para todos os membros da camara, assim como de propor o adiamento dos projectos até que esteja presente o governo; entretanto, ha aqui alguns projectos, que me pareceu que podiam, ser discutidos na ausencia do governo, e foi por isso que os submetti á discussão; o digno par, porém, entendeu o contrario, propbz o adiamento, acamara votou-o, e, portanto, não discutiremos esses projectos sem estar presente o governo.

O sr. Barros e Sá (sobre a ordem): - Mando para a mesa uma moção, que me parece poder apresental-a n'este

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momento sem interromper os trabalhos da camara. Esta moção está assignada pelos seguintes cavalheiros.

(Leu.)

Peço a urgencia d'esta moção.

O sr. Presidente: - Agradeço aos dignos pares, que assignaram esta moção o voto de confiança que querem dar á mesa; mas peço a s. exas., que não percam de vista que a camara não póde só por si auctorisar despezas.

Entendem, por certo, os dignos pares signatarios desta proposta, que devemos ser os primeiros a dar o exemplo da fidelidade aos principios constitucionaes.

Esta camara só por si não póde votar despezas. Entretanto asseguro aos dignos pares, que hei de examinar com toda a seriedade a questão indicada, e proceder em ordem a que os desejos de s. exas. sejam preenchidos.

Far-se-ha o que não carecer de despeza; quanto ao que a exigir, informarei a camara a fim de providenciar. (Apoiados.)

Esta proposta deve ter uma votação.

Leu-se na mesa a proposta do sr. Barros e Sá, e é do teor seguinte:

Proposta

Proponho que a mesa seja auctorisada a adquirir para a bibliotheca das côrtes, por compra ou pelos meios que julgar mais convenientes, os Diarios das sessões dos parlamentos estrangeiros e os documentos parlamentares que forem mais importantes. = Marquez de Sabugosa = A. X. Palmeirim = Conde da Fonte Nova = J. G. Mamede = Visconde de Porto Covo da Bandeira = Barros e Sá.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Se nenhum, digno par pede a palavra vae-se votar.

Foi approvado.

(Entrou na sala o sr. presidente do conselho de ministros e ministro do; guerra.)

O sr. Presidente: - Continua a discussão do projecto n.° 329.

Foi approvado hontem o artigo 1.° Vae-se ler o artigo 2.°

Leu-se na mesa o artigo 2.°) e foi approvado sem discussão.

Artigo 3.°

O sr. Vaz Preto: - Fechou-se a ultima sessão sem eu poder responder a algumas reflexões feitas pelo sr. presidente do conselho, e por isso tomo agora a palavra.

Não me surprehendeu que o sr. ministro deixasse de acceitar o meu additamento, que era nada mais, nada menos, do que a declaração apresentada á camara por s. exa.; não me surprehendeu, repito, porque, acceitando-o, tinha de se circumscrever á auctorisação pela declaração feita, isto é, não exceder a verba de 68:000$000 réis.

O sr. Fontes, que está acostumado a mudar tantas vezes de opinião, que s. exa. mesmo já não sabe se tem opinião, a responder hoje uma cousa e dizer ámanhã outra, o que deseja é ficar com a porta aberta para nos trazer aqui um orçamento muito superior ao que fez neste anno, e gastar á larga.

V. exa. e a camara ouviram as reflexões do sr. relator da commissão, as quaes serviram para corroborar as que, tanto eu como alguns dos meus collegas, temos apresentado, mostrando perfeitamente que este projecto é mal cabido nas circumstancias actuaes. Por consequencia, o sr. presidente da conselho tem de combater mais o sr. relator do que a todos nós, membros da opposição.

As duvidas do ar. relator da commissão, que deve ser insuspeito para o sr. Fontes, se não fosse a cegueira do illustre ministro, deviam fazer-lhe impressão.

Sr. presidente, não vi que o nobre ministro fizesse desapparecer as duvidas expostas pelo sr. Sousa Pinto, as quaes mostram e explicam as difficuldades resultantes da creação d'esta escola.

S. exa. respondeu, que era em virtude da lei do orçamento que tinha a cavallaria em numero superior á que está votada para 23:000 homens.

Posto que eu não seja militar parece-me que a força da artilheria, da cavallaria e da infanteria deve ser distribuida proporcionalmente, e que a lei do orçamento deve ser conforme com essa distribuição.

Se o sr. ministro não sabe cumprir com o seu dever, e se a lei do orçamento não representa senão os erros do sr. ministro, a culpa não é nossa.

Portanto, eu espero que s. exa. remedeie para o anno essas faltas, e a força do exercito tique proporcional entre as differentes armas.

Por que rasão ha de ter a cavallaria um numero muito superior ao que é necessario com relação á artilheria e infanteria existentes?

Isto significa unicamente que o governo, ou antes o sr. Fontes, tem predilecção por certas armas, e por isso têem sido as outras prejudicadas, com o que o sr. ministro não se importa, embora haja injustiça e se firam direitos.

A promoção na infanteria está muito prejudicada. Mas que importa? Temos cavallaria a mais, e alem d'isso uma escola!

Ainda sobre este ponto faço notar á camara os inconvenientes do projecto.

Sr. presidente, o motivo principal que me obrigou a usar da palavra foi o desejo de provocar, da parte do sr. presidente do conselho e ministro da guerra, explicações bem claras e precisas sobre este ponto.

O artigo em discussão marca a parte permanente e a parte variavel que deve ter a escola; e na primeira, que é a designada na tabella A, estabelece que haja um certo numero de soldados.

Ora, tendo eu lido as discussões que houve na camara dos senhores deputados, e tendo concluido d'ellas que as declarações do sr. presidente do conselho não estão em harmonia com as que s. exa. fez ainda hontem perante esta camara, pergunto como é que pretende, sem alterar a força militar que está votada, satisfazer ao pessoal permanente da escola?

Se o artigo 14.° do projecto diz que a força do exercito não póde ser augmentada, onde é que o governo ha de ir buscar os soldados precisos para constituirem o pessoal permanente da escola?

Ha de por força augmentar o numero de praças do exercito contra a disposição legal, e então a despeza, em logar de ser de 68:000$000 réis, attingirá a somma de 95:000$000 réis, não contando a que deve resultar do movimento dos recrutas, cavallos e outras despezas, como já tive a honra de demonstrar á camara.

Não ha muito tempo que eu li om jornal que analysava bem este projecto, e mostrava que esta escola de cavallaria ia custar mais do que a universidade de Coimbra; e sendo assim, parece-me que pesará uma grave responsabilidade sobre os poderes publicos se o approvarcrn.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae-se votar o artigo 3.°

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 4.°

Leu-se na mesa.

Artigo 4.°

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Não pedi a palavra para combater este artigo, mas para mostrar á camara o modo por que o governo está procedendo.

O sr. presidente do conselho, interpellado por mim para dar explicações sobre um ponto importante, no qual s. exa. está em contradicção com as declarações feitas na outra casa do parlamento, conserva um silencio que não é proprio!

Eu apresentei considerações serias e graves para mostrar que s. exa. precisava explicar-se sobre esto assumpto, mas s. exa. continua a preferir o silencio!

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O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - Sr. presidente, não respondi ao digno par, porque cuidei que s. exa. apenas queria affirmar do novo a sua opinião sobro este assumpto, e não insistia em que eu repetisse hoje o que disse hontem.

Parece-me uma superfluidade estar a repetir todos os dias a mesma cousa.

O digno par póde fazer as considerações que quizer, e repetil-as quando o julgar conveniente; mas eu é que entendo que incommodaria a camara se estivesse a repetir o que já tenho dito mais de uma vez.

Já respondi a todos esses pontos indicados pelo digno par, já disse que o governo mantinha esta força de cavallaria, porque estava auctorisada pela lei; e parece-me que s. exa., nem nenhum, outro digno par se póde insurgir, contra a lei; e muito menos pedir para que o governo a não cumpra.

O sr. Sousa Pinto, que foi ministro da guerra na ultima administração a que v. exa. presidiu, apresentou o orçamento que não foi senão copia dos orçamentos anteriores, e n'esse orçamento marcou 2:536 cavallos, que são effectivamente os que existem nos corpos.

Como imagina, pois, o digno par que 2:536 cavallos hão de ser tratados por 2:400 homens?

É uma cousa que realmente não sei explicar, porque se o soubesse já o digno par tinha comprehendido, porque a sua comprehensão é para muito mais, e eu não tinha de estar todos os dias a dizer a mesma cousa.

A cavallaria em pé de paz não está em relação com as outras armas, sobretudo com a infanteria, e isto acontece em toda a parte, porque a cavallaria não se improvisa como se póde improvisar a infanteria. (Apoiados.)

E a rasão por que em todos os exercitos a cavallaria corresponde sempre ao que effectivamente deve ser em pé de paz, o que não succede com a infanteria, que no estado normal tem sempre um grande numero de praças licenciadas.

A nossa cavallaria em pé de paz é de 3:500 homens, que é o numero estabelecido ao orçamento, e apenas se licen-ceiain umas duzentas e tantas praças.

Não ficam, pois, 2:400 praças, porque isso seria absurdo havendo mais de 2:500 cavallos para tratar.

Todos sabem que o numero de soldados que existem nas fileiras dos regimentos de cavallaria é sempre superior ao numero de cavallos; e parecendo-me escusado estar a repetir isto a todos os momentos, foi essa a rasão por que não respondi ainda ha pouco ao digno par; e não que eu quizesse faltar á consideração devida á camara em geral, e aos seus membros em particular; não sou capaz disso, nem s. exa. o póde julgar, porquanto não sei faltar ao cumprimento do meu dever.

Eis.º que tenho a responder ao digno par.

Como já disse, não sei explicar-me melhor, nem o aprendi a fazer de hontem para hoje.

(O orador não reviu as notas dos seus discursos na presente sessão.)

O sr. Vaz Preto: - Permitta-me o sr. ministro que observe a s. exa. que eu referi-me ao artigo 14.° do projecto.

Se o sr. ministro for buscar ao exercito o pessoal permanente para a escola de cavallaria, altera a força militar determinada por lei, e por consequencia não póde cumprir a disposição do referido artigo; se, porem, não for buscar esse pessoal ao exercito, tem que fazer recrutamento para formar o mesmo pessoal, e o recrutamento votado por lei tambem não póde ser alterado por mero arbitrio do sr. Fontes; mas, neste caso, tinha de lhe pagar por lei especial, e, portanto, o orçamento dos 68:000$000 réis não chegava, porque tinha de se gastar muito mais, porque estas praças de pret, de que trata a tabella A, eram a mais do que os 23:000 homens.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Guerra: - O digno par desiste da sua primeira objecção, muito bem. Vamos, pois; á segunda parte da sua argumentação.

O effectivo da escola de cavallaria compõe-se de duas classes, uma permanente, outra variavel.

A classe permanente vem descripta na tabella A, e temos tambem a tabella B a que se refere o artigo 4.°

Para a classe permanente chega o orçamento que apresentei, isto é, os 68:000$000 réis, como a camara póde verificar se se quizer dar ao trabalho de examinar as tabellas e confrontal-as com os vencimentos correspondentes.

Resta agora a parte variavel, que é calculada em 1:000 recrutas. Estes homens ou hão de estar nos corpos ou no deposito,, porque é claro que não podem estar em ambas as partes ao mesmo tempo; mas quer estejam no deposito, quer divididos pelos corpos, porventura são mais ou são menos n'uma ou noutra parte, não são sempre os 1:000 recrutas? Por consequencia não ha que augmentar a despeza com estas praças.

Assim, pois, a parte permanente vou buscal-a aos 23:000 homens auctorisados pelo orçamento, e nesta parte respondo tambem ao digno par, sr. Sousa Pinto, que quando foi ministro propoz que o effectivo do exercito fosse de 21:000 homens, por julgar este numero suficiente para todos os, serviços; portanto, tendo eu proposto mais 2:000 homens alem dos 21:000, tenho de sobra para compor a parte permanente da escola, que é de quinhentos e tantos homens.

Aqui está o que eu disse, e, portanto, não preciso alterar a disposição consignada na lei, visto que póde coexistir perfeitamente o que se acha estabelecido no artigo 14.° com o que dispõe o artigo que se discute e as tabellas que o acompanham.

Aqui tem o digno par como eu respondo ás suas observações. Se a resposta é insuficiente, se não satisfaz o espirito de s. exa. e a camara, eu declaro, repito, que não sei dizer melhor.

O sr. Presidente: - Está acabada a inscripção sobre o artigo 4.°

Posto á votação, foi approvado, bem como os artigos 5.°, 6°, 7.° e 8.°

Seguiu-se o

Artigo 9.°

O sr. Costa Lobo: - Pedi a palavra para fazer, com referencia a este artigo, uma suggestão ao sr. ministro da guerra.

Eu votei contra o projecto, mas desde que a camara o approvou, não ha rasão para que se não procure dar aproveitada applicação aos dinheiros para elle votados.

Por este artigo attribue-se a esta escola, como é natural, o ensino da esgrima. Ora, acontece que eu tenho alguma experiencia deste exercicio pelos muitos annos que a elle me tenho dado; exercicio que, diga-se de passagem, não é, como muita gente imagina, proprio só de espadachins e de brigões.

É um excellente preservativo hygienico, e n'este particular muito superior á gymnastica, propriamente dita, a qual é um trabalho automatico, solitario, mysanthropico. A esgrima requer a applicação da intelligencia, porque é um combate de destreza. Tem até influencia sobre o caracter, porque acostuma ao sangue frio, á vigilancia, á cautela, á repressão dos movimentos desordenados. Mas é tambem um exercicio gymnastico, e serve ao desenvolvimento da força physica.

Ora, a força physica é tão necessaria como a força intellectual e a moral.

Mens sana in corpore sano, é o ideal da educação. E a saude do corpo e a da alma dependem do vigor physico. Mais, uma nação que não for muscularmente forte é uma nação condemnada á morte.

Emquanto existir a humanidade, a fraqueza ha de ser sempre espesinbada pela força onde se não interpozer o di-

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reito. Porém, o direito das gentes ainda não passou do texto dos compendios e do papel dos tratados.

Abstrahindo, porem, d'estas considerações genericas, a esgrima é necessaria a todo o soldado, principalmente ao de cavallaria, porque a esgrima é a arte que ensina o uso da arma branca.

Ora, tendo eu procurado informações do estado em que esta arte se acha no nosso exercito, vim no conhecimento de que ella é com effeito ensinada, mas que é completamente ignorada.

A esta conclusão cheguei, não por juizo meu, porque o meu insignificante saber destas cousas não é para tanto, mas por auctoridades incontrastaveis e fidedignas.

Poderia, entre outras, citar a de um digno par, que me está escutando, e que eu considero a melhor auctoridade sobre este objecto em Portugal. .

Sendo assim, eu lembrarei a s. exa., o sr. ministro da guerra, que, dado o caso de querer introduzir no nosso exercito o ensino regular da esgrima, como julgo necessario, e como no artigo em discussão se providencia; eu lembrarei, repito, que ha um paiz onde o estudo da esgrima tem attingido o cume da perfeição - esse paiz é a França.

Assim parece-me que seria conveniente contratar temporariamente um professor francez para formar instructores para o nosso exercito. Esse homem não precisaria residir aqui mais que algum tempo. Em dois ou tres annos tem o tempo necessario para formar professores de esgrima, que vão depois dessiminar o ensino desta arte aos corpos.

Foi para fazer esta indicação que me levantei, e peço desculpa de me ter intromettido em um assumpto tão estranho ao meu modo de vida e á minha competencia.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Eu tomo na devida consideração as observações do digno par, que acho muito judiciosas.

Em Portugal tem-se descurado um pouco o uso da esgrima. Quando eu comecei a carreira das armas, havia, uns poucos de homens distinctos que ensinavam a esgrima, e que fizeram muito bons discipulos, e ainda hoje no nosso exercito ha um grande numero de officiaes que jogam perfeitamente as armas.

Em diversos paizes a esgrima tem tido muito, desenvolvimento, mas em França, como muito bem disse o digno par, é onde esta arte se acha mais adiantada.

Eu entendo que a escola, que se propõe, deve ser uma verdadeira escola normal, onde se formem os professores que vão depois levar a instrucção aos diversos corpos; e se for preciso recorrer a mestres estrangeiros para o ensino de disciplinas, que entre nós não estejam devidamente desenvolvidas, não haverá da parte do governo duvida alguma em recorrer a esses mestres.

Julgo ter respondido ao digno par, e concluo asseverando a s. exa., que estou perfeitamente de accordo com respeito á importancia do ensino da esgrima.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, eu não respondi logo ao sr. presidente do conselho, porque não quiz que se imaginasse que, discordando eu deste projecto, o meu fim era embaraçal-o.

Eu tenho visto que s. exa. se magoa um pouco com o desejo que eu tenho de me esclarecer.

Effectivamente não tenho tido outro intuito senão este, e confesso que as, explicações que s. exa. me deu não me poderam convencer, por isso mesmo que existe aqui o artigo 14.°, que diz:

(Leu.)

Eu não comprehendo como, tendo-se pedido mais 2:000 homens alem dos 21:000 que tinham sido pedidos pelo antecessor de s. exa., o sr. Fontes póde ir alterar a lei, tirando uma parte d'aquella força para o pessoal da escola, e é isto que eu desejo fazer notar á camara.

S. exa. não me convenceu; fique, pois, com a sua opinião, e eu ficarei com a minha.

O que me obrigou a pedir a palavra foram ainda as explicações dadas pelo sr. presidente do conselho, das quaes se deduz que o governo não tem mestres do esgrima, assim como uno tem picadores; o marcando a tabella A o pessoal permanente, falta-lhe ainda addicionar os professores destas especialidades, que são indispensaveis para poder a escola produzir os seus effeitos. Sem ter professores os resultados serão nullos.

Uma das cousas que precisâmos saber é o numero de picadores, e de mestres de esgrima e de gymnastica, porque a tabella não falla n'elles, nem designa a despeza que deve fazer-se com esta classe.

Isto prova que o orçamento feito é deficiente, e que os taes 68:000$000 réis, com que o sr. presidente do conselho quer pagar aos officiaes e professores, ainda assim não chega, embora d'ali não se pague aos soldados.

S. exa. imaginou que os soldados hão de ser pagos pelo orçamento do ministerio da guerra, considerando-os como se estivessem nos corpos, então a verba votada para a força de 23:000 homens hão chega tambem, porque a força fica sendo de 23:000 homens, e mais a força das praças de pret pertencentes á escola.

Fica, pois, evidente que os 68:000^1000 réis não chegam para satisfazer a todo o pessoal, entrando os mestres de esgrima, de gymnastica, da escola de tiro, e de todas as outras disciplinas, exceptuando apenas as praças de pret.

Eu perguntei já ao sr. Fontes qual era a despeza a fazer com estes professores.

Porque é, sr. presidente, para a questão financeira e economica que eu olho principalmente, porque o estado das nossas finanças não consente despezas tão avultadas. S. exa. nada disse, e como eu desejo ficar esclarecido, e que a camara tambem o fique, desejava que se me explicasse em quanto se calculam as despezas que resultam deste artigo.

(Leu.)

Quanto custarão todas estas cousas que tem de se comprar, e como se ha de obter o edificio para estas escolas? Ha de fazer-se um novo estabelecimento? Para isso de certo que não chegam os 6:000$000 réis destinados para as despezas de installação, e sé s. exa. quizer apropriar algum quartel, de certo que tambem não chega essa quantia; por consequencia, os taes 6:000$000 réis hão de se multiplicar, como se multiplicou a verba votada para a penitenciaria, e como se têem multiplicado as verbas votadas para os caminhos de ferro.

Portanto, já vê v. exa. que a despeza com a escola de cavallaria, não tendo nós estabelecimento proprio, ha de ser muito superior áquella que o sr. presidente do conselho declarou.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Eu já declarei que os picadores que hão de ir para a escola são os picadores do exercito, e para isso não preciso de auctorisação, porque é uma cousa regulamentar, e eu tirei do projecto tudo quanto era regulamentar, e só propuz o que era propriamente legislativo.

Emquanto ao mais, é claro que com os 6:000$000 réis. não se podem fazer quarteis, mas póde-se fazer o necessario para dotar esta escola com os accessorios indispensaveis, taes como a bibliotheca, o museu e todos os outros estabelecimentos que aqui vem mencionados.

Por consequencia, já vê o digno par que a referida somma é sufficiente para essa despeza.

Quanto aos picadores, hão de ser os que pertencem ao exercito os que hão de desempenhar o serviço da escola. Por emquanto basta-mo a auctorisação para nomear oificiaes instructores. Quando carecer de outras, virei pedil-as á camara.

O artigo 9.° foi approvado.

Foram lidos e approvados os artigos 10.º, 11.° e 12.°

Segue-se o

Artigo 13.°

O sr. Vaz Preto: - Já na sessão anterior chamei para

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Este artigo, e torno hoje a chamar, a attenção do sr. ministro da guerra.

(Leu.)

Por esta fórma, parece que a escola de cavallaria se torna superior á escola do exercito, pois obriga os candidatos a capitães de estado maior a fazerem exame theorico, apesar de terem o curso de estado maior.

Que os capitaes sejam obrigados a fazer exame, na parte pratica, comprehendo; mas o que de modo nenhum posso comprehender e que o exame recáia sobre disciplinas em que elles foranm approvados e de que têem diploma.

Portanto, eu desejaria que se tornasse bem claro e explicito este artigo, e que na referencia, a n.º 2 do artigo 1.°. se entenda só acarte pratica, e não a theorica. Creio, que n'este ponto o sr. ministro da guerra não terá duvida de concordar commigo, porque, aliás, estabelecia-se um precedente, não digo bem tini precedente... um desacerto indesculpavel.

Não poderem valer perante esta escola os diplomas passados pela escola do exercito, que lhe está superior, é cousa que não me parece muito curial; e por isso desejaria que o sr. ministro exigisse para os exames sómente a parte pratica.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Já em uma das sessões passadas eu disse, debaixo de uma forma que talvez não fosse muito rigorosa, mas exprimia o meu pensamento, que a theoria ensinada na escola que se vae organisar era a theoria da parte, pratica. É claro que na escola do exercito se professam as sciencias militares e a respectiva applicação das sciencias exactas mas, ha serviços proprios do corpo de estado maior, que não são ali ensinados; citarei, por exemplo, o serviço de postos avançados, o de reconhecimentos, o de ataque e defeza de linhas ferreas, a de escoltas de comboios, etc., serviços que têem uma instrucção previa que os officiaes do estado maior precisam conhecer.

Portanto, na escola de cavallaria não se ensina senão a parte propriamente pratica, e o conjunto das disposições que podem formar a theoria d'essa pratica.

(Entraram os srs. ministros da fazenda e obras publicas.}

O sr. Vaz Preto: - Não comprehendo theoria sem a idéa correlativa da pratica portanto, á pratica corresponde uma theoria, e vice-versa. As explicações, pois, do sr. presidente do conselho embrulham ainda mais a questão, porque d'ellas se deduz que s. exa. não está de accordo com o que diz o projecto.

(Leu.)

Por este artigo os candidatos a capitães do estado maior hão de ser examinados theoricamente pela escola.

A minha apreciação é tão justa, que o sr. Fontes; para justificar a doutrina do artigo, estabeleceu tambem uma theoria nova, asseverando que ali só se fariam exames da theoria, que se referia á pratica que ali se ensinava!

Já se vê que esta disposição, que está sendo interpretada de modo diverso, carece de se tornar clara, de modo que se saiba o que se estabelece.

Estimo que s. exa. nos desse explicações, porque ellas provam a necessidade de precisar o artigo.

O sr. Presidente: - Está extincta a inscripção. Vae se votar o artigo 13.°. e o seu §.

Foi approvado; e bem assim foram approvados os artigos 14.° e l5.°

O sr. Presidente: - Passâmos á discussão do parecer n.° 366, que ficára adiado por não estar presente o sr. ministro da fazenda.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 364 sobre, um projecto que é da iniciativa do sr. ministro das obras publicas.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 364

Senhores.- Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 351, da camara dos senhores deputados, prorogando por mais vinte e nove annos o praso estabelecido no contrato approvado pela lei de 9 de setembro de 1867, a respeito das ostreiras artificiaes, e de tanques de engorda de ostras entre Alcochete- e o pontal de Cacilhas; elevando por esta occasião ao dobro o imposto sobre o metro cubico de ostras exportadas, estabelecido no § 6.° d'aquelle antigo contrato.

A commissão julgando vantajosa a nova concessão, por tambem habilitar os antigos concessionarios, a dar maior desenvolvimento a uma industria até agora Descurada entre nós, é de opinião que a proposição n.° 351 merece ser approvada, e subir á sancção real, pelo seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 351

Artigo 1.° É prorogado por mais vinte e nove annos o praso estabelecido nas condições 7.ª e 8.ª do contrato de 10 de agosto de 1867, approvado pela carta de lei de 9 de setembro de 1867.

Art. 2.° É elevado a 360 réis, por metro cubico de ostras que forem exportadas, a contar da data d'esta lei, o direito de 180 réis, fixado na condição 6.ª do mesmo contrato.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 27 de abril de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Bivar = Visconde, da, Praia Grande = Sarros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Foi approvado na generalidade. Seguiu-se a discussão na especialidade e approvou-se o artigo 1.°

Seguiu-se o

Artigo 2.°

O sr. Vaz Preto: - Confesso ingenuamente que não tive tempo de examinar este projecto; não considero facil entrar na sua discussão, mas peço ao sr. ministro das obras publicas que tenha a bondade de-me dar algumas explicações para socegar o meu animo.

Quaes são as vantagens que o governo espera tirar da prorogação do praso d'este contrato? Segundo o que se deprehende do enunciado do parecer da commissão, ella julga que o governo tirará vantagens d'esta nova concessão.

(Leu.)

A mim não me consta que o governo tenha tirado vantagens nenhumas d'este contrato.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): - Deu algumas explicações sobre o assumpto.

O sr. Vaz Preto: - Eu não pude examinar este projecto, por isso não entrarei na discussão d'elle; mas como vejo que produz augmento de despeza, e eu voto contra todos esses augmentos, declaro que não approvo tambem este projecto.

Foi approvado, assim como o artigo 5.°

Entrou em discussão na generalidade e especialidade, por conter um só artigo, o. projecto, a que SJB refere o parecer n.° 303, que é o seguinte:

Parecer n.° 353

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que concede ao escrivão interprete. do porto do Funchal o ordenado de 500$000 réis, e attendendo a que foi augmentado o ordenado do guarda mór d'aquelle porto, sendo portanto de toda a justiça que o empregado que o acompanha, em tão arduo. serviço, tambem obtenha melhoria de vencimento; é de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o referido projecto que é o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º O ordenado do escrivão interprete do Funchal será elevado a 500$000 réis annuaes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 20 de abril de 1878. = Visconde de

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Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde da Praia Grande = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 316

Artigo 1.° O ordenado do escrivão interprete do Funchal será elevado a 500$000 réis annuaes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de abril de 1878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Quanto a mim, este projecto acha-se no mesmo caso.

O que vejo é que o governo está empenhado em fazer passar todos estes augmentos de despeza; e como de mais a mais nem tempo tenho de examinar os projectos que se accumulam em grande numero, para não estar sempre a repetir a mesma cousa o melhor que tenho a fazer é sair da sala, pois não quero estar a dar o meu voto sobre medidas que não conheço, nem sei se merecem approvação ou rejeição.

E uma vez que a camara está disposta a fazer a vontade ao governo approvando toda esta canastrada de projectos, retiro-me, e deixo-os á vontade, para que a responsabilidade vá a quem toque. A minha presença não incommodará nem o governo nem a sua maioria. Votem á vontade todos os escandalos.

(O digno par saiu da sala.)

O parecer foi approvado.

Entrou em discussão o parecer n.° 350, que é o seguinte:

Parecer n.° 350

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de lei, vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim elevar a 360$000 réis o ordenado do escrivão interprete da estação de saude do porto de Setubal; e considerando que o actual vencimento do referido empregado, que não excede a 222$000 réis, é insufficiente para retribuir as funcções que elle desempenha em um dos portos mais importantes do reino: é de parecer, de accordo com o governo, que a mencionada proposta merece a vossa approvação, para depois subir á sancção real.

PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° É fixado em 360$000 réis annuaes o ordenado do escrivão interprete da estação de saude de Setubal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 16 de abril de 1878. = Augusto Xavier Palmeirim = Carlos Sento da Silva = Visconde da Praia Grande = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Visconde de Bivar = Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 330

Artigo 1.° É fixado em 360$000 réis annuaes o ordenado do escrivão interprete da estação de saude de Setubal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: - Sr. presidente, é para declarar que acho impossivel que na ordem do dia de hoje se votem todos estes projectos; já se têem votado uns poucos, fóra os que agora se vão distribuindo sem que possam ser examinados; peço, pois, a v. exa. que me diga quantos são os que estão dados para ordem do dia.

(Pausa.)

V. exa. não me responde; faz muito bem.

Eu tenho aqui na minha mão doze ou quatorze pareceres que me tem sido distribuidos agora, e que não é possivel examinal-os!

Eu sou membro do parlamento desde 1826, mas de então até hoje ainda não vi uma cousa como o que está passando entre nós agora.

Pergunto áquellas pessoas, que tem alguns conhecimentos do que seja um governo constitucional, se já viram tratar nos parlamentos os negocios como nós os estamos tratando.

Isto é impossivel que se deva consentir; e, quando se procede deste modo, annulla-se completamente o systema parlamentar, e engana-se o povo, e dá-se occasião a quem trata de mudanças politicas de se servir d'estes exemplos para argumentar contra o nosso systema politico. Finalmente finis coronat opus. Não direi mais nada.

O sr. Presidente: - Os pareceres, a que se referiu o digno par, estão dados para ordem do dia ha muito tempo.

Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae votar-se o parecer n.° 300 e o respectivo projecto de lei.

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 310, sobre o projecto de lei n.° 307.

Lião na mesa, foi approvado sem discussão.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 310

Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica examinou o projecto de lei n.° 307, vindo da camara dos senhores deputados, e considerando quanto valem as rasões expostas no relatorio que acompanha este projecto, cuja realisação não traz augmento algum de despeza para o thesouro, é de parecer que o projecto merece ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 8 de abril de 1878. = Visconde de Alves de Sá = Visconde da Praia Grande = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Jayme Larcher.

Projecto de lei n.° 307

Artigo 1.° O director do conservatorio real de Lisboa poderá ser nomeado pelo governo dentre os socios da academia real das sciencias, ou de qualquer outra corporação litteraria.

§ unico. O director, que terá obrigação de residir no edificio do conservatorio, servirá o logar em commissão, e vencerá a gratificação annual de 100$000 réis, fixada para este cargo na tabella annexa ao decreto com força de lei de 29 de dezembro de 1869, e que poderá accumular com os vencimentos de qualquer outro emprego que porventura exerça.

Art. 2.° Fica por este modo alterado o artigo 8.° do decreto de 29 de dezembro de 1869, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de abril de 1818. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado servindo de secretario.

O sr. Ministro das Obras Publicas: - Pediu dispensa do regimento para entrar em discussão o parecer n.° 368.

O sr. Presidente: - Hontem foi distribuido pelas casas dos dignos pares o parecer n.° 368.

O sr. ministro das obras publicas pede á camara que, dispensando o regimento com relação aos dias que devem mediar entre a distribuição de um parecer e a sua discussão, consinta que este seja discutido desde já.

O artigo 1.° deste parecer diz o seguinte:

(Leu.)

O sr. Conde de Cavalleiros: - Estou aqui unicamente para cumprimento de um dever, e á espera do quer que for, que me obrigue a fallar; mas voto e protesto contra tudo isto.

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O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o pedido feito pelo sr. ministro das obras publicas, para que entre desde já era discussão o parecer n.° 368, tenham a bondade de se levantar.

Assim se resolveu.

Em seguida foi lido na mesa o parecer n.° 368, sobre o projecto de lei n,° 558, e como não houvesse quem pedisse a palavra, foi approvado.

São do teor seguinte:

Parecer n.° 368

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de obras publicas, que o examinou como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 358, vindo da camara dos senhores deputados.

Tem elle por fim approvar o contrato addicional ao de 27 de agosto de 1864, celebrado em 24 de abril de 1871, entre o governo e Diederich Mathias Feuerheerd Sénior, para a construcção de tim caminho de ferro americano desde as minas do Braçal, da Mealhada e do Coval da Mó até ao rio Vouga.

Pela lei de 25 de junho de 1861, foi o governo auctori-sado a contratar a construcção deste caminho de ferro, o que fez com o empreiteiro acima mencionado, proprietario das referidas minas, combinando elle com o delegado do governo as bases e condições desse contrato.

Da ambigua redacção com que foi formulado o pensamento tanto do delegado do governo como do proprietario das minas nasceram duvidas e dificuldades que se pretendem ultimar com a approvação do presente projecto de lei.

O contrato dava ao concessionario um subsidio de réis 3f3"000 por metro corrente de via, e entre outras condições era elle obrigado a empregar carris com o peso porvmetro corrente de 19k,5.

Acontece porem que o concessionario empregou carris de 19k,62 por metro corrente de via, e não de 19k,5 por metro corrente de carril, isto é, pouco mais de metade do que parecia indicado no contrato, e isto na melhor boa fé, pois era esse o pensamento do concessionario e do delegado do governo.

Ouvidas a este respeito as repartições competentes, foram ellas de opinião que os carris tinham o peso necessario para o serviço a que eram destinados, e que por essa e por outras rasões apresentadas, eram de opinião que se podia consentir o emprego dos carris de 9k,81.

Em vista disto foi assente a linha, pagando-se ao concessionario duas terças partes da subvenção ajustada, ficando a outra terça parte, no valor de 8:4Õ4$600 réis, retida nas mãos do governo.

Por mais de uma vez o concessionario pediu a ultimação deste negocio, até que em 24 de abril de 1871 foi lavrado o termo que vem junto a este projecto de lei, sob a condição de sancção parlamentar, no qual se estipula que o peso dos carris será de39k,75 por metro corrente de carril, e que a subvenção de 3$000 réis por metro corrente de via, na extensão de 8:456m,6; o que dá 25:368^800 réis, ficará reduzida a 24:022^850 réis.

Com relação ao paragrapho 3.° do artigo 5.° do contrato de 27 de agosto de 1864, que determina a exploração deste caminho durante vinte annos, a contar do dia em que o mesmo caminho for acabado e approvado pelo governo, a vossa commissão considerando que o concessionario começou a gosar as vantagens deste caminho logo que lhe foi permittida a exploração denominada provisoria, é de parecer que este praso deve começar desde que for permittida essa exploração provisoria.

Por estas considerações resumidamente apresentadas, pelas que acompanham o projecto do governo e por muitas outras que seria superfluo innumerar-vos, é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei.

Sala da commissão de obras publicas, 3 de abril de lS18.=Jayme Larcher=:MarinoJoao Franzini=Visconde

de Bivar=Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carva-lho= Carlos Maria Eugenio de Almeida-D. Affonso de Serpa Pimentd, relator.

Projecto de lei n.° 358

Artigo 1.° E approvado o contrato de 24 de abril de 1871, addicional ao de 27 de agosto de 1864, celebrado entre o goeerno e a empreza concessionaria do caminho de ferro americano que liga o estabelecimento da mina do Braçal e a foz do rio Mau.

Art. 2.° O praso de vinte annos para a exploração deste caminho por conta do emprezario, determinado no § 3.° do artigo 5.°, será contado desde a data que foi perinittM a exploração provisoria do mesmo caminho.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de maio de 1878.=Francisco Joaquim da Costa e Silvaf vice-presidente=^rancisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secreta-iio=Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Agora vae ler-se o parecer n.° 286 sobre o projecto de lei n.° 277.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 286

Senhores.-Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei vinda da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á commissão administrativa do asylo montemorense de infancia desvalida o edificio do ex-tincto convento das religiosas dominicanas da Saudação, para nelle ficar definitivamente estabelecido o mesmo asylo; e

Considerando que é de incontestavel utilidade auxiliar estas philantropicas instituições, que tão bons serviços prestam ás classes desvalidas da sociedade;

Considerando que na proposta estão tomadas as devidas cautelas para que a concessão fique sem effeito, logoque por qualquer eventualidade acabe a instituição que ella é destinada a beneficiar:

Por isso a mesma commissão, de accordo com o governo, é de parecer que a já referida proposta merece a vossa approvação para subir á sancção real.

, PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á commissão administrativa do asylo montemorense da infancia desvalida o edilicio do extincto convento das religiosas dominicanas da Saudação, para nelle ficar definitivamente estabelecido o mesmo asylo.

Art. 2.° Ficam a cargo da referida commissão administrativa os reparos de conservação do dito edificio, a fim de poder servir para o destino para que é cedido.

Art. 3.° No caso de, por qualquer eventualidade, fechar o dito asylo e cessar portanto o fim utilitario que preside a esta concessão, reverterá novamente para a posse da fazenda o edificio cedido, com quaesquer beinfeitorias nello feitas, sem direito a indemnisaçao alguma.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 26 de março de1S18.-Antonio de Paiva Pereira da Silva = Carlos Bento da Silva = Augusto Xavier Palmeirim= Visconde da Praia Grande = Barros e Sá= Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.° 277

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á commissão administrativa do asylo montemorense da infancia desvalida o edificio do extincto convento das religiosas dominicanas da Saudação, a fim de nelle continuar definitivamente estabelecido o mesmo asylo.

Art. 2.° Ficam a cargo da referida commissão administrativa os reparos de conservação do dito edificio, a fim de poder servir para o fim para que é cedido.

Art. 3.° No caso de, por qualquer eventualidade, fechar

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o dito asylo e cessar portanto o fim utilitario que preside a esta concessão, reverterá novamente para a posse da fazenda o edificio cedido, bem como quaesquer benfeitorias feitas sem direito a indemnização alguma.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de março de l878. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Marquez de Vallada:— Eu approvo completamente este parecer; mas, por esta occasião, julgo dever desempenhar-me de uma promessa que fiz ha a anos.

Em 1853, atravessando as provincias do Alemtojo e Algarve, e examinando alguns edificios, que são padrões das nossas glorias de outras eras, e da piedade e beneficencia de pessoas muito notaveis, fiz logo tenção de pedir ao governo, que utilisasse muitos desses ediricioa, aonde existem ainda algumas religiosas.

Dirigi-me n’essa occasião ao sr. Fontes, que estava no ministerio, e numa conferencia de mais de duas horas, em que s. exa. teve a bondade de me aturar, pedi-lhe que tomasse em grande consideração as idéas que lhe apresentei ácerca do aprovsitamento de alguns d’esses edificios para recolhimentos ou asylos de viuvas de empregados publicos, e de educação das filhas desses empregados, assim como para o estabelecimento de mais alguns hospitaes, porque não são suficientes os que temos.

O convento da Salvação, em Montemór, do que traia o projecto, e que eu conheço perfeitamente, vae ser utilisado como casa de asylo do infancia desvalida, o que eu approvo com muita satisfação, porque estou sempre prompto a apoiar estes actos de beneficencia, quer partam da iniciativa individual, quer do governo.

Tenho estudado muito esta questão, e desde já previno os srs. ministros, estes ou outros, que na proxima sessão legislativa tenciono apresentar um projecto de lei, aonde se trata largamente das questões de beneficencia, educação, ensino e abrigo.

Instituições d’esta ordem existem noutros paizes civilisados, e eu desejo sempre que se aproveite o que ha do bom em toda parte.

Approvo, pois, do todo o coração o projecto.

(Õ orador não reviu o seu discurso.}

O sr. Presidente: — Vae votar-se o projecto.

Posto á votação, foi approvado na generalidade especialidade.

Leu-se o parecer n.° 309, que é do teor seguinte:

Parecer n.° 309

Senhores. — A commissão de administração publica, tendo examinado o projecto n.° 208, que a esta casa do parlamento foi enviado pela camara dos senhores deputados, não hesita em approvar o dito projecto para ser submettido á real sancção, acrescentando-o com os seguintes artigos indispensaveis para evitar abusos com relação ás tarifas que, por demasiadamente elevadas, dificultarão a muitos individuos o beneficio, que aliás procurariam, no uso das aguas de S. Pedro do Sul, por isso que entre a classe desvalida e a classe opulenta ha muita gente que, não se achando nas circumstancias de mendigar o pão quotidiano, não se póde classificar entre o grupo dos ricos, e se bem que se acham nas circumstancias de pagar uma quantia modica, difficilmente poderão satisfazer avultada somma.

Tambem a classe desvalida completamente, não podia, na avaliação d’este projecto, deixar de ser considerada em seus legitimes direitos e interesses; e mal vão aos poderes publicos que descuram os interesses das classes pobres.

Mereceu tambem a attenção da commissão uma providencia que não podo deixar de ser tomada neste projecto do lei, em relação ás praças do exercito e da armada, quando carecerem de fazer uso dos banhos, que em nenhum caso se deveria omittir, e é que deve proporcionar-se gratuitamente a esta classe, assim como á classe pobre, o uso d’estes banhos.

N’estes termos, é de parecer que deve ser approvado o projecto de lei n.° 208 com os seguintes artigos:

Artigo 1.° Serão submettidas á approvação do governo as tarifas relativas aos banhos.

Art. 2.° Fica obrigada a camara municipal, ou a companhia, ou individuo, que possua a concessão da propriedade das caldas do S. Pedro do Sul, a dar gratuitamente aos pobres, e ás praças do exercito e da armada os banhos do que carecerem para beneficio da sua saude.

Sala da commissão, em 5 de abril de 1878. = J J. dos Reis e Vasconcellos = Marquez dó Ficalho = Carlos Maria Eugenio de Almeida = Marquez de Vallada, relator.

Projecto de lei n.° 208

Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de S. Pedro do Sul a propriedade do estabelecimento de aguas de caldas, sito no logar do Banho, freguezia da Varzea, no mesmo concelho, com o seu hospital e mais pertenças.

Art. 2.° Se dentro do praso de nove annos, a contar da data da concessão, a camara não tiver feito as obras que o governo indicar na approvação das respectivas plantas o orçamento, para melhorar aquelle estabelecimento, voltará este para a posso da fazenda nacional, sem que a camara tenha direito a receber indemnisação alguma pelas despezas feitas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de fevereiro de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Este parecer contém dois artigos que se têem de addicionar ao projecto vindo da outra camara, e sobro o qual recaiu este parecer.

O projecto primitivo tinha só dois artigos, e a commissão respectiva propoz os dois addicionaes que vem no seu parecer com os n.ºs 1.° e 2.°; por consequencia estes dois artigos addicionaes devem passar a ser o 3.° e 1.° do projecto. Chamo para isto a attenção da camara.

Está, pois, em discussão, na sua generalidade, o parecer da commissão comprehendendo os dois artigos que ella propoz e os do prejecto vindo da outra casa, devendo aquelles tomar o logar respectivo, quando se tratar da especialidade do projecto.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra vae votar-se o parecer n.° 309 na sua generalidade.

Posto á votação, foi approvado.

Passou-se á discussão na especialidade.

Leram-se na mesa e foram approvados sucessivamente os artigos l.ª e 2.° do projecto.

O sr. Presidente: — Agora vae ler-se o artigo addicional proposto pela commissão, que tem o n.° 1.°, e passa a ser artigo 3.°

Leu-se e poz-se em discussão.

O sr. Marquez de Vallada: — Estes artigos addicionaes foram aqui introduzidos por proposta minha, que a commissão acceitou, porque entendi ser necessario que houvesse modificação nas tarifas.

Se bem que em relação aos pobres a questão das tarifas esteja regularisada, ha, todavia, pessoas que não são completamente pobres e desvalidas, para as quaes causaria graves incommodos, só porventura se elevassem as tarifas a preços extraordinarios, e por isso julgámos que deviamos estabelecer esta disposição que se contem no artigo em discussão.

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O outro artigo dispõe que aos pobres e ás praças do exercito e da armada sejam concedidos os banhos gratuitamente. No projecto primordial não estava isto regularisado, e para receu-nos que, do modo por que a commissão propõe, ficava5 este negocio resolvido mais convenientemente.

Não quero demorar por mais tempo a discussão d’este projecto, que tem ainda de ir á outra camara, e peço a v. exa. o queira remetter para ali assim que seja votado.

O sr. Presidente: - Logo que se termine a votação dos restantes, artigos do projecto envial-o-hei para a outra camara.

Vae ler-se o artigo 2.° do parecer, que passa a ser o 4.° do projecto

Leu-se, e posto á votação foi approvado.

O sr. Presidente: — Agora vae-se ler o artigo que no projecto tem o numero 3.° e passa a ter o numero 5.°

Leu-se, e postou votação foi approvado.

Passou-se ao parecer n.º 363, que fui approvado sem discussão na sua generalidade e especialidade.

É do teor seguinte.

Parecer n.° 363

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de fazenda a proposição de lei n.° 349, procedente da camara dos senhores deputados, creando nas ilhas dos Açores e na do Porto Santo, onde não houver medicos, logares de delegados de saude e de pharmaceuticos.

A commissão, achando isto completamente justo e devido aos principios humanitarios consoantes á boa administração, entendeu comtudo que, em vez de se estabelecer um principio geral, lhe é preferivel designar desde logo quaes são as ilhas em que se sabe oficialmente faltarem facultativos; e tendo verificado que, não vão alem de tres, parece-lhe que o projecto n.° 349, depois de modificado, seja convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo. 1.° É o governo auctorisado a crear nas ilhas de Santa Maria, do Pico e Graciosa, no archipelago dos Açores, logares de subdelegados de saude publica e guarda mór, com o ordenado de 600$000 réis fortes; e logares de pharmaceuticos com o ordenado annual de 400$000 réis fortes.

Art. 2.° Os subdelegados de saude serão obrigados a curar os pobres gratuitamente, sendo a qualidade de pobreza dos enfermos comprovada por attestado da respectiva camara municipal.

Art. 3.° Os referidos logares serão dados pelo governo por meio de concurso, ouvida previamente a competente camara municipal, sobre se póde augmentar os ordenados estabelecidos com qualquer somma pelo cofre da mesma camara, ou, pelo menos, dar residencia aos nomeados.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario:

Sala da commissão, 24 de abril de 1878. = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Sarros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 349

Artigo 1.° São creados nas ilhas dos Açores e Porto Santo, onde não houver medico, medico-cirurgião, nem pharmaceutico, os logares de sub-delegados de saude publica, com as attribuições de guarda mór, com o ordenado annual de 600$000 réis fortes; e um logar de pharmaceutico com o ordenado annual de 400$000 réis fortes.

Art. 2.° Os sub-delegados de saude serão obrigados a curar os pobres gratuitamente, sendo a qualidade de pobreza dos enfermos comprovada por attestado da camara municipal.

Art. 3.° Os referidos logares serão, dados pelo governo por meio de concurso, ouvidas previamente as respectivas camaras municipaes, sobre se podem augmentar os ordenados estabelecidos com qualquer somma pelo cofre municipal, ou, pelo menos, dar residencia, aos nomeados.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de abril de 1818: = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha = Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Segue-se agora entrar em discussão o parecer n.° 288; mas a camara resolveu n’uma das sessões passadas não o discutir sem estarem presentes o seu auctor o sr. Carlos Bento, e os srs. ministros da marinha, e das obras publicas. Como está ausente o sr. Carlos Bento e o sr. ministro da marinha, passa-se ao parecer n.° 293.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 293.

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de guerra o projecto de lei n.° 230, vindo da camara dos senhores deputados, deferindo b requerimento do official instructor de cavallaria na escola do exercito, em que pede lhe seja abonado um cavallo praça.

Considerando a vossa commissão, que é de toda a justiça conceder um cavallo praça ao official encarregado da instrucção de alumnos que se destinam á cavallaria;

Considerando igualmente que é de boa logica e de equidade applicar ao dito official instructor as disposições do regulamento para a remontados cavallos dos officiaes das diversas armas montados:

É a vossa commissão de parecer, ouvido o governo, que deve ser approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 230

Artigo 1.° Ao official instructor de cavallaria na escola do exercito é applicavel o disposto no regulamento para a remonta dos cavallos dos officiaes de artilheria de campanha, cavallaria do exercito e das guardas municipaes mandado pôr em execução por decreto de 10 de maio de 1870.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 12 de março de 1878. = Marquez de Fronteira = Augusto Xavier Palmeirim = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Barros e Sá = Marino João Franzini = Visconde de Seisal.

Senhores. — A commissão de fazenda não tem objecção alguma que oppor ao parecer da illustre commissão de guerra.

Sala da commissão, em 16 de abril de 1878. = A. X. Palmeirim = Barras e Sá = Visconde de Bivar = Antonio de Paiva Pereira da Silva = Visconde da Praia Grande.

Projecto de lei n.° 230

Artigo 1.° Ao official instructor de cavallaria na escola do exercito é applicavel-o disposto no regulamento para a remonta dos cavallos dos officiaes de artilheria de campanha, cavallaria do exercito e das guardas municipaes, mandado pôr em execução por decreto de 10 de maio de 1870.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em, contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1877. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario = Barão de Ferreira aos Santos, deputado secretario.

Foi approvado na sua generalidade e especialidade sem nenhum digno par ter pedido a palavra. Da mesma fórma foram approvados successivamente os pareceres n.°s,289,346i 347 e 348, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 289

Senhores. — A camara. dos; senhores deputados, attendendo á representação que lhe foi dirigida pela municipalidade do concelho do Moura, approvou o projecto de lei n.° 71, o qual transfere para Safara a séde do respectivo.

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julgado ordinario, que actualmente está estabelecida em Santo Aleixo.

A vossa commissão de legislação está convencida de que a transferencia pedida é justificada, por ser a nova sede do julgado o ponto mais central, possuir edificios adequados para o tribunal e residencia dos empregados judiciaes, reunindo alem disso outras condições de commodidades para os povos, quando tiverem de concorrer a actos judiciaes.

Senhores, o projecto submettido á vossa apreciação, sem alterar profundamente a divisão judicial de Moura, tende a melhoral-a, pelo que a commissão de legislação, de accordo com o governo, é de parecer que deve ser approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É transferida para Safara a sede do respectivo julgado ordinario, que actualmente está estabelecida em Santo Aleixo.

Art. 2.° Fica d’este modo modificada a divisão judicial na comarca de Moura e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos dignos pares, era 28 de março de 1878. = Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Visconde de Algés = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Tem voto do digno par Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

N.° 92-B

Senhores. — Considerando que a camara municipal do concelho de Moura representou á camara dos senhores deputados, pedindo a transferencia da sede do julgado de Santo Aleixo para Safara, pertencente ao mesmo julgado;

Considerando que por não haver pessoal habilitado na freguezia de Santo Aleixo não tem sido possivel até agora constituir-se o referido julgado;

Considerando finalmente que é mais central a freguezia de Safara, possuindo edificios adequados ao desempenho das funcç5es judiciaes, pessoal convenientemente habilitado e as demais condições indispensaveis para o estabelecimento do tribunal:

Tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É transferida para Safara a sede do respectivo julgado ordinario que actualmente está estabelecida em Santo Aleixo.

Art. 2.° Fica d’este modo modificada a divisão judicial na comarca do Moura e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de março de 1876. = Julio de Vilhena.

Parecer n.° 346

Senhores. — As commissões de fazenda e guerra examinaram o projecto de lei n.° 341, vindo da camara dos senhores deputados, com o fim de conceder ao coronel reformado, com vencimentos de tenente coronel, João Gomes da Silva Talava, o soldo da patente.

Attendendo a que, quando lhe foi liquidada a reforma, se reconheceu faltarem-lhe apenas cincoenta e cinco dias para completar trinta e cinco annos de serviço, e poder gosar das vantagens concedidas pela lei, que manda reformar no posto immediato e com o respectivo soldo os officiaes que se acharem nas circumstancias alludidas;

Attendendo a que o mencionado official prestou importantes serviços nas campanhas da liberdade, onde militou constantemente, emigrando para a Terceira, e acompanhando sempre o exercito libertador em todos os combates que tiveram logar nos annos de 1832, 1833 e 1834:

São as vossas, commissões de parecer que o mencionado projecto de lei, de accordo com o governo, deve ser approvado para subir á sancção regia.

Sala das commissões reunidas, 16 de abril de 1878.= Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Visconde da Praia Grande = Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá = Visconde de Bivar = Visconde de Seisal = Marino João Franzini.

Projecto de lei n.ºs 341

Artigo 1.° É o governo auctorisado a relevar ao coronel João Gomes da Silva Talaya os cincoenta e cinco dias de serviço effectivo, que lhe faltaram para que os vencimentos lhe correspondessem á patente de coronel, em que foi reformado por decreto de 8 de julho de 1857.

Art. 2.° Esta lei não dá direito a indemnisação por vencimentos correspondentes ao tempo anterior á epocha da sua execução.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 12 de abril de 1818. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

Parecer n.° 347

Senhores. — As vossas commissões de guerra e fazenda, reunidas, examinaram o projecto de lei n.° 340, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é o governo auctorisado a reformar no posto de coronel ao major addido a veteranos Jeronymo de Moraes Sarmento, e do exame a que procederam, reconheceu-se que o interessado, pelos serviços prestados á causa liberal, é digno da recompensa que no ultimo quartel de sua vida se lhe proporciona, e que julgam merecer a vossa approvação, pelo seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 340

Artigo l,° É o governo auctorisado a reformar no posto de coronel, com o respectivo soldo, o major addido a veteranos Jeronymo de Moraes Sarmento, tendo só direito aos vencimentos que d’esta reforma lhe provenham desde a data da publicação do respectivo decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões, 16 de abril de 1878. = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Marino João Franzini = Visconde de Seisal = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Sarros e Sá = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

Parecer n.° 348

Senhores. — As vossas commissões de guerra e fazenda, reunidas, examinaram o projecto de lei n.° 338, pelo qual o governo é auctorisado a melhorar a reforma do major Urbano Antonio da Fonseca no posto de tenente coronel; e tendo em consideração os valiosos serviços enumerados no relatorio que precede e projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados; o pequeno augmento de despeza que trará ao thesouro, e, na persuasão que n’este melhoramento se teve em vista a justiça relativa a outros em iguaes ou superiores circumstancias, parece-lhes merecer a vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 338

Artigo 1.° É o governo auctorisado a melhorar a reforma do major Urbano Antonio da Fonseca no posto de tenente coronel.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões, 15 de abril de 1878.— Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde da Praia Gr ande = Visconde de Bivar = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Seisal = Marino João Franzini = Antonio Florencio de Sousa Pinto.

O sr. Visconde de Ponte Arcada: — Pergunto a T. exa. se a commissão, a quem foi remettido o projecto de

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lei e outros papeis relativos á questão dos herdeiros do conde de Farrobo, já remetteu para a mesa o seu parecer.

O sr. Presidente: — Não ha na mesa parecer algum a respeito do negocio a que o digno par se refere.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — N’esse caso desejaria que algum dos membros da commissão desse alguma explicação a este respeito, porque realmente não é possivel estar um negocio tão serio como este, de que dependem os interesses legitimos de pessoas necessitadas, sem que se tome uma resolução qualquer. Sempre queria ouvir algum dos dignos pares, que fazem parte da mesma commissão. S. exas. devem dar alguma resposta sobre o estado do negocio que lhes foi remettido.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Deu explicações por parte da commissão.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — O que me parece é que, embora a commissão não tenha concordado de hontem para hoje, devia pelo menos apresentar á camara a declaração de que não tinha chegado a um accordo, e dizer as suas duvidas para resolver o negocio, porque assim podia-se tomar uma deliberação; do contrario ficará a questão abafada, e isso é que não é conveniente. Finalmente a commissão devia tomar uma decisão, mesmo que seja vir á camara declarar que lhe não é possivel chegar a um accordo, para que a camara podesse deliberar.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Teve a palavra sobre o assumpto.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Disse estar-se assignando o respectivo parecer.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Sr. presidente, eu pedi a palavra quando me pareceu que o meu amigo, o sr. visconde de Chancelleiros, tinha a idéa de que esta camara podia occupar-se deste projecto, independentemente do parecer das commissões.

A destituição das duas commissões, resolvendo a camara discutir um projecto que lhe tinha sido affecto, e sobre o qual não tinham dado parecer, era um acto de desconsideração de tal ordem, que o digno par não encontrava de certo dois collegas nossos que o votassem.

Sr. presidente, a minha opinião sobre a questão Farrobo, logo a direi quando se discutir o projecto, se a camara dispensar o regimento.

Por agora limito-me a explicar as rasões por que tomo tanto calor n’este assumpto, e porque apresentei o requerimento que foi remettido ás commissões.

Eu era amigo particular do sr. conde do Farrobo. S. exa. fez um testamento, no qual me nomeava para membro do conselho de familia, dizendo n’esse testamento que receiava que seus filhos fossem perseguidos, ou mal apreciados, não sei por quem, e que por isso m’os recommendava particularmente.

Desde esse momento eu faltaria a um dever se não advogasse a sua causa. Não fui membro do conselho de familia, porque se entendeu que era uma illegalidade o sel-o, não sendo parente do sr. conde. Estimei esta resolução, mas não me demitti do compromisso que para mim tomei pela vontade do finado.

Sr. presidente, não sei o que fizeram as duas commissões, mas sei que posso dizer alguma cousa sobre o assumpto, desde que v. exa. permittiu que um digno par discutisse a questão.

Não sei o que fizeram as commissões, repito, mas o que sei é que ha um requerimento de tres pessoas prejudicadas, que pedem justiça a esta casa, e as "commissões alguma cousa devem dizer sobre o requerimento, para fundamentar a approvação ou a negação do pedido.

Sr. presidente, para que estamos nós a illudir-nos? Isto é uma questão de favor, isto é uma questão pessoal, a justiça foi affecta aos tribunaes, e nós não somos aqui os apreciadores das sentenças, pois o poder judicial é tão independente como nós somos.

A questão de direito pertence aos tribunaes, o mais é uma questão de favor, por isso voto contra.

Sou franco no meu modo de discutir; mas o facto de votar contra não me inhibe de apresentar um additamento.

Dir-se-ha que o additamento não só vota nem se discute, porque tem de ir á outra casa, e não ha tempo para isso; mas que nos importa a nós o resultado, se vamos fazer uma cousa boa? Não se faziam actos bons e de virtude se fossemos a considerar as consequencias más que podiam ter.

Eu não tenho afilhados. Ha vinte e tantos annos que entrei nó parlamento, como v. exa. sabe, e nunca occupei os presidentes das camarás, nem os differentes ministerios, com pretensões dos meus afilhados.

Em resumo, eu respeito a decisão que as commissões tomaram.

Se me derem tres minutos, que é o que se dá a um enforcado, para poder ler ao menos o parecer, depois discorrerei sobre elle como entender e poder, bem humildemente, porque sei qual é a minha capacidade, que para nada presta.

O sr. Presidente: — Tem a palavra para um requerimento o sr. visconde de Chancelleiros.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — O requerimento que eu tenho a fazer apresental-o-hei logo que seja mandado para a mesa o parecer da commissão, porque quero pedir a dispensa do regimento, a fim de que entre desde logo em discussão. Aliás, a apresentação desse parecer seria uma ironia fatal.

O sr. Presidente: — Quando o digno par fizer o seu requerimento, consultarei a camara sobre elle.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Adduziu mais algumas reflexões sobre o assumpto.

O sr. Visconde de Bivar: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de fazenda e legislação sobre a pensão aos filhos do sr. conde do Farrobo.

Falta apenas o autographo que veiu da outra camara, o qual não esteve na sala da commissão de fazenda, e que eu pedi á secretaria que o mandasse para a mesa.

O parecer conclue approvando o projecto que veiu da outra casa do parlamento.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer.

O sr. Secretario: — Leu.

E do teor seguinte:

Parecer n.° 369

Senhores.— As vossas commissões de legislação e fazenda reunidas examinaram, como lhes cumpria, não só o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim conceder uma pensão annual e vitalicia aos filhos do primeiro matrimonio do fallecido conde do Farrobo; mas tambem a representação dirigida a esta camara pelos filhos do segundo matrimonio do mesmo conde, para serem contemplados com seus irmãos consanguineos na recompensa que os poderes publicos houverem por bem decretar, como remuneração dos serviços prestados por tão distincto cidadão á causa da patria e da liberdade.

Relatar aqui esses serviços não seria mais do que repetir a historia contemporanea, que todos conhecem e que testemunharam os valentes soldados da liberdade, alguns dos quaes têem assento n’esta camara.

Encarecer esses actos de tanta dedicação e acrisolado patriotismo seria pretensão vaidosa quando o Immortal Duque de Bragança, regente em nome da Rainha a Senhora D. Maria II, de saudosa memoria, os qualificou na carta de 18 de fevereiro de 1833, escripta pelo seu proprio punho, como sendo dignes de passarem á posteridade; e quando de tanta valia os considerou, que d’elles fez expressa menção no discurso da corôa pronunciado em sessão real de 15 de agosto do 1834, com que abriu as primeiras côrtes geraes que se reuniram logo depois das batalhas pela causa da liberdade que começaram nos rochedos "da Terceira, tiveram seguimento no memoravel cerco do Porto e terminaram em Évora Monte.

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666 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Cerrar os ouvidos ás supplicas dos filhos de tão notavel cidadão, quando invocam o reconhecimento da patria para lhes acudir na desgraça depois que as commissões parlamentares os recommendaram á solicitude do governo, seria improprio da proverbial generosidade portugueza dizer-lhes: com dinheiro e honras já a nação saldou as contas com vosso pae; seria amesquinhar acções, que honrando quem as praticou honram tambem a patria que ellas serviram; ouvir os clamores dos que soffrem, e tratar de inventariar os seus haveres para dar a uns e tirar a outro?, seria converter em esmola, que pertenço á caridade, a recompensa que é propria do brio nacional.

Porem, attender agora aos signatarios da já alludida representação, que não estão comprehendidos na proposta que veiu da outra casa do parlamento, poderia ser justiça absoluta, mas seria injustiça relativa, porque no estado de adiantamento em que está a sessão parlamentar uma tal resolução a ninguem aproveitaria, quando é certo quo, não sendo indeferida a pretensão dos mencionados signatarios elles ficam com direito salvo a renoval-a na proxima reunião das côrtes sem que a approvação da proposta, que vae ser sujeita á vossa esclarecida consideração, possa prejudicar o merecimento da sua causa.

N’estes termos, ouvido o governo, são as vossas commissões de parecer que approveis, para depois subir á sancção real, o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 345

Artigo 1.° São considerados relevantes e dignos de nacional consideração os serviços prestados pelo fallecido Joaquim Pedro Quintella, segundo barão de Quintella e primeiro conde do Farrobo, a favor da causa da liberdade, quando, durante o cerco da invicta cidade do Porto, auxiliou poderosamente, com o concurso generoso e patriotico dos seus capitães, o governo da regencia em nome da Rainha a Senhora D. Maria II.

Art. 2.° Como recompensa e reconhecimentos desses serviços é concedida a cada um dos filhos e filhas do primeiro matrimonio do mesmo fallecido conde do Farrobo uma pensão annual e vitalicia de 1:200^000 réis, independentemente de cabimento e livre de quaesquer impostos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1.8!8. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-prepidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Conde do Casal Ribeiro:—Deu explicações sobre o assumpto.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Roqueiro que se dispense o regimento, e que entre já em discussão o parecer.

O sr. Presidente: — O regimento determina que os pareceres sejam impressos e distribuidos para entrarem em discussão. O sr. visconde de Chancelleiros pede a dispensa do regimento para o parecer que foi agora mandado para a mesa. Os dignos pares que approvam este pedido, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Visconde da Silva Carvalho: — Eu pedia a v. exa. que me dissesse se o parecer que está sobre a mesa é em nome das commissões de legislação e fazenda, ou se é simplesmente em nome d’esta ultima commissão.

O sr. Presidente: — O parecer é em nome das commissões reunidas de fazenda e legislação.

O sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): — Leu as primeiras palavras do parecer.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Satisfez ás duvidas apresentadas.

O sr. Presidente: — Conforme a camara resolveu, declaro em discussão o parecer, e dou a palavra ao sr. conde de Cavalleiros.

O sr. Conde de Cavalleiros: — Já me coube a honra de dizer á camara a rasa o por que mo tinha encarregado do apresentar o requerimento dos filhos do segundo matrimonio do sr. conde do Farrobo. Quiz corresponder á grande amisade que elle me dedicava o á confiança que fazia na minha pessoa, pois, como é sabido, s. exa. lembrou-se de mim para membro do conselho da sua familia, e recommendou-me os seus filhos.

Devo tambem declarar que. mesmo quando não houvesse nenhuma destas condições, e qualquer individuo, fosse elle de que classe fosse, mo pedisse para eu apresentar aqui um requerimento como este a que me refiro, tão baseado nos principios de justiça, eu tomava igual calor e interesse ao que tenho manifestado n’este negocio.

Disse e repito: durante vinte e tantos annos da minha vida parlamentar, nunca incommodei os dignos presidentes, nem os srs. ministros, com pedidos a favor de afilhados meus ou do pretensão que me aproveitasse. Permittam-me, pois, que eu defenda agora es interesses de tres creanças inoffensivas que reclamara justiça, e a quem apenas se dizem algumas palavras por favor, deixando a solução do negocio para as kalendas gregas.

No parecer falla-se em beneficencia. Se o conde do Farrobo vivesse, tinha bastante dignidade para repellir esse parecer. Só o podia acceitar, pendo as pensões consideradas em dois casos: ou como indemnização do prejuizo que soffreu, ou como remuneração de serviços que prestou, e que as duas casas do parlamento reconheciam. Acceital-o como um acto de beneficencia, não estava no caracter do condo, que era fidalgo brioso.

Eu appello para o testemunho da camara, e peco-lhe que me diga se os filhos do segundo matrimonio do sr. conde do Farrobo estão em melhores circumstancias do que os filhos do primeiro?

Sr. presidente, se se tratasse do beneficencia, devia ser distribuida por todos; se se trata de remuneração de serviços, tambem não devem ser excluidos os filhos do segundo matrimonio.

O sr. conde do Farrobo tinha dignidade, e a prova está em que, vendo-se offendido com o esquecimento dos seus serviços, elle repelliu toda a convivencia com quem o tratou mal. Um homem d’esta, terapera não vinha pedir uma esmola á camara.

Sr. presidente, a questão Farrobo, a questão de moeda, a questão que se debateu nos tribunaes, foi julgada por uma sentença; boa, ou má, essa sentença dispensou o estado de pagar, e condemnou aquella familia a soffrer a execução; por consequencia, que direito temos nós de intervir nas resoluções dos tribunaes? Creio que nenhum. Por este lado, pois, não temos nada a fazer. O que se trata de saber é ré deve haver remuneração, e se esta deve ser para todos.

Eu voto contra a generalidade deste projecto; o quando se tratar de discutir o artigo 2.°, hei de propor um additamento; e previno a camara que esse additamento u para que sejam igualmente contemplados com pensões os filhos do segundo matrimonio, que eu considero com direitos iguaes aos do primeiro, e em mais precarias circumstancias.

Voto contra a generalidade do projecto, porque sei que a maior parte das vezes se procura a approvação da generalidade para comprometter o voto das pessoas, quando podem estar em desharmonia com algum dos artigos da especialidade.

Não digo agora mais nada sobre o assumpto, porque a camara é cem vezes mais esclarecida do que eu, e, portanto, não lhe posso dar novidade nenhuma; reservo-me, pois, para pedir de novo a palavra, se a defeza dos meus clientes o exigir.

O sr. Visconde de Bivar: — Explicou o sentido da commissão na apresentação d’este parecer.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: — Deu explicações em relação aos filhos do segundo matrimonio do sr. conde do Farrobo.

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O sr. Conde, de Cavalleiros: — Sr. presidente, ouvi as explicações do digno par, e meu amigo, o sr. conde do Casal Ribeiro, e não posso deixar de louval-o pelo seu generoso coração e pela sua muita intelligencia. Mas permitia-me s. exa. que lhe diga, que os filhos do segundo matrimonio do conde do Farrobo, logo que esta projecto seja votado sem os incluir, nunca alcançarão cousa alguma, porque não teem as sympathias dos protectores dos filhos do primeiro casamento, aqui manifestadas.

E mesmo não ha rasão para que, por o parlamento ter votado quatro pensões, vote ainda mais tres. Admittir-se um tal principio seria attribuir ás côrtes um grande poder e vontade de dispor dos dinheiros publicos, em continuação do que agora se faz!

Eu não sei o parecer de cór, porque mal pude ouvil-o ler, mas o que notei é que estavam as palavras beneficencia e misericordia! E sto é que o onde do Farrobo não acceitava, se fosse vivo.

Quero crer que não houve nenhuma irregularidade na elaboração d’este parecer, e bastava estarem n’elle assignados cavalheiros tão respeitaveis; o que porém, é facto é que na reunião dos dignos pares a commissão de legislação ficou envolvida com a de fazenda; por tal forma, que se não póde ao certo saber se ali está a maioria d’ella; e os que se abstiveram de votar, ou votaram contra.

Em 1875 apresentou o governo, na pessoa do sr. Serpa, um projecto para se dar uma- indemnisacão a todos os filhos do conde do Farrobo, sem excepção, na importancia de 30.0:000$000 réis em inscripções.

Este projecto foi á camara dos senhores deputados, que o não acceitou, e apenas considerou só tres dos filhos do conde do Farrobo, com uma pensão de l:200$000 réis a cada um, exceptuando os outros por serem do segundo matrimonio, ou por julgal-os em melhores circumstancias, quando na realidade era inteiramente o contrario, pois que cousa alguma haviam nunca recebido do casal, como os primeiros receberam.

Não era possivel que esta questão estivesse no parlamento durante tres ou quatro annos, sem haver uma resolução sobre ella.

Sr. presidente, eu preciso fazer, uma declaração a camara, como já fiz ha vinte e tantos annos, e tenho feito mais vezes. É para evitar referencias.

Eu aprecio os serviços prestados pelo conde do Farrobo, e respeito-os tanto, como os que presta o infeliz soldado que perde a vida, ou que se arruina em serviço do paiz, porque elle é um benemerito da patria.

D’estes, porém, ninguem faz caso, mas a verdade é que não ha generaes, não ha heroes, se não tiverem, povo que os ajude. E só agora, em 1878, é que se lembraram de dar aos inválidos da liberdade um bocado de pão, depois de o terem mendigado durante quarenta annos.

Eu não receio fallar dos serviços liberaes do conde do Farrobo.

Fui soldado do exercito miguelista; cheguei, a Evora Monte, e iria até ao fim do mundo se lá chegassem os meus estandartes. Póde alguem censurar-me por isto? Creio que não. (Muitos apoiados.)

Fui onde foram os homens mais valentes. (Muitos e repetidos apoiados.) Fui até onde chegaram as minhas bandeiras. (Repetidos apoiados.) Derramei, o meu sangue como o derramaram os meus camaradas em defeza da minha causa. (Repetidos apoiados.)

Era uma creança; disseram-me, que havia de ser soldado, fui.

Acabada, porém, a guerra quebrei a minha espada; e desde que entrei no parlamento invoco o testemunho dos meus collegas para que digam se uma vez unica que fosse votei contra alguma medida liberal. (Muitos apoiados.)

Um homem, assim póde fallar nos serviços liberaes de quem quer que seja. (Repetidos apoiados.)

Não tenho, uma unica nodoa na farda que vesti, nem n’aquella com que entrei n’esta casa. (Prolongados e repetidos apoiados.)

Sr. presidente, eu digo o mesmo que diria, se fosse possivel, ao conde, do Farrobo:

«Amigo, despreza esses favores, visto que não são igualmente repartidos por todos os teus filhos.»

E elle tinha, rasões bem fortes para ser amigo destes, cuja pretensão eu defendo..

Ha circumstancias na vida do homem,, que só o amigo intimo póde conhecer; e por, isso, eu digo que Deus sabe o que elle soffreu e passou por causa d’estes filhos!

Eu tenho abusado da, paciencia da camara, mas este, é o ultimo dia de sessão, e eu precisava explicar a minha posição.

Cumpri um dever, a camara votara como entender; mas o que lhe peço é que me deixe votar como a minha consciencia me dicta (Apoiados.), e me permitta juntar ao artigo 2.° um additamento que vou mandar, para a mesa.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi comprimentado por muitos dignos pares.)

O sr.. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto. Este projecto tem dois artigos; e, portando, vou pol-o á votação na generalidade.

Posto a votação, foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae discutir-se na especialidade

Artigo 1.°

Foi approvado.

Artigo 2.º

0 sr. Presidente:. — Vae ler-se o additamento mandado para a n’essa pelo digno par, o sr. conde de Cavalleiros. Leu-se na mesa e é do teor seguinte:.

Additamento

Proponho, como additamento ao artigo 2.°, que sejam considerados os tres filhos do segundo casamento do sr. conde do Farrobo, com, igual pensão aos do primeiro matrimonio. = Conde de Cavalleiros.

Foi admittido.

O sr. Conde de Cavalleiros: - Eu requeiro, que haja votação nominal sobre o meu additamento.

O sr. Presidente: — O additamento do digno par está admittido á discussão, e fica conjuntamente com o artigo. Os additamentos são votados depois da materia principal.

Quando se tratar da votação- sobre o additamento proposto pelo digno par, consultarei então a camara, sobre o requerimento que s. exa. acaba de fazer.

O sr. Visconde de Bivar: — Usou da palavra em relação ao additamento.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — O sr. conde de Cavalleiros fez um requerimento para haver votação nominal.

O sr. Presidente: — O requerimento do sr. conde de Cavalleiros é para haver votação nominal sobre é seu additamento; portanto a primeira cousa que tenho a submetter á approvação da camara é o artigo 2.°, depois hei de consultal-a sobre o requerimento do sr. visconde de Bivar, e se este for requerimento approvado, fica prejudicado o do sr. conde de Cavalleiros.

O sr. visconde de Bivar propoz que o additamento vá ás commissões, para ellas o considerarem e converterem em projecto especial sem prejuizo do que está em discussão; é, portanto, evidente que, se a camara approvar o que propoz o sr. relator da commissão, não ha que votar, nominalmente, porque o additamento vae a essas commissões.

O sr. Conde de Cavalleiros: — A sorte do meu additamento é a morte. Como póde a camara contar com o parlamento de ámanhã?

Quem sabe se o povo farto de fazer, eleições de empreitada enviará outros homens ao parlamento?

Não é perfeitamente possivel é dar-se este facto?!

Já se vê, pois, que a sorte do additamento é a morte, e uma vez que vae morrer nas commissões, peço votação nominal para o artigo 2.°

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O sr. Visconde de Bivar: — Reportou-se a um áparte de outro digno par.

O sr. Presidente: — Eu aconselho os dignos pares a que não respondam a apartes, que muitas vezes podem ser mal interpretados.

Eu não ouvi que se pronunciasse a palavra no sentido que lhe foi dado pelo digno par; se a tivesse ouvido teria procedido em conformidade com as disposições do regimento.

O sr. Xavier da Silva: — Peço a palavra.

O sr. Visconde de Bivar: — Pediu a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre se quer a votação nominal para o artigo 2.°

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: — Se o artigo 2.° for approvado não fica prejudicado o requerimento do sr. visconde de Bivar e hei de consultar a camara sobre elle.

O sr. Xavier da Silva: — Eu tinea pedido a palavra

O sr. Presidente: — Tem v. exa. a palavra.

O sr. Xavier da Silva: — Disse que tinha feito o áparte, suppondo que a commissão queria evitar a discussão e votação do additamento apresentado pelo sr. conde do Cavalleiros, a favor dos filhos do segundo matrimonio do sr. conde do Farrobo.

O sr. Presidente: — Eu peço aos dignos pares que nos seus discursos se dirijam á mesa, que é o que manda o regimento, e que dêem por terminado este incidente.

Vae proceder-se á votação nominal sobre o artigo 2.° Os dignos pares que o approvam dizem approvo, e os dignos pares que o rejeitam dizem regeito.

Procedeu-se á votação.

Disseram approvo os dignos pares: Patriarcha de Lisboa; Marquezes, de Fronteira, de Vallada, de Vianna; Condes, de Bertiandos, do Bomfim, do Casal Ribeiro, da Louzã, de Paraty, da Ribeira Grande, da Torre; Viscondes, de Bivar, de Chancelleiros, dos Olivaes, de Porto Covo, da Praia, do Seisal, da Silva Carvalho; D. Affonso do Serpa Pimentel, Mello e Carvalho, Barros e Sá, Mello e Saldanha, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Eugenio de Almeida, Jayme Larcher, Mamede, Braamcamp, Pinto Bastos, Duque d’Avila e de Bolama, presidente, Visconde de Soares Franco, primeiro secretario, e Eduardo Montufar Barreiros, segundo secretario.

Disseram rejeito os dignos pares: Marquez de Sabugosa, Conde de Cavalleiros, Visconde de Fonte Arcada e Marino João Franzini.

O sr. Presidente: — Disseram approvo 34 dignos pares, e disseram rejeito 4, por consequencia está approvado o artigo 2.°

O requerimento do digno par, o sr. visconde de Bivar, deve ser votado de preferencia, porque é uma questão prévia.

Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. visconde de Bivar, feito em nome das commissões reunidas, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — O additamento do sr. conde de Cavalleiros será remettido ás commissões, para o considerarem como um projecto separado, e dar parecer sobre elle. Vae ler-se o artigo 3.°

O sr. Secretario: — Leu.

Posto á votação, foi approvado.

F sr. Presidente: — Está extincta a ordem do dia.

Vão ler-se dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados.

O sr. Secretario: — Leu.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, participando ter approvado as alterações feitas pela camara dos dignos pares do reino em diversos projectos de lei, e que, convertidos em decretos das côrtes geraes, foram submettidos á sancção real.

Outro da mesma procedencia, participando que a camara adaptou as proposições constantes da relação inclusa, as quaes, convertidas em decretos das côrtes geraes, foram no dia 2 do corrente mez submettidas á sancção real.

Relação dos decretos

Sobre a aposentação dos empregados das duas camaras legislativas.

Sobre a aposentação dos empregados de saude das estações maritimas.

Sobre a reforma da camara dos dignos pares.

Sobre a alteração de alguns artigos do codigo de justiça militar.

Sobre serem legalisadas varias quantias dispendidas a mais do orçamento pela commissão administrativa da camara dos dignos pares do reino.

O sr. Marquez de Vallada: — Em breve se vae encerrar o parlamento. As nossas vozes não serão aqui ouvidas durante todos os mezes que decorrem desde maio até janeiro.

Entendo, portanto, que devo, antes de se fechar a sessão, fazer um pedido ao nobre presidente do conselho, que, de certo, se deve recordar de que n’esta casa lhe perguntou, em tempo, o sr. duque de Loulé, se s. exa. tencionava resolver a questão de fazenda.

Eu não dirijo igual pergunta ao sr. presidente do conselho, mas limito-me a dizer que se o estado das nossas finanças não é desesperado, é, pelo menos, gravissimo.

A receita importa em 25.000:000$000 réis, dos quaes se pagam 14.000:000$000 réis para a divida publica. A questão da divida fluctuante precisa ser attentamente estudada para que esta divida não passe de um anno para outro, fique extincta no fim de cada anno economico.

Peço, pois, ao governo que na proxima legislatura traga ao parlamento propostas convenientes, não direi para que as nossas finanças melhorem de uma vez, mas para que a questão de fazenda seja resolvida de modo que os sustos passem e a confiança se restabeleça.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Tomo nota das palavras que acaba de proferir o sr. marquez de Vallada e do pensamento que ellas envolvem.

Ninguem mais do que o governo póde desejar que se resolvam todas as dificuldades com relação ás nossas finanças.

Póde, portanto, o digno par ter a certeza de que elle se empenha em melhorar successivamente, quanto em suas forças caiba, o estado da fazenda publica.

O sr. Presidente: — Está extincta a ordem do dia.

Peço aos dignos pares que se lembrem de que a sessão de encerramento terá logar ás cinco horas.

Cumpro agora o dever de exprimir os meus sentimentos de gratidão pela benevolencia que a camara me tem dispensado, e pela cooperação que me prestou para o desempenho do meu difficil encargo.

Está levantada a sessão.

Eram quasi quatro horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 4 de maio de 1878 Emos. Srs.: Duque d’Avila e de Bolama; Cardeal Patriarcha; Marquezes. de Fronteira, de Monfalim, de Vallada, de Vianna; Condes, de Bertiandos, do Bomfim, de Cabral, do Casal Ribeiro, de Cavalleiros, de Fonte Nova, da Louzã, da Ribeira Grande, de Paraty, da Torre; Viscondes, de Alves de Sá, de Bivar, de Chancelleiros, de Fonte Arcada, dos Olivaes, de Porto Covo, da Praia Grande, do Seisal, da Silva Carvalho, de Soares Franco, da Praia; D. Affonso de Serpa, Ornellas, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Montufar Barreiros, Larcher, Andrade Corvo, Mamede, Braamcamp, Reis e Vasconcellos, Vaz Preto, Franzini, Menezes Pitta, Pinto Bastos, Eugenio de Almeida, Barjona de Freitas, Mártens Ferrão.

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