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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 683

certo que havia poder mostrar as rasões de conveniencia publica, que aquelles generaes tiveram nas reformas que emprehenderam.

Estimo, comtudo, não ter que comprehender esse estudo na legislação militar, porque a julgarmos por um facto que se dá, essa legislação é um labyrintho.

Desde 1871 que está encarregada uma commissão de codificar a legislação militar, e apesar dos disvelos do actual ministro da guerra, por tudo que diz respeito á sua repartição, não conseguiu ainda que essa commissão apresentasse o resultado dos seus trabalhos.

Que grande deve ser a confusão em que essa legislação se encontra!

Disse tambem o sr. Camara Leme, que o sr. marquez de Sá da Bandeira tinha suspendido uma lei por um aviso; mas, parece-me que s. exa., n'este ponto, está tambem um pouco confundido, o que não admira, porque o digno par para defendermos actos do actual sr. ministro da guerra, pela fórma por que o fez, de certo o seu espirito devia estar muito preoccupado e luctar com grandes difficuldades. E a prova d'isso é que s. exa., citando os ministros da guerra mais competentes que têem havido em Portugal, lembrou apenas tres nomes - o de Agostinho José Freire, o do barão da Ribeira de Sabrosa e o do sr. Fontes; mas esqueceu-lhe um outro, o do marechal Saldanha, Mecenas do seu livro, presidente do conselho e ministro da guerra do gabinete de que s. exa. fez parte.

De tal modo o digno par estava preoccupado, que nem se lembrou do nome do marechal Saldanha!

Mas, sr. presidente, o sr. marquez de Sá suspendeu, é verdade, por um aviso, por um acto do poder executivo, não uma lei, mas um decreto por elle referendado, e que era outro acto do executivo.

O decreto de 10 de dezembro de 1868, ácerca das promoções, foi suspenso pela ordem do exercito de 15 de janeiro do 1869, até se publicarem os necessarios regulamentos.

Quando houvesse irregularidade era de fórma, eram todos esses actos do poder executivo; e, portanto, tinham a mesma responsabilidade constitucional.

O decreto é que exorbitava talvez das faculdades do executivo, mas era porque o governo assumira a dictadura.

As dictaduras não têem defeza perante a constituição; mas essas responsabilidades em que alguns homens publicos do nosso paiz têem incorrido acham-se constitucionalmente sanccionadas, e não vem agora para o caso tratar.

Na suspensão do decreto não houve, pois, irregularidade; e se era conveniente, porque se não tem posto em execução decretando os necessarios regulamentos?

Sr. presidente, devendo, pois, acreditar que as palavras do digno par, o sr. Camara Leme, não tinham intenção offensiva para aquelles tres generaes, devendo acreditar que essas palavras eram antes uma provocação ao partido progressista, do que uma desconsideração immerecida aquelles militares; acceitando o repto em nome do partido a que me honro de pertencer, não farei como reconvenção uma longa serie de accusações partidarias, não irei buscar materia nova, limitar-me-hei a fazer algumas considerações sobre as glorias com que o mesmo digno par quiz honrar o sr. presidente do conselho.

Desejo ser muito breve.

Sr. presidente, o partido progressista honra-se com os esforços empregados pelo nobre marquez de Sá para a defeza do paiz.

Honra-se com os esforços empregados pelos outros ministros da guerra para melhorar a organisação militar, esforços que se affirmam pelos seus actos, bem como o desejo de economisar os dinheiros publicos, e que não se limitaram á compra de armamento e materiaes de guerra.

Sr. presidente, o decreto de 10 dezembro de 1868, que tratava das promoções, foi suspenso, como disse, porque se entendeu que era necessario fazer alguns regulamentos para a sua execução.

Mas se é de admirar que esse decreto fosse suspenso por um aviso, não é mais de admirar que até hoje, ha oito annos quasi seguidos da gerencia do sr. ministro da guerra, nem apparecessem os regulamentos nem se apresentasse ao parlamento outra lei de promoções?

Mas, quer v. exa. saber a rasão por que o sr. ministro não tem levantado a suspensão a esse decreto, ou não tem procurado nova lei para as promoções? E porque tem querido dar uma interpretação a seu modo á lei anterior das promoções, dando esta interpretação em resultado o que eu vou apresentar á camara.

S. exa. tem entendido, que quando sáe um official para qualquer commissão que não seja militar, este official deixa uma vaga no quadro, e nomeia logo outro para esse logar; de sorte que, quando cesse a commissão civil do outro, encontra-se um a mais no quadro respectivo.

Isto succedeu ainda ha pouco com o sr. Camara Leme, coronel do estado maior, para o logar do qual foi promovido outro militar, quando s. exa. foi nomeado governador civil de Lisboa. Quando deixar essa commissão volta para o quadro onde já existe outro.

Quer v. exa. ver qual é o quadro effectivo dos officiaes do exercito, comparado com o quadro legal, em vista da interpretação que o sr. ministro tem dado á lei?

"O quadro dos generaes de brigada no estado maior, engenheria e artilheria, é de 7 generaes. Existem 15, isto é, 8 a mais. A infanteria e cavallaria tem o quadro completo.

"No corpo do estado maior o quadro legal é de 3 coroneis, 4 tenentes coroneis, 4 majores, 20 capitães, e ha 9 coroneis, 9 tenentes coroneis, 5 majores e 25 capitães.

"Na engenheria o quadro legal e de 8 coroneis, 8 tenentes coroneis, 8 majores, 36 capitães, 40 tenentes, e ha 18 coroneis, 9 tenentes coroneis, 17 majores, 48 capitães e 21 tenentes. Para compensar a falta de tenentes ha officiaes de cavallaria e infanteria para o serviço do batalhão e parque.

"Na artilheria o quadro legal é de 11 coroneis, 11 tenentes coroneis, 12 majores, 60 capitães, 43 primeiros tenentes é 48 segundos tenentes, e existem 18 coroneis, 18 tenentes coroneis, 13 majores, 74 capitães, 44 primeiros tenentes e 20 segundos tenentes. Para compensar a falta dos segundos tenentes ha officiaes subalternos de cavallaria e infanteria.

"Na cavallaria o quadro legal é de 10 coroneis, 11 tenentes coroneis, 10 majores, 56 capitães, 58 tenentes e 58 alferes, e existem 10 coroneis, 11 tenentes coroneis, 16 majores, 73 capitães, 79 tenentes e 66 alferes.

"Na infanteria o quadro legal é de 30 coroneis, 30 tenentes coroneis, 36 majores, 256 capitães, 256 tenentes e 250 alferes, e existem 32 coroneis, 39 tenentes coroneis, 42 majores, 322 capitães, 311 tenentes e 272 alferes.

"N'este calculo não conto os tenentes e alferes destinados ao estado maior e engenheria, em numero de 21, e 6 alferes dos denominados da meia noite.

"O numero total dos reformados é de 992!"

Pelo que acabo de ler vê v. exa. que o quadro legal das differentes armas do exercito está immensamente augmentado, e isto pela interpretação que o sr. ministro dá á lei.

S. exa. ou interpreta as leis á sua vontade, ou despreza-as, e depois vem dizer-nos, quando aqui é admoestado ou censurado pelos abusos praticados, que o silencio do parlamento até então é prova de ter sanccionado o seu procedimento.

É por isso, sr. presidente, que eu vou apresentando á camara algumas propostas para serem remettidas á commissão, porque embora ali se demorem fica o protesto lavrado, e se vierem á discussão hão de ser resolvidas com o voto d'esta assembléa.

Como o sr. ministro da guerra tem procurando organisar