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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 603

Os factos entre nós occorridos desde 1866 demonstram, sem contestação possivel, a verdade d'esta affirmação. E não menos severa e concludente lição se alcançou em França onde não foi preciso mais que o decurso de dois annos depois do decreto de 1861 para que se evidenciasse a necessidade de recorrer "aos creditos que antes haviam sido condemnados, demonstrando-se assim a inanidade da prohibição e a inefficancia do systema que tão louvavelmente se havia tentado inaugurar.

Pretender supprimir absolutamente os creditos extra-orçamentaes tem parecido aos homens d'estado mais experimentados e praticos na gerencia de negocios financeiros uma verdadeira chimera, e quaesquer que sejam os inconvenientes que se lhe attribuam ou que se lhes encontrem, quaesquer mesmo que sejam os abusos que d'elles possam resultar, são hoje considerados como um mal indeclinavel, admissivel só para evitar maiores inconvenientes, para não cair em peiores abusos ou em perigos maiores. - De qualquer nome que se appellidem, dizia em 1878 mr. de Teisserenc de Boort, relator da respectiva commissão do orçamento na assembléa de Versailles, haverá sempre serviços publicos para os quaes as provisões orçamentaes, ainda que sejam largamente dotadas, serão accidentalmente insufficientes, e haverá sempre no interior e no exterior circumstancias imprevistas e impossiveis de prevenir, que exigirão o emprego de sommas excedentes ao orçamento. Seria preciso que as assembléas legislativas fossem permanentes para não terem necessidade de auctorisar despezas depois de feitas.

Alem d'isto, a suppressão absoluta dos creditos supplementares importaria necessariamente, e teria por forçosa consequencia, a suppressão da especialisação das despezas e dos creditos, que é a maior e a mais efficaz garantia que tem o parlamento para exercer proveitosa fiscalisação sobre a applicacão rigorosa dos dinheiros publicos e acção immediata ou preponderante sobre a politica geral do governo. - Foi esta a maior, a mais custosa conquista que, sobre os governos só liberaes na apparencia, fizeram os revolucionarios de 1830 no tempo da monarchia de julho, á qual nem os seguidores do regimen antigo, nem os sectarios do imperio auctoritario, poderam jámais accomodar-se, sendo o seu constante intuito, e o seu principio director, reduzir o parlamento á humilde e paciente posição de votar o orçamento em globo e por ministerios, ficando depois, ao poder executivo a livre faculdade e pleno arbitrio da divisão das sommas votadas, e da sua repartição pelos serviços, ou á de auctorisar e consagrar legislativamente despezas já feitas e factos já consummados.

Esta consequencia será, em verdade, um mal muito maior que a faculdade de abrir creditos supplementares, uma vez que esta faculdade seja prudentemente regulada, e esteja cercada de garantias quanto possivel seguras.

O parlamento deve ser inexoravel contra o abuso dos creditos supplementares porque são uma verdadeira praga para os orçamentos; - mas opponham-se-lhe todas as barreiras possiveis para que não venham impossibilitar o desejado equilibrio orçamental. - Dotem-se sufficientemente todos os serviços, a fim de que não sejam precisos novos creditos para cobrir despezas que podiam ser já conhecidas na epocha em que o orçamento foi discutido; - Não se admittam taes creditos senão para supprir necessidades que não existiam, ou não podiam, ser previstas, na occasião em que o orçamento foi votado, e que são de tal urgencia, que não podem ser adiadas para a epocha da abertura das camaras legislativas. - Estabeleça-se a obrigação da immediata publicidade dos decretos que auctorisarem a abertura dos creditos extraordinarios ou supplementares, e a da sua apresentação ao parlamento juntamente com o orçamento da receita e despeza do anno futuro e do rectificativo do anno corrente, a fim de que a fiscalisação legislativa seja exercida em tempo util. Opponham-se obstaculos invenciveis á possibilidade de se abrirem creditos taes para pagamentos de despezas já feitas, evitando-se assim que a missão consultiva do conselho d'estado fique reduzida á paciente necessidade de reconhecer tão sómente a existencia de factos consummados. Estabeleça-se, finalmente, a garantia da indispensavel audiencia do conselho d'estado, mas habilite-se este alto corpo politico para dar um voto esclarecido fornecendo-se-lhe, em tempo util, todos os elementos de informação e de exame, - e, com taes precauções e garantias, o restabelecimento dos creditos supplementares nem será perigoso para as finanças, nem um retrocesso na carreira dos aperfeiçoamentos administrativos, das inamunidades politicas, ou das prerogativas do parlamento.

Taes são, senhores, as rasões por que a vossa commissão de fazenda, convencida da necessidade da reforma do nosso systema de contabilidade e da utilidade das providencias contidas no projecto, vos aconselha e propõe a sua adopção com as modificações que constam das emendas abaixo mencionadas, as quaes em nada affectam a essencia das disposições e do systema de projecto, mas tendem só a tornal-o mais claro e exequivel. - Assim, pois, a vossa commissão é de parecer que o projecto póde merecer a vossa approvação.

Projecto de lei n.° 56

Artigo 1.° É approvado na parte em que depende de sancção legislativa o plano de reforma da contabilidade que vae annexo á presente lei e d'ella faz parte.

Art. 2.° É definitivamente fixado em dois annos, a contar da promulgação da presente lei, o praso para a conversão dos titulos de divida publica fundada nos termos dos decretos de 18 de dezembro de 1852 e de 13 de marco de 1853, ficando por esta fórma revogado o decreto de 28 de agosto de 1856.

Art. 3..° Findo o praso estabelecido no artigo antecedente serão considerados prescriptos e sem effeito contra o estado todos os titulos de divida publica, qualquer que seja a sua natureza e denominação, que não tiverem sido apresentados para a conversão dentro do mesmo praso.

Art. 4.° Quando os titulos apresentados não perfaçam o capital precisamente necessario para a conversão em titulos definitivos, é permittido aos respectivos possuidores obter o distracte d'esses titulos pelo valor que lhes corresponder, segundo a cotação official dos fundos publicos, ficando por esse effeito auctorisada a junta do credito publico a applicar os fundos da desamortisação, a seu cargo, ao resgate e conversão dos referidos titulos.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila deputado secretario.