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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 606

cundarios ou delegados especiaes, são pessoalmente responsaveis por todos os pagamentos cujas ordens não satisfaçam a todos os requisitos legaes, senão tiverem previamente dirigido ao ministro, ou ao superior competente, unir, representação indicativa da falta de requisitos ou formalidades legaes.

§ 1.° Ao tribunal de contas compete tornar effectiva a responsabilidade de que trata este artigo, e impor multas que não excedam metade do vencimento annual, aos empregados e funccionarios responsaveis, os quaes sempre serão previamente ouvidos por escripto.

§ 2.° Nos casos de reencidencia, ou de circumstancias extraordinarias, o tribunal representará ao governo, propondo a suspensão ou demissão do responsavel.

Art. 14.° Nenhumas despezas publicas podem ser pagas senão pelos funccionarios, a quem a lei expressamente conferir essa funcção.

§ 1.° Igualmente não pude nenhuma quantia ser transferida de um para outro cofre senão por intermedio dos empregados a quem a lei expressamente attribuir essa funcção.

§ 2.° Os funccionarios de qualquer categoria, que infringirem as disposições precedentes, ficam pessoalmente responsaveis pelas quantias pagas ou transferidas.

Art. 15.° As ordens de pagamento processadas nos termos do artigo 12.°, são sempre remettidas ao tribunal do contas, o qual, achando-as comprehendidas dentro da auctorisação legal, e conformes ao artigo do orçamento a que vem referidas, lhes põe o visto e as faz registar. Com o visto do tribunal são mandadas pagar pela direcção geral da thesouraria nos respectivos cofres.

Art. 16.° O ordenamento das despezas certas, a que se refere o § o.° do artigo 8.°, será feito por meio de folhas, organisadas pelos ministerios, ou pelas repartições por onde corre a despeza, e processadas nos termos do artigo 12.°
Estas ordens geraes são transmittidas ao tribunal de contas, que, achando-as legaes e conformes ao respectivo artigo do orçamento, as regista e lhes põe o visto.

cundarios são pessoalmente responsaveis por iodos os pagamentos cujas ordens não satisfaçam a todos os requisitos legaes, senão tiverem previamente dirigido ao ministro ou ao superior competente, uma representação por escripto indicativa da falta dos requisitos ou formalidades legaes.

Art. 17.° Nenhum titulo de renda vitalicia poderá ser entregue ao interessado sem que previamente seja visto e registado no tribunal de contas, nos termos do artigo antecedente. Para este fim serão remettidos ao tribunal o relatorio e os documentos do processo, que serviram do fundamento para a concessão.

§ 1.° No tribunal de contas haverá um livro de registo de todas as pensões actualmente a cargo do thesouro, ou que de futuro forem concedidas. Para esse fim serão fornecidos pela direcção geral da contabilidade ao tribuna! todos os esclarecimentos ou informações que lhe forem exigidos.

§ 2.° A disposição d'este artigo não dispensa, o cumprimento dos artigos 118.° e 121.° do regulamento geral de contabilidade publica, actualmente em vigor.

Art. 18.° Quando pelo tribunal de contas for recusado o visto e o registo a qualquer ordem de pagamento, porque a despeza não está auctorisada, ou porque excede a auctorisação legal, ou finalmente porque está erradamente referida a algum artigo do orçamento, poderá a mesma ordem ser mantida por deliberação do conselho de ministros depois de apreciadas as rasões que teve o tribunal para assim proceder. N'este caso o tribunal de contas não poderá deixar de registar e de por o visto com reserva, mas de tudo fará especial menção no relatorio que tem de dirigir ás camaras legislativas.

(Emenda da, commissão)

Art. 16.° O ordenamento das despezas certas a que se refere o § 3.° do artigo 8.° será feito por meio de folhas organisadas pelo ministerios, ou pelas repartições por onde corre a despeza, e processadas nos termos do artigo 12.°

§ 1.° Pelos mesmos ministerios e repartições serão enviados annualmente ao tribunal de contas, dentro do primeiro mez do exercicio, tabellas ou relações geraes das despezas certas respectivas, devidamente classificadas por capitulos e artigos do orçamento, as quaes serão registradas pelo tribunal se as achar conformes com os creditos legaes.

§ 2.° A comprovação das mesmas despezas terá logar perante o tribunal de contas antes de encerrado o exercido por meio de declaração assignada pelo chefe da repartição de contabilidade, na qual resuma as folhas a que se refere este artigo.

(Emenda da commissão)

Art. 18.° Quando pelo tribunal de contas for recusado o visto e o registro a qualquer ordem de pagamento por que a despeza não está auctorisada, ou por que excede a auctorisação legal, ou finalmente porque está erradamente referida a algum artigo do orçamento, poderá a mesma ordem ser mantida por deliberação do conselho de ministros depois de apreciadas as rasões que teve o tribunal de contas para assim proceder. N'este caso o tribunal de contas não poderá deixar de registrar e de pôr o visto, mas com resalva, e de tudo fará especial mensão no relatorio que tem de dirigir ás camaras legislativas.