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608 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 27.° Os creditos extraordinarios e supplementares serão apresentados ás côrtes na sua proxima reunião, dentro dos primeiros quinze dias, depois da constituição da camara dos deputados, a fim de serem examinados e confirmados por lei. Com os creditos apresentar-se-ha proposta de lei especial, motivada e acompanhada de todos os esclarecimentos necessarios.

Art. 28.° Pelo tribunal de contas será enviada camara da deputados, dentro do praso marcado no artigo antecedente, uma relação de todos os creditos extraordinarios e supplementares que tiver registado, e bem assim um relatorio em que emitta o seu juizo ácerca da legalidade de cada um d'elles.

Art. 29.° As repartições de contabilidade dos diversos ministerios, e a contadoria da junta do credito publico, devem enviar á direcção geral da contabilidade publica um mappa dos fundos requisitados e recebidos do ministerio da fazenda em cada mez, e um resumo da sua escripturação, indicando a applicação que esses fundos tiveram, o exercicio, capitulo e artigos do orçamento respectivo, ou as leis especiaes que auctorisam a requisição e pagamento, e comparando a importancia da auctorisação com o que se houver liquidado, ordenado e pago, ou existir em divida por conta d'essas auctorisações.

§ unico. A remessa do mappa e resumo de que trata este artigo será impreterivelmente feita no praso de quarenta dias contados do ultimo dia do mez a que disserem respeito.

Art. 30.° A direcção geral da thesouraria remetterá em cada mez á direcção geral da contabilidade publica, o resumo de toda a escripturação no mez anterior, abrangendo tudo o que for relativo á divida amortisavel e fluctuante, ás transferencias de fundos e á receita e despeza do thesouro.

Art. 31.° As repartições de contabilidade de cada ministerio apresentarão mensalmente ao ministro respectivo um mappa indicando por exercicios e capitulos do orçamento:

1.° A importancia total do credito;

2.° A despeza ordenada e effectuada por conta de cada credito;

3.° A despeza certa obrigatoria que ha ainda a realisar até o fim do exercicio.

§ unico. Estes mappas serão publicados tambem mensalmente no Diario do governo, sendo acompanhada essa publicação de outro mappa indicando as alterações no pessoal que para mais ou para menos tenha havido em cada secretaria d'estado.

Art. 32.° Continuam em vigor as disposições dos artigos 44.°, 48.° e 47.° do actual regulamento do contabilidade publica; entendendo-se, porém, que os pagamentos mencionados nos artigos 44.° e 46.º, e que só podem ser effectuados quando se refiram a dividas ou verbas auctorisadas nos orçamentos dos ultimos cinco annos, serão descriptos em conta especial de exercicios findo, no qual se mencionem os creditos auctorisados, as importancias pagas durante o anno economico, e os saldos disponiveis no começo e fim d'estes.

§ unico. Depois de annullados os creditos auctorisados, nenhuma despeza póde ser paga sendo por meio de creditos especiaes, previamente auctorisados pelas côrtes nos termos e condições preceituados no artigo 48.° do actual regulamento de contabilidade.

Art. 33.° O governo proporá annualmente ás côrtes, nas leis de receita e despeza, o limite maximo a que poderá elevar-se, no decurso do anno economico seguinte, a divida fluctuante, quer para representar a receita, quer para supprir a sua deficiencia.

Art. 34.° O ministerio da fazenda dará communicação ao tribunal de contas de todas as auctorisações para a emissão de emprestimos e levantamento de fundos, e enviará ao mesmo tribunal copia de todos os documentos justificativos do uso que tiver feito d'essas auctorisações.

(Emenda da commissão)

Art. 28.º Pelo tribunal de contas será enviada á camara dos deputados, dentro do praso marcado no artigo antecedente, uma relação de todos os creditos extraordinarios e supplementares que tiver registrado, e bem assim em relatorio em que emitta o seu juizo ácerca da regularidade do processo com que foram abertos os creditos.