O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 609

§ unico. Relativamente ás operações da divida fluctuante será tambem enviada ao tribunal de contas a relação dos bancos, casas bancarias e companhias, que n'ella estiverem interessadas, declarando-se quaes as sommas mutuadas e respectivos encargos, e reunindo-se, em uma só verba, as quantias mutuadas por particulares.

Art. 35.° Os contratos de compra e venda, os de fornecimentos de materiaes ou generos, e os de empreitadas de obras de valor ou preço excedente a 10:000$000 réis carecem, para serem executados, da approvação em conselho de ministros. Sendo de valor inferior a 10:000$000 réis e superior a 500$000 réis serão submettidos á approvação do ministro respectivo. Sendo do valor inferior a 500$000 réis poderão ser celebrados, mediante as formalidades prescriptas pelos regulamentos: no ministerio do reino pelo directores ou chefes dos estabelecimentos d'elle dependentes; no ministerio da guerra pelo director da administração militar, directores geraes de engenheria ou de artilheria; no ministerio da marinha pelo inspector do arsenal da marinha; no ministerio das obras publicas pelos directores de obras publicas ou de obras especiaes.

§ unico. Os contratos cuja execução depende da approvação do conselho de ministros, ou do ministro respectivo, serão remettidos por extracto á direcção geral da contabilidade publica para serem devidamente registados e depois remettidos ao tribunal de contas. Os contratos de valor inferior a 500$000 réis serão registados na repartição de contabilidade do respectivo ministerio, ficando estas responsaveis por qualquer irregularidade praticada na celebração d'elles, quando de facto não tenham dado immediato conhecimento ao ministro.

Art. 36.° Nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza e importancia, poderá ser emprehendida sem previos projectos e orçamentos approvados pelo ministro, ouvidas as estações competentes.

§ unico. Quando as despezas calculadas no orçamento de uma obra se mostrarem insufficientes, não poderão essas obras continuar sem previo orçamento supplementar, approvado nos mesmos termos, e com as mesmas formalidades que o projecto e orçamento primitivos.

Art. 37.° Nenhum contrato definitivo de arrendamento de propriedade immobiliaria poderá ser celebrado sem previa auctorisação legislativa, quando a renda exceda 500$000 réis annuaes, e o praso do arrendamento a tres annos.

Art. 38.° No relatorio dos actos do ministerio da fazenda continuarão a ser publicados todos os contratos sobre a divida fluctuante contrahida no estrangeiro; indicando-se em um mappa a importancia dos creditos que constituirem a divida fluctuante interna e respectivos encargos, o especificando os bancos, casas bancarias e companhias interessadas n'elle, e reunindo em uma só verba a importancia das sommas mutuadas por particulares.

Art. 39.° Pelos differentes ministerios são annualmente apresentados ás côrtes, quinze dias depois da constituição da camara dos deputados, mappas indicativos de todos os contratos por esses ministerios realisados de valor ou preço superior a 500$000 réis, designando-se n'elles o objecto do contrato, o nome e domicilio do contratador, o preço, duração e todas as condições principaes dos mesmos contratos.

Art. 40.° A nomeação dos empregados do quadro da direcção geral da contabilidade publica fica sujeita a regras especiaes de admissão e concurso.

§ 1.° São habilitação indispensavel para admissão nas repartições de contabilidade:

1.° Carta do curso commercial nos institutos industriaes de Lisboa ou Porto, curso completo dos lyceus centraes, ou frequencia e approvação nas disciplinas da primeira cadeira de mathematica da universidade de Coimbra, da escola polytechnica ou da academia polytechnica do Porto;

2.° Approvação em concurso publico, versando sobre pontos tirados á sorte, comprehendendo problemas praticos