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610 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

sobre contabilidade e escripturação por partidas dobradas.

§ 2.° O accesso terá logar preenchendo-se uma vacatura por meio de concurso publico, e outra por antiguidade, entre os empregados do quadro da direcção gerai, da classe inferior para a superior, deduzindo-se para o calculo do
serviço effectivo as faltas e as licenças registadas e de favor.

§ 4.° Não poderá ser levado em conta, para e effeito de accesso á classe superior, o serviço que não mereça a qualificação de bom.

§ 5.° As novas admissões de empregados ao quadro das repartições da direcção de contabilidade publica, serão provisorias durante um anno, findo o qual tornar-se-hão definitivas por despacho do respectivo ministro, sob proposta fundamentada do director geral da contabilidade.

§ 6.° As disposições d'este artigo são applicaveis aos empregados do tribunal de contas e da junta do credito publico.

§ 7.° O concurso a que se refere o n.° 2.° do § 1.° terá logar ante um jury de que será presidente o director geral da contabilidade, e do que serão vogaes os chefes das repartições de contabilidade dos diversos ministerios.

§ 8.º Serão sempre preferidos em igualdade de circunstancias para o provimento dos logares de amanuenses os praticantes que tiverem pelo menos um anno de serviço com aproveitamento.

§ 9.° No accesso se terá em vista, quanto possivel, conservar os empregados de contabilidade nos ministerios em que estiverem servindo.

Art. 41.° Os empregados referidos no artigo anterior não podem ser nomeados para qualquer outro emprego ou commissão de serviço publico, sem que sejam logo substituidos no logar do quadro.

§ unico. Os actuaes delegados do thesouro que forem empregados na direcção geral da contabilidade poderão optar entre o seu regresso a esta direcção e a continuação da commissão que exercem. N'este ultimo caso lhes será abonado vencimento igual ao do logar que tiverem n'aquella direcção geral, o qual lhes será conservado como vencimento fixo, qualquer que seja a commissão que de futuro venham a exercer.

Art. 42.° Nenhum empregado, de qualquer categoria, do quadro da direcção geral da contabilidade publica, ou do tribunal de contas, poderá exercer cumulativamente funcções em repartições ou institutos que tenham de prestar contas nas repartições em que funcciona.

Art. 43.° É creada uma commissão permanente ao contabilidade publica, a qual é presidida pelo presidente do tribunal de contas, e de que são vogaes o directo geral da contabilidade, e contador geral da junta do credito publico e os chefes das repartições do contabilidade dos diversos ministerios. Servirão de primeiro e segundo secretario o chefe mais antigo e o mais moderno das indicadas repartições.

Art. 44.° Compete á commissão permanente da contabilidade:

1.° Estudar e harmonisar as diversas relações das repartições da contabilidade publica com o tribunal de contas, tendo em vista a simplicidade do serviço e a escrupulosa fiscalisação na applicação dos rendimentos publicos;

2.° Propor, pelo ministerio da fazenda, as medidas regulamentares precisas para alcançar aquelle fim;

(Emenda da commissão)

§ 2.º O accesso terá logar sempre entre os empregados do quadro da direcção geral de contabilidade, e da classe inferior para a superior, preenchendo-se uma vacatura por meio de concurso, e outra por antiguidade, deduzindo-se n'este caso para o calculo do serviço effectivo as faltas, as licenças registradas e de favor.

(Additamento da commissão)

§ 3.° Os chefes das repartições do contabilidade no ministerio da fazenda serão nomeados pelo respectivo ministro de entre todos os primeiros officiaes do quadro da direcção geral da contabilidade e sob proposta do respectivo director geral.

(Emenda da commissão)

§ 8.° Serão sempre preferidos, em igualdade de circumstancias, para o provimento dos legares de amanuenses os praticantes que tiverem pelo menos um anno de serviço effectivo com aproveitamento. Esta preferencia não exime os praticantes da necessidade do concurso estabelecido no n.° 2.° do § 1.° d'este artigo.