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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 611

3.° Indicar as medidas de caracter legislativo que convenha serem adoptadas.

Art. 45.° A conta geral do estado a cargo da direcção geral de contabilidade, comprehende a conta da gerencia, a do exercicio, a das operações da thesouraria e a da divida publica.

§ 1.° A conta da gerencia resume todos os factos relativos á cobrança e applicação dos dinheiros publicos durante o anno enonomico, desenvolvendo separadamente e classificada por exercicios, corrente, anterior e findos, a situação da receita e despeza correspondentes a esses exercicios, no começo e termo do anno economico.

§ 2.° A conta da gerencia é acompanhada de um desenvolvimento por cofres da receita cobrada e despeza effectuada.

Art. 46.° As contas dos exercicios comprehendem:

1.° A conta definitiva do ultimo exercicio;

2.° A situação provisoria do exercicio corrente;

3.° As contas dos cinco exercicios findos.

§ unico. As duas primeiras descrevem por anno economico, exercicio e artigo de receita, as importancias auctorisadas, liquidadas, cobradas e em saldo; devendo descrever-se em todas sete, por anno economico, exercicio, ministerio, capitulo e artigo, as despezas auctorisadas, liquidadas, realisadas, e tambem os restos por pagar.

Art. 47.° As contas das operações da thesouraria descrevem a importancia das tranferencias, os saldos em cofre no começo e no termo do anno economico, e as receitas e pagamentos verificados pelo thesoureiro no mesmo periodo de tempo.

Art. 48.° A conta da divida publica expõe a situação da divida fundada, amortisavel, fluctuante e representada por titulos de renda vitalicia ou de outra fórma.

Art. 49.° A contabilidade do material comprehende:

1.° O material susceptivel de consumo e transformação;

2.° Os predios e quaesquer bens moveis e immoveis do estado.

Art. 50.° Os depositos de material nas condições do n.° 1.° do artigo antecedente, são confiados nos diversos ministerios a agentes responsaveis, sujeitos á fiscalisação e julgamento do tribunal de contas.

§ 1.° Em cada deposito se procederá annualmente aos inventarios respectivos, escripturando-se devidamento todas as alterações que occorrerem durante o anno, por entrada, saída ou transferencia.

§ 2.° Para formar os primeiros inventarios a que esta lei obriga, poderá o governo dispor dos actuaes empregados addidos aos quadros de todos os ministerios.

Art. 51.° A contabilidade do material é centralisada nas repartições de contabilidade dos diversos ministerios, onde serão remettidos pelos responsaveis, nas epochas determinadas nos regulamentos, os resumos da escripturação dos depositos que lhes estão confiados, acompanhados dos documentos comprovativos de todas as alterações occorridas.

§ unico. Os resumos da escripturação, bem como os documentos que os acompanharem, depois de verificados devidamente, serão remettidos pelos respectivos ministerios ao tribunal de contas, e servirão de base ao julgamento dos responsaveis.

Art. 52.° O tribunal de contas propõe annualmente uma declaração de conformidade baseada na comparação e accordo das contas individuaes dos responsaveis pelo material com as contas geraes formuladas pelos ministerios, a qual subirá á presença do Rei, e depois de impressa será distribuida pelas camaras legislativas, conjunctamente com a declaração e relatorio ácerca da contabilidade geral do estado.

(Emenda da commissão)

Art. 49.° A contabilidade do material comprehende:

1.º O material susceptivel de consumo e de transformação;

2.° Os valores mobiliarios ou permanentes de qualquer especie.

(Additamento da commissão)

Art. 53.° A contabilidade do material a que se refere o n.° 2.° do artigo. 50.° abrange a mobilia e objectos de serviço existentes em cada ministerio e nas repartições d'elle dependentes, os quaes serão annualmente inven-