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612 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 54.° Pela direcção geral dos proprios nacionaes no ministerio da fazenda, proceder-se-ha á organisação de um inventario geral de todos os bens immobiliarios pertencentes ao estado, a que se refere o n.ºs 2.° do artigo 40.°, distinguindo:

1.° Os que estão destinados para satisfação de serviços publicos;

2.° Os que, constituindo origem de rendimento, podem, ou não, ser alienados.

Art. 55.° A contabilidade do material abrange a mobilia e objectos de serviço existentes em cada ministerio e nas repartições d'elle dependentes, os quaes serão annualmente inventariados, descrevendo-se nos inventarios as alterações occorridas.

§ unico. A contabilidade dos predios e bens moveis €: immoveis a que se referem este artigo e o antecedente, não está sujeita á fiscalisação do tribunal de contas.

Art. 56.° Para despegas dos navios de guerra em serviço fóra do Tejo, dos corpos do exercito, estabelecimentos militares, praças de guerra, pontos fortificados e outras dependencias do ministerio da guerra, serão auctorisadas antecipações de fundos peio modo que os regulamentos determinarem, comtanto que essas auctorisações nau excedam as verbas legaes. Os respectivos conselho administrativos são obrigados a prestar directamente contas mensaes e documentadas á repartição de contabilidade respectiva de todas as despezas effectuadas com pessoal e material, e os seus vogaes são individualmente responsaveis por qualquer infracção de lei que commettam.

§ unico. As contas da applicação dos adiantamentos serão mensalmente submettidas ao visto do tribunal de contas, fiando prohibido liquidar as despezas fóra do exercicio respectivo, salvo os casos de força maior e o disposto no artigo 32.° das presentes bases.

Art. 57.° O quadro e vencimentos dos empregados da direcção geral de contabilidade e a sua distribuição por ministerios, são os fixados nas tabellas n.ºs 1 e 2.

§ 2.° Alem dos vencimentos fixados na tabella n.° 2 terão os amanuenses, que contarem mais de vinte annos de bem e effectivo serviço, direito ao augmento de 60$000 réis annuaes nos vencimentos do exercicio.

§ 3.° Alem dos quadros fixados nesta lei serão admittidos na direcção e repartição de contabilidade, e como praticantes, individuos que tenham as habilitações fixadas no n.° 1.° do § 1.° do artigo 40.° O numero de praticantes não excederá a 6 na direcção geral, 1 no ministerio de reino, 3 no da guerra, 2 no da marinha, 3 no das obras publicas.

§ 4.° Aos praticantes que, tendo servido gratuitamente por um anno, mostrarem aptidão e assiduidade poderá, sob proposta do chefe da repartição em que servirem, ser abonada a gratificação mensal de 15$000 réis.

§ 5.° Serão despedidos os praticantes, que no fim do praso marcado no paragrapho anterior, não tiverem, dado provas de aptidão e assiduidade.

§ 6.° Os officiaes de fazenda da armada, quando desembarcados, prestarão serviço na repartição de contabilidade do ministerio da marinha.

Art. 58.° É o governo auctorisado:

l.° A fazer as necessarias alterações na legislação que actualmente rege, com respeito ao pessoal e ao material, a administração militar, a direcção geral da engenheria a datariados, descrevendo-se nos inventarios as alterações occorridas.

§ unico. A contabilidade do material a que se refere este artigo não está sujeita á fiscalisação do tribunal de contas.

(Emenda da commissão)

Art. 54. ° Pela direcção geral dos proprios nacionaes no ministerio da fazenda proceder-se-ha á organisação de um inventario geral de todos os bens immobiliarios por natureza pertencentes ao estado, distinguindo-se:

1.° Os que estão destinados para satisfação do serviço publico;

2.° Os que, constituindo erigem de rendimento, podem ou não ser alienados.

Art. 55.° § unico. Substituido pelo 53.° anterior.

(Additamento da commissão ao artigo 57.°)

§ 1.° Ao governo e permittido alterar a repartição e a distribuição dos empregados pelos differentes ministerios, segundo as conveniencias do serviço.

(Emenda da commissão)

§ 3.° Alem dos quadros fixados neste plano serão admittidos no quadro da direcção geral de contabilidade e como praticantes individuos que tenham habilitações estabelecidas no n.° 1.° do § 1.° do artigo 4i.° O numero dos praticantes não excederá a seis na direcção geral no ministerio da fazenda, um no ministerio do reino, tres na guerra, dois na marinha, tres nas obras publicas e um na justiça.