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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 613

artilheria e a da fazenda da marinha, em harmonia com o que fica determinado n'esta lei e não podendo com a reforma fazer despeza excedente a 3:000$000 réis por anno;

2.° A proceder á revisão do regulamento geral da contabilidade publica, introduzindo n'elle as alterações necessarias para o harmonisar com as disposições da presente lei, e garantir a plena execução d'ella.

3.° A fixar o numero de continuos e serventes necessarios para a direcção geral e repartições de contabilidade.

Art. 59.° (transitorio). Os actuaes empregados addidos, que tiverem cinco ou mais annos de bom e effectivo serviço nas repartições de contabilidade dos diversos ministerios, serão preferidos no provimento das vacaturas, correspondentes á sua categoria, que se derem nos quadros, independentemente das condições estabelecidas no artigo 40.° da presente lei.

Art. 60.° (transitorio). Os actuaes empregados que servem legalmente na repartição de contabilidade do ministerio da guerra, pertencentes ao quadro da administração militar, poderão fazer parte do novo quadro da direcção gerai da contabilidade publica, sendo collocados nos logares correspondentes ás suas categorias, conservando as honras de graduação militar que lhes competirem. Aquelles, porém, que preferirem continuar no quadro da administração militar, continuarão a prestar serviço na repartição de contabilidade sómente até terem destino para o quadro a que pertencem, e as vacaturas que occorrerem pela sua saída serão preenchidas nos termos d'esta lei que ficarão pertencendo ao quadro da direcção geral da contabilidade publica.

§ 1.° Das disposições d'este artigo se exceptua o chefe da repartição, o qual será nomeado nos termos do artigo 4.° da presente lei.

§ 2.° No quadro da administração militar serão supprimidos tantos logares, quantos forem sendo preenchidos no quadro da contabilidade por empregados providos aos termos d'esta lei.

Art. 61.° (transitorio) São supprimidos na contadoria da junta do credito publico 5 logares actualmente vagos de amanuenses, sendo o ordenado dos amanuenses d'esta contadoria equipadaro só dos que pertencem ao quadro da
direcção geral de contabilidade.

Art. 62.° São conservados ao serviço dos ministerios os actuaes thesoureiros pagadores, pagadores e seus fieis e ajudantes.

Art. 63.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

(Emenda da commissão)

Art. 59.° (transitorio) Os actuaes empregados addidos, supranumerarios ou coadjuvantes que estiverem servindo nas repartições de contabilidade dos diversos ministerios, serão collocados nas vacaturas correspondentes á sua categoria, que se derem nos quadros, segundo o seu merecimento, antiguidade e qualidade do serviço que tiverem prestado ao estado, independentemente das habilitações exigidas no artigo 41.° do presente plano.

(Additamento da commissão)

§ unico. Á medida que forem vagando, o governo poderá supprimir mais tres logares de amanuenses, sob proposta da junta de credito publico.

TABELLA N.° 1

Quadro da direcção geral de contabilidade e sua distribuição por ministerios

Categorias Fazenda Reino Justiça Guerra Marinha Estrangeiros Obras publicas Somma por categorias Despeza

[ver valores da tabela na imagem]