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614 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

TABELLA N.° 2

Vencimentos dos empregados da direcção geral de contabilidade

Categorias Vencimento de categoria Vencimento de exercicio Total

Director geral l:000$000 4SO$000 1:480$000

Chefe de repartição 900$000 380$000 1:280$000

Primeiros officiaes (a) 800$000 100$000 900$000

Segundos officiaes (b) 450$000 50$000 500$000

Amanuenses (c) 250$000 50$000 300$000

Praticantes 180$000 180$000

(a) Não se comprehendem as gratificações a 10$OCO réis aos que forem chefes de secçºao.
(b) Idem.

(c) Não se comprehendem os augmentos de 60$000 réis aos que tiverem mais de vinte annos de serviço.

(d) Vencimento abonavel sob proposta dos respectivos chefes aos que tiverem mais de um anno de bom e effectivo serviço.

Palacio das côrtes, em 26 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Serpa Pimentel: - Sr. presidente, tendo assignado com declarações o parecer que acaba de ser posta á discussão, devo dar a rasão porque o fiz, e por isso pedi a v. exa. me concedesse a palavra.

Cumpre-me em primeiro lugar declarar que o facto de eu ter assignado com declarações, não me inhibo de votar o projecto, o voto-o, porque acho que elle contém doutrina excellente.

N'uma parte d'elle eu não podia mesmo deixar de lhe ser favoravel, por isso que se baseia nas indicações fornecidas por uma corporação de que faço parte e que foi ouvida sobre este assumpto.

Na materia d'este projecto, ha apenas um ponto de divergencia da minha parte; mas essa divergencia não é de tal ordem que me faça recusar a minha approvação ao mesmo projecto.

A minha divergencia refere-se á disposição que submette todas as ordens de despeza ao visto do tribunal de contas.

Entendo que este visto não era essencial, nem necessario. As nossas regras de contabilidade, assim como as regras de contabilidade de todos os paizes, vão buscar a sua origem na legislação franceza. Creio que foi em França que as regras geraes de contabilidade se estabeleceram de uma maneira mais logica e conveniente, e, todavia ali não se julgou necessaria uma tal disposição. Que haja nos differentes ministerios um empregado incumbido de pôr o seu visto em todas as ordens de pagamento para avisar o ministro respectivo de quando está esgotada a verba auctorisada no orçamento, e por outras leis, é de certo indispensavel; mas que estas funcçôes sejam exercidas pelo tribunal de contas não me parece necessario, e até julgo que trará alguns inconvenientes, dos quaes um póde ser a demora do tempo, e outro a despeza a que talvez obrigue, para que isto não seja uma simples formalidade, porque então não tinha rasão de ser.

É necessario que quem ponha o visto nas ordens de papamento tenha a plena certeza de que a verba orçamental não está esgotada, e para isso é indispensavel conhecer todas as despezas do exercicio feitas até áquella epocha.

Este esclarecimento existe, e não póde deixar de existir nos differentes ministerios.

Um empregado, superior da repartição de contabilidade

Sala da commissão, em 5 de maio de 1880. = Conde do Casal ribeiro = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Castro = Thomás de Carvalho = Mathias de Carvalho Vasconcellos = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Conde de Samodães = João Baptista da a Silva Ferrão de Carvalho Mártens = José de Mello Gouveia = Barros e Sá, relator.

de qualquer ministerio está assim dentro do poucos minutos perfeitamente habilitado a pôr o seu visto. Ora, sendo o visto posto no tribunal de contas, por onde se ha de o tribunal guiar?

Ou se ha de guiar pelas informações dadas pelos respectivos ministerios, ou então tem de haver uma repartição especial para o esclarecer; e essa repartição, se se crear, ha de trazer um certo augmento de despeza ao estado.

Era esta a declaração que eu tinha a fazer. Mas já que estou com a palavra vou ainda dizer mais alguma cousa.

É preciso que nós não estejamos com illusões, e que não imaginemos que logo que seja votada esta lei desapparecem todas as irregularidades da contabilidade publica ou que ella fica perfeitamente regulada.

O facto é que as leis que nós já temos a este respeito são boas, e que se ellas fossem executadas não se dariam as irregularidades que notam.

O que era necessario era que em todas as repartições de contabilidade houvesse empregados habilitados para interpretar as leis e cumpril-as.

O sr. ministro da fazenda ha de ter visto nos relatorios do tribunal de contas documentos emanados das secretarias, em que se responde que não ha gente competente para executar a lei; isto acha-se escripto em documentos officiaes e por aqui se vê que nem todos os empregados têem as habilitações necessarias ou são assas habeis para executar as leis.

Aqui está o digno par, o sr. conde do Casal Ribeiro, que em 1859 tratou de estabelecer as regras de contabilidade, e s. exa. poderá dizer á camara as difficuldades que encontrou para as fazer executar. E já lá vão vinte annos, e apesar de todas as diligencias empregadas ainda se não obteve o resultado desejado de regular devidamente a contabilidade publica, e sobretudo de a centralisar. E sem esta centralisação não ha contabilidade possivel.

Isto prova que, apesar de todas as disposições que esta lei contém, nem em todas as repartições de contabilidade ellas poderão desde já ser cumpridas.

É verdade que n'este projecto vem algumas disposições que hão de contribuir para afastar as difficuldades, e são as habilitações que se exigem para os empregados da repartição de contabilidade; mas alem d'estas ha muitos outros empregados, que tratam assumptos de fazenda, que não estão comprehendidos n'estas disposições.