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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 615

Emquanto não tivermos pessoal completamente habilitado em todas as repartições, é impossivel ter uma contabilidade perfeita, o esta não o póde ser de outra fórma.

Lembrarei á camara um facto que, segundo disseram alguns jornaes, acaba de dar-se.

Achou-se um alcance importante n'uma das repartições do estado na dos telegraphos. Ora, perguntarei ao sr. ministro da fazenda, se era possivel dar-se este alcance, se a legislação actual fosse executada? Era impossivel.

Com qualquer legislação póde dar-se o alcance de um responsavel, que recebe legalmente uma certa somma, se não a entrega quando a deve entregar, e se essa somma é superior á caução que tem, o thesouro fica prejudicado. Mas o alcance de que se trata, vem de longa data, e o sr. ministro da fazenda havia de encontrar no seu ministerio copias do officios dirigidos pelo ministerio da fazenda ao das obras publicas, em que aquella irregularidade era presentida.

A contabilidade central não está tão atrazada, que na direcção geral da contabilidade e na thesouraria do ministerio da fazenda se não reconhecesse que existia irregularidade; mas o facto d'esta irregularidade não se daria, se a nossa legislação sobre contabilidade fosse executada como cumpria.

Apresentei este facto apenas para mostrar que, se a nossa contabilidade não está em circumstancias demaziadamente favoraveis, não é tanto por falta de legislação, como por não haver quem a execute em todas as estações do contabilidade, desde as centraes até ás mais inferiores.

Por consequencia, não se lisongeie o sr. ministro da fazenda de que ficarão sanados todo os inconvenientes, embora o projecto contenha boas disposições, como é, por exemplo, a da centralisação de toda a escripturação de contabilidade das diversas repartições do estado na direcção geral do ministerio da fazenda.

Não cansarei mais a attenção da camara com estas reflexões, que não tendem a impugnar o projecto, o qual como já disse, acho excellente.

Quanto á outra parte do projecto, que eu tambem considero importante, é a que se refere ás garantias para a regularidade das contas do estado. Eu não me opponho de modo algum a esta disposição, por isso que já em tempo tive a honra de apresentar um projecto em que se tratava d'este assumpto. N'elle se estabelecia um principio que julgo essencial, como é o de não se poderem abrir creditos senão para despezas que ainda não se fizeram. Isto é, que não se possam fazer despezas senão á vista da lei, e depois dos creditos abertos.

O nosso systema era abrir os creditos depois das despezas feitas, e por isso apresentei, como disse, um projecto ás camaras em que se estabelecia o principio que acabo de expor.

Este projecto foi considerado por algumas pessoas como sendo destinado a auctorisar o governo a gastar sem conta, peso, ou medida; mas a verdade é que o fim principal que se tinha em vista era que não se fizessem despezas sem se terem aberto os creditos. Isto achava-se disposto no projecto que eu apresentei, e tambem no que foi apresentado pelo sr. conde do Casal Ribeiro.

Vejo tambem um outro principio excellente n'este projecto, qual é o que estabelece que as camaras se occupem dos creditos supplementares.

A lei actual não é má, mas não se lhe tem dado a devida execução.

Ella diz que, quando se abrir um credito supplementar ou extraordinario, seja apresentado ao parlamento. Os governos satisfizeram sempre a essa disposição, apresentando ao parlamento, no relatorio dos actos do ministerio da fazenda, os creditos que se haviam levantado.

As camaras, porém, pouco se occupavam d'este assumpto, a não ser por excepção.

Ora, a maneira, de fazer com que o parlamento se occupe d'esta materia é o que no projecto se dispõe a este respeito.

O governo não só apresenta os creditos extraordinarios e supplementares, mas a proposta para legalisar esses creditos.

No meu projecto propunha eu que na lei de meios viesse todos os annos a proposta para a approvação dos creditos. Este meio parece-me que era mais efficaz, porque não se podia passar nenhuma sessão legislativa sem que esses creditos fossem approvados, emquanto que pelo systema proposto n'esta lei é possivel que as camaras votem o orçamento e não votem aquella lei.

Parece-me, portanto, melhor o que eu estabelecia no meu projecto.

Não insisto, porém, n'este ponto, e dou a minha plena approvação ao projecto, terminando aqui as minhas reflexões.

O sr. Carlos Bento: - Sr. presidente, o projecto de que se trata é um projecto importante; em primeiro logar parece-me que é obrigação prestar homenagem ás intenções que dictaram a apresentação do projecto, que foram decerto as que em assumpto tão importante, como são as despezas do estado, seja a legalidade que presida á sua realisação, e o nosso collega, o sr. Antonio de Serpa, fez justiça ao pensamento da generalidade das disposições d'este projecto.

Esta centralisação de contabilidade justifica o pensamento, desenvolvido na Italia, da creação do ministro do thesouro; ali entendeu-se que era necessario reformar o pessoal da administração de contabilidade, creando o ministro do thesouro, que em cousa alguma se confunde com o ministro das finanças; são attribuições diversas, sem que seja menos distincta uma ou outra pasta.

A diminuição do exercicio, que de dois annos que eram se reduz a dezoito mezes, e isto significa um melhoramento, por isso que quanto maior é o praso para o exame, tanto mais concorre para que o exame não seja tão rigoroso, e que a attenção publica hão esteja tão curiosa de saber o seu resultado. Portanto, o prolongamento do praso para o exame do exercicio financeiro parece-me prejudicialissimo, tanto mais que em França se julgou que vinte e dois mezes eram sufficientes para se completar esse exame, em Hespanha são dezoito mezes, e na Belgica é o mesmo que em França; creio, pois, que a diminuição do praso diante do qual se tem de avaliar o exercicio financeiro é uma cousa justa.

Na occasião em que um digno par, que tomou parte n'esta discussão, acceitou como ministro uma proposta do sr. deputado Pereira de Miranda, para que se não continuasse a converter a divida fluctuante em divida fundada, como quasi sempre é o destino da nossa divida fluctuante, que pela venda dos titulos se converte em divida fundada.

Esse principio predominou durante quinze annos. A divida fluctuante convertia-se em divida, fundada, insensivelmente, sem ninguem dar por isso.

A doutrina do projecto parece-me n'este ponto um grande melhoramento, se bem que a fixação da divida fluctuante póde de alguma maneira suppôr-se não estar aqui definitivamente estabelecida, desde que se dá o direito de recairem sobre essa divida os creditos supplementares.

Parece-me que esta circumstancia attenua um pouco a grande vantagem da fixação da divida fluctuante.

Outra disposição do projecto, e que tem muita importancia, é a que se refere á necessidade do visto do tribunal de contas antecipadamente á realisação da despeza ordenada.

Segundo a legislação belga, o visto do tribunal não recue senão sobre documentos respectivos a despezas incertas e nunca sobre, as despezas certas.

Este ponto foi esclarecido n'uma emenda feita pela commissão de fazenda d'esta casa.

Ahi se dispõe que para as despezas certas não se torna necessario o visto.