75 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
direi ao sr. Vaz Preto que effectivamente as sessões andam muito atrazadas; mas eu tenho feito tudo quanto é possivel para que ellas se publiquem com a maior regularidade; em grande parte a falta da publicação é devida á demora que muitos dignos pares têem em entregar os seus discursos depois de revistos, ainda assim hoje publicaram-se duas sessões e espero que em breve estarão as publicações o mais em dia possivel, eu não me descuidarei e procurarei por todos os meios ao meu alcance satisfazer os desejos de s. exa., que são tambem os meus.
O sr. Quaresma de Vasconcellos: - Sr. presidente, peço a v. exa. que consulte a camara se, depois de se votar o projecto que, por decisão da camara ha pouco tomada, vae entrar em discussão, consente que entre em seguida em discussão o parecer n.° 89, sobre o projecto n.º 50, que diz respeito ao abastecimento das aguas na cidade de Coimbra, é unicamente o trespasse da concessão que ha annos foi feita1 ao sr. James Easton.
Consultada a camara resolveu que, depois de votado o parecer n.° 88, entre em discussão o n.° 89 a que se referiu o digno par o sr. Quaresma.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 88.
Leu-se na mesa é do teor o seguinte:
PARECER N.° 88
Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou detidamente o projecto de lei n.° 41 da camara dos senhores deputados, fixando os contingentes do recrutamento do anno de 1887 em 13:082 recrutas com destino á armada, ao exercito, á segunda reserva e á guarda fiscal.
Tendo já sido fixado em 30:000 homens o effectivo do exercito no actual anno economico, e distribuindo-se, pelo projecto de lei presente, 12:000 recrutas ao exercito, deverá este numero satisfazer a todas as necessidades do serviço, visto que representa um pouco, mais do terço do effectivo, ao qual todos os annos, por effeito da passagem á primeira reserva, fallecimentos, escusas, deserções e condemnações nos tribunaes militares, e por outro lado readmissões e alistamento de voluntarios, deve ser abatido um numero approximado de praças, sendo o resultado provavel um pequeno saldo a favor do effectivo.
Não succederá porém assim e com graves inconvenientes, se não for fielmente cumprida a lei do recrutamento, e se, por causas numerosas e de todos conhecidas, continuar como succede de longa data, a ser este o serviço administrativo o peior desempenhado.
O numero de praças destinado á guarda fiscalnão póde por emquanto assentar em base de calculo tão seguras como para o exercito porque sendo esta instituição de recentedata, só com o decorrer de alguns annos poderá fixar-se qual a media do numero de vacaturas a preencher annualmente. Qualquer differença que possa haver, pouca, ou nenhuma influencia terá sobre o effectivo do exercito, como facilmente se reconhece, tendo em attenção a faculdade que o governo tem de licenciar um numero variavel de praças de pret do exercito.
Os contingentes da armada e da segunda reserva do exercito, estão determinados segundo o requerem as necessidades do serviço, e em harmonia com as disposições legaes.
A vossa commissão de guerra é de parecer que o projecto de lei n.° 41 deve ser approvado para subir á regia sancção.
Sala da commissão, em 25 de julho de 1887. = José Paulino de Sá Carneiro = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Francisco Maria da Cunha = Barros e Sá = José Maria Lobo d'Avila = D. Luiz da Camara Leme = João Leandro Valladas = José Joaquim de Castro = Conde do Bomfim = Visconde da Silva Carvalho = João Candido de Moraes = José Bandeira Coelho de Mello = Marino João Franzirni, relator.
Projecto de lei n.° 41
Artigo l.° O contingente para o exercito, armada e guarda fiscal é fixado, no anno de 1887, em 13:082 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos do continente do reino e das ilhas adjacentes, sendo 12:000 destinados para o serviço do exercito, 782 para o da armada e 300 para o da guarda fiscal, segundo o mappa junto a esta lei e que d'ella faz parte.
Art. 2.° O contingente de 300 recrutas para a guarda Bscal será previamente encorporado no exercito e distribuido do mesmo modo e na mesma tabella, devendo a força da referida guarda ser fornecida por praças transferidas do exercito, que estejam nas condições do disposto no artigo 26.° do decreto de 9 de setembro de 1886, preferindo-se as que voluntariamente se offereçam para preencher este contingente.
Art. 3.° O contingente da segunda reserva auctorisada pela carta de lei de 9 de setembro de 1868 para o effectivo, em pé de guerra, é fixado no anno Jde 1887 em 3:000 recrutas e distribuido do mesmo modo pelos distritos administrativos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Palacio das côrtes, 19 de julho de 1887. = José. Maria Rodrigues, de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
(Pausa.)
O sr. Presidente: - Ninguem pede a palavra, vae-se votar na generalidade.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.
(Pausa.)
Em seguida foram votados e approvados os artigos sem discussão.
O sr. Candido de Moraes (sobre a ordem.): - Mando para a mesa o parecer das commissões de guerra e fazenda reunidas, relativo ao projecto, de lei n.° 57, vindo da camara dos senhores deputados, referente ao alargamento do quadro dos officiaes de infanteria, cavallaria e guarda fiscal.
Mando tambem um outro parecer sobre o projecto de lei n.º 52, que tem por fim um augmento de gratificações ás classes que não tinham esta vantagem.
Peço a v. exa. que dê as suas ordens para que estes pareceres sejam impressos com urgencia.
Foram a imprimir.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão, a pedido do digno par o sr. Quaresma, que a camara approvou, o parecer n.º 89.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 89
Senhores. - Ás vossas commissões reunidas de fazenda e de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 50, que tem por fim facilitar a execução das obras necessarias para o abastecimento das aguas na cidade de Coimbra, pela transferencia das concessões feitas ao engenheiro inglez James Easton, que não chegou a dar começo á obra, para a camara municipal d'aquelle concelho, ou para qualquer pessoa ou empreza, por contrato com a mesma camara.
As vossas commissões reunidas são de parecer que este projecto merece a vossa approvação, para subir á sancção regia.
Sala das sessões das commissões, 25 de julho de 1887. = Sebastião Lopes de Calheiros = A. de Serpa = Frederico Ressano Garcia = Conde de Magalhães = Manuel Antonio de Seixas = Pereira de Miranda = Marino João Franzini = A. Barros e Sá = Francisco Albuquerque = J. Bandeira Coelho de Mello, relator.