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SESSÃO DE 27 DE JULHO DE 1887 755

Projecto de lei n.° 50

Artigo 1.° As concessões feitas ao engenheiro inglez James Easton pela lei de 27 de julho de 1882, tendentes a facilitar a execução das obras necessarias para o abastecimento de aguas na cidade de Coimbra, são mantidas á camara municipal d'aquelle concelho, ou a qualquer pessoa ou empreza, que tenha de realisar aquellas importantes obras, por contrato com a mesma camara.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José, de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Como não ha quem peça a palavra, vae-se proceder á votação na generalidade e especialidade.

Foi approvado.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Eu pedia á camara que tivesse a bondade de consentir em que a sessão se interrompesse por meia hora, a fim de ver se vem alguma mensagem da camara dos senhores deputados.

Os dignos pares que approvam que se suspenda a sessão por meia hora tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado e interrompeu-se a sessão ás tres horas e tres quartos da tarde.

As quatro horas e um quarto reabriu a sessão.

O sr. Conde de Campo Bello: - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da commissao de instrucção publica, sobre o projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados que tem por fim a creação de duas cadeiras no Iyceu de Braga. Acompanhando este parecer e os documentos respectivos acha-se tambem o parecer da commissão de fazenda.

Foi a imprimir:

O sr. Pereira Dias: - Peço a v. exa. que consulte a camara, para que se proceda á eleição da commissão especial que tem de dar parecer sobre o bill de indemnidade.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Sr. presidente, pedi a palavra para fazer uma declaração á camara, que é possivel que já tenha sido feita pelo meu collega o sr. ministro da guerra, que tem estado presente á sessão; se s. exa. a tiver feito, desnecessario é que eu a faça, mas se s. exa. a não fez, faço-a a eu agora.

Participo a v. exa. que Sua Magestade El-Rei recebe ámanhã, ás duas horas da tarde, qualquer deputação da camara dos dignos pares que tenha de lhe levar autographos á assignatura.

O sr. Pinheiro Borges: - Sr. presidente, é para pedir a v. exa. que consulte a camara se permitte que, logo em seguida á eleição de commissão especial do bill de indemnidade, entre em discussão o parecer n.° 86, que diz respeito á circulação e cunhagem da moeda para os Açores.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão especial que tem de dar parecer sobre o bill de indemnidade.

Procedeu-se á eleição, foram eleitos os seguintes dignos pares:

Pereira Dias 35 votos
Castro de Castro 34 "
Visconde de Benalcanfor 35 "
Dr. Senna 35 "
Henrique de Macedo 35 "
Adriano Machado 35 "
Antonio de Serpa 35 "
Barjona de Freitas 34 "
Fernandes Vaz 35 "
Francisco Maria da Cunha 35 "
Ressano Garcia 35 "

O sr. Presidente: - Vae passar-se á discussão do parecer n.° 86 relativo á circulação metallica nas ilhas dos Açores.

Leu-se o parecer n.° 86, é do teor seguinte:

PARECER N.° 86

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 137, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim reformar a circulação metallica nos districtos açorianos.

As moedas, que desde muitos annos circulam nas ilhas dos Açores, são principalmente patacas hespanholas e brazileiras, e suas subdivisões, que a deficiencia da moeda nacional e as necessidades das transacções commerciaes fizeram receber por um valor muito superior ao seu valor intrinseco, ou áquelle que tinham no continente do reino. O decreto de 2 de julho de 1833, legalisando o curso d'estas moedas, fixou para as patacas hespanholas e brazileiras o valor de 1$200 réis, com que corriam no mercado, e ás suas subdivisões um valor proporcional; e como estas patacas tinham no continente o valor legal de 960 réis, foi necessario dar á propria moeda nacional nas ilhas um valor nominal que estivesse em harmonia com o que se fixá-la para a moeda estrangeira, ficando d'este modo estabelecido legalmente para a moeda insulana um excesso de valor em réis de 25 por cento em relação á moeda nacional.

Posteriormente, porém, decretou-se a diminuição de valor das patacas no continente, sem que para as ilhas se fizesse alteração correspondente, ficando portanto ali aquellas moedas com o valor que fora estabelecido pelo decreto de 2 de julho de 1833.

D'esta circumstancia se aproveitaram os especuladores, que, comprando as patacas no Oriente por baixo preço, as introduziam nos Açores, onde têem o valor de 1$200 réis, e d'ali as transferiam em vales do correio para o continente pelo valor de 960 réis fortes, ganhando a consideravel differença entre este valor e o preço da compra.

Por esta especulação, que nos ultimos tempos assumiu proporções assustadoras, entraram nas ilhas grandes sommas de patacas de prata, de toques, pesos e cunhos muito diversos, cerceadas e falsificadas, indo a falsificação até o ponto de apparecerem algumas d'onde foram destacados quatro e cinco pedaços do disco e substituidos por zinco e estanho mettido a martello, tendo se d'este modo furtado 1/6 e até 1/5 do valor da moeda.

Para pôr cobro n'esta importação foi elevado o agio para os vales do correio primeiramente a 27 por cento, por decreto de 12 de novembro de 1886, e depois a 32 por cento por decreto de 3 de fevereiro de 1887.

A elevação do agio, obstando á especulação, trouxe comtudo graves prejuizos para as relações commerciaes com a metropole. Entendeu por isso o governo que devia prohibir a importação de moedas estrangeiras de prata, no archipelago açoriano, e restabelecer o cambio normal de 25 por cento, o que levou a effeito por decreto de 4 de março ultimo, e, para evitar a importação clandestina, mandou carimbar todas as que estivessem em circulação.

Por esta rapida exposição se vê que a circulação metallica nos Açores se acha em condições altamente prejudiciaes para o commercio e tambem para o estado, que tem grandes sommas immobilisadas nos seus cofres. O remedio radical para acudir a este mal, seria substituir toda a moeda, que está em circulação, por moeda nacional com o mesmo valorque tem na metropole, desapparecendo d'este modo a distincção entre moeda fraca e moeda forte, e uniformisando-se o systema monetario no continente e nas ilhas. Este alvitre, porém, que não offenderia interesses le-