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756 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

gitimos uma vez que se tomassem as devidas precauções, como se fez em 1879 por occasião de reformar o systema monetario na ilha da Madeira, parece não ser bem acceito dos povos dos Açores, que receiam que a diminuição do valor da moeda não traga a baixa correspondente no preço dos generos.

Considerando, pois, urgente melhorar as actuaes condições da circulação no archipelago açoriano, e tendo em vista evitar os embaraços que poderia produzir a rapida abolição da moeda fraca, entendeu o governo que o alvitre mais conveniente era substituir toda a moeda que circula nos Açores por moeda nacional, nos termos da carta de lei de 29 de julho de 1854 e conservar ainda para esta moeda nas ilhas o augmento de valor em réis de 25 por cento em relação ao valor que tem no continente do reino.

É este o pensamento do projecto n.° 137 sujeito ao exame da vossa commissão.

As disposições d'este projecto parecem ser as mais adequadas ao estado economico dos. Açores, pois que satisfazem as necessidades mais instantes do commercio, e vão preparando os povos para mais tarde receberem sem commoção a unificação do valor da moeda.

Por estas rasões entende a vossa commissão que o referido projecto n.° 137 merece ser approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão de fazenda, em 25 de julho de 1887. = A. de Serpa = Barras e Sá = Conde de Castro = Frederico Ressano Garcia = H. de Macedo = Manuel Antonio de Seixas = Pereira de. Miranda = Francisco d'Albuquerque = Augusto José da Cunha, relator.

Projecto de lei n.° 25

Artigo T. ° É o governo auctorisado a fazer cunhar, noa termos da carta de lei de 29 de julho de 1854, em moedas de 500, 200 e 100 réis, a quantia necessaria para, pelo valor fixado na presente lei, retirar da circulação nos districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada todas as moedas de prata que ali têem curso auctorisado e foram mandadas carimbar por decretos de 31 de março e 18 de maio de 1887.

Art. 2.° As novas moedas de prata, cunhadas em virtude da presente auctorisação, serão as unicas d'esta especie recebidas em pagamentos ao estado, nos cofres dos referidos districtos, depois de recolhidas todas as moedas carimbadas.

Art. 3.° Para o curso legal das novas moedas no archipelago dos Açores ficam estabelecidos os seguintes valores, conforme o agio em vigor:

625 réis para as moedas de 500 réis;

250 réis para as moedas de 200 réis;

125 réis para as moedas de 100 réis.

Art. 4.° É fixado em 5$625 réis o valor pelo qual a libra esterlina fica sendo admittida nos cofres dos mencionados districtos.

§ unico. As moedas portuguezas de oiro, com curso legal no continente do reino, continuam a ser admittidas nos cofres dos Açores, pelos seguintes valores:

As peças de 8$000 réis pela quantia de 10$000 réis;

As meias, peças de 4$000 réis pela quantia de 5$000 réis;

As moedas de 10$000 réis pela quantia de 12$500 réis;

As moedas de 5$000 réis pela quantia de 6$250 réis;

As moedas de 2$000 réis pela quantia de 2$500 réis;

As moedas de 1$000 réis pela quantia de 1$250 réis.

Art. 5.° É o governo auctorisado a substituir a moeda de, bronze que corre nos Açores pela de 20 réis, que está adoptada para o continente, segundo as disposições da carta de lei de 31 de maio de 1882.

§ 1,° Esta moeda de 20 réis de novo cunho terá noa Açores o valor de 25 réis.

§ 2.° Na substituição será recebida por 50 réis amoeda de bronze actualmente corrente nos Açores.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.

Depois de uma longa pausa, foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - A deputação que conjunctamente com a mesa tem de levar á assignatura real as ultimas leis approvadas pela camara, é composta dos dignos pares:

João de Andrade Corvo.
Augusto Cesar Barjona de Freitas.
Antonio de Serpa Pimentel.
Marquez de Ficalho.
Carlos Bento da Silva.
Conde de Valenças.
Visconde de Benalcanfor.
João Candido de Moraes.
Visconde da Silva Carvalho.

A primeira sessão é na proxima sexta feira, e a ordem do dia a discussão do parecer n.° 87 e apresentação de pareceres de commissão.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 27 de julho de 1887

Exmos. srs. Antonio José de Barros e Sá; Condes, de Alte, do Bomfim, de Campo Bello, de Castro, da Folgosa, da Fonte Nova, de Linhares, de Paraty, de Valenças; Viscondes, da Azarujinha, de Benalcanfor, de Carnide, de S. Januario, de Moreira de Rey, da Silva Carvalho, de Arriaga; Adriano Machado, Pereira de Miranda, Quaresma, Sousa Pinto, Silva e Cunha, Henrique Secco, Senna, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Carlos Bento, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Cardoso de Albuquerque, Francisco Cunha, Ressano Garcia, Henrique de Macedo, Jayme Moniz, Candido de Moraes, Melicio, Ferreira Lapa, Holbeche, Valladas, Vasco Leão, Gusmão, Braamcamp, Bandeira Coelho, Ayres de Gouveia, Castro, Lobo d'Avila, Ponte Horta, Sá Carneiro, José Pereira, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Bocage, Sampaio e Mello, Camara Leme, Seixas, Pereira Dias, Vaz Preto, Franzini, Miguel Osorio Cabral, Gonçalves de Freitas, Placido de Abreu, Serra e Moura, Silva Amado, D. Miguel Coutinho, Anselmo Freire, Coelho de Carvalho, Barjona de Freitas.

Redactor = Carrilho Garcia.