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N.º 57
SESSÃO DE 27 DE JULHO DE 1887
Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá
Secretarios - os dignos pares
Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty
SUMMARIO
Leitura e approvaçào da acta. - Correspondencia. - O sr. conde de Castro pede para que entre em discussão o parecer n.° 88, sobre o projecto de lei n.° 41. A camara approva o pedido de s. exa. - O digno par Hintze Ribeiro manda para a mesa uma representação dos revendedores de vinho e pede para que seja publicada no Diario do governo. A camara approva o pedido de s. exa. - O sr. visconde de Carnide manda para a mesa um projecto, acompanhadodo respectivo parecer da commissão de agricultura e industria. Foi a imprimir. - O digno par Vaz Preto pede providencias sobre a publicação das sessões. O sr. presidente explica a rasão por que as sessõesse acham tão atrazadas na sua publicação. - O digno par o sr. Quaresmade Vasconcellos pede para que, depois de votado o projecto em discussão, a camara permitia que entre em discussão o parecer n.º 88, sobre o projecto de lei n.° 41. A camara approva este pedido. - Leu-se na mesa o parecer n.° 88. Posto á votação foi approvado, tanto na generalidade, como na especialidade. - O digno par Candido de Moraes manda para a mesa um parecer das commissões de guerra e de fazenda, referente ao projecto de lei n.° 57, e manda tambem o parecer sobre o projecto de lei n.° 52, os quaes foram a imprimir. -Entra em discussão o parecer.n,° 89, pedido pelo digno par o sr. Quaresma. Foi approvado sem discussão. - O sr. presidente pede á camara para que consinta que a sessão se interrompa por meia hora, a fim de ver se chegam algumas mensagens da camara dos senhores de putados. A camara approva esta indicação. - Reabre a sessão ás quatro horas e um quarto. - O sr. conde de Campo Bello manda para a mesa um parecer da commissão de instrucçào publica, sobre o projecto de lei n.° 48. Foi a imprimir. - O digno par Pereira Dias pediu para que a camara fosse consultada, a fim de se proceder á eleição da commissão especial encarregada de dar parecer sobre o bill de indemnidade. A camara approva este pedido. - O sr. ministro da fazenda participa á camara que Sua Magestade El-rei recebe a deputação d'esta camara, que tem de lhe apresentar autographos á assignatura, ámanhã ás duas horas da tarde. - O digno par Pinheiro Borges pede para que entre em discussão o parecer n.° 86. A camara approva este pedido. - Procede-se á eleição da commissão especial que tem de dar parecer sobre o bill de indemnidade. - O sr. presidente nomeia a deputação que tem de apresentar á assignatura real alguns autographos das côrtes geraes e levanta a sessão, dando para ordem do dia da sessão de sexta feira apresentação de pareceres de commissões.
Ás tres horas e meia da tarde, estando presentes 32 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.
Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.
Mencionou-se a seguinte:
Correspondencia
Quatro officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:
l.ª Fixando os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino, e bem assim os lentes e professores substitutos de instrucção. superior, em serviço effectivo de actos, exames, regencia de cadeira ou trabalhos praticos.
As commissões de instrucção publica e de fazenda.
2.ª Contando para o effeito da reforma, ao tenente coronel de infanteria, Francisco José de Brito, a antiguidade do posto de major desde 10 de janeiro de 1877.
A commissão de guerra.
3.ª Augmentando, para satisfazer ás necessidades do serviço da guarda fiscal, os quadros geraes das armas de cavallaria e infanteria, dos cirurgiões militares e administração militar.
As commissões de guerra e defazenda.
4.ª Determinando que os actuaes professores provisorios dos lyceus, que ao tempo da publicação d'esta lei contarem cinco annos de bom e effectivo serviço nos mesmos institutos, e possuam carta de algum curso de instrucção superior, possam ser nomeados professores proprietarios ou aggregados independentemente de curso.
As commissões de instrucção publica e de fazenda.
(Estavam prementes os srs. ministros dan guerra e da fazenda.)
O sr. Conde de Castro: - Sr. presidente, já foi distribuido pelos dignos pares o parecer n.° 88, dado pela commissãode guerra, sobre o projecto de lei n.° 41; este projecto é uma das leis constitucionaes que costuma ser votada todos os annos e quasi sempre sem discussão; pedia a v. exa. que consultasse, a camara sobre se consente que este parecer entre desde já em discussão.
O sr. Presidente: - A camara ouviu, o pedido que acaba de fazer o digno par o sr. conde de Castro; os dignos pares que approvam. que entre desde já em discussão o parecer n.° 88, sobre o projecto de lei n.° 41, que já foi distribuido pela camara, tenham a bondade vae se levantar.
Foi approvado.
O sr. Hintze Ribeiro: - Sr. presidente, a commissão delegada da associação commercial dos vendedores de vinhos encarregou-me de apreseritar n'esta camara uma representação contra o entreposto, que se pretende estabelecer no porto de Lisboa, e pede que se sobresteja no assumpto até que a experiencia aconselhe a resolução a tomar.
Peço a v. exa. que, a exemplo do que se praticou com as representações das associações commerciaes de Lisboa e Porto, esta seja tambem publicada no Diario do governo.
(S. exa. não reviu.)
Consultada a camara resolveu-se que se publicasse a representação apresentada pelo digno par na folha official
O sr. Visconde de Carnide: - Mando para a mesa um projecto acompanhado do respectivo parecer da commissão de agricultura, commercio e industria, approvando que se estabeleça a fórma como de futuro se deverá proceder ao recenseamento da população.
Foi a imprimir.
O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, pedi a palavra para pedir a v. exa. providencias ácerca do modo como se está procedendo á publicação das sessões; ha mais de um mez que não se publica um discurso dos que se têem proferido n'esta camara, falta esta devida não sei a que serviço, que está fazendo a imprensa nacional. Ora, estas demoras tiram o interesse todo ás sessões da camara dos dignos pares, e por isso peço a v. exa. que dê as suas providencias para que os discursos sejam publicados regularmente.
O sr. Presidente: - Se o digno par me dá liqença, eu
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direi ao sr. Vaz Preto que effectivamente as sessões andam muito atrazadas; mas eu tenho feito tudo quanto é possivel para que ellas se publiquem com a maior regularidade; em grande parte a falta da publicação é devida á demora que muitos dignos pares têem em entregar os seus discursos depois de revistos, ainda assim hoje publicaram-se duas sessões e espero que em breve estarão as publicações o mais em dia possivel, eu não me descuidarei e procurarei por todos os meios ao meu alcance satisfazer os desejos de s. exa., que são tambem os meus.
O sr. Quaresma de Vasconcellos: - Sr. presidente, peço a v. exa. que consulte a camara se, depois de se votar o projecto que, por decisão da camara ha pouco tomada, vae entrar em discussão, consente que entre em seguida em discussão o parecer n.° 89, sobre o projecto n.º 50, que diz respeito ao abastecimento das aguas na cidade de Coimbra, é unicamente o trespasse da concessão que ha annos foi feita1 ao sr. James Easton.
Consultada a camara resolveu que, depois de votado o parecer n.° 88, entre em discussão o n.° 89 a que se referiu o digno par o sr. Quaresma.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 88.
Leu-se na mesa é do teor o seguinte:
PARECER N.° 88
Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou detidamente o projecto de lei n.° 41 da camara dos senhores deputados, fixando os contingentes do recrutamento do anno de 1887 em 13:082 recrutas com destino á armada, ao exercito, á segunda reserva e á guarda fiscal.
Tendo já sido fixado em 30:000 homens o effectivo do exercito no actual anno economico, e distribuindo-se, pelo projecto de lei presente, 12:000 recrutas ao exercito, deverá este numero satisfazer a todas as necessidades do serviço, visto que representa um pouco, mais do terço do effectivo, ao qual todos os annos, por effeito da passagem á primeira reserva, fallecimentos, escusas, deserções e condemnações nos tribunaes militares, e por outro lado readmissões e alistamento de voluntarios, deve ser abatido um numero approximado de praças, sendo o resultado provavel um pequeno saldo a favor do effectivo.
Não succederá porém assim e com graves inconvenientes, se não for fielmente cumprida a lei do recrutamento, e se, por causas numerosas e de todos conhecidas, continuar como succede de longa data, a ser este o serviço administrativo o peior desempenhado.
O numero de praças destinado á guarda fiscalnão póde por emquanto assentar em base de calculo tão seguras como para o exercito porque sendo esta instituição de recentedata, só com o decorrer de alguns annos poderá fixar-se qual a media do numero de vacaturas a preencher annualmente. Qualquer differença que possa haver, pouca, ou nenhuma influencia terá sobre o effectivo do exercito, como facilmente se reconhece, tendo em attenção a faculdade que o governo tem de licenciar um numero variavel de praças de pret do exercito.
Os contingentes da armada e da segunda reserva do exercito, estão determinados segundo o requerem as necessidades do serviço, e em harmonia com as disposições legaes.
A vossa commissão de guerra é de parecer que o projecto de lei n.° 41 deve ser approvado para subir á regia sancção.
Sala da commissão, em 25 de julho de 1887. = José Paulino de Sá Carneiro = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Francisco Maria da Cunha = Barros e Sá = José Maria Lobo d'Avila = D. Luiz da Camara Leme = João Leandro Valladas = José Joaquim de Castro = Conde do Bomfim = Visconde da Silva Carvalho = João Candido de Moraes = José Bandeira Coelho de Mello = Marino João Franzirni, relator.
Projecto de lei n.° 41
Artigo l.° O contingente para o exercito, armada e guarda fiscal é fixado, no anno de 1887, em 13:082 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos do continente do reino e das ilhas adjacentes, sendo 12:000 destinados para o serviço do exercito, 782 para o da armada e 300 para o da guarda fiscal, segundo o mappa junto a esta lei e que d'ella faz parte.
Art. 2.° O contingente de 300 recrutas para a guarda Bscal será previamente encorporado no exercito e distribuido do mesmo modo e na mesma tabella, devendo a força da referida guarda ser fornecida por praças transferidas do exercito, que estejam nas condições do disposto no artigo 26.° do decreto de 9 de setembro de 1886, preferindo-se as que voluntariamente se offereçam para preencher este contingente.
Art. 3.° O contingente da segunda reserva auctorisada pela carta de lei de 9 de setembro de 1868 para o effectivo, em pé de guerra, é fixado no anno Jde 1887 em 3:000 recrutas e distribuido do mesmo modo pelos distritos administrativos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Palacio das côrtes, 19 de julho de 1887. = José. Maria Rodrigues, de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
(Pausa.)
O sr. Presidente: - Ninguem pede a palavra, vae-se votar na generalidade.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.
(Pausa.)
Em seguida foram votados e approvados os artigos sem discussão.
O sr. Candido de Moraes (sobre a ordem.): - Mando para a mesa o parecer das commissões de guerra e fazenda reunidas, relativo ao projecto, de lei n.° 57, vindo da camara dos senhores deputados, referente ao alargamento do quadro dos officiaes de infanteria, cavallaria e guarda fiscal.
Mando tambem um outro parecer sobre o projecto de lei n.º 52, que tem por fim um augmento de gratificações ás classes que não tinham esta vantagem.
Peço a v. exa. que dê as suas ordens para que estes pareceres sejam impressos com urgencia.
Foram a imprimir.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão, a pedido do digno par o sr. Quaresma, que a camara approvou, o parecer n.º 89.
Leu-se na mesa e é do teor seguinte:
PARECER N.° 89
Senhores. - Ás vossas commissões reunidas de fazenda e de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 50, que tem por fim facilitar a execução das obras necessarias para o abastecimento das aguas na cidade de Coimbra, pela transferencia das concessões feitas ao engenheiro inglez James Easton, que não chegou a dar começo á obra, para a camara municipal d'aquelle concelho, ou para qualquer pessoa ou empreza, por contrato com a mesma camara.
As vossas commissões reunidas são de parecer que este projecto merece a vossa approvação, para subir á sancção regia.
Sala das sessões das commissões, 25 de julho de 1887. = Sebastião Lopes de Calheiros = A. de Serpa = Frederico Ressano Garcia = Conde de Magalhães = Manuel Antonio de Seixas = Pereira de Miranda = Marino João Franzini = A. Barros e Sá = Francisco Albuquerque = J. Bandeira Coelho de Mello, relator.
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Projecto de lei n.° 50
Artigo 1.° As concessões feitas ao engenheiro inglez James Easton pela lei de 27 de julho de 1882, tendentes a facilitar a execução das obras necessarias para o abastecimento de aguas na cidade de Coimbra, são mantidas á camara municipal d'aquelle concelho, ou a qualquer pessoa ou empreza, que tenha de realisar aquellas importantes obras, por contrato com a mesma camara.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José, de Medeiros, deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.
O sr. Presidente: - Como não ha quem peça a palavra, vae-se proceder á votação na generalidade e especialidade.
Foi approvado.
(Pausa.)
O sr. Presidente: - Eu pedia á camara que tivesse a bondade de consentir em que a sessão se interrompesse por meia hora, a fim de ver se vem alguma mensagem da camara dos senhores deputados.
Os dignos pares que approvam que se suspenda a sessão por meia hora tenham a bondade de levantar-se.
Foi approvado e interrompeu-se a sessão ás tres horas e tres quartos da tarde.
As quatro horas e um quarto reabriu a sessão.
O sr. Conde de Campo Bello: - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da commissao de instrucção publica, sobre o projecto de lei n.° 48, vindo da camara dos senhores deputados que tem por fim a creação de duas cadeiras no Iyceu de Braga. Acompanhando este parecer e os documentos respectivos acha-se tambem o parecer da commissão de fazenda.
Foi a imprimir:
O sr. Pereira Dias: - Peço a v. exa. que consulte a camara, para que se proceda á eleição da commissão especial que tem de dar parecer sobre o bill de indemnidade.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Sr. presidente, pedi a palavra para fazer uma declaração á camara, que é possivel que já tenha sido feita pelo meu collega o sr. ministro da guerra, que tem estado presente á sessão; se s. exa. a tiver feito, desnecessario é que eu a faça, mas se s. exa. a não fez, faço-a a eu agora.
Participo a v. exa. que Sua Magestade El-Rei recebe ámanhã, ás duas horas da tarde, qualquer deputação da camara dos dignos pares que tenha de lhe levar autographos á assignatura.
O sr. Pinheiro Borges: - Sr. presidente, é para pedir a v. exa. que consulte a camara se permitte que, logo em seguida á eleição de commissão especial do bill de indemnidade, entre em discussão o parecer n.° 86, que diz respeito á circulação e cunhagem da moeda para os Açores.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão especial que tem de dar parecer sobre o bill de indemnidade.
Procedeu-se á eleição, foram eleitos os seguintes dignos pares:
Pereira Dias 35 votos
Castro de Castro 34 "
Visconde de Benalcanfor 35 "
Dr. Senna 35 "
Henrique de Macedo 35 "
Adriano Machado 35 "
Antonio de Serpa 35 "
Barjona de Freitas 34 "
Fernandes Vaz 35 "
Francisco Maria da Cunha 35 "
Ressano Garcia 35 "
O sr. Presidente: - Vae passar-se á discussão do parecer n.° 86 relativo á circulação metallica nas ilhas dos Açores.
Leu-se o parecer n.° 86, é do teor seguinte:
PARECER N.° 86
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 137, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim reformar a circulação metallica nos districtos açorianos.
As moedas, que desde muitos annos circulam nas ilhas dos Açores, são principalmente patacas hespanholas e brazileiras, e suas subdivisões, que a deficiencia da moeda nacional e as necessidades das transacções commerciaes fizeram receber por um valor muito superior ao seu valor intrinseco, ou áquelle que tinham no continente do reino. O decreto de 2 de julho de 1833, legalisando o curso d'estas moedas, fixou para as patacas hespanholas e brazileiras o valor de 1$200 réis, com que corriam no mercado, e ás suas subdivisões um valor proporcional; e como estas patacas tinham no continente o valor legal de 960 réis, foi necessario dar á propria moeda nacional nas ilhas um valor nominal que estivesse em harmonia com o que se fixá-la para a moeda estrangeira, ficando d'este modo estabelecido legalmente para a moeda insulana um excesso de valor em réis de 25 por cento em relação á moeda nacional.
Posteriormente, porém, decretou-se a diminuição de valor das patacas no continente, sem que para as ilhas se fizesse alteração correspondente, ficando portanto ali aquellas moedas com o valor que fora estabelecido pelo decreto de 2 de julho de 1833.
D'esta circumstancia se aproveitaram os especuladores, que, comprando as patacas no Oriente por baixo preço, as introduziam nos Açores, onde têem o valor de 1$200 réis, e d'ali as transferiam em vales do correio para o continente pelo valor de 960 réis fortes, ganhando a consideravel differença entre este valor e o preço da compra.
Por esta especulação, que nos ultimos tempos assumiu proporções assustadoras, entraram nas ilhas grandes sommas de patacas de prata, de toques, pesos e cunhos muito diversos, cerceadas e falsificadas, indo a falsificação até o ponto de apparecerem algumas d'onde foram destacados quatro e cinco pedaços do disco e substituidos por zinco e estanho mettido a martello, tendo se d'este modo furtado 1/6 e até 1/5 do valor da moeda.
Para pôr cobro n'esta importação foi elevado o agio para os vales do correio primeiramente a 27 por cento, por decreto de 12 de novembro de 1886, e depois a 32 por cento por decreto de 3 de fevereiro de 1887.
A elevação do agio, obstando á especulação, trouxe comtudo graves prejuizos para as relações commerciaes com a metropole. Entendeu por isso o governo que devia prohibir a importação de moedas estrangeiras de prata, no archipelago açoriano, e restabelecer o cambio normal de 25 por cento, o que levou a effeito por decreto de 4 de março ultimo, e, para evitar a importação clandestina, mandou carimbar todas as que estivessem em circulação.
Por esta rapida exposição se vê que a circulação metallica nos Açores se acha em condições altamente prejudiciaes para o commercio e tambem para o estado, que tem grandes sommas immobilisadas nos seus cofres. O remedio radical para acudir a este mal, seria substituir toda a moeda, que está em circulação, por moeda nacional com o mesmo valorque tem na metropole, desapparecendo d'este modo a distincção entre moeda fraca e moeda forte, e uniformisando-se o systema monetario no continente e nas ilhas. Este alvitre, porém, que não offenderia interesses le-
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gitimos uma vez que se tomassem as devidas precauções, como se fez em 1879 por occasião de reformar o systema monetario na ilha da Madeira, parece não ser bem acceito dos povos dos Açores, que receiam que a diminuição do valor da moeda não traga a baixa correspondente no preço dos generos.
Considerando, pois, urgente melhorar as actuaes condições da circulação no archipelago açoriano, e tendo em vista evitar os embaraços que poderia produzir a rapida abolição da moeda fraca, entendeu o governo que o alvitre mais conveniente era substituir toda a moeda que circula nos Açores por moeda nacional, nos termos da carta de lei de 29 de julho de 1854 e conservar ainda para esta moeda nas ilhas o augmento de valor em réis de 25 por cento em relação ao valor que tem no continente do reino.
É este o pensamento do projecto n.° 137 sujeito ao exame da vossa commissão.
As disposições d'este projecto parecem ser as mais adequadas ao estado economico dos. Açores, pois que satisfazem as necessidades mais instantes do commercio, e vão preparando os povos para mais tarde receberem sem commoção a unificação do valor da moeda.
Por estas rasões entende a vossa commissão que o referido projecto n.° 137 merece ser approvado para subir á sancção regia.
Sala da commissão de fazenda, em 25 de julho de 1887. = A. de Serpa = Barras e Sá = Conde de Castro = Frederico Ressano Garcia = H. de Macedo = Manuel Antonio de Seixas = Pereira de. Miranda = Francisco d'Albuquerque = Augusto José da Cunha, relator.
Projecto de lei n.° 25
Artigo T. ° É o governo auctorisado a fazer cunhar, noa termos da carta de lei de 29 de julho de 1854, em moedas de 500, 200 e 100 réis, a quantia necessaria para, pelo valor fixado na presente lei, retirar da circulação nos districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada todas as moedas de prata que ali têem curso auctorisado e foram mandadas carimbar por decretos de 31 de março e 18 de maio de 1887.
Art. 2.° As novas moedas de prata, cunhadas em virtude da presente auctorisação, serão as unicas d'esta especie recebidas em pagamentos ao estado, nos cofres dos referidos districtos, depois de recolhidas todas as moedas carimbadas.
Art. 3.° Para o curso legal das novas moedas no archipelago dos Açores ficam estabelecidos os seguintes valores, conforme o agio em vigor:
625 réis para as moedas de 500 réis;
250 réis para as moedas de 200 réis;
125 réis para as moedas de 100 réis.
Art. 4.° É fixado em 5$625 réis o valor pelo qual a libra esterlina fica sendo admittida nos cofres dos mencionados districtos.
§ unico. As moedas portuguezas de oiro, com curso legal no continente do reino, continuam a ser admittidas nos cofres dos Açores, pelos seguintes valores:
As peças de 8$000 réis pela quantia de 10$000 réis;
As meias, peças de 4$000 réis pela quantia de 5$000 réis;
As moedas de 10$000 réis pela quantia de 12$500 réis;
As moedas de 5$000 réis pela quantia de 6$250 réis;
As moedas de 2$000 réis pela quantia de 2$500 réis;
As moedas de 1$000 réis pela quantia de 1$250 réis.
Art. 5.° É o governo auctorisado a substituir a moeda de, bronze que corre nos Açores pela de 20 réis, que está adoptada para o continente, segundo as disposições da carta de lei de 31 de maio de 1882.
§ 1,° Esta moeda de 20 réis de novo cunho terá noa Açores o valor de 25 réis.
§ 2.° Na substituição será recebida por 50 réis amoeda de bronze actualmente corrente nos Açores.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 4 de julho de 1887. = José Maria Rodrigues de Carvalho, presidente = Francisco José de Medeiros deputado secretario = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario.
Depois de uma longa pausa, foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - A deputação que conjunctamente com a mesa tem de levar á assignatura real as ultimas leis approvadas pela camara, é composta dos dignos pares:
João de Andrade Corvo.
Augusto Cesar Barjona de Freitas.
Antonio de Serpa Pimentel.
Marquez de Ficalho.
Carlos Bento da Silva.
Conde de Valenças.
Visconde de Benalcanfor.
João Candido de Moraes.
Visconde da Silva Carvalho.
A primeira sessão é na proxima sexta feira, e a ordem do dia a discussão do parecer n.° 87 e apresentação de pareceres de commissão.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas da tarde.
Dignos pares presentes na sessão de 27 de julho de 1887
Exmos. srs. Antonio José de Barros e Sá; Condes, de Alte, do Bomfim, de Campo Bello, de Castro, da Folgosa, da Fonte Nova, de Linhares, de Paraty, de Valenças; Viscondes, da Azarujinha, de Benalcanfor, de Carnide, de S. Januario, de Moreira de Rey, da Silva Carvalho, de Arriaga; Adriano Machado, Pereira de Miranda, Quaresma, Sousa Pinto, Silva e Cunha, Henrique Secco, Senna, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Carlos Bento, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Cardoso de Albuquerque, Francisco Cunha, Ressano Garcia, Henrique de Macedo, Jayme Moniz, Candido de Moraes, Melicio, Ferreira Lapa, Holbeche, Valladas, Vasco Leão, Gusmão, Braamcamp, Bandeira Coelho, Ayres de Gouveia, Castro, Lobo d'Avila, Ponte Horta, Sá Carneiro, José Pereira, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Bocage, Sampaio e Mello, Camara Leme, Seixas, Pereira Dias, Vaz Preto, Franzini, Miguel Osorio Cabral, Gonçalves de Freitas, Placido de Abreu, Serra e Moura, Silva Amado, D. Miguel Coutinho, Anselmo Freire, Coelho de Carvalho, Barjona de Freitas.
Redactor = Carrilho Garcia.