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798 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

o sr. ministro do reino, aproveito a presença do sr. ministro das obras publicas para tratar de dessa questão importante, mesmo porque ella se refere mais á pasta das obras publicas do que á pasta do reino, embora se refira a ambas.

O assumpto para que eu desejo chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas é muito importante.

Sr. presidente, pela lei de 6 de março de 1884 foi estabelecido o plano para os serviços hydrographicos, e pelo decreto de 2 de outubro de 1886 foi approvado o regulamento para a execução da lei de 6 de março de 1884.

Quer dizer, dois annos depois de publicada a lei fez-se o regulamento respectivo, o que prova que o assumpto a que se referia essa lei era tão grave, Lao importante que demandava um estudo demorado e reflectido de dois annos.

Fez-se, pois, o regulamento, e em virtude desse regulamento foi nomeado um numeroso pessoal.

Os directores das circumscripções hydraulicas entenderam que aquelle regulamento era o sufficiente, e começaram a executar ás cegas a lei de 6 de março de 1884, impondo a torto e a direito multas que eram verdadeiros attentados contra o direito de propriedade e que, não obstante eram confirmadas pelos juizes de direito que, ou ignoravam, ou se não lembravam de que a lei de 1864 não estava, como ainda está, era execução emquanto se não der cumprimento a certos requisitos que são a base essencial da sua applicação, e eu vou provar;

1.° Que esses requisitos são base essencial da applicação da lei;

2.° Que com effeito não foram ainda cumpridos.

De fórma que esses empregados encarregados de praticamente executarem uma lei, por emquanto inexequivel, não têem hesitado em praticar toda a sorte de violencias e vexames como succedeu em Lousada, invadindo a propriedade particular.

Para que acabem esses escandalos e esses attentados é que eu chamo a attenção do sr. ministro das obras publicas para esto assumpto.

Ora eu vou mostrar que a lei não podia estar em execução por falta de alguns requisitos indispensaveis.

A lei de 1884 diz o seguinte:

Plano de organisação dos serviços hydrographicos no continente de Portugal

Capitulo I - Organisação e fins das commissões districtaes.

Artigo 1.° As commissões constituidas nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre e Castello Branco, em virtude do artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867, das quaes fará parte o engenheiro director das obras do Tejo e dos seus affluentes, procederão nos seus respectivos districtos á classificação e demarcação:

a) Do perimetro da bacia do Tejo, desde a foz do rio de Sacavem, na margem direita, e do rio de Alcochete na esquerda, até á raia de Hespanha, dentro do qual deve ser applicada a presente lei.

b) Dos rios, vallas, canaes, esteiros e outras correntes de agua, navegaveis ou fluctuaveis, e não navegaveis nem fluctuaveis, cujo trabalho de melhoramento, limpeza e conservação devem ser executados pelo estado, conforme os preceitos da legislação com muni.

c) Dos rios, vallas, canaes, esteiros e outras correntes de agua, cujos trabalhos de melhoramento, limpeza e conservação devera ficar a cargo dos proprietarios marginaes, com subvenção do estado ou sem ella.

d) Das vertentes do rio Tejo e dos seus affluentes, as quaes para a conservação dos terrenos, para a extincção das torrentes, ou para melhor regimen das aguas correntes devem ser arborisadas, simplesmente enrelvados ou cultivadas em socalcos.

Art. 2.° Na demarcação ordenada nas alineas b) e c) do artigo antecedente serão comprehendidas as margens, comoros, motas, vallados, diques dos rios, vallas, canaes e esteiros.

§ 1.° Nos rios e valias, e em todas as correntes de agua navegaveis ou fluctuaveis, as margens, incluindo os cômoros,, motas, vallados e diques, consistirão em duas faxas de terreno da largura de 3 a 50 metros, conforme a importancia e necessidades da via navegavel ou fluctuavel.

§ 2.° Nas outras correntes de agua, estas margens serão de 1 a 5 metros de largura, tendo em consideração a sua importancia e os antigos regimentos, posturas municipaes e costumes.

Art. 3.° Na classificação e demarcação de que trata o artigo 1.° d’esta lei, seguir-se-ha o processo estabelecido no artigo 5.° do decreto com força de lei, de 26 de dezembro de 1867.

Portanto, sr. presidente, para que esta lei possa executar-se, é necessario que se faca a demarcação do perimetro da circumscripção hydraulica e em seguida a do perimetro das bacias hydrograhpicas comprehendidas n’essa circumscripção, procedendo-se depois á necessaria classificação das differentes aguas.

E como se deve fazer esta demarcação e esta classificação?

Deve ser feita por uma commissão creada pela lei de 1 de julho de 1867, commissão de que é presidente o governador civil, á qual pertence o director da circumscripção hydraulica, e segundo o regulamento, o sylvicultor chefe da circumscripção respectiva, e tambem quatro proprietarios.

Portanto, para que esta lei possa executar-se, é necessario que seja demarcado o perimetro das circumscripções hydraulicas, assim como o perimetro das differentes bacias hydrographicas e a classificação das differentes aguas.

Fez-se alguma cousa d’estas?

Onde e quando se reuniram as commissões a que acabo de me referir?

Nunca se reuniram, nem sequer se constituiram; não se procedeu, portanto, ás demarcações nem á classificação de aguas, que, segundo a lei, só por ellas podem ser feitas; falta, pois, a base, o ponto de partida para a execução da lei, á qual todavia os respectivos empregados em differentes pontos do paiz pertendem dar execução á força de vexames, arbitrariedades e verdadeiros attentados contra os direitos dos proprietarios.

Ora já vê v. exa. que isto assim não póde continuar, é preciso que o governo garanta o direito de propriedade em toda a sua plenitude, actualmente á mercê do capricho e do arbitrio dos empregados a que alludi.

Para isso, por emquanto, não tem mais do que manter em respeito os preceitos applicaveis do codigo civil, que desde o artigo 431.° até ao artigo 444.° regulam as questões de direito e posse das aguas.

Por consequencia, como o que está em vigor é a legislação estabelecida no codigo civil, o governo tem obrigação, desde que se não póde regular pelas disposições especiaes da lei de 6 de março de 1884, que não póde estar em vigor pela falta de cumprimento de condições essenciaes da sua applicação, como já demonstrei, o governo, repito, tem obrigação de proceder com urgencia, e o sr. ministro das obras publicas deve dar ordens terminantes aos seus subordinados para que elles cumpram o respeitem a legislação em vigor, respeitando, como lhes cumpre, os direitos dos proprietarios.

O pensamento do sr. Antonio Augusto de Aguiar, como se vê do plano de organisação dos serviços hydrographicos, era o de classificar as aguas de todos os rios, valias, canaes, esteiros, e correntes de agua, navegaveis ou fluctuaveis e os que o não fossem; distinguindo aquellas cujo trabalho e despezas de melhoramento, limpeza e conservação pertencessem ao estado, e aquellas onde esse trabalho com-