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800 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dições exaradas no plano. Isto leva muitos annos, porque é o estudo completo sobre todo o paiz, e as bacias das quatro circumscripções hydrographicas abrangem todo o paiz. Emquanto esta lei não .estiver em execução o que vigora é, como já demonstrei, o codigo penal.

Sr. presidente, eu torno a repetir que os directores das circumscripções hydrographicas não devem consentir que os seus subordinados imponham multas sem que as aguas estejam classificadas, feitas as demarcações e cumpridos todos os preceitos do regulamento.

Foi para isto unicamente que eu chamei a attenção do sr. ministro das obras publicas, e em vista do que s. exa. acaba de nos dizer e que plenamente me satisfaz, nada mais tenho a acrescentar.

(O digno par não reviu as notas do seu discurso.)

O sr. Presidente: —Vae ler-se uma proposta mandada para a mesa pelo sr. ministro das obras publicas.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Proposta

Senhores. — Em conformidade do disposto no artigo 3.° do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara dos dignos pares permissão para que possa accumular, querendo, o exercicio das suas funcções legislativas com a dos seus empregos ou commissões, o digno par Luiz Antonio Rebello da Silva.

Secretaria d’estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 6 de agosto de 1890. — Frederico de Gusmão Corrêa Arouca.

O sr. José Luciano de Castro: — Eu desejava fazer uma pergunta ao sr. ministro da fazenda.

A lei do addicional já se publicou e tem havido diversidade de interpretações com respeito ao principio da sua applicação; n’umas partes tem-se entendido que era hontem, 5, e n’outras que era hoje, 6. Consta-me que N’algumas repartições fiscaes em Lisboa se entendeu que começava a cobrar-se hontem. Na minha qualidade de governador da companhia de credito predial portuguez, eu dei ordem para que se começasse a applicar a lei desde o dia de hontem, mas desejava que s. exa. me dissesse, para esclarecimento do publico, a quem esta lei é applicavel, se ella começava a ter execução hontem ou se começa hoje.

Formulo ainda outra pergunta a s. exa., não porque o seu assumpto seja ponto de duvida para ruim, mas porque effectivamente é duvidoso para muitas pessoas, e a resposta do sr. ministro publicada officialmente servir-lhes-ha de elucidação.

Duvida muita gente se a lei do novo addicional se applica a todos os rendimentos vencidos antes della se executar, tendo, em tal caso, effeito retroactivo, ou se se applica sómente aos rendimentos e ás contribuições que se devem pagar depois da publicação da lei.

Creio que a pratica a observar, segundo a lei de 27 de abril de 1882, é applicar o addicional a todas as contribuições e rendimentos vencidos á data da publicação da lei.

Desejava ouvir a opinião do sr. ministro ácerca d’estes dois pontos a fim de que desappareçam as duvidas que no publico se têem levantado, e para que possam, em vista do que s. exa. disser, regulasse não só as repartições publicas, mas todas as associações e companhias onde o novo addicional haja de ser applicado aos dividendos.

(O digno par não reviu as notas tachygraphicas d’estas perguntas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Franco Castello Branco):— Respondendo ás perguntas formuladas pelo digno par o sr. José Luciano, illustre chefe do partido progressista, cumpre-me dizer que a interpretação dada pelo governo e que lhe pareceu mais consentanea com as disposições da carta de lei que marca o praso para qualquer preceito legal entrar em execução, nos levou a concluir que a execução do novo addicional começava em Lisboa a partir do dia hoje. A unica estação official que consulta este respeito foi a alfandega de Lisboa.

A resposta do sr. Alves da Fonseca, director geral interino, foi n’este sentido, com o que eu me conformei. Quanto á segunda pergunta do digno par, direi a s. exa. que a minha opinião é que o addicional se applique a todas as receitas, a todas as tributações, a todos os rendimentos vencidos que sejam cobrados a começar de hoje e que a elle estão sujeitos.

Julgo ter por esta fórma satisfeito aos desejos manifestados pelo digno par.

(O sr. ministro não reviu as notas d’estas suas respostas. )

Leram-se na mesa as seguintes mensagens da presidencia da camara dos senhores deputados.

1.º Approvação do contrato celebrado entre a camara municipal do concelho de Aveiro e Diogo Souto, para a illuminação a gaz da cidade d’aquelle nome.

2.° Approvação do contrato provisorio celebrado entre a camara municipal de Leiria e Diogo Souto, para a illuminação a gaz d’aquella cidade.

3.° Approvação do contrato provisorio entre a camara municipal da Covilhã e Diogo Souto, para a illuminação a gaz d’aquella cidade.

4.° Proposta de lei que tem por fim considerar de utilidade publica a expropriação de terrenos e edificios necessarios para a construcção de quarteis.

5.° Proposta de lei approvando o contrato celebrado entre a camara municipal de Setubal e João Flores para abastecer de aguas a cidade d’aquelle nome.

Foram enviados ás respectivas commissões.

O sr. Jeronymo Pimentel: — N’uma das passadas sessões, não ha muitos dias, manifestei a v. exa. o desejo e cheguei a pedir-lhe que me inscrevesse para quando estivesse presente o sr. ministro das obras publicas. Como s. exa. hoje aqui está, vou aproveitar-me da palavra, embora por pouco tempo, visto que a occasião não é asada para, largos discursos, principalmente antes da ordem do dia. O meu fim era pedir a s. exa. que se dignasse dizer qual o seu proposito com respeito á construcção do caminho de ferro de Braga a Monção e de Braga a Chaves. S. exa. sabe que uma das aspirações do Minho, principalmente da sua capital, é, relativamente a melhoramentos publicos, a ligação directa com o alto dessa provincia e com a de Traz os Montes por meio de caminho de ferro. Esta aspiração tem sido expressa muitas vezes, já em representações das diversas municipalidades, já pela voz dos seus representantes no parlamento.

Não esperava que n’esta sessão s. exa. apresentasse qualquer proposta para a construcção completa de ambas aquellas linhas, porque as circumstancias do thesouro não permittiam actualmente uma tão larga despeza, mas esperava que s. exa. apresentasse ainda n’esta sessão uma proposta para a construcção da linha ferrea que ligasse a capital da provincia do Minho com a provincia de Traz os Montes, ou pelo menos para a construcção de uma parte d’aquella linha, embora bem pequena, de Braga a Guimarães.

A companhia do caminho de ferro de Guimarães estava prompta a fazer gratuitamente, sem subvenção, sem garantia de juro, a linha ferrea de Guimarães a Fafe.

N’esse sentido requereu ao governo.

Obrigava-se tambem a construir a parte da linha de Braga a Guimarães, nas mesmas condições da proposta apresentada pelo governo passado para a construcção dos caminhos de ferro ao norte do Mondego.

Aquella garantia de juro com relação áquella linha, é mais apparente do que effectiva, mais moral que real, porque lha a esperar que o seu rendimento cubra as despezas e de um juro rasoavel.

O caminho de ferro de Guimarães, não obstante a sua