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outra parte, bastava lêr o projecto em discussão, no Seu 1.º e 2.º §§. aonde ha pastos em logradouro commum em terrenos que ou são da Parochia, ou do Concelho: mas disse o D. Par que isto o que prova e, que ha pastos em logradouros communs: assim é, e isso prova completamente o que eu digo; a existencia destes pastos communs, que aqui se concertam, e que por isso se firmam; é o que me obriga a dizer que este projecto é perniciosíssimo, porque não remettia o mal, e pelo contrario sustenta-o e firma o: e isto, Sr. Presidente, o que eu não queria.

Concluo portanto dizendo, que não desejando incommodar a Camara, nem tomar-lhe o tempo, mesmo porque eu não tenho idéa nenhuma de me oppôr ao projecto, e desejo ao contrario que elle seja exequivel, e vejo que não é em algumas das suas provisões: quando chegar á especialidade, eu tractarei de o mostrar, e em offerecer alguma emenda, o que prova que eu voto pelo projecto na sua generalidade.

O Sr. V. de Algés quando ouviu o D. Par Relator da Commissão, o Sr. Fonseca Magalhães, dizer que este Projecto bem podia dispensar a discussão na generalidade, intendeu que a intenção de S. Ex.ª era provar que era tão reconhecida a conveniencia das medidas a respeito dos pastos communs, que tudo quanto houvesse a dizer tinha melhor cabimento na especialidade, que é a melhor occasião para mostrar a sua transcendencia e utilidade pratica: tem-se comtudo suscitado uma contestação entre dous D. Pares, o que lhe não pareceu que fosse uma verdadeira opposição que o Sr. B. de Porto de Moz faz ao Projecto, e simplesmente uma divergencia sobre algumas provisões do Projecto, ou entre as opiniões de S. Ex.ª

Poder-se-hia tratar se convinha tomar outra medida a respeito dos pastos communs além daquella que se contem no Projecto, mas não prejudica cousa alguma adoptar-se a que o mesmo propõe; porém não julga o Orador que seja conveniente discutir agora se se devem abolir os pastos communs pois é objecto de grande magnitude e da natureza daquelles, que só dos bancos dos Ministros podem saír, porque só o Governo tem os meios de conhecer bem todas as especialidades que se dão nas diversas terras, e de colher informações e esclarecimentos para bem se apurar a verdade; e ainda assim muitas vezes elle mesmo se hade achar em difficuldades para applicar uma medida geral a todos os povos e em todas as circumstancias, quanto mais quem, pela sua posição particular não está nas circumstancias de conhecer as differenças que provem dos habitos, e das circumstancias locaes; Comtudo ninguem duvida de que é necessario regular os pastos communs, esclarecer a errada intelligencia que se tem dado a esse sistema, e providenciar a respeito das posses que injustamente se tem nelles mantido (Apoiados). Isto mesmo quer o Projecto em discussão, e é a opinião da Commissão de que tem a honra de fazer parte, com as modificações que discutiu na melhor boa fé, auxiliando-se com as luzes do Sr. Presidente do Sr. Tavares de Almeida, com o que melhorou muito o Projecto que veiu da outra Camara, e por isso póde approvar-se na sua generalidade, reservando-se para a discussão especial as considerações que parecerem opportunas.

No que deixou exposto, e que desenvolveu largamente com informações diversas, e reflexões mui importantes não quiz o D. Par contrariar o que disse o Sr. B. de Porto de Moz, quiz mostrar que era muito raro achar em principios governamentaes uma cousa tão clara, que não apresente inconvenientes na sua applicação; e que ao legislador pertence vêr para onde pende a concha da utilidade, e inclinar-se para esse lado.

O Sr. Fonseca Magalhães declarou á Camara e ao Sr. B. de Porto de Moz, que se o nome desse D. Par se não acha entre os dos Membros da Commissão que assignaram o parecer, é porque S. Ex.ª não se achava na Sala; á Commissão foi o D. Par mais de uma vez, e muito a illustrou com as suas judiciosas reflexões. A Commissão limito use a regular os pastos communs para evitar os inconvenientes que a experiencia linha mostrado em differentes localidades do Reino; e cortar as questões entre as Camaras Municipaes, e as Juntas de Parochia, que disputavam sobre a posse destes pastos communs em diversos pontos das Provincias. Não se tractava no projecto de acabar com os pastos communs; e por isso na Commissão nem sequer se mencionara se a extincção delles, e o augmento do numero dos proprietarios seria agora de utilidade para o fomento da agricultura. Tudo quanto a sciencia economica, mesmo na sua infancia póde insinuar, observou o Orador, é bem conhecido que confirma a conveniencia dessa extincção; isto theoricamente; mas na pratica nem sempre se vai melhor quando é necessario arrostar com as idéas e os interesses dos povos; - em materias de governo é melhor caminhar de vagar, e isso se faz neste projecto, que, bem longe de contrariar a opinião muito illustrada do Sr. B. de Porto de Moz, concorre para facilitar a consecução desse fim.

Explicando a idéa que emittiu quanto á discussão na generalidade, que não podia ser para que se votasse immediatamente sobre os artigos do projecto, concluiu dizendo que, dado que este mesmo projecto não fosse tão proveitoso como se desejava, era comtudo muito util, comparado com o que existe a este respeito.

Approvado o Parecer.

Leram-se as alterações feitas ao Projecto n.º 167 da Camara dos Srs. Deputados, que por se julgarem conformes foram remettidas aquella Camara

Proposição de Lei n.º 172.

Da Proposição:

Artigo 1.º Presumem-se parochiaes, para o caso do artigo 309.º, numero 2 do Código Administrativo, os bens, pastos e quaesquer fructos do logradouro commum exclusivo dos moradores da Parochia, em que esta tiver posse por trinta

annos ou mais.

Da Commissão.

Artigo 1.º — Approva-o.

Art. 2.° Presumem se municipaes, para o caso do artigo 118.º, numero 3 do Código Administrativo, os bens, pastos ou quaesquer fructos do logradouro commum dos moradores do Concelho, em que este tiver posse por trinta annos ou mais.

Da Commissão.

Art. 2.º — Approva-o.

Art. 3.º Quando as Municipalidades e Juntas de Parochia não concordarem na diuturnidade da posse (artigos 1.º e 2.º), á Camara Municipal compete levar a sua reclamação fundamentada perante o Conselho de Districto, o qual, ouvida a Junta de Parochia, deliberará como fôr de justiça.

Da Commissão.

Art. 3.º Quando as Municipalidades e Juntas de Parochia não concordarem na diuturnidade da posse (artigos 1.º e 2.º), a qualquer destes Corpos compele levar a sua reclamação fundamentada perante o Conselho de Districto, o qual, com audiencia da parte interessada, deliberará como fôr de justiça.

§. 1.º A decisão do Conselho de Districto produzirá o effeito de manter na posse aquella das partes a favor de quem fôr proferida, sem prejuizo da acção ordinaria.

Da Commissão.

§. 1.º — Approva-o

§. 2.º Levando-se a questão perante as Justiças Ordinarias, logo que seja deduzido o Libello e mais artigos, cada uma das partes nomeará dois arbitros para a decisão do litigio; e, além disso, apresentará mais o duplo dos nomes dos arbitros, que é obrigada a nomear, para que, lançados todos em uma urna, em bilhetes dobrados, se extraiam á sorte mais dois arbitros para o caso de empate entre os primeiros nomeados: — os terceiros arbitros deverão necessariamente conformar-se com uma ou outra das opiniões emittidas.

Da Commissão.

§. 2.º — Approva-o.

§. 3.º As partes devem, antes do arbitramento, assignar termo de se conformar com a decisão dos arbitros, e de renunciar todo o recurso. Ao Juiz de Direito compete homologar a decisão arbitral, que terá desde então execução apparelhada.

Da Commissão.

§. 3.º Approva-o.

Art. 4.º O direito de compascuo, ou o uso das hervagens communs, continua a ser mantido em todas as Provincias do Reino onde se acha em antiquissima observancia.

Da Commissão.

Art. 4.° — Approva-o.

§. unico. A administração e regulamento do uso das referidas hervagens, ou pastos communs, pertence ás Juntas de Parochia, no caso do artigo 1.*, e ás Camaras Municipaes, no caso do artigo 2.° Da Commissão.

§. unico. — Approva-o.

Foram approvados os artigos 1.° e 2.º da Proposição, e o 3.° da Commissão.

O Sr. Presidente vou consultar a Camara se quer proseguir na discussão deste Projecto... (O Sr. V. de Algés—É muito extenso); então darei para Ordem do dia de Segunda feira o Projecto de Lei sobre a liberdade de imprensa para satisfazer os desejos da Camara; mas para não ficar interrompida a discussão do Projecto sobre os pastos communs, virá na primeira parte da Ordem do dia, e o outro para a segunda... (Apoiados). A Sessão ha-de começar á uma hora.

O Sr. C. de Lavradio seria bom que estivessem todos á mesma hora...

(O Sr. Presidente convida os D. Pares para se reunirem á uma hora.)

(Continuando) o tempo vai muito adiantado, e as continuas prorogações das Sessões, além de prejudiciaes a todos os Membros da Camara, igualmente o são ao paiz pelas despezas que occasionam ao Thesouro: desejava portanto que se fixasse o tempo que a Camara deve trabalhar cada dia.

Vozes — Quatro horas.

O Sr. Silva Carvalho apoia a proposição do D. Par, e addiciona-lhe que se fixe esse tempo em quatro horas (Apoiados).

O Sr. V. de Algés pede que o Sr. Presidente convide os D. Pares a que compareçam á hora fixada para que não aconteça que os mais pontuaes tenham de estar seis horas na Camara.

O Sr. M. de Fronteira propõe que a Sessão comece ao meio dia, e acabe ás quatro horas.

Vozes - Ao meio dia, ao meio dia.

O Sr. Presidente como vê que a Camara annue a que a Sessão comece ao meio dia, pede aos D. Pares que se reunam a essa hora para começar logo a Sessão (Apoiados), e fechou a presente — Eram mais de quatro horas da tarde.

Relação dos D. Pares que concorreram naquella Sessão.

Os Srs. Cardeal Patriarcha, D. da Terceira. M. de Fronteira, M. de Loulé, M. de Niza, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. do Farrobo, C. de Lavradio, C. de Mello, C. de Paraty, C. da Ponte de Santa Maria, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. da Ribeira Grande, C. de Rio Maior, C. de Semodães, C. de Terena, C. de Thomar, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Campanhã, V. de Castellões, V. de Ferreira, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Ancede, B. de Chancelleiros, B. de Porto de Moz, B. da Vargem da Ordem, Osorio Cabral, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Arrochella, Fonseca Magalhães.