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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 10 DE MAIO DE 1864

Presidencia do ex.mo sr. Conde de Castro

Vice-presidente

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Duarte Leitão

(Assiste o sr. ministro da marinha.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 32 dignos pares» declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Mencionou a seguinte correspondencia:

Um officio do ministerio da fazenda, enviando a esta camara cincoenta exemplares do regulamento geral da contabilidade, approvado por decreto de 12 de dezembro de 1863. — Foi enviado á secretaria.

Do ministerio do reino, satisfazendo ao requerimento do digno par Moraes Carvalho, enviando copia do parecer da commissão districtal creada por circular de 3 de setembro de 1862, e do parecer do conselho de districto de Vizeu ácerca da organisação do concelho de Vouzella.—Para a secretaria.

O sr. Presidente: — Tem a palavra antes da ordem do dia o sr. D. Antonio José de Mello.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Sr. presidente, o digno par, o sr. José Augusto Braamcamp, encarregou me de participar a V. ex.ª e á camara, que não póde comparecer hoje á sessão em consequencia de estar annojado pela morte de sua cunhada, a sr.ª condessa de Penamacôr.

Aproveito a occasião de estar de pé para ter a honra de mandar para a mesa um parecer da commissão de guerra.

ORDEM DO DIA

CONTINUA A DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 388 (Vide sessão de O Diario de Lisboa n.º 130)

Leu se na mesa o artigo 2° do projecto de lei n.º 388 e seus paragraphos; e as emendas ao mesmo artigo, dos dignos pares Osorio Cabral e Vellez Caldeira.

O sr. Presidente: — Continua em discussão o artigo 2.° e seus paragraphos.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Presidente: — Como não ha quem peça a palavra vae votar-se, devendo primeiro recaír a votação sobre as emendas.

Procedendo-se á votação foram as emendas rejeitadas, e approvado o artigo e seus paragraphos.

Leu-se na mesa o artigo 3.º com os seus paragraphos e entrou em discussão.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, este paragrapho, do modo por que está redigido, é tão independente dos outros, que eu julgo que necessita, para se tornar util, que se lhe acrescente = que seja fiscalisada a existencia de cada uma das agencias. = Por consequencia mando para a mesa este additamento ao paragrapho, para ser collocado onde melhor convier.

Leu se na mesa e foi admittido á discussão o seguinte

ADDITAMENTO

§ 4.° O governo verificará a effectividade dos fundos, e fiscalisará cada uma das agencias. = Vellez Caldeira.

O sr. Xavier da Silva: — Sr. presidente, a emenda do digno par é muito justa, mas a disposição que s. ex.ª deseja está no artigo 7.° do projecto, e ainda que não vem explicada como está na lei de 16 de abril de 1850, faz-se referencia ao § 3.° do artigo 4.° da carta de lei de 13 de julho de 1863, que tem a mesma disposição

Está satisfeito o desejo do digno par emquanto á fiscalisação, que s. ex.ª e todos reconhecem ser necessaria.

Na commissão apresentei duvidas a este respeito occasionadas pela rapida leitura que fiz deste artigo, porque não achava n'este projecto as disposições da lei de 1850, que servem de regra para todos os bancos que se estabelecem; mas depois meditando, e porque me observaram, achei que n'este projecto não se fazia referencia á lei de 1850 mas sim á de 1863, que creou o banco alliança.

Seria melhor que o projecto em logar de fazer referencia a esta lei tivesse trazido estas mesmas disposições que se acham na lei de 1850, para a creação de todos os bancos que se estabelecerem; mas não valia a pena que pelo motivo de se lhe dar uma melhor redacção se fosse emendar o projecto, demorando a sua approvação, e no artigo 7.° está satisfeito o desejo do digno par.

Também não approvei a sua emenda = para que nas caixas doe bancos houvesse sempre um terço das obrigações á vista = não só porque está no artigo seguinte, mas tambem no artigo 7.° a que me referi agora.

(Vozes: — Votos, votos.)

Posto o artigo 3.º á votação, foi approvado, e rejeitada a emenda do digno par Vellez Caldeira. Leu-se na mesa o artigo 4.º

O sr. Xavier da Silva: — Não se julgue que quando aqui se salvam os privilegios do banco de Portugal, ficam por isso limitadas as operações deste banco, porquanto um dos privilegios do banco de Portugal é a circulação das suas notas no districto de Lisboa, e como este estabelecimento que se pretende approvar é um banco para o ultramar, de certo esta disposição da emissão das notas não o prejudica.

O outro privilegio que o banco de Portugal tem é a hypotheca nos bens dos que com elle contrahem obrigações, regulando-se a antiguidade dos seus creditos pela epocha em que se fez a transacção; mas como este banco não tem de fazer operações de credito em Lisboa, não o prejudica o banco de Portugal com o -seu privilegio. Mas estes privilegios e o que o banco de Portugal tem, no modo de receber mais executivamente as suas dividas, os quaes lhe foram concedidos em troca de grandes encargos, que não é para aqui deduzir, não prejudicam o banco colonial, e este reservou para si o privilegio de cobrar pelo mesmo modo as dividas que possa contrahir nas possessões ultramarinas.

Ha outra referencia que se faz n'este artigo, e V. ex.ª e a camara sabem muito bem, que pela lei de 13 de julho de 1863 o governo foi auctorisado a crear bancos hypothecarios, e esses bancos têem direito de emittir titulos que possam representar o «eu credito; e como este banco tambem se constitue banco hypothecario e agricola, quer para si este privilegio de emissão de titulos, nos termos da carta de lei de 1863, não se oppondo as suas operações aos privilégios e isenções de qualquer outro banco que possa ser creado em virtude d'aquella lei.

Devo dizer a V. ex.ª e á camara, permitta-se me esta divagação, que pertenço á direcção de um estabelecimento, primeiro creado n'este reino, que, tem feito grandes serviços publicos, e ao commercio tem dado constantes provas do muito que deseja o engrandecimento d'este paiz (apoiados). Tenho a satisfação de ser director ha dezesete annos daquelle estabelecimento, refiro-me ao banco de Portugal, e acredite V. ex.ª e a camara que nunca ali se nutriu a mais pequena idéa de querer obstar á creação de outros bancos; pelo contrario, deseja se que todos elles trabalhem e prosperem (apoiados), porque estamos convencidos que esta concorrencia, e o espirito de associação tem grandes vantagens, e que d'ella ha de vir o desenvolvimento de riqueza e do commercio no nosso paiz (apoiados).

O artigo 4.º e seus paragraphos foi approvado e rejeitado o additamento.

Art. 5.° e seus paragraphos.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, não vejo grande necessidade da subvenção que n'este artigo se concede a este estabelecimento bancário. Não sendo muito favoraveis as circumstancias do thesouro, parecia me que se não devia conceder esta subvenção de 30:000$000 réis annuaes, e que seria muito melhor pôr-se a concurso, para assim ver se havia ou não necessidade d'essa subvenção. No caso que não apparecesse pessoa alguma que se offerecesse para entrar n'esta sociedade, então o governo daria essa subvenção.

O er. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, a necessidade da subvenção a este banco está exactamente demonstrada pelas circumstancias especiaes das provincias africanas. Todos sabem que não é possivel, sem gravissima despeza, ter ali um pessoal habilitado para tratar da gerencia de tão importantes interesses. Avaliando as condições especiaes da empreza, vê-se a indispensabilidade do subsidio. Comparando o encargo com as vantagens resultantes, ninguem hesitará. O pequeno sacrificio que se vae fazer ha de ser altamente remunerado, creio-o, espero-o. Não é possivel obter resultados extraordinarios sem meios extraordinarios. A situação de um banco em Africa não é igual á situação dos bancos do continente. Todo» os paizes que têem bancos coloniaes lhes têem dado iguaes e superiores auxilios; por uma fórma ou por outra têem-lhes concedido muito mais longos e valiosos privilegios.

Se o capital podia e queria affluir a fundar um estabelecimento d'estes no ultramar, porque não se apresentaram propostas? Quem as estorvou? Não tem a arena estado franca e patente? Era para isso necessario abrir concurso? Não está elle sempre naturalmente aberto?

Os factos dizem que ainda nenhum capital se propoz, nem propoz nenhumas condições, quando perfeitamente o podia fazer em qualquer occasião.

Differentes bancos têem a faculdade de estabelecer agencias no ultramar. Ainda nenhum as estabeleceu. Porquê? Se ha possibilidade de lucro nas condições ordinarias, como é que o capital, tendo o direito de tentar a empreza, tem fugido d'ella? Como não tem aproveitado esse direito? Porque se ha de pois repetir um tentame já feito, e inutilmente feito? Se os capitães não têem até hoje, em largo periodo, achado rasão, nem facilidade, nem possibilidade para explorar as faculdades concedidas, claro é que importava crear condições novas, e ao governo incumbia o dever de empregar todo o esforço para saír de tal situação. As vantagens que resultam de se estabelecer um banco no ultramar, são diversas, mas todas importantes. Uma, e das principaes, é combater todas as especulações illegitimas, que fazem a ruina das nossas possessões, e estorvam todo o desenvolvimento colonial (apoiados).

Concurso para estabelecer bancos! Observarei a s. ex.ª, que não é esta a pratica, nem a doutrina dos economistas. Para quaes se abriu concurso no continente? Os graves inconvenientes de similhante methodo, em casos taes, estão plenamente demonstrados pelos mestres da sciencia economica. Para a concorrencia dos capitães a emprezas lucrativas, a arena, repito, está permanentemente aberta, « não acham impedimento nenhumas propostas.

Quer a camara avaliar os perigos de um concurso ad hoc. Supponha se aberto esse concurso. Supponha-se mais que havia interesses particulares oppostos a quaesquer estabelecimentos de credito no ultramar, supposição que não está fóra dos limites do possivel. Que succederia? Esses interesse», para impedirem a constituição do banco, supplanta-lo-íam offerecendo condições impossiveis de cumprir, e que não tinham tenção de cumprir. Por este meio, longe de se promover a concorrencia, aniquilava-se. E qual seria o resultado? As provincias do ultramar ficavam sem uma instituição que lhes será util; o monopolio da, usura ficava desaffrontado; essa concorrencia não soffria a menor penalidade por ter praticado tão grande mal. Nao, não soffria, porque, findo o praso, necessariamente concedido para realizar as condições offerecidas, e verificado que não podia realiza-las, nada mais lhe succedia do que perder a concessão. Que importaria á concorrencia fictícia a perda de uma concessão que ella não quereria senão para annullar a concorrencia séria, e atalhar a repetição de qualquer ensaio para libertar, as industrias do ultramar, desanimando por este modo os concorrentes sinceros? Não era uma pena, era uma gloria (apoiados). O concurso ad hoc, sem fallar em muitos outros inconvenientes sabidos, dava infallivelmente o triumpho á falsa concorrencia por meio d'esta tactica, nem nova, nem ignorada, e que o paiz sabe já quanto custa; isto é, era um meio indirecto, mas o melhor para impedir a creação do banco, e perpetuar um estado que ninguem ousa claramente defender (apoiados).

O exemplo da Inglaterra, da França, da Hollanda e da Hespanha poderá deixar de ser seguido? Estes paizes co-