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1970

ministerio da guerra fosse discutido perante o ministro competente.

Ainda ha pouco se perguntou ao sr. ministro da marinha se s. ex.ª estava habilitado para responder sobre um projecto pertencente ao ministerio da fazenda relativo aos empregados das alfandegas, e s. ex.ª respondeu que não. Ora este projecto parece me que está no mesmo caso, e do mais a mais não tem a iniciativa do governo; e se bem que a commissão de guerra fosse unanime em approva-lo, comtudo tenho por mais regular, para a sua discussão, esperar que esteja presente o sr. ministro da guerra.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, tambem me custa votar este projecto. Se eu podesse achar igualdade na importancia do serviço feito na segunda linha, com o serviço que se faz na primeira, não teria duvida em votar o projecto; mas todos sabem que o serviço que se fazia nas milicias era muito differente do que se faz na primeira linha.

A igualdade é a base da justiça distributiva, e é uma regra, que a verdadeira igualdade está em tratar desigualmente condições desiguaes. Eu o que vejo é que n'estes projectos argumenta se sempre com os precedentes; não sei que valor possam ter estes argumentos. Diz-se, em tal tempo fez-se isto, portanto póde-se fazer hoje; ámanhã vem outro projectei e diz se: deve-se fazer isto porque já se tem feito; depois de ámanhã virá outro projecto, e será um nunca acabar, se continuar a prevalecer esta theoria dos precedentes. Mas é sabido que os factos e arestos não são prova de direito. Portanto a questão não é, se isto ou aquillo já se fez, mas sim se se fez com rasão e justiça.

Sr. presidente, respeito muito todos os homens que serviram na epocha da guerra da usurpação, e já tenho dado provas d'isso; são serviços immensos que eu lastimo que se esqueçam; no entanto ha muitos meios de remunerar esses serviços tem se estabelecer um precedente, d'estes. Já O digno par, o sr. Soure, disse, e muito bem, que aos officiaes que serviram nos batalhões nacionaes se lhes contasse o tempo todo...

O sr. D. Antonio José de Mello: — Já se lhes contou.

O Orador: — Eu não entendo que se possa estar aqui todos os dias a fazer leis para certos individuos, porque as leis devem ser regras geraes e não especiaes. Já o tenho aqui dito, mas são vocês clamantis in deserto.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção; portanto vae votar-se.

Posto á votação foi approvado; e bem assim os pareceres n.º 350 e 363, que seguem.

PARECER N.° 350

Senhores.—Á commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.º 359, approvado pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim confirmar por lei o decreto de 4 de maio de 1847, que eliminou a clausula que o segundo tenente da armada Antonio Francisco Ribeiro Guimarães tinha na sua patente, de não passar ao posto immediato sem completar o curso de estudos da sua arma.

A vossa commissão, tendo visto que o citado projecto de lei contém identico pensamento á proposta de lei apresentada pelo governo, e depois de ter examinado com a maior attenção as rasões apresentadas no relatorio que precede aquella proposta, considera aquelle official digno da maior contemplação, porquanto é elle o unico na armada que, tendo tomado parte na campanha da liberdade, vê a sua carreira militar interrompida, com grave prejuizo dos seus interesses, por lhe haver sido applicada uma disposição de effeito retroactivo.

Considerando mais quanto são apreciaveis as provas de aptidão e zêlo pelo serviço naval, dadas pelo official de que trata o presente projecto de lei, como se reconhece das informações e esclarecimentos apresentados pelo governo, ha seado nos muitos e bons serviços prestados por este official na laboriosa e arriscadíssima vida maritima;

Considerando ainda que os tenentes a quem coube a gloria de servir no memorável cerco do Porto, e que entraram na armada pela classe de pilotos, se achata em postos superiores, sem terem encontrado nenhum estorvo ou embaraço na sua carreira militar;

Considerando finalmente que não ha fundamento legal, para que este distincto official fosse privado do accaso, que lhe foi garantido pelo decreto de 4 de maio de 1847:

E a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o projecto de lei, a fim de subir á sanção regia e ser convertido em lei do estado.

Sala das commissões, em 9 de abril de 1864. = João da Costa Carvalho = Marquez de Niza = Duque de Palmella — José Ferreira Pestana D. Antonio José de Mello e Saldanha—Marquez de Ficalho—Visconde de Fornos de Algodres = Visconde de Soares Franco, relator.

PROJECTO DE LEI N.° 359

Artigo 1.° Ficam subsistindo a favor do segundo tenente da armada, Antonio Francisco Ribeiro Guimarães, as disposições do decreto de 4 de maio de 1847, que lhe eliminou a clausula que tinha na sua patente, ficando assim sem effeito para com elle o que determina o decreto com força de lei de 25 de setembro de 1851.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de março de 1864= Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleutério Dias da Silva, deputado secretario.

PARECER N.° 863

Senhores. — A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.º 380, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Arouca a contrahir um emprestimo de 1:000$000 réis para pagamento da expropriação de uma casa destinada a servir de paços do concelho e dar accommodação ás mais repartições publicas; e tendo em vista o relatorio que precede a proposta de lei apresentada pelo governo, e os fundamentos do parecer da respectiva commissão da camara dos senhores deputados, com o qual se conforma, verificou acharem-se satisfeitas todas as prescripções marcadas na lei como necessarias para auctorisar as camaras municipaes a levantar emprestimos, estando outrosim plenamente demonstrada a conveniencia e necessidade do projecto, que é destinado a satisfazer o preço de uma expropriação já decretada por lei.

Resta pois sómente examinar a questão, por vezes debatida n'esta casa, da conveniencia do imposto lançado por aquella municipalidade, visto que os seus rendimentos ordinarios lhe não permittem prescindir de similhante recurso, ainda para satisfazer tão diminuta despeza.

E a vossa commissão considerando que no concelho de Arouca se não dá, como em muitos outros, sensivel gravame para as classes menos abastadas, por ser o imposto indirecto exclusivamente a base da receita municipal, ou por estar em grande desproporção com o imposto directo, mostrando-se no orçamento que acompanha a presente proposta de lei a importancia das contribuições indirectas ser calculada em 594$000 réis e a das indirectas em 900$000 réis;

Considerando finalmente que o imposto de que se trata não recáe sobre um genero de primeira necessidade;

Por todas estas considerações é de parecer que o presente projecto de lei seja approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1864. = Joaquim Filippe de Soure— José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi —José Lourenço da Luz == José Maria Eugenio de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 380

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho, de Arouca a levantar um emprestimo da quantia de 1:000$000 réis em metal com o juro não excedente a 6 por cento ao anno.

§ unico. A camara abrirá concurso para a realisação do emprestimo, que será contratado com quem se offerecer a faze-lo por menor juro.

Art. 2.° O producto do emprestimo será exclusivamente applicado ao pagamento do custo da expropriação auctorisada por decreto de 12 de novembro de 1863, da casa da Hospedaria de Cima, pertencente ás freiras d'aquella villa, a fim de servir de paços do concelho, e para accommodação das outras repartições publicas.

Art. 3.° Para pagamento do juro e amortisação do emprestimo é applicado o producto do imposto de 2 réis sobre cada quartilho de vinho que se consumir no concelho, durando esse imposto até o completo pagamento do emprestimo e juro.

§ unico. A receita proveniente do dito imposto e a em applicação formarão capitulos especiaes no orçamento ordinario da camara municipal.

Art. 4.° Os vereadores ou quaesquer outros funccionarios que -auxiliarem ou approvarem o desvio da quantia mutuada ou da importancia do impo:.to que serve de garantia para qualquer outra applicação diversa da que lhe é destinada por esta lei, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 358

Senhores. — A commissão de guerra, a quem foi premente o projecto de lei n.º 370, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a contar, sómente para o effeito de reforma, a antiguidade de major de 5 de setembro de 1837 ao coronel do regimento de cavallaria n.º 6, Antonio José Antunes Guerreiro;

Considerando que este official fôra promovido a major governador da praça de Villa Nova da Cerveira por decreto de 8 de junho de 1836, e que pela carta de lei de 26 de março de 1845 foi de novo restituído ao exercito, contando a antiguidade do posto de major da data da lei que o restituiu;

Considerando que se não tivesse passado aquella situação deveria ter sido promovido a major na promoção de 5 de setembro de 1837, por lhe pertencer era concorrencia de antiguidade com os officiaes da sua classe; e

Considerando finalmente que a resolução de 5 de julho de 1838 nos §§ 2.° e 3.° diz que os officiaes que passarem para praças com posto de accesso, a antiguidade lhes seja contada como se não tivessem saído do serviço activo, mas nunca com o effeito de preterirem aquelles que eram mais antigos no posto d'onde saíram para taes destinos, e que ao official de quem se trata sómente lhe é contada para a reforma a antiguidade de 5 de setembro de 1837:

É a vossa commissão de parecer que o alludido projecto deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 26 de abril de 1864. — Conde de Santa Maria = Conde de Mello = José Maria Baldy = Conde do Sobral = D. Antonio José de Mello e Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.° 370

Artigo 1.° E o governo auctorisado a contar, sómente para o effeito de reforma, a antiguidade de major de 5 de setembro de 1837, ao coronel do regimento de cavallaria n.º 6, Antonio José Antunes Guerreiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado vice-secretario.

O sr. Ferrer: — E para pedir uma explicação á illustre commissão de guerra. O projecto diz que o governo fica

auctorisado a contar a antiguidade d'este official. Sr. presidente, o que eu pergunto é se esta antiguidade, de que se trata, está estabelecida em alguma lei, porque se o está pertence ao governo contar-lhe a antiguidade e não ao parlamento, e se o não está, quer dizer, se não ha lei que regule a antiguidade, entendo que devemos fazer uma lei geral para todos os que estão nas mesmas circumstancias. Desenganemo-nos, sr. presidente, quando se sáe fóra dos principios já se não póde caminhar senão erradamente. Não podemos estar aqui, como já tenho dito, a legislar para uma certa e determinada pessoa; a lei deve ser uma regra geral e constante. As leis devem comprehender uma certa ordem de factos, e nunca serem especiaes para este ou aquelle individuo. Aqui não ha senão duas cousas a fazer: se ha lei o governo que a cumpra, e não tem nada a camara com isso, se a não ha, faça-se, mas faça-se uma lei geral, uma lei que abranja todos que estão no (mesmo caso, e acabemos com este mau systema de estar aqui a fazer leis todos os dias com applicação a uma só pessoa. (Apoiados) O que resulta d'isto? Resulta que hoje requer um que lhe façam isto; ámanhã um outro requer o mesmo, que se fez a este, d'aqui a quinze dias um outro pede o mesmo, faz se outra lei, e assim será uma cousa sem fim. Oh! sr. presidente, isto não póde ser. E contra todas as regras da sciencia da legislação. Já tive occasião de dizer, quando pela primeira vez fallei, depois que tive a honra de tomar assento n'esta casa, que protestava não votar projectos d'esta natureza. Não conheço o individuo de que se trata, não tenho nem nunca tive relações com elle de qualidade alguma. Nec oáio nec amore cognitus; mas a verdade é que nós não podemos fazer senão regras geraes, e ao governo cumpre applica-las.

O sr. D. Antonio de Mello: — Sr. presidente, pelos considerandos que estão aqui lançados n'este parecer se deprehende claramente que o governo se não fosse uma circumstancia que eu apontarei, poderia deferir a pretensão d'esse official.

Diz o parecer (leu.)

Este official foi, em 1836, promovido a major governador da praça de Villa Nova da Cerveira, em consequencia de haver, n'essa epocha, sido julgado pela junta, incapaz de servir activamente. Passados tempos, indo de novo á junta, foi considerado apto para o serviço activo, e sendo então restituído ao exercito, por virtude de uma disposição legislativa, a carta de lei de 26 de março de 1845, que manda contar a antiguidade de major desde essa data, é este o motivo porque, quando este official requereu ao governo sobre tal pretensão, este lhe não póde deferir, e deu por despacho que não cabia nas suas attribuições. Requereu então o official de quem se trata á camara dos srs. deputados, que attendendo ás circumstancias que se referem n'este parecer, lhe concedeu que fosse contada a em antiguidade como pedia. E esta a explicação que posso" dar, por parte da commissão, e é isto mesmo que ella considerou sufficiente fundamento para se conformar com o projecto vindo da outra camara.

O sr. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, os principios enunciados pelos dignos pares, os srs. Ferrer e Soure, são effectivamente verdadeiros. Ao parlamento compete fazer as leis; ao governo exclusivamente applica-las. Esta é a verdade constitucional. Mas não é menos verdadeiro que toda a previdencia legislativa, e todo o escrupulo do executivo, não podem evitar que surjam frequentemente casos especiaes, que escapam pelas suas circumstancias particularíssimas e imprevistas ás regras geraes. Quando taes casos apparecem, como membro do governo entendo que vale maia impugnar as camaras para lhes dar solução, do que exorbitar o executivo das suas attribuições invadindo as do poder legislativo.

Tratando-se doa inúmeros projectos, denominados de interesse pessoal, que afluem á camara, tenho com frequencia ouvido bons espiritos dizerem: «Estabeleçam-se regras geraes». Mas como estabelecer regras geraes para tantos casos especiaes, imprestáveis, diversíssimos? Isso falta dizer e estabelecer. Estamos ainda amargando a herança de repetidas difficuldades politicas, n'estas hypotheses singulares, n'estas variantes ao direito, originadas das largas lutas que assolaram o paiz e a justiça, e que Deus permitta nunca mais voltem, as quaes collocaram muitos officiaes em circunstancias a que não póde achar-se um typo regulador na legislação commum.

Em presença de similhantes circumstancias, não creio que o parlamento possa, sem abdicar os seus fóros, dispensar-se do correspondente exame e resolução, quer para approvar, quer para rejeitar, porque está no uso do seu direito rejeitando o que se lhe pede quando não seja conforme com os sãos principios da justiça distributiva. Comprehendo que a multiplicidade d'estes requisitórios se julgue prejudicial ao bom andamento de negocios de maior importancia; mas este inconveniente é compensado com a vantagem de não dar aos governos um arbitrio perigoso, perigoso por todos os modos considerado.

O sr. Vellez Caldeira: — Felizmente, no official de que trata este projecto não se dá esse caso, porque, segundo me dizem, este official esteve sempre debaixo das bandeiras da legitimidade; mas a verdade é que, como disse o illustre relator da commissão, este official, pelo seu estado de saude, passou para um serviço inactivo, e é sabido que os officiaes collocados n'essa situação não tem direito a promoções.

Veiu depois uma carta de lei, que attendendo ás circumstancias em que de novo se achava esse mesmo official, o restituiu ao serviço effectivo. O sr. Ferrer: — Peço a palavra.

O Orador: — E mandou que se contasse a sua antiguidade de major desde essa epocha, e não do tempo em que esteve na inactividade, por isso mesmo que n'essa situação