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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 10 DE MAIO DE 1864

Presidencia do ex.mo sr. Conde de Castro

Vice-presidente

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Duarte Leitão

(Assiste o sr. ministro da marinha.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 32 dignos pares» declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Mencionou a seguinte correspondencia:

Um officio do ministerio da fazenda, enviando a esta camara cincoenta exemplares do regulamento geral da contabilidade, approvado por decreto de 12 de dezembro de 1863. — Foi enviado á secretaria.

Do ministerio do reino, satisfazendo ao requerimento do digno par Moraes Carvalho, enviando copia do parecer da commissão districtal creada por circular de 3 de setembro de 1862, e do parecer do conselho de districto de Vizeu ácerca da organisação do concelho de Vouzella.—Para a secretaria.

O sr. Presidente: — Tem a palavra antes da ordem do dia o sr. D. Antonio José de Mello.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Sr. presidente, o digno par, o sr. José Augusto Braamcamp, encarregou me de participar a V. ex.ª e á camara, que não póde comparecer hoje á sessão em consequencia de estar annojado pela morte de sua cunhada, a sr.ª condessa de Penamacôr.

Aproveito a occasião de estar de pé para ter a honra de mandar para a mesa um parecer da commissão de guerra.

ORDEM DO DIA

CONTINUA A DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 388 (Vide sessão de O Diario de Lisboa n.º 130)

Leu se na mesa o artigo 2° do projecto de lei n.º 388 e seus paragraphos; e as emendas ao mesmo artigo, dos dignos pares Osorio Cabral e Vellez Caldeira.

O sr. Presidente: — Continua em discussão o artigo 2.° e seus paragraphos.

Vozes: — Votos, votos.

O sr. Presidente: — Como não ha quem peça a palavra vae votar-se, devendo primeiro recaír a votação sobre as emendas.

Procedendo-se á votação foram as emendas rejeitadas, e approvado o artigo e seus paragraphos.

Leu-se na mesa o artigo 3.º com os seus paragraphos e entrou em discussão.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, este paragrapho, do modo por que está redigido, é tão independente dos outros, que eu julgo que necessita, para se tornar util, que se lhe acrescente = que seja fiscalisada a existencia de cada uma das agencias. = Por consequencia mando para a mesa este additamento ao paragrapho, para ser collocado onde melhor convier.

Leu se na mesa e foi admittido á discussão o seguinte

ADDITAMENTO

§ 4.° O governo verificará a effectividade dos fundos, e fiscalisará cada uma das agencias. = Vellez Caldeira.

O sr. Xavier da Silva: — Sr. presidente, a emenda do digno par é muito justa, mas a disposição que s. ex.ª deseja está no artigo 7.° do projecto, e ainda que não vem explicada como está na lei de 16 de abril de 1850, faz-se referencia ao § 3.° do artigo 4.° da carta de lei de 13 de julho de 1863, que tem a mesma disposição

Está satisfeito o desejo do digno par emquanto á fiscalisação, que s. ex.ª e todos reconhecem ser necessaria.

Na commissão apresentei duvidas a este respeito occasionadas pela rapida leitura que fiz deste artigo, porque não achava n'este projecto as disposições da lei de 1850, que servem de regra para todos os bancos que se estabelecem; mas depois meditando, e porque me observaram, achei que n'este projecto não se fazia referencia á lei de 1850 mas sim á de 1863, que creou o banco alliança.

Seria melhor que o projecto em logar de fazer referencia a esta lei tivesse trazido estas mesmas disposições que se acham na lei de 1850, para a creação de todos os bancos que se estabelecerem; mas não valia a pena que pelo motivo de se lhe dar uma melhor redacção se fosse emendar o projecto, demorando a sua approvação, e no artigo 7.° está satisfeito o desejo do digno par.

Também não approvei a sua emenda = para que nas caixas doe bancos houvesse sempre um terço das obrigações á vista = não só porque está no artigo seguinte, mas tambem no artigo 7.° a que me referi agora.

(Vozes: — Votos, votos.)

Posto o artigo 3.º á votação, foi approvado, e rejeitada a emenda do digno par Vellez Caldeira. Leu-se na mesa o artigo 4.º

O sr. Xavier da Silva: — Não se julgue que quando aqui se salvam os privilegios do banco de Portugal, ficam por isso limitadas as operações deste banco, porquanto um dos privilegios do banco de Portugal é a circulação das suas notas no districto de Lisboa, e como este estabelecimento que se pretende approvar é um banco para o ultramar, de certo esta disposição da emissão das notas não o prejudica.

O outro privilegio que o banco de Portugal tem é a hypotheca nos bens dos que com elle contrahem obrigações, regulando-se a antiguidade dos seus creditos pela epocha em que se fez a transacção; mas como este banco não tem de fazer operações de credito em Lisboa, não o prejudica o banco de Portugal com o -seu privilegio. Mas estes privilegios e o que o banco de Portugal tem, no modo de receber mais executivamente as suas dividas, os quaes lhe foram concedidos em troca de grandes encargos, que não é para aqui deduzir, não prejudicam o banco colonial, e este reservou para si o privilegio de cobrar pelo mesmo modo as dividas que possa contrahir nas possessões ultramarinas.

Ha outra referencia que se faz n'este artigo, e V. ex.ª e a camara sabem muito bem, que pela lei de 13 de julho de 1863 o governo foi auctorisado a crear bancos hypothecarios, e esses bancos têem direito de emittir titulos que possam representar o «eu credito; e como este banco tambem se constitue banco hypothecario e agricola, quer para si este privilegio de emissão de titulos, nos termos da carta de lei de 1863, não se oppondo as suas operações aos privilégios e isenções de qualquer outro banco que possa ser creado em virtude d'aquella lei.

Devo dizer a V. ex.ª e á camara, permitta-se me esta divagação, que pertenço á direcção de um estabelecimento, primeiro creado n'este reino, que, tem feito grandes serviços publicos, e ao commercio tem dado constantes provas do muito que deseja o engrandecimento d'este paiz (apoiados). Tenho a satisfação de ser director ha dezesete annos daquelle estabelecimento, refiro-me ao banco de Portugal, e acredite V. ex.ª e a camara que nunca ali se nutriu a mais pequena idéa de querer obstar á creação de outros bancos; pelo contrario, deseja se que todos elles trabalhem e prosperem (apoiados), porque estamos convencidos que esta concorrencia, e o espirito de associação tem grandes vantagens, e que d'ella ha de vir o desenvolvimento de riqueza e do commercio no nosso paiz (apoiados).

O artigo 4.º e seus paragraphos foi approvado e rejeitado o additamento.

Art. 5.° e seus paragraphos.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, não vejo grande necessidade da subvenção que n'este artigo se concede a este estabelecimento bancário. Não sendo muito favoraveis as circumstancias do thesouro, parecia me que se não devia conceder esta subvenção de 30:000$000 réis annuaes, e que seria muito melhor pôr-se a concurso, para assim ver se havia ou não necessidade d'essa subvenção. No caso que não apparecesse pessoa alguma que se offerecesse para entrar n'esta sociedade, então o governo daria essa subvenção.

O er. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, a necessidade da subvenção a este banco está exactamente demonstrada pelas circumstancias especiaes das provincias africanas. Todos sabem que não é possivel, sem gravissima despeza, ter ali um pessoal habilitado para tratar da gerencia de tão importantes interesses. Avaliando as condições especiaes da empreza, vê-se a indispensabilidade do subsidio. Comparando o encargo com as vantagens resultantes, ninguem hesitará. O pequeno sacrificio que se vae fazer ha de ser altamente remunerado, creio-o, espero-o. Não é possivel obter resultados extraordinarios sem meios extraordinarios. A situação de um banco em Africa não é igual á situação dos bancos do continente. Todo» os paizes que têem bancos coloniaes lhes têem dado iguaes e superiores auxilios; por uma fórma ou por outra têem-lhes concedido muito mais longos e valiosos privilegios.

Se o capital podia e queria affluir a fundar um estabelecimento d'estes no ultramar, porque não se apresentaram propostas? Quem as estorvou? Não tem a arena estado franca e patente? Era para isso necessario abrir concurso? Não está elle sempre naturalmente aberto?

Os factos dizem que ainda nenhum capital se propoz, nem propoz nenhumas condições, quando perfeitamente o podia fazer em qualquer occasião.

Differentes bancos têem a faculdade de estabelecer agencias no ultramar. Ainda nenhum as estabeleceu. Porquê? Se ha possibilidade de lucro nas condições ordinarias, como é que o capital, tendo o direito de tentar a empreza, tem fugido d'ella? Como não tem aproveitado esse direito? Porque se ha de pois repetir um tentame já feito, e inutilmente feito? Se os capitães não têem até hoje, em largo periodo, achado rasão, nem facilidade, nem possibilidade para explorar as faculdades concedidas, claro é que importava crear condições novas, e ao governo incumbia o dever de empregar todo o esforço para saír de tal situação. As vantagens que resultam de se estabelecer um banco no ultramar, são diversas, mas todas importantes. Uma, e das principaes, é combater todas as especulações illegitimas, que fazem a ruina das nossas possessões, e estorvam todo o desenvolvimento colonial (apoiados).

Concurso para estabelecer bancos! Observarei a s. ex.ª, que não é esta a pratica, nem a doutrina dos economistas. Para quaes se abriu concurso no continente? Os graves inconvenientes de similhante methodo, em casos taes, estão plenamente demonstrados pelos mestres da sciencia economica. Para a concorrencia dos capitães a emprezas lucrativas, a arena, repito, está permanentemente aberta, « não acham impedimento nenhumas propostas.

Quer a camara avaliar os perigos de um concurso ad hoc. Supponha se aberto esse concurso. Supponha-se mais que havia interesses particulares oppostos a quaesquer estabelecimentos de credito no ultramar, supposição que não está fóra dos limites do possivel. Que succederia? Esses interesse», para impedirem a constituição do banco, supplanta-lo-íam offerecendo condições impossiveis de cumprir, e que não tinham tenção de cumprir. Por este meio, longe de se promover a concorrencia, aniquilava-se. E qual seria o resultado? As provincias do ultramar ficavam sem uma instituição que lhes será util; o monopolio da, usura ficava desaffrontado; essa concorrencia não soffria a menor penalidade por ter praticado tão grande mal. Nao, não soffria, porque, findo o praso, necessariamente concedido para realizar as condições offerecidas, e verificado que não podia realiza-las, nada mais lhe succedia do que perder a concessão. Que importaria á concorrencia fictícia a perda de uma concessão que ella não quereria senão para annullar a concorrencia séria, e atalhar a repetição de qualquer ensaio para libertar, as industrias do ultramar, desanimando por este modo os concorrentes sinceros? Não era uma pena, era uma gloria (apoiados). O concurso ad hoc, sem fallar em muitos outros inconvenientes sabidos, dava infallivelmente o triumpho á falsa concorrencia por meio d'esta tactica, nem nova, nem ignorada, e que o paiz sabe já quanto custa; isto é, era um meio indirecto, mas o melhor para impedir a creação do banco, e perpetuar um estado que ninguem ousa claramente defender (apoiados).

O exemplo da Inglaterra, da França, da Hollanda e da Hespanha poderá deixar de ser seguido? Estes paizes co-

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meçaram a regeneração e o grangeio das suas colonias exactamente pelo estabelecimento de instituições de credito. A França, abolindo a escravidão, deu aos proprietarios de escravos uma indemnisação de 54.000:000 francos, penso. Quer saber a camara como tal indemnisação foi entendida e praticada n'aquelle grande e esclarecidissimo paiz? Uma oitava parte d'esta somma foi applicada a crear o capital de um banco, destinado a effectuar cumulativamente operações de diversos generos. Assim se tornaram os proprietarios coloniaes accionistas forçados, tanto se entendeu, com uma rasão justificada pela pratica, ser este o melhor emprego da indemnisação, e o mais efficaz auxiliar pratico. Aquelle banco prospera, e alargou a esphera das suas operações. O governo francez não duvidou posteriormente tomar 2.000:000 francos de emprestimo para lhe acrescentar o fundo, já diminuto em presença da multiplicidade de transacções, pagando por esse emprestimo juros e commissão ao Comptoir d'escompte. O encargo não assustou os economistas francezes, nem tão largo modo de subvenção provocou reparos. Ali entende-se, e entende se bem, que o desenvolvimento da riqueza por meio da regularidade commercial paga bem estes subsidios.

Alguns bancos coloniaes estrangeiros são estipendiados, outros têem privilegios por cincoenta annos, a outros dá o estado 4 1/2 por cento de garantia de juro (apoiados). Este de que trata o projecto é menos subsidiado, é menos privilegiado do que todos esses.

Podia aqui enumerar as condições privilegiadas dos diversos bancos coloniaes. Não desejando fatigar a camara, pedir-lhe-hei que examine, entre outras, as do banco de Havana, que tanto tem contribuido para a alta prosperidade d'aquelle riquíssimo paiz. Na economia moderna não sei de provincia colonial que possa desenvolver se, que se tenha desenvolvido sem o estabelecimento de instituições de credito; e nós n'este ramo não temos senão faculdades estereis concedidas a associações de capitães que dellas se não têem aproveitado, Podíamos ficar assim? Devíamos continuar assim?

E possivel que o estabelecimento do banco prejudique alguns interesses individuaes, o que explicaria certas resistencias. Mas interesses que o melhoramento do credito possa prejudicar são necessariamente de ordem tal que é dever dos governos combate-los por todos os modos legaes.

Impugna-se a criação do banco, porque se lhe concede subsidio e alguns privilegios, em rasão das difficuldades especiaes e das peculiares circumstancias das provincias onde vae funccionar. Mas ninguem refutou ainda o exemplo dos bancos estrangeiros analogos, mais subsidiados e mais privilegiados. Ninguém contestou a situação a bem dizer primitiva das populações no meio das quaes vae implantar-se. Ninguém sobretudo ponderou qual é o actual preço do dinheiro na Africa portugueza.

Pois isso que se omitte é o essencial. Subsidios! Privilégios 1 Não ha mais caro subsidio, não ha mais temeroso privilegio do que a usura que devora as nossas provincias africanas (apoiados). Se lamentamos o que existe, demos um passo que dilata os horisontes (apoiados)!

O sr. Vellez Caldeira: — Foi talvez ignorancia minha não saber que se tinha aberto concurso para a creação destes bancos.

O sr. Ministro da Marinha: — Não houve concurso.

O Orador: — Persuadia-me que o sr. ministro tinha dito que tinha estado a concurso e ninguem tinha apparecido a oppor se. Foi engano meu. Mas effectivamente o que me parece é que nas circumstancias em que se acha o thesouro, não sei como possa ser justificada a necessidade d'esta subvenção, quando se não experimentou ainda se isto se póde fazer por outro modo. Eu não quero contestar a utilidade do estabelecimento destes bancos em as nossas colonias; o que tão sómente pertendo demonstrar é que, se é preciso que elles se estabeleçam, faça-se um concurso publico, porque o thesouro não está nas circumstancias de occorrer a mais esta despeza..

O sr. Ministro da Marinha: — Não disse que se tinha aberto concurso especial. Disse pelo contrario que não era essa a pratica para a instituição de bancos. O que affirmei foi que o campo tem estado aberto para qualquer individuo propor quaesquer condições. E a rigorosa verdade, que certamente se não contesta, nem póde contestar. Nenhumas propostas se apresentaram; ninguem se offereceu; ninguem quiz explorar as concessões que já tinha e permaneciam inuteis. Se todavia a todos era licito propor condições, não era isto um verdadeiro concurso geral? Se não o fizeram; não poderão allegar impedimento. Podia quem quizessse pedir subvenções, privilegios, tudo o que julgasse conveniente para assegurar o exito da empreza. Nem assim houve quem tentasse. Em presença d'este longo abandono, custa a explicar este notavel e súbito empenho em cousa tanto tempo esquecida ou preterida. E possivel a exploração e o lucro com menos protecção? Porque se não havia proposto? Deverá crer-se que o capital fuja ás suas conveniencias? Apparece uma primeira empreza, e desperta repentinamente um amor de licitação que até agora nem se sonhava. Ninguém negará que só o projecto de um banco teve já esta utilidade. A subitaneidade de uma dedicação, até agora tão profundamente latente, não é para inspirar a maior confiança, e eu já tive a honra de expor á camara os perigos do concurso ad hoc, em que até hoje ninguem fallava, que só hoje lembra.

Aproveito a occasião para rectificar o equivoco em que labora o digno par, pensando que do estabelecimento do banco ultramarino resulta gravame para o thesouro. Os 30:000000 réis da subvenção são deduzidos do subsidio que até agora o estado dava para a provincia de Angola, e ainda se realisa a economia de alguns contos de réis annuaes.

Dir se ha que esta subvenção não é permanente. Mas se não se der um impulso efficaz aos meios de desenvolver o commercio e industrias coloniaes, ficará permanente e crescerá de dia para dia (apoiados). Crescerá, porque infalivelmente continuarão as circumstancias em que até agora se tem achado a provincia de Angola e algumas outras, ou deixaremos de possuir essas provincias (apoiados). Deve igualmente ponderar-se que o subsidio tambem não é permanente, mas unicamente limitado ao praso da concessão respectiva.

Portanto a verba do subsidio, longe de onerar o thesouro, é pelo contrario uma das que mais podem beneficia-lo no presente, e contribuir para engrossa-lo no futuro (apoiados).

O sr. Presidente: — Como se não acha mais ninguem inscripto, vou pôr á votação o artigo 5.° Foi approvado. Art. 6.°—idem. Art. 7.° — idem. Art. 8.°,— idem. Art. 9.° — idem.

O sr. Ministro da Marinha: — Pedi a palavra unicamente para lembrar a V. ex.ª a necessidade de se votar quanto antes o parecer n.º 364, relativo ao projecto n.º 383, que auctorisa o governo a dispender até á somma de 70:000$000 réis para acudir aos desgraçados habitantes de Cabo Verde. Este assumpto é urgentissimo, e não soffrerá de certo impugnação da parte da camara, attendendo ao justo e humanitario fim que se teve em vista na applicação de tal somma.

O sr. Presidente: — Já estava dado para a ordem do dia de hoje. Vae entrar em discussão.

O sr. secretario leu o

PARECER N.° 364

Senhores.—As vossas commissões reunidas de marinha e fazenda foi presente o projecto de lei n.º 383, approvado pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a despender até á quantia de 70:000)51000 réis para acudir com soccorros aos habitantes das ilhas de Cabo Verde.

As commissões, considerando que não são sufficientes os auxilios prestados pelo governo e pela caridade publica, comquanto estes donativos tenham sido mui valiosos;

Considerando finalmente que é não só necessario, mas da maior urgencia auxiliar áquelles nossos irmãos que estão soffrendo os horrores da fome e das doenças: são de parecer que a proposta deve ser approvada, a fim de subir á sancção regia e ser convertida em lei do estado.

Sala das commissões, em 6 de maio de 1864. = Barão de Villa Nova de Foscoa —Felix Pereira de Magalhães = José da Costa Sousa Pinto Basto = Visconde de Soares Branco —D. Antonio José de Mello e Saldanha = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão—José Ferreira Pestana = Visconde de Fornos de Algodres = João da Costa Carvalho = Conde de Castro = Francisco Simões Margiochi—Augusto Xavier da Silva = Conde d'Avila = Duque de Palmella — Tem voto do sr. Marquez de Sá da Bandeira.

PROJECTO DE LEI N.° 383

Artigo 1.° E o governo auctorisado a applicar até á quantia de 70:000$000 réis para acudir com soccorros aos habitantes de Cabo Verde.

Art. 2.° A metade d'esta quantia será paga pelo ulterior rendimento das alfandegas de Cabo Verde, a outra metade subministrada pelo thesouro publico a titulo de donativo aquella provincia.

Art. 3.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação concedida por esta lei.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: — Passamos agora a tratar do parecer n.º 292 sobre o projecto de lei n.º 290 que diz respeito á reforma dos empregados das alfandegas. Antes porém de se encetar a discussão devo dizer que este projecto diz respeito á secretaria da fazenda, e como o sr. ministro d'esta repartição não se acha presente, não sei se o sr. ministro da marinha quererá ou poderá responder a quaesquer considerações que se façam no correr da discussão.

O sr. Ministro da Marinha: — Na ausencia do sr. ministro da fazenda, não posso reputar-me inteiramente habilitado para responder ácerca de um projecto que diz respeito á economia especial da sua administração, sobretudo depois das considerações que foram feitas e se apresentaram quando n'outra occasião me encarreguei de substituir s. ex.ª, tratando-se do mesmo projecto.

O sr. Soares Franco: — Eu pedia a V. ex.ª que consultasse a camara sobre se dispensava o regimento, para entrar desde já em discussão um parecer que já foi distribuido ha dias e que não foi ainda dado para ordem do dia! Como é um objecto de pouca importancia, creio que não haverá duvida em se tratar desde já.

O sr. Presidente: — Parece me que em primeiro logar devemos tratar dos projectos que estão dados para ordem do dia, e depois d'ella estar exhausta é que nos occuparemos de outro qualquer objecto.

Fica sobre a mesa este parecer que diz respeito aos empregados das alfandegas e passamos ao parecer n.º 349, visto que não está presente o sr. ministro da fazenda.

O sr. Secretario: — Leu-o.

PARECER N.° 349

Senhores. — A commissão de guerra, a quem foi presente o projecto de lei n.º 358, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim levar em conta, para o effeito de reforma, aos officiaes do exercito, que tiveram a sua primeira praça nos corpos das extinctas milicias, todo o tempo que activamente serviram nos referidos corpos, considerando que os decretos com força de lei de 23 de outubro e 11 de dezembro de 1851 mandam contar para o effeito de reforma o tempo de serviço feito, qualquer que fosse a epocha do alistamento, é de parecer que o mencionado projecto seja approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 6 de abril de 1864. = Conde de Santa Maria — Conde de Mello = José Maria Baldy = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Conde de Sobral. PROJECTO DE LEI N.° 358

Artigo 1.° Aos officiaes do exercito, que tiveram a sua primeira praça nos corpos das extinctas milicias, será levado em conta, para o effeito de reforma, todo o tempo que activamente serviram nos referidos corpos.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 1 de maio de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente — Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleutério Dias da Silva, deputado secretario.

O sr. Filippe de Soure: — Eu desejava perguntar ao illustre relator da commissão, se este projecto foi da iniciativa do governo.

O sr. José Maria Baldy: — Parece-me que não.

O Orador: — E o governo foi ouvido a este respeito?

Uma voz: — Foi.

O Orador: — O que me parece é que não é conveniente nem rasoavel que se conte aos officiaes do exercito o tempo que serviram nas milicias, porque se esta regra se chega a estabelecer não sabemos aonde irá parar! Ora, eu peço aos illustres membros da commissão de guerra que me digam se ha justiça para contar a antiguidade para os effeitos de reforma aos officiaes do exercito que serviram nas antigas milicias, porque não a haverá tambem para os que serviram nos batalhões nacionaes; e direi mais, para os que serviram nas ordenanças? Estão todos nas mesmas circumstancias. São serviços de natureza differente que se querem refundir tornando-os identicos.

Sr. presidente, eu não insisto na contestação d'este projecto porque, embora eu vote contra, como hei de votar e como tenho sempre feito a respeito de similhantes projectos, tenho a convicção de que ha de ser approvado; por conseguinte, para que me hei de estar a cansar e a camara? O que pertendo é protestar contra elle, porque me parece que contém uma grande injustiça relativa.

Eu entendo que aos officiaes de primeira linha deve se contar o tempo que estiveram em primeira linha, aos de milicias o tempo que estiveram em milicias e aos das ordenanças o que serviram nas ordenanças; mas agora estar a contar aos militares de primeira linha o tempo que serviram na segunda, para ir buscar certa antiguidade e certas vantagens para a reforma, isso não póde ser. O governo ainda poderia, com mais desculpa, tomar a iniciativa sobre um projecto d'estes, quando circumstancias muito especiaes o levassem a propor essa medida, mas é inconveniente, a meu ver, que ella derive de outra fonte. Este systema é péssimo; e desenganemo-nos, que por este systema o dia de juizo ha de chegar necessariamente, quando é que nós não sabemos.

(Interrupção, que se não ouviu.)

E por causa d'estes e por causa dos que já passaram, assim como por causa dos que hão de vir, que eu fallo, porque o illustre relator da commissão e a camara toda sabem que estão muitos projectos similhantes já na tela, e que todos os dias estão apparecendo, para se votarem.

O sr. Conde da Ponte de Santa Maria: — Sr. presidente, o digno par, o sr. Soure, perguntou se os officiaes de melicias tinham maiores privilegios do que os voluntarios; foi sobre isso que eu pedi a palavra para dizer que os officiaes que serviram voluntariamente passaram para a linha contando-se-lhes a antiguidade desde que começaram a servir em voluntarios, e a muitos dos que foram das milicias tem-se feito o mesmo; ha d'isto muitos exemplos no exercito.

Sr. presidente, o que se vem aqui propor é o que já se tem feito, é diz respeito aos officiaes que serviram conjunctamente com as tropas de linha durante a campanha contra a usurpação; por consequencia estes officiaes têem direito a que se lhes conceda o que pedem, pois já se tem concedido a outros em idênticas circumstancias.

O sr. D. Antonio José de Mello: — Sr. presidente, este projecto não foi da iniciativa do governo, foi era consequencia de um requerimento que dirigiu á camara dos senhores deputados um official que estava n'estas circumstancias, e a commissão de guerra d'aquella camara, ouvindo a opinião do governo, e pelos motivos que expõe nos considerandos do seu parecer, propoz que se tornasse extensiva esta medida a todos os officiaes que serviram no exercito libertador, e que tinham anteriormente pertencido ás milicias.

O digno par sabe perfeitamente que houve muitos officiaes que desembarcaram nas praias do Mindello, que tinham servido nos corpos de milicias. Ora quando o governo em 1851 foi tão generoso, e ainda bem que o foi, que concedeu aos officiaes que tinham estado ao serviço do Senhor D. Miguel, que para a sua reforma se lhes contasse todo o tempo que serviram, e assim como se contou aos que tambem serviram nos corpos de voluntarios, como muito bem disse o sr. conde da Ponte de Santa Maria, não acho por consequencia que seja injusto contar se unicamente para o effeito da reforma o tempo de serviço que activamente fizeram nos corpos de milicias os actuaes officiaes do exercito.

O sr. Visconde da Vargem da Ordem: — Sr. presidente, parecia-me mais regular que este projecto que pertence ao

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ministerio da guerra fosse discutido perante o ministro competente.

Ainda ha pouco se perguntou ao sr. ministro da marinha se s. ex.ª estava habilitado para responder sobre um projecto pertencente ao ministerio da fazenda relativo aos empregados das alfandegas, e s. ex.ª respondeu que não. Ora este projecto parece me que está no mesmo caso, e do mais a mais não tem a iniciativa do governo; e se bem que a commissão de guerra fosse unanime em approva-lo, comtudo tenho por mais regular, para a sua discussão, esperar que esteja presente o sr. ministro da guerra.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, tambem me custa votar este projecto. Se eu podesse achar igualdade na importancia do serviço feito na segunda linha, com o serviço que se faz na primeira, não teria duvida em votar o projecto; mas todos sabem que o serviço que se fazia nas milicias era muito differente do que se faz na primeira linha.

A igualdade é a base da justiça distributiva, e é uma regra, que a verdadeira igualdade está em tratar desigualmente condições desiguaes. Eu o que vejo é que n'estes projectos argumenta se sempre com os precedentes; não sei que valor possam ter estes argumentos. Diz-se, em tal tempo fez-se isto, portanto póde-se fazer hoje; ámanhã vem outro projectei e diz se: deve-se fazer isto porque já se tem feito; depois de ámanhã virá outro projecto, e será um nunca acabar, se continuar a prevalecer esta theoria dos precedentes. Mas é sabido que os factos e arestos não são prova de direito. Portanto a questão não é, se isto ou aquillo já se fez, mas sim se se fez com rasão e justiça.

Sr. presidente, respeito muito todos os homens que serviram na epocha da guerra da usurpação, e já tenho dado provas d'isso; são serviços immensos que eu lastimo que se esqueçam; no entanto ha muitos meios de remunerar esses serviços tem se estabelecer um precedente, d'estes. Já O digno par, o sr. Soure, disse, e muito bem, que aos officiaes que serviram nos batalhões nacionaes se lhes contasse o tempo todo...

O sr. D. Antonio José de Mello: — Já se lhes contou.

O Orador: — Eu não entendo que se possa estar aqui todos os dias a fazer leis para certos individuos, porque as leis devem ser regras geraes e não especiaes. Já o tenho aqui dito, mas são vocês clamantis in deserto.

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção; portanto vae votar-se.

Posto á votação foi approvado; e bem assim os pareceres n.º 350 e 363, que seguem.

PARECER N.° 350

Senhores.—Á commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.º 359, approvado pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim confirmar por lei o decreto de 4 de maio de 1847, que eliminou a clausula que o segundo tenente da armada Antonio Francisco Ribeiro Guimarães tinha na sua patente, de não passar ao posto immediato sem completar o curso de estudos da sua arma.

A vossa commissão, tendo visto que o citado projecto de lei contém identico pensamento á proposta de lei apresentada pelo governo, e depois de ter examinado com a maior attenção as rasões apresentadas no relatorio que precede aquella proposta, considera aquelle official digno da maior contemplação, porquanto é elle o unico na armada que, tendo tomado parte na campanha da liberdade, vê a sua carreira militar interrompida, com grave prejuizo dos seus interesses, por lhe haver sido applicada uma disposição de effeito retroactivo.

Considerando mais quanto são apreciaveis as provas de aptidão e zêlo pelo serviço naval, dadas pelo official de que trata o presente projecto de lei, como se reconhece das informações e esclarecimentos apresentados pelo governo, ha seado nos muitos e bons serviços prestados por este official na laboriosa e arriscadíssima vida maritima;

Considerando ainda que os tenentes a quem coube a gloria de servir no memorável cerco do Porto, e que entraram na armada pela classe de pilotos, se achata em postos superiores, sem terem encontrado nenhum estorvo ou embaraço na sua carreira militar;

Considerando finalmente que não ha fundamento legal, para que este distincto official fosse privado do accaso, que lhe foi garantido pelo decreto de 4 de maio de 1847:

E a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o projecto de lei, a fim de subir á sanção regia e ser convertido em lei do estado.

Sala das commissões, em 9 de abril de 1864. = João da Costa Carvalho = Marquez de Niza = Duque de Palmella — José Ferreira Pestana D. Antonio José de Mello e Saldanha—Marquez de Ficalho—Visconde de Fornos de Algodres = Visconde de Soares Franco, relator.

PROJECTO DE LEI N.° 359

Artigo 1.° Ficam subsistindo a favor do segundo tenente da armada, Antonio Francisco Ribeiro Guimarães, as disposições do decreto de 4 de maio de 1847, que lhe eliminou a clausula que tinha na sua patente, ficando assim sem effeito para com elle o que determina o decreto com força de lei de 25 de setembro de 1851.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de março de 1864= Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleutério Dias da Silva, deputado secretario.

PARECER N.° 863

Senhores. — A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.º 380, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar a camara municipal de Arouca a contrahir um emprestimo de 1:000$000 réis para pagamento da expropriação de uma casa destinada a servir de paços do concelho e dar accommodação ás mais repartições publicas; e tendo em vista o relatorio que precede a proposta de lei apresentada pelo governo, e os fundamentos do parecer da respectiva commissão da camara dos senhores deputados, com o qual se conforma, verificou acharem-se satisfeitas todas as prescripções marcadas na lei como necessarias para auctorisar as camaras municipaes a levantar emprestimos, estando outrosim plenamente demonstrada a conveniencia e necessidade do projecto, que é destinado a satisfazer o preço de uma expropriação já decretada por lei.

Resta pois sómente examinar a questão, por vezes debatida n'esta casa, da conveniencia do imposto lançado por aquella municipalidade, visto que os seus rendimentos ordinarios lhe não permittem prescindir de similhante recurso, ainda para satisfazer tão diminuta despeza.

E a vossa commissão considerando que no concelho de Arouca se não dá, como em muitos outros, sensivel gravame para as classes menos abastadas, por ser o imposto indirecto exclusivamente a base da receita municipal, ou por estar em grande desproporção com o imposto directo, mostrando-se no orçamento que acompanha a presente proposta de lei a importancia das contribuições indirectas ser calculada em 594$000 réis e a das indirectas em 900$000 réis;

Considerando finalmente que o imposto de que se trata não recáe sobre um genero de primeira necessidade;

Por todas estas considerações é de parecer que o presente projecto de lei seja approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1864. = Joaquim Filippe de Soure— José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi —José Lourenço da Luz == José Maria Eugenio de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 380

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho, de Arouca a levantar um emprestimo da quantia de 1:000$000 réis em metal com o juro não excedente a 6 por cento ao anno.

§ unico. A camara abrirá concurso para a realisação do emprestimo, que será contratado com quem se offerecer a faze-lo por menor juro.

Art. 2.° O producto do emprestimo será exclusivamente applicado ao pagamento do custo da expropriação auctorisada por decreto de 12 de novembro de 1863, da casa da Hospedaria de Cima, pertencente ás freiras d'aquella villa, a fim de servir de paços do concelho, e para accommodação das outras repartições publicas.

Art. 3.° Para pagamento do juro e amortisação do emprestimo é applicado o producto do imposto de 2 réis sobre cada quartilho de vinho que se consumir no concelho, durando esse imposto até o completo pagamento do emprestimo e juro.

§ unico. A receita proveniente do dito imposto e a em applicação formarão capitulos especiaes no orçamento ordinario da camara municipal.

Art. 4.° Os vereadores ou quaesquer outros funccionarios que -auxiliarem ou approvarem o desvio da quantia mutuada ou da importancia do impo:.to que serve de garantia para qualquer outra applicação diversa da que lhe é destinada por esta lei, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 358

Senhores. — A commissão de guerra, a quem foi premente o projecto de lei n.º 370, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a contar, sómente para o effeito de reforma, a antiguidade de major de 5 de setembro de 1837 ao coronel do regimento de cavallaria n.º 6, Antonio José Antunes Guerreiro;

Considerando que este official fôra promovido a major governador da praça de Villa Nova da Cerveira por decreto de 8 de junho de 1836, e que pela carta de lei de 26 de março de 1845 foi de novo restituído ao exercito, contando a antiguidade do posto de major da data da lei que o restituiu;

Considerando que se não tivesse passado aquella situação deveria ter sido promovido a major na promoção de 5 de setembro de 1837, por lhe pertencer era concorrencia de antiguidade com os officiaes da sua classe; e

Considerando finalmente que a resolução de 5 de julho de 1838 nos §§ 2.° e 3.° diz que os officiaes que passarem para praças com posto de accesso, a antiguidade lhes seja contada como se não tivessem saído do serviço activo, mas nunca com o effeito de preterirem aquelles que eram mais antigos no posto d'onde saíram para taes destinos, e que ao official de quem se trata sómente lhe é contada para a reforma a antiguidade de 5 de setembro de 1837:

É a vossa commissão de parecer que o alludido projecto deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 26 de abril de 1864. — Conde de Santa Maria = Conde de Mello = José Maria Baldy = Conde do Sobral = D. Antonio José de Mello e Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.° 370

Artigo 1.° E o governo auctorisado a contar, sómente para o effeito de reforma, a antiguidade de major de 5 de setembro de 1837, ao coronel do regimento de cavallaria n.º 6, Antonio José Antunes Guerreiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado vice-secretario.

O sr. Ferrer: — E para pedir uma explicação á illustre commissão de guerra. O projecto diz que o governo fica

auctorisado a contar a antiguidade d'este official. Sr. presidente, o que eu pergunto é se esta antiguidade, de que se trata, está estabelecida em alguma lei, porque se o está pertence ao governo contar-lhe a antiguidade e não ao parlamento, e se o não está, quer dizer, se não ha lei que regule a antiguidade, entendo que devemos fazer uma lei geral para todos os que estão nas mesmas circumstancias. Desenganemo-nos, sr. presidente, quando se sáe fóra dos principios já se não póde caminhar senão erradamente. Não podemos estar aqui, como já tenho dito, a legislar para uma certa e determinada pessoa; a lei deve ser uma regra geral e constante. As leis devem comprehender uma certa ordem de factos, e nunca serem especiaes para este ou aquelle individuo. Aqui não ha senão duas cousas a fazer: se ha lei o governo que a cumpra, e não tem nada a camara com isso, se a não ha, faça-se, mas faça-se uma lei geral, uma lei que abranja todos que estão no (mesmo caso, e acabemos com este mau systema de estar aqui a fazer leis todos os dias com applicação a uma só pessoa. (Apoiados) O que resulta d'isto? Resulta que hoje requer um que lhe façam isto; ámanhã um outro requer o mesmo, que se fez a este, d'aqui a quinze dias um outro pede o mesmo, faz se outra lei, e assim será uma cousa sem fim. Oh! sr. presidente, isto não póde ser. E contra todas as regras da sciencia da legislação. Já tive occasião de dizer, quando pela primeira vez fallei, depois que tive a honra de tomar assento n'esta casa, que protestava não votar projectos d'esta natureza. Não conheço o individuo de que se trata, não tenho nem nunca tive relações com elle de qualidade alguma. Nec oáio nec amore cognitus; mas a verdade é que nós não podemos fazer senão regras geraes, e ao governo cumpre applica-las.

O sr. D. Antonio de Mello: — Sr. presidente, pelos considerandos que estão aqui lançados n'este parecer se deprehende claramente que o governo se não fosse uma circumstancia que eu apontarei, poderia deferir a pretensão d'esse official.

Diz o parecer (leu.)

Este official foi, em 1836, promovido a major governador da praça de Villa Nova da Cerveira, em consequencia de haver, n'essa epocha, sido julgado pela junta, incapaz de servir activamente. Passados tempos, indo de novo á junta, foi considerado apto para o serviço activo, e sendo então restituído ao exercito, por virtude de uma disposição legislativa, a carta de lei de 26 de março de 1845, que manda contar a antiguidade de major desde essa data, é este o motivo porque, quando este official requereu ao governo sobre tal pretensão, este lhe não póde deferir, e deu por despacho que não cabia nas suas attribuições. Requereu então o official de quem se trata á camara dos srs. deputados, que attendendo ás circumstancias que se referem n'este parecer, lhe concedeu que fosse contada a em antiguidade como pedia. E esta a explicação que posso" dar, por parte da commissão, e é isto mesmo que ella considerou sufficiente fundamento para se conformar com o projecto vindo da outra camara.

O sr. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, os principios enunciados pelos dignos pares, os srs. Ferrer e Soure, são effectivamente verdadeiros. Ao parlamento compete fazer as leis; ao governo exclusivamente applica-las. Esta é a verdade constitucional. Mas não é menos verdadeiro que toda a previdencia legislativa, e todo o escrupulo do executivo, não podem evitar que surjam frequentemente casos especiaes, que escapam pelas suas circumstancias particularíssimas e imprevistas ás regras geraes. Quando taes casos apparecem, como membro do governo entendo que vale maia impugnar as camaras para lhes dar solução, do que exorbitar o executivo das suas attribuições invadindo as do poder legislativo.

Tratando-se doa inúmeros projectos, denominados de interesse pessoal, que afluem á camara, tenho com frequencia ouvido bons espiritos dizerem: «Estabeleçam-se regras geraes». Mas como estabelecer regras geraes para tantos casos especiaes, imprestáveis, diversíssimos? Isso falta dizer e estabelecer. Estamos ainda amargando a herança de repetidas difficuldades politicas, n'estas hypotheses singulares, n'estas variantes ao direito, originadas das largas lutas que assolaram o paiz e a justiça, e que Deus permitta nunca mais voltem, as quaes collocaram muitos officiaes em circunstancias a que não póde achar-se um typo regulador na legislação commum.

Em presença de similhantes circumstancias, não creio que o parlamento possa, sem abdicar os seus fóros, dispensar-se do correspondente exame e resolução, quer para approvar, quer para rejeitar, porque está no uso do seu direito rejeitando o que se lhe pede quando não seja conforme com os sãos principios da justiça distributiva. Comprehendo que a multiplicidade d'estes requisitórios se julgue prejudicial ao bom andamento de negocios de maior importancia; mas este inconveniente é compensado com a vantagem de não dar aos governos um arbitrio perigoso, perigoso por todos os modos considerado.

O sr. Vellez Caldeira: — Felizmente, no official de que trata este projecto não se dá esse caso, porque, segundo me dizem, este official esteve sempre debaixo das bandeiras da legitimidade; mas a verdade é que, como disse o illustre relator da commissão, este official, pelo seu estado de saude, passou para um serviço inactivo, e é sabido que os officiaes collocados n'essa situação não tem direito a promoções.

Veiu depois uma carta de lei, que attendendo ás circumstancias em que de novo se achava esse mesmo official, o restituiu ao serviço effectivo. O sr. Ferrer: — Peço a palavra.

O Orador: — E mandou que se contasse a sua antiguidade de major desde essa epocha, e não do tempo em que esteve na inactividade, por isso mesmo que n'essa situação

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não podia ter direito a accesso; por consequencia não tem logar nenhum o projecto de que se trata.

O sr. Ferrer: —Eu acredito que o official de que se trata é um excellente official, muito benemerito, talvez mesmo digno de grandes recompensas; mas o que digo é que a fórma porque o projecto está enunciado não é verdadeiramente legislativa. E daqui pão me arredo.

Eu reconheço como o sr. ministro da marinha, que ha casos ordinarios que não estão comprehendidos nas leis existentes, e n'esta hypothese muito bem andou o governo era querer que se estabeleça uma regra em relação a esses casos; mas o que eu quero é que essa regra seja geral. Diga-se: quando um official estiver n'estas e n'aquellas circumstancias, contar-se-ha a sua antiguidade d'esta ou d'aquella fórma. Depois o governo applicará a lei a todos os que estiverem no mesmo caso. Isto é-o que é uma lei, e não dizer-se como faz o projecto, fica o governo auctorisado o contar a antiguidade d'este ou d'aquelle official, desde tal até tal tempo; porque isso tem dois inconvenientes: por uma parte faz com que o parlamento haja de reunir ao poder legislativo as attribuições do executivo, o que é inconstitucional; e por outro lado, põe-nos em difficuldades, pois vindo os interessados requerer individualmente ao parlamento, temos de fazer de cada vez uma lei, quando podemos fazer uma lei geral. Portanto era logar de se dizer: conte-se a fulano a sua antiguidade d'esta ou d'aquella maneira, forme-se um artigo que diga: ao official do exercito que estiver em taes circumstancias contar-se ha a sua antiguidade d'esta maneira; e o governo lhe applicará a lei. Para que havemos de estar aqui a fazer leis a retalho?

Com isto não contesto ao pretendente o direito que lhe póde assistir, satisfaço ao um dever de consciencia, e creio que ninguem póde impugnar lealmente isto que acabo de dizer. Faça se isto mesmo que se pretende por este projecto, mas faça se por uma formula geral.

O sr. Presidente: — Não ha mais quem peça a palavra, portanto vou pôr á votação este projecto na generalidade e especialidade porque contém um só artigo.

Posto a votos, foi approvado.

O sr. Presidente: — O digno par, o sr. visconde de Soares Franco, tinha pedido que entrasse em discussão o parecer n.° 366, que recáe sobre um objecto de mui pouca importancia, e portanto consultarei a camara se quer que entre desde já em discussão este parecer, (apoiados).

Consultada a camara, assim se resolveu.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 366

Senhores.—Foi presente á commissão de marinha o projecto de lei n.º 373, approvado pela camara dos senhores deputados, e a que serviu de base uma, proposta do governo; a commissão considerando que ha diminuição de despeza pela suppressão do logar de comprador junto ao conselho de administração, e que este póde, sem inconveniente para o serviço, ser incumbido das compras chamadas miúdas: é a vossa commissão de parecer que a proposta seja approvada.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1864.= João da Costa Carvalho — D. Antonio José de Mello e Saldanha = Duque de Palmella — Visconde de Soares Franco = José Ferreira Pestana—Visconde de Fornos de Algodres = José da Costa Sousa Pinto Basto.

PROJECTO DE LEI N.° 373

Artigo 1.° É supprimido o logar de comprador junto ao conselho de administração de marinha.

Art. 2.° As compras denominadas de miúdos serão effectuadas pelo conselho de administração de marinha, que terá sempre para esse fim á sua disposição as, sommas necessarias.

Art. 3.º O governo fará no regulamento do dito conselho as alterações convenientes á execução do artigo antecedente.

Art. 4.° O actual comprador será considerado aspirante supranumerário da 3.ª direcção da secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, conservando o vencimento de 300$000 réis annuaes e a graduação militar de que actualmente gosa, e entrará para o respectivo quadro na primeira vacatura occorrente n'esta classe.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de abril de 1864.= Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente — Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Approvado sem discussão.

O sr. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, se V. ex.ª quizesse, e a camara o permittisse, poder-se-ía aproveitar o tempo, submettendo á discussão o parecer n.º 365, que diz respeito aos officiaes de artilheria nos estados da índia, e no estabelecimento de Macau.

O sr. Presidente: — É tambem um negocio muito simples, e portanto se a camara senão oppõe vae ler-se para entrar em discussão (apoiados).

PARECER N.° 365

Senhores. —A vossa commissão de marinha e ultramar foi presente o projecto de lei n.º 371, approvado pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim tornar extensiva aos officiaes de artilheria de Macau e dos estados da índia as mesmas gratificações que foram arbitradas aos officiaes do exercito de Portugal pela carta de lei de 18 de abril de 1859.

A vossa commissão, considerando que os officiaes da arma de artilheria, tanto em Macau como nos estados da índia, se acham em circumstancias idênticas aos officiaes de Portugal, e tendo em vista que, aos officiaes de engenheria do estado da índia é applicada a legislação que regula as gratificações dos officiaes de engenheria do exercito de Portugal, não póde haver: motivo justo e legal para que se

não appliquem aos officiaes de artilheria da índia e Macau as mesmas disposições que estão em vigor para com os officiaes da mesma arma em Portugal; e por isso é a commissão de parecer, de accordo com o governo, que o projecto de lei deve ser approvado, a fim de ser submettido á sancção regia e ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 6 de maio de 1864. = João da Costa Carvalho = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Duque de Palmella — Visconde de Soares Franco = José Ferreira Pestana — Visconde de Fornos de Algodres — José do Costa Sousa Pinto Basto.

PROJECTO DE LEI N.° 371

Artigo 1.° São extensivas aos officiaes de artilheria dos estados da índia e do estabelecimento de Macau as disposições da carta de lei de 18 de abril de 1859, que estabeleceu gratificações correspondentes ás patentes e commissões do serviço dos officiaes de artilheria do exercito de Portugal.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes em 15 de abril de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente — Miguel Osorio Cabral, deputado secretario—José de Menezes Toste, deputado secretario.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — A proxima sessão será na sexta feira (13), e a ordem do dia os seguintes pareceres: n.º 370, para a prorogação do praso para a troca das moedas; n.º 368, sobre liquidação e pagamento de vencimentos ao dr. Nilo; n.º 371, para se conceder ao asylo da villa da Praia da Victoria o granel e cerca de um edificio; n.º 367, sobre isentarem-se do sêllo as letras passadas ou negociadas nas caixas economicas do paiz; n.º 292, sobre aposentações dos empregados das alfandegas; n.º 360, sobre reforma dos consulados portuguezes no Brazil; n.º 369, concedendo uma casa ajunta de parochia de Ventosa; n.° 355, sobre modificações no regimento interno desta camara.

Está levantada a sessão.

Tinham dado cinco horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 10 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquez de Fronteira; Condes, das Alcaçovas, de Alva, de Campanhã, da Fonte Nova, de Peniche, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, da Borralha, de Condeixa, de Fornos de Algodres, de Ovar, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Augusto Xavier da Silva} Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, João da Costa Carvalho, Aguiar, Soure, Pestana, Larcher, Silva Cabral, Pinto Basto, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, Baldy, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Vaz Preto e Ferrer.

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