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fessar que as leis não se entendem, nem se devem interpretar ex abrupto, mas no seu conjuncto, considerando todas as suas disposições. A carta constitucional, por ser a lei fundamental do estado, não está de maneira nenhuma isenta d'esta regra de hermeneutica; por consequencia o digno par devia considerar o sentido em que a carta falla, o que podia facilmente deduzir dos differentes artigos da mesma carta.

Sr. presidente, o artigo -27.° vem debaixo do titulo 4.° da carta; como se inscreve este titulo? Trata dos ramos do podér legislativo e das suas attribuições. Ora será verdade que as attribuições do poder legislativo (que é composto das duas camaras) são mixtas?

Quando a carta no artigo 27.° estabelece o principio ou disposição geral que ali se vê consignado, é claro que não podia fallar de outra maneira, porque seguramente a cada uma das duas camaras competem, não só as attribuições legislativas que estão enunciadas em todos os artigos até ao artigo 27.° e outros, mas a competencia judiciaria a que se referem as disposições dos artigos 37.°, 41.° e 42.° da mesma carta, collocados por isso sob a epigraphe do mesmo titulo.

Eis-aqui pois como o artigo 27.º está muito bem concebido, enunciando em principio ou regra generica o que devia desenvolver nos artigos correlativos com respeito a um ou outro braço do podér legislativo, no dúplice sentido em que têem de ser exercidas as suas respectivas attribuições. Mas ainda mais, o mesmo capitulo 3.º fallando das attribuições da camara dos dignos pares, estabelece tambem que nos processos em que a accusação não pertence á camara dos senhores deputados, accusará o procurador da corôa. Eis aqui estão definidas da maneira mais clara as funcções judiciaes e as funcções legislativas. Agora perguntarei eu — se é possivel confundir umas com as outras das attribuições, excepcionalmente, e por via de privilegio constituido a favor da causa publica? Perguntarei mais em que paiz civilisado, e sob influencia do regimen mixto, se desconheceu jamais que os preceitos geraes, consignados nas constituições dos povos, estão adstrictos ou á significação que é consequencia logica do seu systema, ou ao desenvolvimento' dado pelas leis secundarias? Emfim perguntarei se tem ou póde ter a menor analogia uma decisão do poder judiciario que tem, quando passada em julgado, O caracter da irrevocabilidade, com as decisões parlamentares tomadas na esphera da sua policia interna?

Sr. presidente, é fóra de duvida que se n'este ponto nos apartássemos dos verdadeiros principios constitucionaes, tinhamos attribuido á carta um grande absurdo. E necessario porém, é forçoso declarar, para que se não invertam as minhas idéas, que eu discorro nos limites do nosso actual direito constitucional, porque no campo dos principios absolutos constitucionaes, havemos de concordar com o nosso compatriota e illustre publicista, o sr. Silvestre Pinheiro, quando escreveu que = nada ha de mais incompativel com os principios genuinos do direito publico, do que a disposição dos artigos 27.° e 26.° da carta, e similhantemente do artigo 41.° =. Reputo como irrespondiveis as rasões com que elle sustenta essa these, ou doutrina, escusando-me de as repetir, não só por virem fóra de proposito, mas porque desejo dizer sómente o preciso e attinente á questão (apoiados).

A verdade é que nós temos lei, da qual nos não devemos afastar. Não tratâmos agora de constituir direito, mas de direito constituido; não tratamos de quod faciendum, mas sim de quod factum est; e estando estabelecido na carta diversa theoria, havemos de segui-la, mas debaixo da influencia do seu proprio systema e pensamento, que impedem confundir as attribuições legislativas com as judiciaes, o que não teria logar desde que se seguisse a opinião do digno par.

Sr. presidente, já aconteceu mais de uma vez a invasão d'estas funcções; mas sabe V. ex.ª quaes foram os resultados? Foram a morte de Luiz XVI e de Carlos I. Quando os parlamentos sairam da orbita das suas attribuições, e se transformaram em tribunaes, a consequencia foi aquella, e será a mesma todas as vezes que se repetir a desordem de toda a idéa justa (apoiados).

Sr. presidente, o digno par fez varias considerações no seu segundo discurso com relação á decisão tomada pela camara dos senhores deputados, e á maneira por que ella procedeu. A primeira cousa que ao digno par cumpria era não fazer referencia nenhuma á camara dos senhores deputados, porque isso lhe é prohibido pelo regimento, e com toda a justiça. Póde rir-se á sua vontade, mas lembro-lhe que de quem se ri é da lei da casa, e da prudencia com que foi concebida, para evitar conflictos desagradaveis, e sobretudo para respeitar a independencia e liberdade das respectivas decisões.

Nós temos e devemos ter absoluta liberdade de expor e defender as nossas opiniões, mas sem curar ido que se faz na outra camara; e portanto não podemos de 'maneira nenhuma saír da regra do regimento, a não querermos tomar o arbitrio por norma das nossas acções; e o digno, par, que costuma sempre regular-se convenientemente, e de accordo com os principios, não me "parece que queira agora esquecer uma providencia tomada com toda a sabedoria, trazendo para argumento o que se faz no outro braço do poder legislativo, para apresentar a sua opinião.

Sr. presidente, dos principios que tenho estabelecido é visivel consequencia que as duas camaras "não podiam conservar a independencia necessaria se não fôsse-essa differença que acima apontei. O digno par viu, e viu muito bem, que effectivamente a camara idos senhores deputados carece, quanto ao ponto em questão, da faculdade de jury a respeito da responsabilidade criminal de seus membros, porque a não ser assim ficavam desde logo sua independencia e as suas decisões sujeitas ao controle do outro corpo, o que não seria admissivel. O bem ou mal das suas deliberações pertence a ella, e mais ninguem (jurisdicionalmente fallando) (apoiados).

E isto o que a carta quer, cada um dos iramos é independente em si; portanto a camara dos senhores deputados tem effectivamente toda a jurisdicção até á pronuncia, e póde dizer não só prosiga ou não prosiga o processo, mas que fique ou não suspenso o deputado do exercicio das suas funcções. Sabe V. ex.ª o que n'esta conformidade determina o nosso regulamento no artigo 15.°? E o seguinte que =» a respeito dos processos que da camara dos deputados nos forem enviados, entrem desde logo na marcha do processo plenario = prova de que a pronuncia para a sua procedencia ou improcedencia se pressupõe da competencia da' camara dos senhores deputados no exercicio das suas attribuições, e que a pronuncia que se faz nos tribunaes ordinarios é como se não tivesse sido feita, porque ha de ser infallivelmente para produzir effeito ratificada pelas camaras.

Sr. presidente, se nós temos lei para que havemos, depois de uma experiencia de mais de trinta annos, altera-la sem motivo nem rasão? Se a lei merece reforma proponham a, mas na presença da lei vigente não se póde fazer outra cousa senão o, que a commissão aconselha, porque o seu parecer foi baseado no artigo 4.º da lei de 15 de fevereiro de 1849, nas disposições da lei do processo criminal respectivo, e nas prescripções do regulamento.

O regulamento determina que o presidente da camara dirija os trabalhos do tribunal; é o transumpto da disposição dos artigos 765.° e 778.º que a commissão com toda a propriedade esta; e admira, em verdade, corrigiu o digno par se abalançasse á proferir que não sabia para que vinha a referencia a estes artigos, quando a lei de 19 de fevereiro claramente a indica no seu artigo 4.° com relação, não só a este ponto, mas ao mais que tem a seguir-se em processos da competencia d'esta camara (apoiados).Marchar por caminho opposto é contrariar a propria evidencia, o que não cabe na illustração do digno par, que sabe perfeitamente que non est excusatio adversus prcecepta 'legum ei, qui, dum leges invocat, contra eas committit.

Quaes seriam os resultados de se interpretar mal a lei e o regulamento? Justamente caír no vicio que a citada regra condemna e estygmatisa, levantando o arbitrio em norma de decidir, o que sempre é inadmissivel, mas n'esta e similhantes hypotheses altamente condemnavel por offender os principios fundamentaes do direito publico. A camara quando tratar da pronuncia é que ha de decidir se sim ou não o digno par deve ser suspenso, é consequencia das disposições, da lei e do regulamento. ' Dizer-se que o digno par, o sr. Montufar Barreiros, não vem á camara, não é objecto que possa entrar em consideração, porque é claro que se s. ex.ª não vem ás sessões é porque não quer vir. Pois o digno par, o sr. Ferrer, ignora que a pena de tal suspensão, conforme o codigo penal, não tem nem póde ter effeito senão depois da sentença? Aqui ha porventura sentença? Não havendo sentença, ha ao menos lei, que a commina como consequencia de pronuncia ou falta prevista na mesma lei? Não se lembra o digno par de que na esphera criminal não é admissivel a analogia ou indução por paridade, ou maioria de rasão, e que é necessario que se verifiquem os elementos essencialmente constitutivos do facto criminoso (apoiados).

Para que vem logo argumentar com o decreto de 30 de setembro de 1852 (lei eleitoral), e peior ainda com a portaria que se foi desenterrar do lixo das secretarias; se nada do que estes documentos determinam tem a menor analogia com a presente especie, e quando a tivessem (o que nego), não podia assim mesmo aproveitar-lhe? Para que se fecham os olhos ao que é tão evidente? E para que se havia de ter o trabalho (quando a applicação fosse admissivel) de recorrer ao decreto de setembro e á preciosa portaria lembrada, se no artigo 67.°, § 3.° da carta estava, e esta, a materia resolvida? Porque singular anomalia havemos de ver o digno par em divorcio com o que é applicavel á hypothese (dita lei de 15 de fevereiro e artigos referidos da reforma judiciaria 820.°, 765.° e 778.°), e em harmonia com leis que não têem a menor relação com a especie de que se trata?

Não tive portanto toda a rasão para notar que tinha visto e ouvido com assombro a maneira por que o digno par veiu lançar na camara as suas aliás respeitaveis idéas? O digno par devia lembrar-se que o codigo penal, artigos 57.°e 58.°, diz que a suspensão é uma pena correccional que se impõe em dois sentidos, ou como pena directa ou como consequencia da lei; e que n'um ou n'outro caso tem effeitos -diversos, e differente processo a que estão e devera estar adstritas as funcções do julgador; ora é isto justamente o -que a commissão attendeu no seu parecer como lhe cumpria, e o que o digno par parece ter completamente esquecido, apesar da sua illustração.

Concluirei pois, sr. presidente, que entendo que o parecer da commissão é, alem de muito simples, conforme com todos os regulamentos e leis, e com os verdadeiros 'principios, e que a camara o deve approvar, como é desesperar da sua justiça e illustração; seguir o contrario seria lançar a confusão na materia, proclamar a anarchia das idéas e profamar a disposição do regulamente e das leis; o que nem por hypothese poderei admittir.

Não digo mais nada e tenho cumprido com o meu dever (apoiados).

(O orador foi comprimentado por alguns dignos pares.)

O sr. Presidente: — Antes de dar a palavra aos dignos pares que a pediram, peço licença ao digno par que acaba de fallar para declarar que não tinha lido o artigo...

O Sr. Silva Cabral: — Foi unicamente como argumento que eu proferi aquellas palavras, e não tive a mais pequena idéa de me dirigir a V. ex.ª, e muito principalmente em sentido desfavoravel.

O sr. Presidente: — Devo dizer a V. ex. que o artigo 7.º do regulamento da camara, constituida em tribunal de justiça, foi cumprido; mas parece-me que tendo sido remettida para a mesa uma proposta de um digno par, que foi admittida á discussão, eu não podia proceder de modo differente. ' Ha dois dignos pares que pediram a palavra, um sobre a ordem e outro para um requerimento, e o nosso regimento não determina qual dos dois deve preferir. (O sr. Visconde de Chancelleiros: — Cedo da palavra.) Então tem a palavra o sr. Miguel Osorio.

O sr. Miguel Osorio: — Observou que o projecto em discussão foi dado para a primeira parte da ordem do dia, o que suppõe uma segunda parte; e por isso entende que não póde continuar esta discussão, que tem consummido quasi todo o tempo da sessão, sem que a camara decida por uma votação que quer concluir a discussão d'este parecer.

O sr. Presidente: — Julgo que seria melhor concluir se hoje este negocio (apoiados), e se se não tem concluido há mais tempo é porque alguns dignos pares têem usado largamente da palavra.

Tem a palavra o sr. conde de Samodães.

O sr. Conde de Samodães: — Requeiro que se prorogue (a sessão até que se decida este negocio (apoiados).

O sr. Presidente: — Devo advertir á camara que, alem d'este objecto que tinha sido dado para a primeira parte da ordem do dia, ha outro que é muito urgente, e vem a ser para a camara auctorisar a mesa a despender as quantias que julga indispensaveis para occorrer a certas despezas destinadas a pagar serviços que se têem feito e continuam a fazer, por serem de impreterivel necessidade.

O sr. Conde de Samodães: —Requeiro que a sessão seja prorogada até se votarem estes dois objectos que foram dados para a primeira e segunda parte da ordem do dia (apoiados).

Foi approvado.

O sr. Visconde de Gouveia: — Explicou as suas palavras, declarando que nunca disse que o duello fôsse um acto licito. O que disse foi que era uma fatal necessidade das sociedades modernas reconhecida pela fórma das prescripções do codigo penal, e pelo proprio digno par que combatia o parecer da commissão. Não entra na materia de novo, porque sabia e triumphantemente o fizeram já os dois dignos membros da ' commissão. E termina curvando-se com um verdadeiro orgulho ante aquella necessidade das modernas sociedades, e os seus resultados; e entende que ¦ não ha n'esta camara um unico par que se não curve a ella -em certas circumstancias.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par o sr. Ferrer. -

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, como estão muitos dignos pares inscriptos, peço a V. ex.ª que dê a palavra aos que se seguirem, e m'a conceda mais tarde, porque, por ora, não ha mesmo a que responder.

O sr. Visconde de Chancelleiros: — Peço a palavra para um requerimento, e é para que V. ex.ª consulte a camara se julga a materia discutida.

O sr. Visconde de Algés: — Sr. presidente, permitta-me V. ex.ª que eu diga apenas duas palavras...

(Susurro.)

O sr. Presidente: —Vou pôr á votação o requerimento do er. visconde de Chancelleiros.

Os dignos pares que julgam que a materia esta sufficientemente discutida queiram ter a bondade de se levantarem;

Assim se decidiu.

(Continua o susurro.)

O sr. Visconde de Algés: — Eu peço a V. ex.ª que verifique o resultado da votação sobre o requerimento do digno par.

O sr. Presidente: — A camara decidiu que a materia estava sufficientemente discutida.

Vozes: — Não esta vencido; não houve maioria.

Outras vozes: — Houve maioria, houve maioria.

O sr. Presidente: — A camara já decidiu, mas repete se outra vez a votação.

Os dignos pares que julgam a materia discutida queiram ter a bondade de se levantarem.

Verificada a votação, disse

O sr. Secretario (Marquez de Sousa): — Esta vencido por 18 votos contra 9.

O sr. Presidente: — Vamos agora á votação da materia.

Creio que o digno par, o sr. Ferrer, considera a proposta que mandou para a mesa como uma substituição ao parecer da commissão (apoiados). Vae ler-se.

Leu-se na mesa.

O sr. Ferrer: — Tem duas -partes a proposta. Peço a V. ex.ª que ponha á «votação a primeira, e depois a segunda.

O sr. Presidente: — Primeiro propõe o digno par que a camara decida immediatamente se o digno par pronunciado póde continuar no exercicio das suas funcções.

Quem approva esta proposição do Sr. Ferrer queira ter a bondade de se levantar. Verificada a votação, disse

O sr. Presidente: — Esta approvada a primeira parte da substituição.

O sr. Ferrer: — Então peço licença para retirar a segunda parte, e v. ex.ª marcará o dia para a camara se constituir em tribunal de justiça.

O sr. Presidente: — Não é necessario a segunda parte, porque o tribunal vae ser convocado para» exercer, as suas attribuições. Eu hei de convoca-lo, immediatamente, e não ha necessidade, de votação, porque é a execução da lei.

Quanto ao parecer da commissão, em vista da approvação d'esta proposta, não»sei se terá logar o votar-se.