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neste processo ha sempre parcialidade; e como depende das juntas de lançamento collectarem cada um conforme entender, fazem os seus favores, de modo que resulta não cobrar o Governo cousa alguma, em proporção do que devia receber. Em quanto ao methodo de contribuição de repartição, eu considero uma de duas — ou nós havemos de vir a este systema, ou ao de contribuição em especie pela decima rural, porque pelo actual de lançamento, que data do tempo de El-Rei D. Manou, e de D. João IV, não havemos conseguir cousa alguma; isto é um paliativo; e nós não temos nem os elementos, nem os cadastros necessarios para conseguir o bom effeito deste systema, com o qual estamos a luctar ha muito tempo. Este estado de cousas tem-se aggravado muito, em consequencia das circumstancias porque tem passado o paiz, e o imposto das notas não é tanto em virtude do estado financeiro do paiz, porque se houvesse certeza, de que a paz não era perturbada, havia de haver quem comprasse as notas, e ellas haviam de ser muito mais acreditadas, e bem pagas. Consideremos por hypothese quanto era a sommadas notas, que o Governo admittio como divida sua, e os valores que tem o Banco, e ver-se-ha se se justifica o rebaterem-se a mais de 50 porcento! E devido á nossa situação politica: portanto, este projecto é uma necessidade, avista destas circumstancias; e como o Governo não póde por uma Lei de meios introduzir um modo de amortisação de notas, que ha de ser objecto de Lei especial, eu voto pelo projecto conforme está, e não se póde exigir, que o Governo adopte outros meios, que hão de falhar.
O Sr. Silva Carvalho — Era unicamente para responder ao Sr. Tavares de Almeida, que estes impostos que se pertende sejam pagos em Notas, estão já liquidados; e aquelles que de certo não estiverem liquidados, requerem ao Thesouro, e tem de proceder á liquidação, segundo uma Lei de 1836, e para o que foi o mesmo Thesouro auctorisado. Portanto, o §. que diz respeito a estes impostos, são os que já estão liquidados; mas supponhamos que dentro dos sessenta dias apparece um imposto de transmissão, e se vai pedir, e aquelle que deve pagar vem allegar que não tem podido liquidar em tempo competente; o Thesouro ha de esperar, e elle ha de pagar desta fórma. Em quanto ao mais não respondo, porque não é para agora.
O Sr. Presidente — Não ha mais ninguem inscripto.
O Sr. Tavares de Almeida — Peço a palavra (O Sr. Presidente - Tem a palavra). Sr. Presidente, eu sempre quero mandar um additamento para a Mesa, porque pelo que acaba de dizer o D. Par Relator da Commissão, o artigo não comprehende todas as hypotheses. Já depois que estou aqui me consta ocaso de pessoa que me ouve, o qual ha mais de dous annos requereu pagar um imposto de transmissão, e ainda não se fizeram as avaliações: se passar ainda mais um anno, porque tempo, porque prazo, porque fórma de pagamento ha de elle satisfazer? Ha de ser tudo em Notas, ou só dous terços era Notas, ou tudo em metal? Quando poder verificar esse pagamento, porque fórma o ha de fazer? É necessario, me parece, consignar isto.
Seguramente, quem tem requerido deseja, e merece pagar pela fórma mais favoravel: se o não tem feito não é culpa sua; mas quando o póde verificar, tem passado os prazos das formas de pagamento as mais favoraveis, e parecia-me que não só aquelles, que tivessem requerido dentro deste prazo, pagassem as suas dividas a papel, e gosassem deste beneficio; mas aquelles que requereram antes, devem ser attendidos com o mesmo favor, porque não é da sua culpa senão pagaram. (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Se V. Ex.ª me dá licença....) Eu contento-me com que V. Ex.ª faça essa declaração.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Essa é a pratica, indo pagar ao Thesouro, na conformidade da Lei de 16 de Novembro de 1836, qualquer divida passado o prazo estabelecido. Esta é mesmo a Legislação que vigora: requerendo no tempo competente gosa do beneficio da mesma Legislação (Apoiados).
O Sr. Presidente — Os Srs. que approvam o artigo e os seus 3 §§, salvo o additamento queiram levantar-se.
Foi approvado o artigo 1.º e seus §§.
O Sr. Presidente — Está vencido. Agora vou pôr á votação o additamento, que me parece devia ter logar quando se tractasse do artigo 8.º
O Sr. Pereira de Magalhães — Mas como se tinha discutido parecia-me melhor agora...
O Sr. Fonseca Magalhães — Parece-me tambem que o additamento pertence ao artigo 8.°, mas elle não contém só esta especie, e quem sabe se será votado como está? Parecer-me-hia melhor que ficasse para tempo mais opportuno.
O Sr. Presidente — Elle foi admittido á discussão juntamente com o artigo, e tem sido discutido...
O Sr. Silva Carvalho — O additamento não póde ser approvado, porque é estranho á materia do Projecto, que não e para amortisar Notas, mas para o pagamento de dividas; e se fosse approvado illudia o que o Governa pede. Portanto, se vier á Camara um Projecto sobre a applicação dos dinheiros, que se votaram, então se tractará disto, por agora parece-me que não tem logar.
O Sr. B. da Vargem — Peço a palavra.
O Sr. Presidente — Tem a palavra, mas já estava fechada a discussão.
O Sr. B. da Vargem da Ordem — O que a Commissão apresentou, e está votado foi applicar as notas, que se recebessem, ao pagamento dos Ordenados atrazados dos empregados, que não estavam pagos em dia. Eu notei quando aqui fallou o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães, dizendo, que o metal tambem devia ser applicado para o mesmo fim; porém vejo que não é possivel, e que ha de ser pago, tudo em notas. Disse eu, approvando a Lei, que me parecia que a parte em metal, que é do que fiz cargo no meu Additamento, fosse entregue á Junta do Credito Publico para comprar notas, e serem amortisadas, porque o Projecto não faz menção nenhuma da parte do metal para applicar ás despezas do Estado: não diz nem uma palavra a este respeito, e só que ha de pagar os ordenados com notas.
Diz agora o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, que essa parte do metal é para fazer face ás despezas, e ajudar ao Governo: o que eu procuro é attenuar o flagello das Notas, e estou convencido, e a pratica o dirá, que as Notas hão de subir muito, e muito. Dizem que vem agora muitos Projectos, para extinguir as Notas: eu tenho visto todos com a attenção que me é possivel; porém a experiencia mostrará, que o agio das Notas ha de crescer.
Eu concordo, em que as Notas ao principio baixem dois até tres tostões; mas estou convencido de que por cada tostão que descerem hão de subir tres. O meu Additamento foi acceito, se for rejeitado paciencia, eu o fiz muito conscienciosamente, porque assento, que virá uma pequenissima parte a pagar, como disse o Sr. C. do Tojal, pois que no seu tempo accudiu muita gente: finalmente, se for só 50:000$000 de réis, que produzir a parte metal para comprar Notas, tudo que sejam meios para as amortisar, ha de fazer bem feito, e o agio ha de descer.
Não duvido que as Notas baixem com as medidas, que hão de vir: não sei, o que eu estou tractando é da Lei, que está era discussão, e não das que ainda não vieram aqui, e que poderão ser muito uteis: por isso fiz o meu Additamento, e a Camara fará delle o que quizer.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Já o D. Par o Sr. José da Silva Carvalho disse (e creio que com muita razão), que não é este um Projecto de amortisação, e que aquella disposição seria aqui mal cabida.
Agora queria fazer outra reflexão, que creio não deixará de convencer o meu nobre amigo, o Sr. B. da Vargem. Não espero que esta medida haja de produzir muito, porque todos os factos antigos e modernos estão mostrando, que apezar destes favores, os pagamentos são limitados. Ainda agora o Sr. Ministro da Fazenda estabeleceu um methodo, para cobrar os impostos do segundo semestre de 1847, altamente favoravel aos contribuintes, e sabemos o pequeno numero de pessoas, que se aproveitou desta medida; de sorte, que esperando o Ministro receber 300:000$000 de réis, não tem recebido 70! Podemos estar persuadidos, de que os que se hão de aproveitar desta medida, hão de ser os das quantias mais limitadas. Ora agora, se o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães estremeceu pelos empregados, porque a cobrança não chegaria para pagar, o que se lhe está devendo; que fará se lhe tirar o terço em metal para a Junta do Credito? Então menos rendimentos ficarão para os empregados, e espero que o illustre Barão se convença, de que o seu Additamento pouco attendia a isto, e tirava o merecimento do Projecto, e o que se tinha em vista. (Apoiados.)
O Sr. Presidente — Os D. Pares que approvam o Additamento para se collocar, sendo vencido, no logar mais conveniente na ultima redacção, queiram levantar-se.
Foi rejeitado o Additamento do Sr. B. da Vargem.
Art. 2.° Aos devedores á Fazenda Nacional que, não havendo pago no praso do artigo antecedente, quizerem com tudo satisfazer suas dividas dentro de 120 dias desde a publicação desta Lei, é permittido faze-lo, entregando duas terças partes em Notas do Banco de Lisboa, e um terço em dinheiro de metal, se as dividas forem anteriores ao 1.º de Julho de 1845; e metade em Notas do Banco de Lisboa, e outra metade em dinheiro de metal, se as dividas forem posteriores ao 1.° de Julho de 1845, e não excederem a 30 de Junho de 1847.
Art. 3.º As Contribuições, ou Impostos vencidos desde 1833 até 1845, inferiores a 1$200 réis, e as de 1845 até 1847, que não chegarem a 1$800 réis, sendo pagas no praso estabelecido no §. 3.º do artigo 1.°, terão de abatimento 25 por cento; e 15 por cento quando sómente forem satisfeitas tio praso do artigo 2.º
Art. 4.º Não havendo lançamento, as Collectas serão reguladas pelas do anno anterior, dando-se ao contribuinte recibo interino, para em tempo opportuno ser trocado pelo competente Conhecimento. No acto da entrega do Conhecimento se ajustará a conta da respectiva collecta.
Foram approvados sem discussão.
Art. 5.° Findo o praso marcado no artigo 2.º, os devedores á Fazenda Nacional, alem de perderem o direito aos beneficios concedidos pelo mesmo artigo, ficam obrigados ao pagamento em moeda corrente, e a um juro de 5 porcento ao anno, calculado sobre a importancia total de suas dividas.
O Sr. Fonseca Magalhães — Não entendo bem (teu); não sei se isto é justo, parece-me que não. São as execuções da lei. Uma voz — É o juro da mora.) Executam-se os que não gosam do beneficio, ficando sujeitos aos pagamentos em moeda, e ainda em cima um juro de 5 por cento. Não sei qual é hoje a pratica do serviço sobre este objecto; mas sei que esta disposição, parece-me, deve ser reputada injusta. Até aqui entendia eu que o juro não tinha logar nas dividas á Fazenda, que tão pouco o paga, quando devedora. Aqui alem das despezas e custas do processo, carrega-se ainda com juro os que não tem meios de pagar o capital. Espero ser instruido sobre este particular. Eu quanto a mim, esta disposição e odiosa.
O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, não parece estranho que a Commissão adoptasse este artigo, porque assim como se fazia grande beneficio aos devedores remissos, que por tantos annos deviam, parecia conveniente impor tambem uma pena aquelles, que não pagassem em tempo competente, E verdade, que nas execuções de
Fazenda não se pagavam juros, e pagavam só uns tantos por cento para o Delegado, Escrivão, e Juiz nas execuções vivas, quando entravam os productos das mesmas execuções no Thesouro. Agora ocaso é differente com devedores, que não são executados, mas sim chamados a gosar do beneficio de pagar em moeda fraca, o que deviam ter satisfeito em moeda forte, e pelo que hão estão nas circumstancias daquelles, por isso que ainda assim, sendo remissos, se entendia ser de justiça impor-lhes uma pena se se não aproveitassem do beneficio: e para os obrigar a evitar esta pena, e virem pagar na moeda, que se concede fazer estes pagamentos. Esta é que foi a razão.
O Sr. Tavares de Almeida — Tambem quero pedir uma explicação a este artigo, e é, se estes 5 por cento de juros são só contados depois de passados os prazos, ou se são contados desde o principio da divida. Entro em duvida a este respeito, e não vejo, que fique claro pela maneira por que está consignado: a contarem-se desde o principio da divida, para algumas, desde 1833 até 1847, isso é horrivel! (Uma voz — Não é assim.) Ouço dizer, que não é assim; pois então que duvida póde haver, para que se consigne isso com clareza? O que eu vejo aqui é (leu o art.º relativo). Mas desde quando se ha de contar? (Vozes—Desde que não pagou.) Mas elle não pagou desde 1833: (Vozes — É depois do prazo). Fico pois entendendo, que a mente da Commissão é, só depois de passar o prazo. (Apoiados.) Mas assim mesmo, o juro de 5 porcento não me parece tambem justo, é isso um privilegio que nunca teve a Fazenda contra os devedores: alem do que, essas custas, essas despezas com as execuções fiscaes, que são emolumentos dos encarregados da cobrança, esses tantos porcento, tudo fica em pé, e creio que são mais que bastantes contra os devedores remissos; e se já pagam 6 por cento, e com mais 5 que agora se lhes quer impor, faz 11, isto é muito. Mas pergunto eu — se se querem facilitar estas cobranças, para que é que estão sobrecarregando mais os devedores? Se se diz que elles não podem pagar o capital, porque não teem meios, como hão de então poder pagar mais isto? Voto contra o artigo.
O Sr. C. do Tojal — Não se segue que por não se pagar, se siga logo uma execução: quando eu fui Ministro da Fazenda, contractei muitas vezes com devedores em acceitarem letras, addiccionando-se-lhe o juro de 6 por cento, e fazia eu isto por não querer mandar executar, e mesmo porque adoptei o systema de não querer affligir a ninguem, tirando proveito do methodo que acabei do referir; e estou persuadido, de que o Sr. Ministro da Fazenda ha de fugir, quanto fôr possivel, de mandar fazer execuções, para evitar assim o arrasar familias, e propriedades, porque disso nenhum bem resulta, e sim mal ao Estado.
Este caso pois dos juros, é para quando os devedores se sujeitarem a acceitar letras. Ora, o, Estado paga juros, e juros excessivos, pelos meios que obtem como emprestimo, e então não é extraordinario, nem injusto, que os devedores do Estado tambem o paguem neste caso, e é para elle que tem applicação a disposição, que se lê neste artigo.
O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, pagadores que deviam ter satisfeito as suas dividas ha doze annos, e que o não fizeram, porque foram remissos, concorrendo assim para que o Governo esteja falto desses meios, que delles devia receber, e fazendo por conseguinte sacrificios, • para obter fundos para satisfazer os seus encargos; que razão teem de queixar-se de injustiça por se lhes pôr na lei esta provisão? Nenhuma. Além do que, deve attender-se tambem, a que nós estamos agora fazendo a lei, e não nos estamos regulando pelas leis anteriores, e estamo-la fazendo, porque a não ha a este respeito: logo não vejo, que se possam apresentar razões, que obstem á approvação deste artigo.
O Sr. Barão da Vargem da Ordem — Sr. Presidente, eu estava resolvido a votar contra este artigo, mas tenho ouvido algumas razões que me fizeram mudar de opinião: a razão é, porque o máo pagador que para não satisfazer a sua divida tem obtido empenhos, continuará a fazer o mesmo, e não lhe importará com isso; mas se elle vir que lhe vai correndo este juro, elle para evitar paga-lo, ha de deixar de ser mais remisso, e ha de ir pagando o principal. Parece-me pois, que este meio é bom meio para os espertar, porque fallando com franqueza, eu sei de muitos que não teem pago, podendo-o fazer por terem meios; mas teem tido empenhos para se fechar os olhos a isso: em esses taes vendo, que lhes vai carregando mais o juro, hão de então pagar.
O Sr. B. de Porto de Mós — O D. Par o Sr. Silva Carvalho disse, que se deviam carregar os 5 por cento aquelles, que se não quizessem aproveitar das vantagens, que o Projecto offerece aos devedores; mas eu raciocino de outra maneira, e digo, que aquelle que convidado por grande beneficio não satisfez um encargo certo, teve para isso uma grandissima razão: a razão que se deve suppôr, é a impossibilidade de se aproveitar do beneficio, porque a não ser o devedor demente (e eu não estou resolvido a crer, que seja esta a especie), eu não supponho, que qualquer, tendo meios, senão quizesse aproveitar de um beneficio tão grande: logo a conclusão que d'aqui se ha de tirar é, que elle não póde pagar. Aquelle pois que senão aproveitou desse tão grande beneficio, e o despresou, e depois carrega com mais esta pena, o juro de 5 por cento, inhabilita-se mais de poder pagar o principal, juros, e as despezas accrescidas. Entendo portanto, que é util para o Governo não impor estes 5 por cento, que verdadeiramente não são 5 são 11 ao anno, pelos 6 que já paga, e se for mais de um anno mais será, e por conseguinte é difficultar a cobrança. Creio pois, que o devedor que senão aproveitar do beneficio immenso, que lhe offerece o Projecto, nunca pagará sem execução. Ha pois aqui um contrasenso; porque, se esta provisão é para facilitar os meios de cobrança entendo que ha de produzir os resultados oppostos. Digo mais: que ha uma especie de crueldade em exigir mais de quem menos póde: até o Governo não devia querer este meio, que se lhe quer dar, de facilitar a recepção dos impostos, porque produzirá o effeito opposto.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Á illustre Commissão pareceu, como pareceu tambem ao Governo, que esta medida era essencialmente justa, porque as custas só do processo, não obrigavam o contribuinte a vir pagar. As custas são por exemplo 6 por cento como disso o D. Par o Sr. Tavares de Almeida; mas o devedor demora o pagamento doze annos, e então vem a pagar só meio por cento ao anno, e assim em proporção de maior demora. Ora, Sr. Presidente, pareceu por todas estas razões, que o encargo dos 5 por cento era muito justo, principalmente depois de se lhe dar o favor de poder pagar pela primeira fórma.
Foi approvado o artigo 5.º
Art. 6.º As disposições dos artigos antecedentes, não são applicaveis ás dividas provenientes de contractos sobre rendimentos publicos, nem aos alcances dos Exactores, e Thesoureiros da Fazenda Nacional; devendo estes alcances continuar a ser pagos em moeda corrente, e regulando-se aquellas pelo disposto no artigo seguinte.
Approvado sem discussão.
Art. 7.º As dividas activas da Fazenda provenientes de contractos fiscaes, ainda quando por ellas se tenham assignado letras, serão satisfeitas. nas especies, que constituiam a moeda corrente ao tempo, a que se referem as obrigações, segundo os Decretos que então regulavam a fórma de pagamento.
§. unico. No caso em que a Letra, ou obrigação seja relativa ao rendimento de um mez, quartel, ou semestre, durante cujo periodo fosse alterada a moeda corrente, o pagamento será feito na. especie da moeda determinada no Decreto, que regulou os pagamentos da Fazenda na maior parte desse periodo.
O Sr. Silva Carvalho — Sobre este artigo a Commissão teve bastante que pensar, mas a final viu, que não podia deixar de considerar estas chamadas Letras, como obrigações provenientes de contractos feitos com o Governo, porque se estas obrigações fossem consideradas como Letras, no sentido de uma Letra de Cambio, era claro que, deviam ser pagas na moeda corrente ao tempo do pagamento. Estas chamadas Letras, ha poucos annos inventadas para com facilidade se satisfazerem os pagamentos provenientes de obrigações contrahidas com o Governo, não foram das mais, felizes lembranças: estes pagamentos entendeu a Commissão que deviam ser regulados pelas Leis, que regulam a cobrança da divida publica, e por isso assentou-se, que taes Letras, sacadas em virtude dos contractos, fossem pagas na moeda corrente ao tempo, era que se contraiam; porque esta disposição -sem duvida se deveria reputar justa, e legal.
Uma outra idéa se apresentou, e que mais abaixo está consignada, em que a Commissão muito pensou: foi na rescisão dos contractos, por falta, de pagamentos; mas as disposições do artigo 10.º desta Lei, são conformes com as nossas Leis antigas, como a de 22 de Dezembro de 1605, com as nossas Ordenanças de Fazenda, e com a Lei do 22 de Dezembro de 1761 T. 3.°, 8.°, e 33.°: por estas Leis o devedor á Fazenda não era admittido a pagar um quartel, sem que tivesse mostrado ter já pago o quartel antecedente; e quando o não tinha pago, lá estava a disposição das Leis, que immediatamente lhe tirava o contracto, e o mandava logo pôr em praça, correndo por conta do arrematante, que não pagou no tempo devido todo o prejuizo, que resultára á Fazenda.
São estas as considerações, que me pareceu fazer, a fim de mostrar, que a Commissão não considerou este negocio senão segundo a Legislação, porque sempre se regularão taes principios.
Approvado o artigo 7.°
Art. 8.° As Notas do Banco de Lisboa, que se receberem em execução desta Lei, serão applicados no Continente do Reino ao pagamento dos servidores do Estado, e dos pensionistas pertencentes ás classes denominadas de consideração, pelos seus respectivos vencimentos posteriores ao mez de Maio de 1847, que estão em atrazo, ou estiverem no 1.º de Julho proximo futuro.
§. unico. O pagamento destes vencimentos será feito na sua totalidade em Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal.
Art. 9.º Depois de satisfeitos os encargos, de que tracta o artigo antecedente, todas as Notas do Banco de Lisboa, que o Governo receber, serão entregues á Junta do Credito Publico, para serem devidamente amortisadas.
Art. 10.° Os contractos sobre rendimentos publicos, cujos arrematantes tiverem deixado de satisfazer em tempo devido a importancia de qualquer das respectivas Letras, consideram-se annullados, e rescindidos, uma vez que o pagamento dessas Letras senão verifique dentro de 30 dias, contados da publicação da presente Lei. Nesse caso os mesmos contractos serão postos em praça, para de novo se arrematarem, ficando responsaveis os anteriores arrematantes, não só por qualquer diminuição que haja no preço da arrematacão, mas por todos os mais prejuizos, que d'ahi possam resultar á Fazenda Nacional.
Art. 12.° Na Sessão Legislativa de 1849 o Governo dará conta ás Côrtes, das quantias recebidas em virtude desta Lei, e da applicação que tiveram conforme as disposições dos artigos 8.º e 9.º
Approvado o artigo ultimo da Proposição.
O Sr. Presidente — Como este Projecto não soffreu alteração alguma, parece-me que se poderá approvar a sua redacção.
Approvada.
O Sr. Presidente — Agora passo a lêr os nomes dos D. Pares, que hão de compor a Deputação, que ha de levar os Authographos deste Pro-