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0 nobre orador declara, que linha dito qne kffiB recebido informaçiSM da Madeira, qup cuni-í;navam com algumas noticias dadas n'uoi jornal vSi, « eattt0 oa factos se arhava«n compilados !Ln artigo desse mesmo j.-rnal, l,'.r.i um ou dois
n,rrfg«PboS d0 artlg0 ; pclí> H"'* S. K«.' devia ' ílf 5U* est* referencia "5" '«npnrtaia ocinle cm . a attso»r' : yr3ctóva-se de approur uma medida que o
í fortWO jolfi8 M^proficua para a Madeira, e o
! «fere orado* entrara n,i discussão da matéria, c
- intendeu qn« a dev11 lractar com» imclou, inten-
Láo que M devia r.eferir a fai"l°s Q"1' se li-
nbim paswdo nas eleições, quo iam tocar com
c £*.*; n>afl ° n(bro r'raiJor niío tinha culpa de
miô S. E*'* fosse í;°'ierna(1or civil nessa occa-
1 iiiiQi
O St. Fí««»íc rffi F'in»o* í/f Algodrcs—Sr. pwsidente. peç« a pilaira.
O Sr- Presidente—Não pôde st.
p02fj_Ordem do dia, ordem do dia ; sasmrro,.
QST.Pmtô**1**—Passámos á ordem do diá, mal telB Primflir0 a Pa'8Vra o Sr. Secretario.
0 Sr. Secretario Conde dr Mello—fi para ir-r íi Camará 08 esclarecimentos, que a Mesa podo dor, a respeito do requerimento lura ser cildd.)
o Sr. INne ía Terceira (len)-
0 Sr. Presidente — Cnniu este requerimento não designa se o cansa cível, r.o.lc pôr-se o despacho—de qoe não é precisa a liceura. (O Sr. Duque da Terceira — li eivei ¦. Muito "bem.
Agora vou lôr a reLiçHo dus dignos j>,ircs que jjjío.do compàr a deputação, porque «o podem Btííeutar algnns, c são, além do Presidente, e dois Srt. Sfcrelarios, Conde i]e Mello, c Conde tlal-o»»; os dignos Pares : Conde d'Alva. f:ondc do Borofim, Conde do Casal, Conde du Farrubu, Conde dG Linhares, Condi» de i'.
fíisensmo na especialidade do pinjirio u.L 1(M>.
Artigo !.*
O Sr. Visconde de Âlgcs íiippõe, qu« não ha repugnância em que um Par que votmi eontru o projecto oa generalidade, tome drpoh parlo iu discuísão da especialidade, o eflerr-ra ernen lai, 1 po additamentos, que a Camará pódi1 tumar na consideração que lhe parecer. Jslo poifto aunuu-cia que tem alguma coisa que dizer subn' o artigo 3."f ao qua] tenciona oííerrcer um» e»icnd>i.
A propósito deste artigo 1.° obsen.i a redacção viciosa CflB qne se diz — reuna e pnsvi t.cerrrr, scodo, por consequência, a reuui.ly obiigalutia pjra o funecionario, e o exercício, resultado dessa reunião, meramente facultativo; cmtudo, conio c provável que a Camará nãu qu.ira que este projecto volte á dos Sc Deputados per causa desta iná redacção, não offerece .igor,i cmrnd i ; tnas p?de que se salve oa votaçãn, junque se nus imlios artigos se vencer algum i emenda, elle digno Par ha-de approw-itar a cin umslancia de ler de voltar á oatra Camará parj f0zor uma emendo a este artigo (apoiadosJ.
0 Sr. Presidente — l>õ«-se a votos o artigo, saírando-se a possibilidade de uma outra redac-çí*, lio Caso de se vencer alguma alur.içilu ciu qualquer dos artigos seguintes ( apoiadas J.
Foi approvado o artigo nesiu conformidade.
Art. 2.°
Appfwaflo sem discussão.
AM. 3/
O &r.Viiconde de Algrs ohsciu, que na pro-fOilB do Governo este artigo não estava concebido nos termos em que se ach
^ No artigo 2,° concede-so ao(ioverno authorisa-S&o para separar as atlribuirdes, depois de reunidas em virtude do artigo 1.", no caso de mostrar a experiência que não convém a união delias; segue-ãe pois que, feita a separarão, caducam os effeitos desta Lei; mas por este ar Ligo 3." a Lei continua a vigorar até o fim do armo de 185.'í. 0 nobre orador crò que o actual Ministério, depois de ler feito a separação, amestrado pela experiência, não dere ir» passado algum tempo. feter nova accumulaçõo, mas como SS. Ex." não estão de propriedade, podem vir outros Ministros, e como a Lei subsiste até o fim do iSo5 podem fazer de novo a accumollaç.i», e andar-se nesta contradança de accumullaçõcs e desaecu-mullações (apoiadas).
O nobre orador mostra desejos de ou\ir o Sr. Uinislro do Usino expor o pensamento do Governo sobre esta Lei; porque, por sua parte intendo que tila acaba de dois modos: se o (io-verno reconhecer que a accumullação não é conveniente, e ordena a separação, desde logo ca-dpca a authorisaçdo que lhe tinha sido concedida para fazer a accumullação; se a conserva, (Mão não caduca senão no fim de 1855. M.is se «•a é a inlelligencia que o Governo dá d Lei, então este artigo não pôde lie ar assim redigido, e & necessário declarar expressamente os dois , modos, pelos quacs cessa a disposição da Lei, no sentido exposto.
O Sr. Ministro do Rcinn parece-lhe que não ha coiitradirção, nem grande dilliculdade para a sua intelligencia, de conciliar a dontrin? ou disprsi-çao do artigo 2." cum o artigo tfífSft^^^l^CHwIftP8^*0 ^?-st| anne-: rítÍJ,^!è|Í*;V|f||^f^íÉpf ^rieippnie' á njelh|r-| lílíf^JBfiB^t* ttlixíOfcSfndo.assIm/f i r^M|^^P^^JeíftVÍe^ra%^||r,a|^ q_ue nãp;é |f Ç^^^^JlÇ^I11! ^eJEn. aoi%||l?S^ If^a con-fiiftf^SrkÍ*fe a Pr^Jftnçiaí |çíque ^£deijia-l|^^^^^"d'e^^0*:^d^.iífci|4i*traçjio". O i f|l^^jBiíltrQ, poréníj, crê^.e^aj^ctaal adçninis- j f|t|^^|i%p^nle^podejr|:^mj||fp de opjnião. ! ^ZHWtffifionfci, ^i||tótpfÉaade^se de ter pe- ! ^'flPlblíesc^çeçiiifjtlf^^Io^i^uè não.ínten^ : ilsp^iiue e§ta,; Çe|íj^d%|uíãjc:LfÇlXfím do anno | ç#f 1ÊS&% e.q;g«^|i|áõW.!_êlIa^ *OrSr. F^rmo—Sr. Preíidente, eu intendo esta Lei por ttjQdo diTerso daquelle què parece inten- I d$r o Sr. Minístrp do Reino: e que nem as re- ' gra|-4f^ hèrojebe|itiiBa Xbe podem eontentir uma s|mi||iante ijQtftlpgAricia. | , ; ^i|i %>pif é complexa;^ contém duas aatborisa- ! -0é$. m Governo % nma p«ra nomear um empre-gjidj) cenltal superior paja o districto do Funchal %-eíopíra p^ra q%e, verificando se, o facto da experiência mostrar que não é conveniente a annexa-çjíoi e entrando na âpprècíaçáo desse facto o juízo do, mesmo Governo, fazer caducar a mesma Lei. O Parlamento, para a revogação desta Lei, com- ' prometle-se, por esta forma, no juizo do Governo, e portanto a sua decisão sobre a desannexação, em tal caso, é um julgado administrativo, más com força de Lei, por virtude da aulhorísaçlo, o qual o Governo não pode mais contravir. Por esta maneira não ha, na doutrina do artigo 3.°, comparado com os artigos 1.* e 2**, repugnância, nem obscuridade alguma ; porque, em verdade, os effeitos da Lei permanecem até ao fim da sessão legislativa do anno de 18S5 ; a saber, o uso da aulhorisação para a accuraulnção, por todo esse tempo, e o uso da aulhorisação especial para a desaccuraulação, durante o mesmo prazo, por uma vez somente., porque é uma comraissão especial feita ao Governo pelo Corpo legislativo, reatricta ao objecto da revogação da Lei; e é regra, em taes circumstancias, que todo aquelleque usa delias uma vez, não pode, nem tem paca que, usar segunda. « Functus est officio suo. » j Desde o momento que o Governo fizesse caducar a Lei, como um efTeito da experiência, seria contradictorio comsrgo mesmo, se fizesse ressus-sitar a execução da mesma Lei, e offenderia a decisão do Parlamento, que preventivamente retira a primeira authorisação, verificado o facto da experiência contraria. ; » t Não vejo, pois, necessidade de declarar a Lei, apezar da diversa intelligencia que pareceu dar-lhe o Sr. Ministro do Reino. Se o Governo assim procedesse, infringiria a Lei, porque elle Dca authorisado para poder fazer, sem interrupção ou successiyamenle, esta accumulação, uma, duas, três e quatro vezes, até fim da sessão legislativa de 18S5 (apoiados), mas não para desannexar e annexar, e tornar a annexar e a desannexar, sempre que assim o queira. Foi, intendendo assim a Lei, que votei a favor delia, alias a rejeitaria. O Sr. Visconde de Poáenles — Eu (atnbera intendo, Sr. Presidente, que o sentido da Lei é o que acabou de referir o digno Par que me precedeu ; e não acho conlradicção nenhuma entre o artigo 2.° e o 3." Observarei, porém, em referencia á idéa apresentada pelo digno Par o Sr. Visconde de Algéí, que sendo possível que entre a publicação desta Lei até que finde o praso qne nella se marca, quer dizer antes do fim do anno de 1855, haja uma mudança ministerial, e que não obstante a idéa que o Governo anterior tenba formado da não utilidade da accumulação, possa acontecer que em seguimento o novo Miniiterio intenda, que não deve adoptar a deliberação do ; anterior Gabinete, e queira tornar a pór a Lei em j execução, talvez ae doera circumstancias taes nessa mudança ministerial, que ainda assim possa o Governo continuar a fazer uso da Lei. Por exemplo, o Governo juJga hoje que é preciso e conveniente desaccumular as altribniçÕes das duas aulhorida-des, mas dimitle-se amanha, e os seus suecesso-res não aeceitando o julgamento dos seus antecessores continuam a fazer uso desta Lei, Nesle caso deve intender-se, que não houve o julgamento definitivo de que reza o artigo Releio que foi debaixo deste ponto de vista: que||||ypH-nistro do Reino explicou a inlelligencia «Çt^latS a este artigo. ^v ? \ Sr. Presidente, desde o momento em q|àe;|W^ nisterio julgar definitivamente que não coffitf a. accumuíação, e que por isso dcsaccumujôi^è? fado julgado : — porque é necessário int.í|qWjr#,!-; que esta aulhorisação dura só em qaantfHè jtlp que o Governo pódc tirar um resultadç||tóèiio 4esla tentativa, Se a medida for conveftpilg, ó, (jpver^o lisa (ja automação que se ||jf d||of esta Lei :-*-mas se elle conhecer por experiência que aãò convém* a continuação da reunião das duas funeçoef n/uma só pessoa/ desaccumula, e então o artigo 3." acabou (apoiados), Intendo por tanto, que debaixo deste ponto de vista não ha nenhuma contradicção entre o disposto nos artigos 2.* e 3.' O Sr, Visconde de Álgés observou que o digno Par dizia que, não havia eontradicçfo, e que ti-nh& acabado1 ?|;or a mostrar, pois disse o mesmo que diz a ejneítófa que elle orador annanciou, e qfte,>p^oÊedfj;de intender que este pcojeeto «on» léní»i|iroâ aupMtrisagão para o Governo poder «c-cumular as dúss juridícções uma vez; mas que, çanheeendo-se péla experiência não é boa, deve intender-se que a authorisação caducou por esse f%cio (apoiado*); e nesse caso qual a razão porque se não ha-de declarar isso bem? (Apoiados.) Notou qije. lhe não parecia regular a opinião do Sr. Ministro do Reino, de que o Governo podia usar desta authorisação quantas vezes quizesse; e que eom essa opinião não concordava o digno Par que acabou de fallar, pois diz que, feita uma véz a desaccumulação, não se pôde tornar a ac-cumular, que é o mesmo que diz elle orador, e que deseja que fique bem evidente na Lei que se discute, o que é único meio de obviar a uma in-tellig?ncia errada, que pôde haver; e que pode bavè-la se conhece pelo que tem dito elle orador, e quantos até agora tem tomado parte no debate. Depois do que ouviu ao Sr. Ministro do Reino já sabe como ba-de votar (O Sr* Ministro do Reino—f eco a palavra); mas como S. Ex.* acaba de pedir a palavra, e é possível qoe mude de opinião, espera ouvi-lo, e se assim fór, votará en-tfo de outro modo. O Sr. Ministro do Reino não necessita mudar de opinião, pois intende que, quando qualquer Governo pçzer em pratica esta Lei, e vir por experiência que a medida que nella se contém não é exequível, nem conveniente, fará a desaceumu- ] laçJb, e então caducará a Lei, e que em presença desta inteUígencía parece-lhe que sé pôde conciliar bem o artigo 2.* com o 3,', sem haver con-trâdicção. O Sr. Visconde de Âlgés — Muito bem, uma vez que a declaração que acaba de faxer o Sr. Ministro se consigne na acta, é desnecessária a emenda (apúU&os). O Sr. Ministro do Iteino intende que a Lei cessa no' caso de que a experiência mostre que a medida n§o convém 5 assim como pôde cessar por outras causas, como morte, doença, etc. (apoiados). O Sr. Presidente — Mande V. Ex.* a sua declaração para a Mesa. O Sr, Ministro do Reino — Sim senhor (leu-a). « Declaro que a authorisação de que Irada o artigo 2/ cessará de uma vez se o Governo reconhecer por experiência que a annexação não é conveniente* ,Mas se cessar por outras causas poderá repetir-se até á expiração de prazo marcado no artigo 3/» — Rodrigo da Fonseca Magalhães, õ St. Presidente lança se na acta. Approvou-se o artigo 3," O artigo 4.° foi approvado, etambem a mesma redacção. SEGUNDA PARTE DA 0KDEM DO DIA. O Sr. Pretidentçy-~ Passa se agora á discussão do parecer n.° 128, que recaiu sobre o projecto de lei n.° 118. Discussão do seguinte parecer (n.° 128). A commisslo de administração publica exami-ndu, Coifio lhe cumpria, o projecto de lei vindo da Gamara doá Srs. Deputados, pelo qual se concede á Gamara municipal de Lisboa a necessária authorisação para contrair um empréstimo da qjlâatia d© ng eontos de réis, e applica-lo á cbàstfucção de um matadouro publico, em que cõncpfíatn todas as condições e circumstancias, que exige a qualidade de tão importante estabelecimento. A cpmmissSo, considerando qne o serviço do nsàladoTiro deve merecer a mais séria attenção, paraque se faça de modo que se obtenham todas as eorJvefliènéias, que imperioíamente reclamam a salubridade publica, e o mais commodo, e melhor provimento dé um objecto de primeira necessidade para d alimento da vida, qual é a carne fresca: considerando que é publico, e se manifesta do relatório que acompanha a respectiva proposta do Governo,, com referencia aos competentes trabalhos preparatórios, que este serviço se esta praticando contra todas as regras e condições que deveriam observar-se, e que por isso insta a necessidade de prover de remédio a tão grave inconveniente: considerando, finalmente, que sobre os exames e cálculos a que devidamente se tem procedido, se obteve o conhecimento de que por meio do empréstimo de uma quan-tiaj cujo juro e amortisação pôde a Camará m«-nícipal satisfazer sem maior desfalque de seus rendimentos, pode alcançar este fim, ao mesmo lenipoc quQ muito deve lucrar por virtude de tal sprovidencíff, é de parecer que o referido projecto ?de? lei deve ser approvado, e que, guardadas as solemnidades do eslylo, seja apresentado ao Chefe do Estado para poder ser sanecionado. Sala da commissão, 19 de Maio de 1854.= Barão de ChanceUeiros = Barão de Porto de Moz ¦=sVisconãe de Fonie Arcadaz==Visconde de Balse-thão===Visçonde de Âtgéí=José Maria Eugênio de Almeida. '* Projecto de lei n.* 113. Artigo 1." Ê aulhorisada a Camará municipal de Lisboa a contrair unt1 empréstimo até á quantia de cento equiote contos de réis, com juro que nao exceda a* seis por cento ao anno, ! Art. 2.° Este/empréstimo será exclusivamente 1 ãpplicado á acíjuisi§S> do local próprio para cons-ffruír um matadouro, e á construcção deste estabelecimento, segundo o systema mais aperfeiçoa-, do, e ultimamente seguido em obras desta natureza. Art. 3,° Parai amortisação do capital, e paga-» tt)en|o d^f juroífdefie ff prest|mof h|po|hfcar| § Camará municipal todo o rendimento líquido do ! matadouro. .;.vArt' !"° * Além da 8arantk concedida pelo ar-igo antecedente, é a Camará municiptl authorí- Itntntnl °- rgUranSa> a %P««»car ao pagamento do capnal e juros do empréstimo a renda do predI0 ou predíoS, que designar, com ap-provaçao do conselho de districto. Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario. v Palácio das Cortes, em 12 de Maio de 18o* = Mio Gomes da Silva Sanches, Presidente =^ Custodio Rebello de Carvalho, Deputado secretario =José Tavares de Maceió, Deputado secretario. O Sr. Visconde d? Álgés—* Neste parecer ha uma* falta de palavras no seu ultimo considerando, porque diz assim (leu); mas deve ler-se pelo seguiaie modo (leu). Mando a emenda palt a Mesa. O Sr. Presidente — Está aberta a discussão da generalidade do projecto. O Sr. Conde de Thomar observou, que dizendo-se no artigo 3.° (leu), desejava saber ae ao Sr. Ministro do Reino já fora apresentado o plano desta obra. Sendo esta uma obra em que se vai gastar muito dinheiro, é indispensável que se verifique o que se diz no artigo 2.° O Sr. Visconde d'Âlgés: está convencido de que este negocio não terá um só voto contrario, porque não ha ninguém que duvide da necessidade e urgência da obra que se propõe (apoiados), que tem sido tractada por varias administrações raa-nicipaes, mas a que se não tem dado seguimento por falta de meios; pois é muito dispendiosa, e não cabia nos recursos ordinários faze-la; ac-crescendo que a municipalidade de Lisboa tem tido todos os seus bens penhorados em consequência de dividas antigas, e alheias ao serviço do município, pelo que nem a objectos momentosos e urgentes tem ella podido acudir. Esta falta de meios por um lado, e a urgência e importância da obra por outro, fez com que se tivesse de recorrer á idéa de um empréstimo; e quando a Gamara teve a certeza de o poder conseguir, tra-ctou de intender-se com pessoas intelligentes pira colher o desejado fim, já quanto ao local, já quanto ás condições do edifício; e o Governo tem seguido este negocio desde o seu princípio, e tem-se informado de tudo que a elle diz respeito, como se vê dos documentos que vieram da Gamara dos Srs, Deputados, e alli foram apresentados pelo mesmo Governo; e por tanto está bem habilitado para o regular, e fiscalizar convenientemente ; e quando o não estivesse, depressa se habilitava, mesmo porque havia de estuda-lo para fazer os necessários regulamentos, o que é uma at-tribuiçao sua, que ninguém lhe pôde tirar; pelo que ainda que na lei não se diz que elle fará os regulamentos necessários, isso subintende-se, porque entra na esphera das soas attribuições le-gaes, e não seriam ellas preteridas em um assumpto como este, que diz respeito á salubridade publica, ao melhor provimento de um objecto de primeira necessidade, e á imposição e arrecadação de alguns tributos (apoiados). E por tanto podia estar' descançado o digno Par, com quanto seja justa a sua observação. O Sr. Ministro do Reino intende que a explicação que acaba de dar o Sr. Visconde de Algés, o dispensa de satisfazer ao que exigira o digno Par, o Sr. Conde de Thomar; porque S. Ex." desejava saber se o Governo tinha ou não conhecimento deste negocio em todas as suas partes, como a respeito da collocação do estabelecimento, dos seus regulamentos de policia, e de tudo quanto pertence a este objecto ; mas o digno Par, o Sr. Visconde de Algés, que, como membro da com-missão, examinou este assumpto, disse o que effe-ctivamente tem acontecido — que o Governo tem até agora seguido este negocio não só em relação á edificação do estabelecimento, mas também no que diz respeito aos meios'policiaes e regulamentares. O Sr. Conde de Thomar dá-se por satisfeito com as explicações dadas, mas mostra a boa razão que teve para fazer a pergunta que fez. Não havendo mais ninguém inscriptot foi o pare-| cer posto a votos, e approvado. Entrou-se na discussão da especialidade do pro~ \ jecto. Artigo 1." Approvado sem discussão. Art. 2.° Idem. Art. 3.° O Sr. Arcebispo de Palmyra — Eu pediria á Gamara, ou pelo menos ao Governo, uma declaração sobre a doutrina do artigo 3." do projecto, que diz (leu). Só agora é que verdadeiramente reflecti sobre a doutrina deste artigo, e se me a (figurou, que se passar o artigo tal qual está, e sem alguma correcção, resultará sem duvida um grande prejuízo ao estabelecimento dos expostos, em favor dos quaes, como provedor que sou da santa casa da Misericórdia, não podia, nem devia deixar de pedir a palavra, a fim de chamar toda a attenção da Camará, e do Governo, sobre tão importante objecto. Sr. Presidente, os rendimentos do matadouro, que é propriedade da santa casa da Misericórdia, teem até hoje constituído uma importante parte da sua receita. Não entrarei agora detalhadamente na exposição de quaes lêem sido os embaraços edif-ficuldades porque tem passado o estabelecimento dos expostos, e o estado em que ainda actualmente se acha, limitar-mehei a dizer, que sobre aquslle importante estabelecimento ainda hoje peza um déficit maior de dezoito contos de réis annuaes, e que a privar-se ||||fita casa dos rendimentos do matadouro, çojSfõi por ventura, se deprehende da doutrina dOfíftigo 3.° do projecto, vôr-se-ba a braçéf çtf|||És mais graves diffi-culdades» e por tttBlOfn%Í ao estado anterior, senão a outro peíõT, tfá$çt diferente daquelle em que hoje felizmentéíSB acha.