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414 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Reis e Vasconcellos: - Quero fazer uma pequena observação a respeito do adiamento que pede o digno par, o sr. Fernandes Thomás.

Raras vezes têem vindo projectos a esta camara com um relatorio tão claro como o que precede o projecto que está em discussão.

O facto que deu origem a este projecto é o seguinte: indo o official de que se trata em marcha com o seu regimento para o exercicio, levantou se o cavallo em que ía montado, e caíu-lhe em cima, do que resultou ficar este official muito mal tratado, e assim permanecer quasi dois annos no hospital, chegando a julgar-se ser impossivel que o official podesse restabelecer-se e mesmo salvar-se. No entanto elle escapou, e fez se então um projecto que parece de toda a justiça contando se a esse official como tempo de serviço effectivo todo aquelle que esteve doente no hospital, e assim impossibilitado pelo desastre que lhe acontecêra no serviço.

E tão justo pareceu isto ao governo que já foi determinado por um decreto referendado pelo sr. marquez de Sá, que o tempo de impossibilidade para servir, resultante de qualquer ferimento acontecido em serviço, fosse contado como se o militar assim impossibilitado estivesse em effectivo serviço.

No entanto esta determinação está suspensa por uma outra ulterior que tomou o ministro da guerra.

Pelo que está no relatorio parece me que ninguem se recusará a dar a sua approvação ao projecto, cuja doutrina já foi proposta por dois ministros da guerra: primeiramente pelo sr. Magalhães (que já não existe), e depois pelo sr. marquez de Sá, que fez um projecto novo.

O sr. Magalhães dizia no seu projecto: « O tempo que este official estivera no hospital » e o sr. marquez de Sá diz: «O tempo que esteve doente », para descriminar justamente as epochas.

Parece me pois que, se o digno par ler o relatorio, reconhecerá a justiça que assiste a esse official, e que não deixará de approvar o projecto.

(O orador não reviu as notas d`este discurso.)

O sr. Fernandes Thomás: - Sr. presidente, o relatorio que acompanha o projecto é que faz com que eu o não approve.

Já por varias vezes tenho aqui apresentado o principio de que rejeito todas as leis de excepção, e de privilegio, todos os projectos de isenção e particulares.

Este projecto sr. presidente, está no mesmo caso; é um projecto de lei excepcional, que se for approvado ha de dar logar a outros, que hão de apresentar-se aqui todos os annos, e é isto o que eu não desejo.

Sr. presidente, se a lei tem inconvenientes, emende-se de modo que estabeleça o principio geral que possa ser applicado aos casos singulares.

É penoso o que aconteceu a este official, ninguem o deplora mais do que eu, mas accidentes imprevistos e desgraçados, acontecem tambem aos que seguem outras carreiras, e nem por isso, quando se dá um caso d`esses, se fazem leis especiaes a seu favor.

O trabalho a que este militar esteve sujeito é um tirocinio como é o das letras, e como é o das sciencias, e a lei estabelece que os estudantes que ultrapassam um certo numero de faltas, embora sejam dadas por causas justificadas, percam o anno, e interrompe-lhes assim a sua carreira. Um estudante de medicina ao cabo de oito annos de estudos improbos, quando vae fazer o exame que dura vinte dias, se adoece, se por qualquer circumstancia, não póde saír de casa durante dois dias, perde o anno, e ao cabo de oito annos de trabalho duro e aturado, tem de frequentar um anno mais.

Ora, se o legislador quer obviar aos inconvenientes que resultam do caso que se deu com este official tem remedio facil. Este projecto tem por fim fazer uma excepção ao § unico artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, que é o regulamento da escola do exercito; mas se se emendar esse artigo e se disser que nos dois annos do tirocinio, a que são obrigados os differentes officiaes militares, se contam as faltas justificadas por doença, fica providenciado o caso d`este official por expressa determinação da lei.

Agora pergunto mais.

Este official caíu de um cavallo, o cavallo caíu em cima d`elle, e, em resultado d`esta desastrosa queda sobreveiu-lhe uma longa doença. Será este o unico accidente a que podem estar sujeitos os officiaes militares emquanto estão no tirocinio de dois annos a que são obrigados? Não. Estes officiaes mesmo a pé podem caír, quebrar uma perna, um braço, apanharem um golpe de sol, de chuva, em fim sujeitos á intemperie, adoecerem em consequencia d`isso e ficarem entrevados e retidos em casa, dias, semanas e mezes, e todos a quem um accidente d`estes acontecer, passando este projecto, e com este exemplo, têem direito a que o governo apresente ao parlamento uma lei para que não lhe façam descontar o tempo que estiveram doentes. Isto é que eu não posso admittir, sob pena de estarmos a fazer leis especiaes todos os annos.

O que eu desejava que se fizesse, o que eu não impugnaria que se estabelecesse como principio geral é que os casos de doença devidamente justificados se não contassem como faltas nos dois annos de tirocinio para os militares. Votaria isto como lei geral, mas fazer uma lei de excepção, porque um militar caíu do cavallo andando em serviço e lhe aconteceu um desastre, como o individuo a que se refere este projecto, é o que não posso votar, porque ámanhã ha de vir outro, a quem succeda qualquer outro incidente, pedir que se faça uma nova lei de privilegio, e todos os annos se hão de estar a fazer leis excepcionaes para casos similhantes. É isto o que eu não quero. Acrescente-se uma nova disposição á lei de 24 de dezembro, ou faça-se uma lei geral para que nos dois annos de tirocinio se não contem como faltas os casos de doença ou os accidentes succedidos por motivo de serviço, que não permittam aos militares satisfazer ás suas obrigações, e eu não terei duvida em votar uma tal medida, porque é uma medida geral. Leis de excepção, repito, é que eu não posso votar, e por conseguinte não posso approvar o projecto em discussão.

O sr. Presidente: - Ninguem mais pede a palavra, vou pôr o projecto á votação.

Foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Não ha nenhum objecto mais sobre a mesa para entrar em discussão. A primeira sessão será pois na proxima segunda feira, e a ordem do dia a leitura do parecer da commissão de fazenda annunciado ha pouco pelo sr. conde d`Avila, a proposta do sr. visconde de Fonte Arcada, e os pareceres nos. 28 e 29 que foram hoje distribuidos. Está levantada a sessão.

Eram tres horas e tres quartos da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 14 de agosto de 1869.

Os exmos. srs.: Condes, de Lavradio, de Castro, Duque de Loulé; Marquez de Vallada; Condes, d`Avila, de Avillez, de Fonte Nova, de Linhares, da Louzã, de Peniche, da Ponte, da Praia da Victoria, de Rio Maior; Viscondes, de Algés, de Soares Franco; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Rebello de Carvalho, Pereira de Magalhães, Margiochi, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Baldy, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Fernandes Thomás, Ferrer.

Rectificações

Na sessão de 9 de agosto, no discurso do digno par o sr. Vaz Preto, pag. 386, col. l.ª, lin. 21.ª, onde se lê = prudencia e descaramento = deve ler-se = prudencia e descuramento =.

No extracto do discurso do digno par o sr. marquez de Sabugosa, pag. 387, col. 2.ª, linha 7.ª, onde se lê = ás allusões = leia-se = ás apreciações =.

1:206 - IMPRENSA NACIOVAL -1869