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N.º 58

Presidencia do exmo. Sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e um quarto da tardo, sendo presentes dezenove dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vamos entrar na ordem do dia.

Deviamos começar pela discussão do projecto de lei n.° 19, na sua especialidade, mas como não está presente o sr. presidente do conselho e ministro da guerra, creio que a camara não terá duvida de principiar pela discussão do parecer n.° 23, que tambem está dado para ordem do dia, e que diz respeito á admissão do sr. João Antonio Gomes do Castro n’esta camara. (Apoiados.}

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 23.

Leu-se na mesa.

Parecer n.° 23

Senhores. — A vossa commissão especial, para examinar o requerimento e documentos apresentados por João Antonio Gomes de Castro, vogal supplente do supremo tribunal administrativo, e deputado da nação, para provar a sua successão no pariato por fallecimento de seu pae o conselheiro d’estado e digno par do reino, conde de Castro, e ser assim admittido a prestar juramento e tomar assento na camara dos dignos pares do reino, submette ao vosso esclarecido exame a exposição circumstanciada dos documentos, que instruem o requerimento e o seu juizo sobre o direito do requerente á successão pedida.

Para satisfazer ás condições exigidas pelo artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878, junta o requerente ao processo os seguintes documentos:

1.° Certidão de baptismo, pela qual prova ter nascido em 13 de agosto de 1834, e ser filho legitimo do conselheiro José Joaquim Gomes de Castro, depois conde de Castro; certidão do obito de seu pae em 8 de outubro de 1878, e certidão de uma verba do testamento com que o mesmo fallecêra, pela qual prova ser filho unico varão do mesmo digno par.

Com estes documentos julga a vossa commissão satisfeita a primeira condição exigida no citado artigo 5.° da lei.

2.° Certidão passada pela secretaria d’esta camara, pela qual consta que o digno par conde do Castro prestara juramento e tomara posse do pariato em 3 de janeiro de 1845, com o que satisfaz á segunda condição do mesmo artigo.

3.° Certidão passada pelos tres districtos criminaes da comarca de Lisboa, onde reside e tem o seu domicilio, das quaes consta nada; attestação passada por tres dignos pares, de que o requerente é dotado de sentimentos de moralidade em sua vida publica e particular, tendo tido sempre exemplar comportamento, e bem assim que se acha no goso dos seus direitos civis e politicos, o que aliás está provado pelos documentos juntos.

Com estes documentos e pela certidão de nascimento já referida, satisfaz ao n.° 3 do mesmo artigo da lei.

4.° Carta de bacharel e de formatura na faculdade de direito pela universidade de Coimbra no anno de 1855, e certidão de ter obtido informações distinctas pelo conselho da faculdade, satisfazendo assim ao n.° 4.° do mesmo artigo.

5.° Para satisfazer ao n.° 5.° do mesmo artigo da lei, mostrando que se acha comprehendido n’uma das categorias designadas, no artigo 4.°; e que possue o rendimento liquido de 2:000$000 réis, exigido pelo § unico do citado n.° 5.°, proveniente de alguma das origens estabelecidas no n.° 19.° do artigo 4.°, junta os seguintes documentos:

Certidão passada pela secretaria da camara dos senhores deputados, de que das actas e mais documentos existentes no archivo da camara consta que o requerente exerceu o logar de deputado da nação portugueza- durante quinze sessões legislativas, e actualmente é deputado da nação.

Satisfaz assim á condição 4.ª do artigo 4.° da lei.

Para provar o rendimento já mencionado, junta:

Certidão passada pelo escrivão de fazenda do bairro occidental da cidade do Porto, que do processo de contribuição de registo por titulo gratuito, instaurado por fallecimento de Antonio Joaquim da Costa Carvalho, barão de S. Lourenço, consta a descripção do activo com o seguinte balanço.

Balanço jurado do activo e passivo pertencente á herança do fallecido Antonio Joaquim da Costa Carvalho, barão de S. Lourenço, de que ficou sendo herdeiro e testamenteiro seu sobrinho João Antonio Gomes de Castro. Vem em seguida descriptas dez propriedades urbanas:

Certidão do escrivão de fazenda do bairro oriental da mesma cidade do Porto, descrevendo uma propriedade urbana inscripta em nome do barão de S. Lourenço, herdeiros, no rendimento collectavel de 360$000 réis.

Outra certidão, do escrivão de fazenda do bairro occidental, contendo o total do rendimento collectavel de onze propriedades urbanas, sendo d’estas duas inscriptas no nome do requerente, e as outras no do barão de S. Lourenço, sendo assim o total do rendimento collectavel nos dois bairros de 1:557$600 réis.

Certidão das duas conservatorias do registo predial, mostrando as referidas propriedades já inscriptas em nome do requerente, e livres de nus ou encargos, bem como a inscripção de differentes dominios directos pertencentes ao mesmo requerente.

Certidão da verba do testamento com que falleceu o barão de S. Lourenço, em que institue o requerente, seu sobrinho, universal herdeiro do remanescente da sua herança.

Certidão da junta do credito publico com data de 12 do corrente mez de abril, provando que possuo ali averbados actualmente livre de ónus 29:200$000 réis em inscripções de 3 por cento, sendo os averbamentos ao requerente como herdeiro do remanescente da herança do barão de S. Lourenço, datados de 25 de janeiro e 6 de março de 1876.

Com estes documentos satisfaz á prova exigida pelo

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