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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 620

ratorio chimico na faculdade de philosophia da universidade de Coimbra.

Proposta de lei n.° 115-E

Renovo igualmente a iniciativa da proposta de lei n.° 131-D, apresentada pelo meu antecessor na sessão legistativa de 23 de maio de 1879, reformando a administração da imprensa da universidade de Coimbra.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 8 de março de 1880. = José Luciano de Castro.

Proposta de lei n.° 80-B

Senhores. - Ha dez annos que a faculdade de philosophia da universidade de Coimbra representou ao governo sobre a necessidade de haver no laboratorio chimico um empregado com habilitações bastantes para dirigir, a instrucção pratica dos alumnos, auxiliar os lentes de chimica nas suas demonstrações, e cooperar com elles no augmento das collecções e na reorganisação d'aquelle estabelecimento.

O governo, reconhecendo a justiça da pretensão, mas considerando que para o desempenho de tão importantes funcções seria difficil encontrar no paiz pessoa idonea, auctorisou a faculdade a contratar um chimico estrangeiro que satisfizesse convenientemente aos fins que ella tinha em vista, e preparasse alumnos que mais tarde podessem professar aquella especialidade.

Foi effectivamente contratado por cinco annos o dr. Bernard Tollens, chimico allemão, o qual antes de findar o primeiro anno do seu contrato, offerecendo-se-lhe occasião de ser professor do laboratorio de Grottinger, se despediu da universidade.

Tratou-se logo de contratar, outro chimico estrangeiro, mas sendo inuteis os esforços para esse fim empregados pela faculdade, mandou-se um pensionista estudar aquella sciencia nos principaes laboratorios da Allemanha.

O pensionista escolhido terminou os seus estudos com notavel aproveitamento e muita acceitação dos sabios, que lhe foram directores e mestres, e apenas regressou ao reino foi encarregado, em commissão provisoria, do laboratorio chimico da universidade com o vencimento annual de 500$000 réis, pagos uma parte pelo ordenado do logar vago de guarda do mesmo estabelecimento, e outra parte pela verba destinada ás despezas diversas da universidade.

Tem elle nos ultimos seis annos cumprido fielmente, e com zêlo, as obrigações que lhe foram incumbidas, mostrando sempre grande aptidão e actividade na execução dos trabalhos, alguns dos quaes correm impressos.

É chegada, pois, a occasião de se crear o logar solicitado pela faculdade de philosophia para o proficuo estudo de uma sciencia, a que mais devem os progressos modernos, tanto scientificos como industriaes; e bem assim de se tornar estavel a posição do individuo que tão proficientemente ha desempenhado a commissão de que se acha incumbido.

O augmento de despeza é diminuto, supprimindo-se o logar vago de guarda do laboratorio, ao qual pertence por lei o ordenado de 240$000 réis.

Por todos os motivos expostos tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É creado na faculdade de philosophia, na universidade de Coimbra, o logar de chefe de trabalhos praticos e preparador do laboratorio chimico, com o ordenado annual de 500$000 réis, e habitação no edificio do mesmo laboratorio.

§ unico. Um regulamento especial fixará os deveres e attribuições d'este empregado.

Art. 2.° É supprimido o logar de guarda do laboratorio chimico da universidade.

Art. 3.° O provimento do logar de chefe de trabalhos praticos e preparador do laboratorio chimico da universidade é feito por concurso e provas publicas, nos termos do regulamento que o governo fica auctorisado a decretar.

§ unico. A primeira nomeação para este logar será feita pelo governo sob proposta da faculdade, e independentemente de concurso.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 7 de março de 1879. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Foi approvado sem discussão.

(Entrou na sala o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Presidente: - Agora continua a discussão do parecer n. ° 76.

Este parecer foi approvado à ontem na generalidade, mas quando se tratava de o submetter á discussão na especialidade, requereu o sr. Vaz Preto que o plano a que diz respeito o artigo 1.°, fosse discutido artigo por artigo. É, por consequencia, sobre este requerimento que eu vou consultar a camara.

O sr. Conde de Samodães: - Tendo o plano, a que se refere o artigo l.° do projecto, sessenta e tantos artigos, parece-me que a discussão sobre cada um d'elles será demasiadamente longa. Alem d'isso, encontram-se no mesmo plano certas idéas, principios e systemas que são homogeneos e que exigem a discussão de alguns artigos conjunctamente.

A ordem em que está organisado o plano, segundo o meu modo de ver e segundo a analyse logica, é a seguinte:

Desde o artigo 1.° até ao 3.° trata-se do modo de estabelecer a direcção geral da contabilidade, determinar quaes são os seus fins e o methodo de escripturação.

Desde o artigo 4.° até ao 6.° está comprehendida a contabilidade de cada ministerio e tambem a da junta do credito publico, marcando-se a excepção de ficar a repartição de contabilidade da direcção geral do ultramar completamente independente da que se estabelece no ministerio da fazenda.

A terceira parte do plano abrange os artigos 7.°, 8.° e 9.° que tratam da gerencia financeira do estado e do tempo do exercicio.

Seguem-se, os artigos 10.° a 28.°, que se referem á determinação das despezas, ao modo como hão de ser processadas e examinadas, e á abertura de creditos supplementares.

Nos artigos 29.° a 39.° trata-se de:

(Leu.)

Parecia-me, pois, conveniente que a discussão das diversas partes que constituem a economia d'esta lei se fizesse por meio de grupos.

V. exa. e a camara sabem que em varios projectos apresentados n'esta casa ha divisão por capitulos, e no caso presente podia tambem ter-se feito n'este projecto de contabilidade a mesma classificação; não se seguiu, porém, esse methodo, mas póde fazer-se agora, o que equivale ao mesmo que a agrupar as idéas n'uma ordem logica.

Portanto, se v. exa. me dá licença, mandarei para a mesa uma proposta para regular esta discussão, pela qual proposta me parece que sem deixar de dar a maior amplitude e largueza aos differentes oradores que queiram tomar parte no debate, facilito a discussão do assumpto, e dou ao mesmo tempo aos differentes membros d'esta casa, que desejem entrar n'ella, margem a que possam tratar conjunctamente n'uma só apreciação os differentes assumptos que são connexos e harmonicos. Portanto n'este sentido vou mandar, para a mesa a minha proposta, estabelecendo sete divisões para a discussão do projecto.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara. O digno par, o sr. Vaz Preto, propoz que o plano a que se refere o projecto que está em discussão fosse discutido artigo por artigo. O sr. conde de Samodães propõe que em vez de se discutir esse plano, artigo por artigo, se discutisse antes por grupos de artigos que comprehendam os mesmos assumptos. Esses grupos são: Artigos 1.° a 3.°, artigos, 4.°