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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 622

galidade; porque entendo que essas medidas desprestigiam, não só o poder executivo, como tampem, o legislativo.

Portanto, sr. presidente...

(Interrupção do sr. conde de Castro, a qual se não percebeu.)

A demonstração?

Pois v. exa. não sabe que ainda ha poucos dias se pediu aqui auctorisação para se gastar mais 40:000$000 réis com a provincia da Guiné? V. exa. não sabe que igualmente se pediu auctorisação para gastar mais 100:000$000 réis em pontes, portos de rios e edificios publicos, etc., e que se pediu tambem auctorisação para se subvenciar com vinte e tantos coutos de réis a companhia que ia estabelecer um cabo submarino para Lourenço Marques; o que, alem d'estas auctorisações, estes projectos de augmento de despeza sem receita correspondente já foram votados na outra camara?

Aqui tem o digno par, o sr. conde de Castro, a demonstração e parece-me que é completa; mas se não está satisfeito lembre-se que, apesar do que eu então dizia o governo persistia em fazer passar esses projectos. Em presença d'esta demonstração completa do que o governo tem postergado a lei e o regulamento de contabilidade, desejo fazer notar á camara que ella é cumplice n'estas leviandades do governo, e que andaria mal avisada se continuar a ser complacente approvando medidas de despeza sem a receita que a cubra. Por esta fórma não poderá nunca attingir o almejado fim de equilibrar a receita com a despeza.

Sr. presidente, a responsabilidade da camara d'aqui para o futuro torna-se maior, pois esta projecto providencia de fórma que os ministros difficilmente sairão da esphera de legalidade. Este projecto cria-lhe difficuldades immensas e augmenta-lhe a responsabilidade. Portanto a camara, para ser coherente, votando hoje este projecto, não deve consentir ámanhã que o governo traga á téla da discussão n'esta camara outros projectos em que não sejam attendidas as prescripções d'este.

Sr. presidente, o artigo 51.° do regulamento do contabilidade de 1870 diz o seguinte:

"Artigo 5l.° Nenhuma proposta de lei terá apresentada ás côrtes creando encargos para o thesouro, sem que na mesma se consignem quaes são os novos recursos que devem fazer face a esses encargos."

Esta doutrina parece estar implicita no artigo 10.°, tuas como as leis devem ser clara?, para que não dêem motivo a confusões e a interpretações diversas, eu peço aos srs. ministro e relator da commissão, que permitiam que o artigo 10.° seja redigido de fórma que comprehenda tambem o artigo 51.° do regulamento geral de contabilidade de 1870. Se s. exa. acceitasse esta minha proposta, ficaria o artigo 10.° muito mais explicito.

Como este projecto tem por fim coagir o governo ao estrictamente legal, foi por essa rasão que eu mandei a minha proposta para a mesa. O que eu desejo é que ella seja inserida no projecto de qualquer fórma.

Só a doutrina do artigo 5l.° do regulamento deve ser considerada como um additamento ou como uma emenda ao artigo 10.°, uso deixo eu á commissão o cuidado de resolver.

Sr. presidente, se bem me lembro, esta doutrina está já estabelecida por uma lei que não está revogada, que determina que não se possa propor verba alguma de despega sem que ao mesmo tempo se proponha a creação da receita necessaria para fazer face a essa despeza.

Esta lei, que é de fevereiro de 1841, precisa ser cumprida se não queremos ser accusados de estarmos aqui legislando para a lua.

Se o projecto não tem outro fim, como disse o sr. conde do Casal Ribeiro, senão estabelecer peias para o governo não poder sair da legalidade, parece-me que será de alta importancia consignar n'elle este principio; e por isso mando para a mesa, como additamento, ou como um paragrapho ao artigo 10.°, ou como artigo, o artigo 51.° do regulamento geral de contabilidade de 1870.

O sr. Barros e Sá: - Peço licença para observar ao digno par que a sua idéa, aliás muito acceitavel, não e precisa para obtermos o resultado que s. exa. deseja.

O artigo 10.° do plano de reforma que se discute estabelece que nenhuma despeza possa ser determinada sem que previamente esteja auctorisada no orçamento geral, ou no rectificado, ou em lei especial que estabeleça a receita necessaria para lhe fazer face; e o artigo 51.° do regulamento geral de contabilidade de 1870 estabelece que nenhuma proposta de lei de despeza possa ser feita ao parlamento sem se crear a receita correspondente, o que dá o mesmo resultado.

Alem d'isso, ha uma lei referendada pelo sr. Fontes Pereira de Mello, que preceitua que nenhuma despeza se faça sem se consignar a receita necessaria para fazer face a essa despeza.

É uma lei que já existia.

Quanto ao preceito da contabilidade, se elle não estivesse já estabelecido na lei, era, todavia, desnecessario, porque não se fazem decretos para o parlamento.

Parece-me que esta disposição da lei é bastante, e não é preciso ser additada.

Não se podem estabelecer regras para os parlamentos futuros, porque já é lei.

O sr. Visconde de Chancelleiros (sobre a ordem): - Pedi a palavra sobre a ordem para declarar o seguinte:

Hontem fechou-se a discussão na generalidade d'este projecto no ultimo minuto da ultima hora da sessão. Como a sala estava em certa confusão, não pude perceber que essa discussão se tinha encerrado, aliás teria pedido a palavra para significar o meu voto, como costumo fazer.

Eu voto este projecto, e declaro ao sr. ministro da fazenda que é um projecto, cuja iniciativa eu applaudo com enthusiasmo.

Foi sempre convicção minha, que emquanto não centralisassemos a contabilidade não podiamos ter contabilidade.

Era impossivel que as repartições de contabilidade dispersas pelos differentes ministerios podessem dar bons resultados.

Por muito ajustadas que fossem as contas, por muito habilitados que fossem os empregados, desde 1833 que procuramos organisar um bom systema de contabilidade, e não o temos conseguido. Portanto, já se vê que apoio este acto de iniciativa do governo.

Era isto o que eu queria dizer, e teria dito, hontem se tivesse tomado a palavra depois do sr. conde do Casal Ribeiro.

Felicito-me por ver que s. exa., apesar de não ter assistido ás sessões da camara, declarou que prestava o seu apoio e assentimento ás medidas financeiras do actual gabinete.

S. exa. referiu-se apenas ás medidas de fazenda, e eu, se tivesse tomado a palavra, teria feito a s. exa. a mesma reflexão que fez ha pouco o sr. Vaz Preto.

Queria saber se s. exa. se associava completamente á responsabilidade do governo; isto é, só se associava á responsabilidade tambem dos actos politicos por elle praticados.

Qualquer que fosse a declaração do digno par, eu levaria mais longo as minhas observações.

Folgo de ver que o digno par dá o seu apoio ás medidas de fazenda já votadas e que vá ainda mais longe, porque disse que dava o seu apoio a todas as medidas de fazenda apresentadas e que hajam de ser apresentadas pelo actual governo. S. exa. está identificado com o systema do sr. ministro da fazenda.

O digno par, como empregado de confiança, não póde deixar de apoiar a politica do governo, e de prestar homenagem aos talentos do sr. ministro da fazenda.