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N.º 58

SESSÃO DE 12 DE MAIO DE 1882

Presidencia do exmo. sr. João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens

Secretarios – os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde de Soares Franco

SUMMARIO

Approvação da acta da sessão antecedente. — O sr. Ornellas propõe para ser dispensado o regimento a fim de entrar em discussão juntamente com o tratado de commercio com a França a convenção addicional ao mesmo tratado. — É approvado. - Ordem do dia. Continuação da discussão do parecer n.° 35 relativo ao referido tratado e do parecer n.° 42 ácerca da convenção addicional. Usam da palavra os srs. Ornellas, relator da commissão, e Aguiar. — O sr. H. de Macedo (sobre a ordem) pede para serem aggregados á commissão de agricultura os dignos pares Vaz Preto, visconde de Bivar e conde de Ficalho. É approvado. — Continua a discussão e usa da palavra o sr. Cortez. — São approvados o tratado de commercio com a França e a convenção addicional ao mesmo tratado. — Apresentam-se um parecer da commissão de guerra sobre uma concessão de muralhas á camara municipal de Silves, e outro da commissão de fazenda ácerca do projecto sobre armazenagens. —Declaração de voto dos srs. Aguiar e Vaz Preto.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 21 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

(Estavam presentes os srs. presidente do conselho e ministros do reino e dos negocios estrangeiros.)

O sr. Ornellas: — Acaba de ser distribuido o parecer da commissão dos negocios externos sobre a convenção addicional ao tratado do commercio com a França, que está dado para ordem do dia; peço a v. exa. que consulte a camara se consente que seja dispensado o regimento, e entre este parecer em discussão com o mesmo tratado.

O sr. Presidente: — O digno par, o sr. Ornellas, relator do parecer n.° 42 sobre a convenção addicional ao tratado de commercio com França e que acaba de ser distribuido pelos dignos pares, pede que se dispense o regimento e entre este parecer em discussão conjunctamente com o tratado que se acha pendente.

Os dignos pares que assim o entendem tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Passa-se á ordem do dia.

Continua a discussão do parecer n.° 35 e juntamente a do parecer n.° 42 sobre o projecto de lei n.° 49.

Leu-se na mesa o

PARECER N.° 42

Senhores. — As vossas commissões de negocios externos, agricultura, commercio e artes, examinaram o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, que auctorisa o governo a ratificar a convenção addicional ao tratado de commercio com a França, actualmente em discussão.

Todas as modificações que pela dita convenção se introduzem no referido tratado e na pauta geral das alfandegas têem por fim satisfazer reclamações de importantes industrias que se resentiriam de subitas reducções nos direitos protectores de que até agora gosavam, ou melhorar e distribuir mais equitativamente os direitos de entrada de varias mercadorias.

N’estes termos, e porque o governo se comprometteu a averiguar, por um inquerito especial, até que ponto, podem ser attendidos os importantes interesses da industria dos tecidos, que tivera em vista favorecer; são as vossas commissões de parecer que o projecto de lei seja approvado, para subir á regia sancção.

Sala das sessões, em 11 de maio de 1882. = Conde de Ficalho = Barão de Santos = Conde de Alte = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Marquez de Fronteira = Agostinho de Ornellas, relator.

Projecto de lei n.° 49

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção addicional ao tratado de commercio com a França de 19 de dezembro de 1881, assignada em Paris no dia 6 de maio do corrente anno, na qual são alterados os direitos de alguns artigos do mesmo tratado, e da pauta geral das alfandegas, pela maneira seguinte:

CLASSE 2.ª
Réis
Pelles cortidas de côres, amarroquinadas, marroquins e envernizadas, por kilogramma ............... 300

CLASSE 4.ª

Lã em fio (excepto para bordar) branqueada ........................ 470
Tinta.............................................................. 750
Feltros de lã simples ou com borra de seda ........................ 250

CLASSE 6.ª

Algodão em fio simples estampado de mais de uma, côr, e o denominado encarnado fino.......... 135

CLASSE 7.ª

Réis
Fios de linho ou de canhamo:

Simples, cru ou branco ..................... 150
Simples, tinto ............................. 200
Torcido, cru, branco ou tinto............... 300
Fios de juta ou de outros filamentos vegetaes, não
especificados, crus, brancos ou tintos....... 5

CLASSE 12.ª

Chumbo, estanho, zinco, antimonio simples ou sulfurado, em bruto, fundidos, em metralha ou laminados, e o mercurio ou azougue................ livres

CLASSE 19.ª

Chapéus de sol e de chuva, de seda, cada um ..... 500
Chapéus de sol e de chuva, de outras fazendas, cada
Um................................................ 300

Art. 2.º Fica revogada á legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de maio 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente. = Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Francisco de P. Gomes Barbosa, deputado vice-secretario.

O sr. Ornellas (relator da commissão): — São tão raras as occasiões que se me offerecem para tomar a palavra n’esta camara, que, habituado, ao commodo e aureo silencio, de certo o não romperia hoje, se a tanto me não visse

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