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422 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

mara só por alguns minutos, por isso que em breve o concluirá. E reatando o fio d'elle, allude ao facto que deu origem ao chamado direito de verificação, em cuja conformidade não é licito ao Papa intervir nas attribuições do estado e tão pouco este nos mysterios da religião. Individua varios casos em que uma e outra alternativa, se deve observar. Julga de summa importancia saber-se distinguir bem entre interesses materiaes e espirituaes, e dá por logicamente consequente que um bom catholico não possa ter por superior em materia de fé senão a sua propria consciencia e a jurisdicção da igreja, assim como em tempo qualquer inquisidor não podia condemnar um cidadão á perda da liberdade civil sem o beneplacito do estado. O contrario d'esta doutrina levaria os chefes do estado a que de principes, réis ou imperadores se arvorassem em semi-deuses.

Exhorta a que haja sempre harmonia entre os dois poderes, que aliás devem andar constantemente em harmonia e bem extremados.

Invoca em abono dos seus principios o nome de varias Celebridades, as nossas antigas leis nos tempos mais difficeis da igreja e os estatutos da universidade de Coimbra, que passou a ler; e epilogando o seu discurso concluo por fazer encarecimentos ao muito que, a seu ver, resultou para a nossa nacionalidade da estricta união entre a igreja e a monarchia.

(O discurso de s. exa. a seu tempo será publicado.)

O sr. Presidente de Conselho de Ministros (Fontes Pereira de Mello): - Sr. presidente, levanto-me com certo acanhamento, natural n'um homem cuja especialidade é completamente estranha ao assumpto tão habilmente tratado pelo digno par que me precedeu; mas a qualidade de chefe do gabinete, a que tenho a honra de presidir, e o facto de ter eu apresentado ás côrtes a proposta, de lei que se discute, e ainda, mais a circumstancia de ter sido accusado, por parte do mesmo digno par, pela falta de coherencia entre a primeira proposta apresentada e aquella que actualmente se discute, com respeito ao beneplacito regio, obrigou-me, mau grado meu, e pedir a palavra no momento actual, não. para responder ao brilhante discurso, tão eloquentemente terminado pelo digno par e meu amigo, o sr. Barros e Sá, mas para justificar o governo da falta de coherencia de que á accusado, o mostrar á camara que as rasões que ponderaram no seu animo merecem a sua approvação.

Sr. presidente, se eu estivesse n'um concilio, pediria a algum dos meus illustres collegas n'esta camara, que fosse doutor em theologia, que me coadjuvasse para responder ao digno par o meu amigo, o sr. Barros e Sá, que tão proficientemente percorreu esta vasta e importante materia, desde os seculos mais remotos até á epocha actual; mas como estou numa assembléa politica, tenho, não só direito, mas obrigação, de expor á camara certas considerações sobre o assumpto, que justificam o procedimento do governo a este respeito.

Peço licença ao digno par, que me precedeu no debate, e á camara, diante de quem fallo, para que me permitiam que eu, embora estranho propriamente ao assumpto fundamental das variadas considerações do digno par, faça algumas observações sobre o assumpto restricto de que se trata.

O digno por concordou n'um ponto, que 6 de doutrina, sem o que ser-me-ia muito mais difficil justificar a posição do governo.

O digno par concordou em que, embora estivesse prescripta na lei de 15 de maio a auctorisação para rever, entre outros artigos da carta, o § 14.° do artigo 75.°, as camaras revisoras - camara dos dignos pares e dos senhores deputados, que devem cooperar n'este assumpto - podiam deixar de usar da faculdade que a mesma lei lhes concede. Não contesto esta doutrina. O contrario é absurdo.

A camara tios, senhores deputados ordinaria, anterior a esta, que não tinha poderes especiaes, ficava collocada n'uma posição superior á camara actual revisora, que tem poderes especiaes, na conformidade da lei. Isto é absurdo.

Eu não posso admittir que a camara revisora seja obriga-la a rever o § 14.º do artigo 75.° da carta, embora este paragrapho esteja contido na lei de l5 de maio.

Acceita pelo digno par esta proposição, a questão, como já declarei, torna-se muito mais facil para num, porque tenho unicamente de justificar a supra eliminação da modificação proposta no paragrapho do artigo que consta do projecto que estamos discutindo.

Sr. presidente, não ha duvida alguma que o governo apresentou uma proposta contendo uma certa disposição, que fui eliminada, de accordo com o mesmo governo, pela commissão da camara dos senhores deputados.

Resta saber se a eliminação foi justa, conveniente, e se as rasões que a dictaram são dignas da approvação d'esta assembléa.

Esta é que é a questão.

Porventura a eliminação do § 14.º do artigo 75.° altera o principio fundamental expresso na carta? Não.

Essa eliminação deixa ficar as cousas como estavam; quer dizer, o artigo da carta fica subsistindo em toda a sua força, bem como o beneplacito, sendo necessario, em conformidade com as leis do reino, para todas as bullas. Por consequencia, repito, a eliminação não altera em nada absolutamente o estado das cousas.

Agora o digno par pretende, creio eu, pelo seu eloquente discurso que, ou seja eliminado o § 14.° do artigo 75.° da carta, ou que fosse modificado ou alterado no sentido de ficar mais claro.

Sr. presidente, eu não entro na questão de sabor quaes são as relações do estado e da igreja nem discuto o principio ultramontano do poder ecclesiastico sobre o poder civil, nem o do gallicanismo que quer o poder civil sobre o poder ecclesiastico, nem tambem se é mais consentaneo com as nossas tradições estabelecer uma justa proporção entre as nossas leis, em que se da a Deus o que é de Deus e a Cesar o que é de Cesar.

E, não entro n'essa questão por um motivo muito simples. Nós não tratámos de fazer uma lei, nem de introduzir no codigo fundamental do estado nenhuma disposição d'esta natureza, como têem feito a maior parte das nações, como muito bem disse o digno par que mo precedeu. Se nós tratássemos d'isto, sr. presidente, então teriamos do investigar quaes as raspes mais convenientes para estabelecer o poder espiritual, sem prejuizo da consciencia dos povos, e para que a um tempo se mantivesse o principio da soberania do poder civil.

Mas não tratâmos disto. Pergunta-se: porque é que o governo acceitou uma modificação á proposta que apresentou?

Porque e que transigiu com a commissão da outra camara?

Porque é que agora vem sustentar o contrario d'aquillo que apresentou?

A rasão é muito simples: deriva da natureza das cousas e das instituições que nos regem.

Nós não podemos ter uma inflexibilidade tal nas nossas opiniões que nos não deixemos convencer pelas rasões que se nos apresentem, quando ellas são justas.

Quando o governo em 30 de janeiro de 1883 apresentou ás côrtes a primeira proposta para a reforma da caria, pareceu-lhe que era conveniente introduzir uma modificação no § 14.° do artigo 75.°, a fim de o tornar mais claro, e não para alterar o seu pensamento, nem para estabelecer um beneplacito onde não devesse existir.

Mas, sr. presidente, o governo não fez só isto, apresentou outros artigos e propoz que o artigo 54.° da carta fosse modificado.

O que fez o governo na primeira reunião da commissão da camara dos senhores deputados?

Concordou com a opinião d'aquelles que trataram de o