SESSÃO DE 26 DE MAIO DE 1885 423
convencer de que não valia a pena insistir sobre a reforma do artigo 54.° da carta constitucional. O artigo 54.°, como a camara sabe, estatuo a nomeação da commissão mixta, quando haja discordancia entre uma e outra camara; e o governo havia proposto que quando essa discordancia versasse sobre assumptos de orçamento ou recrutamento, prevalecesse a opinião da camara dos senhores deputados.
A reforma d'este artigo foi eliminada de accordo com o governo, na camara dos senhores deputados, e ninguem o accusou por este facto. Mas se alguem me perguntar se o governo fez bem em consentir n'esta illiminação, eu responderei que fez bem; porque d'esta maneira furtou-se a difficuldades que resultariam mais tarde com a sua approvação e a uma certa rivalidade que se podia levantar entre as duas camaras, que devem estar sempre na melhor harmonia possivel. Por consequencia, tendo o governo modificado a sua opinião, com relação ao artigo 54.° não lhe cabe desdouro por a haver modificado tambem, com relação ao § 14.° do artigo 75.°, de accordo com a respectiva commissão da camara dos senhores deputados. Como a camara sabe, não se fazem reformas da carta constitucional, só por amor d'ellas; é preciso que se prove a necessidade da reforma de qualquer artigo. Aqui, por exemplo, entendeu-se erradamente que o artigo em questão estava n'este caso, e o digno par foi da mesma opinião de que era necessario tornar mais clara a sua doutrina mas mais tarde, convenceram-se de que era desnecessaria, porque já estava regulada por um artigo do codigo penal, e por isso tambem foi eliminado.
O digno par occupou-se tambem em fazer a distincção entre as leis organicas, e as leis constitucionaes, e em resposta a s. exa. eu direi que as leis. organicas obrigam tanto como as leis constitucionaes com a differença unicamente de que aquellas não estão revestidas das garantias que revestem estas; não podendo um parlamento ordinario ir alterar os principies constitucionaes que estejam na carta, sem que tenha seguido todos os tramites, e sem que haja um parlamento munido de poderes especiaes para o fazer.
Mas, tornando ao codigo penal, o que é que elle diz sobre este ponto?
O artigo 138.° no seu n.° 2.°, quando falla dos ministros da religião do reino que abusam das suas funcções, diz o seguinte:
(Leu.)
Aqui vem ainda a outra disposição a que o digno par alludiu. S. exa. mencionou a disposição e disse que ella se referia unicamente á constituição e não ás leis do reino.
(Continuando a leitura.)
O que se segue d'aqui é que o digno par entende que o artigo da constituição não estava suficientemente bem claro e que carecia de ser modificado. Mas, isto está prevenido na disposição do codigo penal.
Eu não reputo indispensavel a modificação do artigo, porque a lei organica não altera, não revoga, nem modifica o artigo da carta, explica-o e interpreta-o, e desta maneira, creio, que não teremos necessidade de nos envolver n'um assumpto que foi tão habilmente tratado pelo digno par, o sr. Barros e Sá, e que nos levaria a converter a camara dos dignos pares, que é uma assembléa politica, n'um perfeito concilio.
As questões religiosas só por absoluta e impreterivel necessidade, e sem inconveniente para a causa publica, é que podem ser tratadas no seio do parlamento. Evitar essas questões é sempre um bom serviço que nós prestâmos ao paiz, no interesse da paz das consciencias e das regalias da corôa.
Se eu carecesse ainda de fortificar a minha opinião para demonstrar a desnecessidade de uma modificação n'este artigo, tinha por mira, desde que existe a carta constitucional, a jurisprudencia de mais de cincoenta annos, sem me occupar mesmo das leis anteriores e da tradição do pais.
Eu tinha, repito, a jurisprudencia de mais de cincoenta annos effectivos da carta constitucional para provar que não ha necessidade de tornar mais claro e explicito aquillo que tem sido interpretado n'este paiz por tantos homens distinctos, por todos os partidos, e por muito tempo, sem reclamação alguma.
A jurisprudencia, n'este caso, é, por assim dizer, o complemento .das leis, e quando a execução de uma lei tem sido mantida durante um periodo tão consideravel, como este a que me referi, esta jurisprudencia tem adquirido uma tal auctoridade, que dispensa qualquer modificação, que só pelo amor da arte se póde justificar.
Portanto, já a camara vê que eu levantando-me para dizer algumas palavras sobre o assumpto de que se trata, não pretendi, nem podia pretender, entrar na questão propriamente especial que foi tão habilmente tratada pelo digno par.
Para essa questão, ninguem mais do que eu, reconhece a sua incompetencia. Mas como não reputo necessario entrar em tão arduo desenvolvimento, o que aliás por intermedio do digno par, o sr. Barros e Sá, ouvi com a maior attenção e com o maior respeito, para justificar o meu procedimento, e para levar a convicção, como eu poder, ao espirito dos meus illustres collegas n'esta casa, entendi que me corria o dever, na qualidade de chefe do gabinete, de fazer estas poucas observações á camara, observações que têem por fim unico não discutir o artigo tratado pelo digno par, pois que, alem de ocioso, fôra inconveniente.
(O orador não reviu este discurso.)
O sr. Presidente: - Não está ninguem mais inscripto e se nenhum digno par pede a palavra, vão votar-se o projecto na sua generalidade.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Protesta duvidar de que não esteja ninguem mais inscripto e que apenas dois oradores hajam fallado ácerca das reformas politicas, quando o seu parecer fôra assignado com declarações por alguns dignos pares, membros da respectiva commissão.
Pede, pois, ao sr. presidente lhe diga se effectivamente não ha ninguem mais inscripto, e se apenas fallaram dois dignos pares.
O sr. Presidente: - Fallaram os srs. João Chrysostomo e Barros e Sá, e não ha mais nenhum digno par inscripto.
O sr. Visconde de Chancelleiros: - Agradeço a v. exa.
O sr. Ornellas: - Peço a palavra.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o digno par.
O sr. Agostinho de Ornellas: - Sr. presidente, tomo a v. exa. e a camara por testemunhas, de que não foi espontanea, mas forçada, a minha inscripção para fallar n'este momento.
Foi necessario que eu visse que ia ser votada a generalidade d'esta tão grave e importante modificação constitucional, sem que sobre ella alguem pronunciasse uma palavra somente; sem que um membro, ao menos, d'esta camara, erguesse a voz para protestar contra a sua desorganisação e o seu aviltamento.
Para evitar mais esta vergonha, tomei a resolução de pedir a palavra e de entrar no debate, no qual realmente posso dizer que estou completamente confundido pelo caminho que têem tomado até agora os oradores que me precederam.
O digno par e meu amigo o sr. Barros e Sá tratou muito proficiente e doutamente da questão do beneplacito regio, mas deixou no escuro todos os problemas de variada importancia, que esta chamada reforma envolve, porque, no meu entender, este projecto altera radicalmente as attribuições dos poderes que reconhece a nossa instituição politica.
O sr. Barros e Sá, repito, tratou unicamente da omissão