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SESSÃO DE 29 DE JULHO DE 1887 759

O sr. Candido de Moraes: — Sr. presidente, requeiro a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que, sem prejuizo de outros assumptos de que tenha de occupar-se; entrem hoje em discussão os pareceres nos. 91 e 92.

O sr. Presidente: — Opportunamente porei á votação o requerimento de v. exa.

O sr. Telles de Vasconcellos: — Fui encarregado sr. presidente, de participar a v. exa. e á camara que o digno par o sr. Ernesto da Costa Sousa Pinto Basto não tem comparecido ás sessões d’esta camara por motivo justiçado.

O sr. Quaresma de Vasconcellos: — Eu tinha pedido a palavra para fazer, com referencia á commissão de administração publica, a mesma proposta que ha pouco formulou o digno par o sr. Mexia Salema.

Prescindo, portanto, da palavra.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Pedira a palavra a fim de chamar a attenção da camara para um facto que reputa grave. Poucas vezes tem usado da palavra, tendo tido sempre cautela em ser moderado. Mas, perante certos factos, a moderação tem limites.

Fôra presente á camara um processo, remettido da outra casa do parlamento, contra um deputado. A camara votara o parecer da commissão de legislação, que concluia por indicar a conveniencia de seguir nos seus termos o processo preparatorio, sem que aliás a camara tivesse tido ainda conhecimento d’esses termos.

Constava-lhe porem agora que o deputado envolvido no processo a que se refere tinha enviado ao tribunal competente, que é a camara dos pares, um requerimento pedindo fiança, e que esse requerimento lhe fôra indeferido por simples despacho do sr. presidente, sem que a camara tivesse conhecimento do requerimento nem do despacho.

Estranha este facto, que reputa illegal e attentatorio dos direitos da camara, sustentando que, em these, é perigosissimo o principio que se pretende estabelecer.

Deseja porém informar-se, e, por isso, pede explicações ao sr. presidente.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente (Barros e Sá): — Pediu licença para d’aquelle mesmo logar dar as explicações que lhe eram pedidas. Disse que, examinando o processo, via que em 2 de julho o sr. Ferreira de Almeida requerêra á camara que lhe permittisse livrar-se solto, declarando que em todo o caso prestaria fiança se o sr. presidente assim o entendesse. Via outrosim que o presidente effectivo da camara, o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, querendo proceder cautelosamente, consultára o procurador geral da corôa e o digno juiz relator, o sr. José Pereira, que foram de parecer que o requerimento não podia ser deferido. Acrescenta que o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, a cujas honradas intenções a camara fará justiça, (Apoiados.) procedêra em conformidade com aquellas opiniões, sendo que o seu despacho era de simples caracter judicial, não importando uma resolução administrativa.

(O discurso será publicado na integra, quando o exmo. orador devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — A camara reconhecêra, ainda ha pouco tempo, a necessidade de reformar o seu regimento para quando tenha de funccionar como tribunal de justiça. Fôra escolhido como relator e tem demorado a apresentação do seu trabalho para que nem de leve qualquer alteração que haja de fazer-se possa influir no julgamento ou julgamentos proximos. Portanto o procedimento da camara tem que ser regulado pela lei anterior e pelo regimento actual. Ora, segundo a legislação em vigor, o presidente da camara não tem mais do que annunciar o dia em que a camara deve funccionar como tribunal de justiça. A camara é que resolve por maioria de votos, não o seu presidente. Tem a maior consideração por o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, e faz inteira justiça ás suas intenções, mas insistirá em dizer que o sr. presidente invadira as attribuições da camara, e que só ella podia resolver.

(O discurso do digno par será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente (Barros e Sá): — Diz que o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa não tivera a menor intenção de desconsiderar a camara, (Muitos apoiados.) e que procurou certamente cingir-se aos dictames da lei. Alem de que, a opinião do sr. visconde de Moreira de Rey poderia ser contestada, porque, tendo a camara de funccionar como tribunal de justiça só depois de encerrada a actual sessão legislativa, póde considerar-se implicita a prohibição de se reunir para deliberar sobre uma parte do processo. Entende, comtudo, que as disposições do actual regimento estão pouco em harmonia com as do novo acto addicional, tornando-se portanto necessario apressar a revisão do regimento.

(O discurso será publicado na integra, quando o exmo. orador devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Não o entende assim. Quando a outra casa do parlamento está funccionando, a camara dos pares póde, por indicação do sr. presidente, resolver sobre os termos do processo preparatorio. A convocação para ella se constituir em tribunal de justiça, e para se proceder á audiencia de julgamento, essa é que só poderia referir-se a uma data posterior ao encerramento da sessão legislativa. Quando apresentou a proposta para a revisão do actual regimento, declarara logo que essa revisão deveria realisar-se sem prejuizo dos processos pendentes, a fim de por nenhum modo concorrer, para qualquer demora d’esses processos. Entende que o sr. presidente tomara uma resolução que só competia á camara, comquanto esteja convencido de que não fôra dictada por nenhuma intenção malevola.

(O discurso, do digno será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Mexia Salema: — Defende a opinião do juiz relator, que sente não ver presente. Entende que essa opinião tem fundamento na legislação vigente, por isso que a prisão do sr. Ferreira de Almeida fôra considerada como feita em flagrante delicto, comquanto entenda que o deputado incriminado não fôra realmente preso em flagrante delicto.

(O discurso do digno par será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Agradece as explicações do digno par o sr. Mexia Salema, mas não censurara por fórma alguma as opiniões da commissão de legislação nem dos seus membros; combatera apenas o procedimento do sr. presidente.

Não dissera se devia ou não conceder-se fiança; o que disse, e sustentava ainda, foi que sobre a concessão ou denegação da fiança só a camara dos pares, por maioria de votos, podia decidir. Insistindo n’este ponto, fez varias considerações.

(O discurso do digno par será publicado na integra, quando, s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Sequeira Pinto: — Referindo-se ás considerações apresentadas, pelo digno par visconde de Moreira de Rey em relação á interferencia do conselheiro procurador geral da corôa no processo instaurado contra o sr. deputado Ferreira de Almeida, sustentou que fôra correcto o procedimento d’aquelle magistrado superior do ministerio publico, cuja responsabilidade não podia ser liquidada na camara dos pares, mas sómente junto do governo.

Trocando-se algumas explicações entre o digno par visconde de Moreira de Rey, e o orador, concluiu este por indicar á camara a conveniencia de não progredir este incidente, e de ser reformado o actual regimento, que regula