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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 13 DE MAIO DE 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

VICE-PRESIDENTE

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Conde de Mello

As duas horas e meia da tarde, sendo presentes 30 dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da sessão antecedente, foi approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Deu se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do presidente da camara dos senhores deputados, acompanhando a proposta de lei, sobre o modo de facilitar e animar a navegação a vapor entre os portos do Algarve, Açores e possessões de Africa. — Foi ás commissões de marinha e fazenda.

Outro officio do mesmo presidente, com proposta de lei, sobre a concessão de um edificio e terreno á misericordia de Torres Novas, para hospital da villa. — Foi ás commissões de fazenda e administração.

Outro officio do mencionado presidente, enviando a proposta de lei, sobre a approvação e confirmação do contrato para a concessão do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas com ramal de Setubal, prolongamento da linha de Beja á fronteira de Hespanha, d'esta mesma linha até ao litoral do Algarve, e da linha de Evora a entroncar na de leste. —Á commissão de obras publicas.

Um officio do ministerio da guerra, remettendo o autographo das côrtes geraes de 1 de abril ultimo, que auctorisa o governo a applicar ao alferes das extinctas milicias de Lagos, Francisco Pedro da Silva Negrão, as disposições da carta de lei de 14 de agosto de 1860, para ser archivado n'esta camara. — Foi para o archivo.

Um officio do ex.mo ministro do reino, enviando o decreto autographo datado de 12 do corrente, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes até ao dia 31 de maio corrente. — Para a secretaria.

Um officio do presidente da camara dos senhores deputados, communicando que aquella camara em sessão de 7 d'este mez nomeara uma commissão para superintender em diversas obras no palacio das côrtes, composta dos srs. deputados Antonio Cabral de Sá Nogueira, Belchior José Garcez, Fernando de Magalhães Villas Boas, Joaquim José Rodrigues Camara, e Placido Antonio da Cunha e Abreu. — Para a secretaria.

Em seguida foi lido o decreto prorogando as côrtes geraes até ao dia 31 d'este mez, que era do teor seguinte:

«Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.° § 4.° lendo ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 31 do corrente mez de maio.

«O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

«Paço da Ajuda, em 12 de maio de 1864. — REI.— Duque de Loulé.»

O sr. Marquez de Vallada: — Não vendo presente nenhum membro do gabinete, apesar d'isso annunciava uma interpellação sobre negocio urgente. Sentia que um incommodo de saude o privasse de se encontrar na camara quando o sr. Vaz Preto Geraldes dirigiu uma pergunta ao sr. ministro da marinha, com relação á conspiração dos ibéricos. Ninguém lhe póde negar o direito de vir pugnar pela defeza dos direitos da corôa, pugnar ao mesmo tempo pelos principios que jurou guardar.

Desenvolvendo os fundamentos porque dirigia a sua nota de interpellação, enviou-a para a mesa nos seguintes termos:

«Desejo interpellar o sr. ministro dos negocios estrangeiros, relativamente á conspiração dos ibéricos.

«Camara dos pares, 13 de maio de 1864.= Marquez de Vallada, par do reino.»

O sr. Presidente: — Vae entrar-se na

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa e foi approvado sem discussão na sua generalidade e especialidade o parecer n.º 370, sobre o projecto de lei n.º 363, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 370

Senhores. — Â commissão de fazenda, reconhecendo a necessidade de conceder ao governo auctorisação para prorogar até 31 de dezembro do corrente anno os prasos estabelecidos no artigo 8.° da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, que a citada lei manda retirar da circulação; bem como para mandar cunhar até ao fim do corrente anno até á quantia

de 200:000$000 réis de moedas de prata para supprir a circulação que as necessita, e 30:000$000 réis em moedas de cobre para as ilhas dos Açores, como o julgar mais conveniente: é de parecer que seja approvado por esta camara o projecto de lei n.º 363, que, sob proposta do governo, foi approvado e remettido a esta camara pela dos senhores deputados; e submettido á real sancção, se converta em lei do estado.

Sala da commissão, em 7 de maio de 1864. = Conde de Castro = Francisco Simões Margiochi — Barão de Villa Nova de Foscoa = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão — Felix Pereira de Magalhães = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 368

Artigo 1.° E o governo auctorisado a prorogar até 31 de dezembro de 1864 os prasos estabelecidos no artigo 8.* e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, mandadas retirar da circulação pela mesma lei.

Art. 2.º È igualmente auctorisado o governo a mandar cunhar durante o praso estabelecido no artigo 1.° desta lei, até á quantia de 200:000$000 réis em moedas de prata, e a de 30:000$000 réis em moeda de cobre especial para as ilhas dos Açores, conforme julgar mais conveniente.

Art. 3.° E tambem renovado até 31 de dezembro de 1864 o benefício concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da lei de 24 de abril de 1856.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 29 de março de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Eleutherio Dias da Silva, deputado secretario.

PROPOSTA DE LEI N.° 7-F

Artigo 1.° E o governo auctorisado a prorogar até 31 de dezembro de 1864 os prasos estabelecidos no artigo 8.° e seus §§ da carta de lei de 29 de julho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, mandadas retirar da circulação pela mesma lei.

Art. 2.° E -igualmente auctorisado o governo a mandar cunhar, durante o praso estabelecido no artigo 1.° d'esta lei, até á quantia de 200:000$000 réis em moedas de prata, conforme julgar mais conveniente.

Art. 3.° É tambem renovado até 31 de dezembro de 1864 o beneficio concedido aos particulares, bancos e associações pelo artigo 2.° da lei de 24 de abril de 1856.

Artt 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocios da fazenda, em 5 de janeiro de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Foram tambem approvados sem discussão os pareces n.º 368 sobre o projecto de lei n.º 381, n.º 371 sobre o projecto de lei n.º 385 e n.º 367 sobre o projecto de lei n.º 387, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 368

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 381, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a mandar proceder á liquidação e subsequente pagamento dos vencimentos que pertencem ao dr. José Romão Rodrigues Nilo até á data da sentença, pela qual foi julgado quite da responsabilidade que sobre elle pesava, e apto para receber os vencimentos relativos ao tempo da suspensão; e a commissão, tendo em consideração os effeitos juridicos resultantes da mesma sentença, e mais rasões que demonstram a justiça deste negocio, as quaes constam do minucioso relatorio feito na mesma camara dos senhores deputados em maio de 1859, e que foram ali apreciadas ultimamente pelas commissões de guerra e de fazenda: é de parecer que o mesmo projecto deve merecer a approvação d'esta camara, a fim de que, reduzido a decreto das côrtes geraes, suba á sancção real.

Sala da commissão, 7 de maio de 1864.= Conde de Castro—Felix Pereira de Magalhães — Francisco Simões Margiochi—Barão de Villa Nova de Foscoa = Augusto Xavier da Silva = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão. PROJECTO DE LEI N.° 381

Artigo 1.° E o governo auctorisado a mandar proceder á liquidação e subsequente pagamento dos vencimentos que pertencem ao dr. José Romão Rodrigues Nilo até á data da publicação da sentença de 21 de setembro de 1837, pela qual foi julgado quite da responsabilidade que sobre elle pesava, e apto para receber os vencimentos que, em virtude da suspensão, que lhe haviam sido retirados.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

PARECER N.° 371

Senhores.—Foi presente á commissão de fazenda a proposição, enviada pela camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a conceder ao asylo da villa da Praia da Victoria o granel e a cerca do extincto convento de Nossa Senhora da Luz, devendo voltar á fazenda nacional quando não seja applicado aos fins para que é destinado.

A commissão, reconhecendo a grande conveniencia de, auxiliar tão humanitárias instituições, e que esta concessão não prejudica a parte do edificio occupada pelo tribunal judicial: é de parecer que a referida proposição seja adoptada por esta camara e submettida á real sancção.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1864. = Conde de Castro = Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 385.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder ao asylo

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da villa da Praia da Victoria o granel 8 a cerca de um edificio sito n'aquella villa, o qual se denomina do extincto convento de Nossa Senhora da Luz, devendo collocar-se ali o sobredito asylo.

Art. 2.° Quando se não realise aquella collocação no espaço rasoavel de tempo que o governo determinar, ou se dê aquella parte do edificio e cerca um destino differente d'aquelle que é mencionado no artigo 1.°, voltarão esta e aquella, em qualquer tempo que seja, á posse e dominio da fazenda nacional.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

parecer n.º 867

Senhores.—Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 387, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto isentar do imposto do sêllo as letras passadas ou negociadas nas caixas economicas do paiz; e a commissão, adoptando as rasões ponderadas no parecer da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, é de parecer que o mesmo projecto poderá ser approvado, a fim de que possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 7 de maio de 1864.— Conde de Castro—Felix Pereira de Magalhães = Augusto Xavier da Silva = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Barão de Villa Nova de Foscoa.

Projecto de lei n.° 387

Artigo 1.º Ficam isentas do imposto do sêllo as letras passadas ou negociadas nas caixas economicas do paiz.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de maio de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Seguia-se o parecer n.º 292, mas está adiado até vir o sr. ministro da fazenda, porque diz respeito ás aposentações dos empregados do ministerio da fazenda.

O sr. Presidente: — Está em discussão o parecer n.º 360, sobre a reforma dos consulados, que é do teor seguinte: parecer n.º 360

Senhores.—Foi presente á commissão dos negocios externos o projecto de lei n.º 375, enviado da camara dos senhores deputados, cujo assumpto é auctorisar o governo a reformar sobre bases determinadas os consulados portuguezes no imperio do Brazil, a introduzir alterações no regulamento consular de 27 de novembro de 1851, a modificar a tabella annexa dos emolumentos, e a augmentar finalmente com um segundo addido o pessoal da legação portugueza no Rio de Janeiro.

Os motivos que dictaram a convenção consular entre Portugal e o Brazil, assignada no Rio de Janeiro em 4 de abril de 1863, e approvada por esta camara na ultima sessão, são em grande parte os mesmos que presidiram á organisação da proposta hoje sujeita á deliberação do corpo legislativo, e que dão a este negocio a importancia summa que elle naturalmente assume. Os interesses de tantos irmãos nossos residentes naquelle vasto imperio, cuja vida, honra e fazendas a mãe patria deve ser zelosa em proteger, ligam-se com elle estreitamente. Demais as exigencias do nosso commercio, que tende a dilatar-se de dia para dia n'aquellas florentes regiões, e a avultada somma de productos fabris e agricolas que encontram n'elle venda facil e vantajosa por nossa parte, requerem extremo cuidado e vigilancia nossa para que as agencias consulares sejam organisadas de modo que possam attender ali ás circumstancias complexas que são chamadas a contemplar.

Entre as innovações que encerra o projecto, a da instituição doa chancelleres é de certo a mais digna de exame; mas a commissão, convencida da em opportunidade nos consulados mais concorridos de negocios para auxiliarem com caracter official os cônsules, para acudirem aos deveres impostos pela nova contabilidade que se propõe, e para representarem um elemento permanente de informação no caso de exoneração ou de morte dos agentes consulares, não duvida approvar esta creação, que muitas outras rasões aconselham e recommendam.

Em presença do que tem a honra de vos expor, é a commissão de parecer que o projecto de lei n.º 375 póde ser approvado pela camara para, convertido em decreto das côrtes geraes, ser submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 28 de abril de 1864. — Conde de Thomar — Conde de Castro —Conde d’Avila = Luiz Augusto Rebello da Silva = Conde da Ponte.

Projecto de lei n.º 375

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar, sobre as seguintes bases, os consulados portuguezes no imperio do Brazil, organisando-os pela fórma mais adequada ás actuaes circumstancias e ás justas exigencias do serviço.

1.ª Fixar a circumscripção territorial do districto de cada um dos referidos consulados, augmentando ou diminuindo agora e de futuro o numero d'elles, segundo convier.

2.ª Estabelecer o ordenado que annualmente deva vencer cada um dos cônsules.

3.ª Crear o cargo de chanceller do consulado, onde e quando o julgar necessario, e estabelecer o seu vencimento annual.

4.ª Organizar, quando o julgar opportuno, a classe de alumnos consulares.

5.ª Marcar quaes as habilitações que devem ter os consules, chancelleres e alumnos consulares, dando sempre preferencia aos bachareis formados em direito, e entre estes aos que tiverem o curso administrativo.

6.ª Fixar a gratificação, tambem annual, que deverá perceber o advogado permanente de cada consulado.

7.ª Regular as attribuições dos cônsules e chancelleres e a intervenção dos advogados dos consulados nos inventarios e mais actos de arrecadação, liquidação, administração e entrega de heranças a que se proceder em virtude da convenção consular de 4 de abril de 1863, devendo sempre ser applicada, tanto quanto possivel, n'esses processos a legislação portugueza.

8.ª Providenciar sobre a inspecção e fiscalisação dos consulados portuguezes no Brazil.

9.ª Conservar o systema de dividir em partes iguaes, entre cada consulado e os vice-consulados e agencias consulares a elle subordinados, os emolumentos que se cobrarem nos mesmos vice-consulados e agencias ou delegações consulares.

10.ª Crear em cada consulado um cofre de emolumentos destinado a receber não só a parte que lhe couber n'aquella divisão, mas tambem os que se cobrarem na propria sede do consulado.

11.ª Estabelecer que a importancia total da somma dos emolumentos depositados nos cofres dos diversos consulados fica pertencendo ao thesouro portuguez, para por ella se pagarem: 1.°, os ordenados dos cônsules e seus chancelleres; 2.°, a gratificação annual dos advogados dos consulados; 3.°, as despezas a que der logar a inspecção e fiscalisação dos consulados; 4.°, todas as maia despezas legaes de cada consulado, incluindo as retribuições aos outros individuos n'elle empregados.

O excedente será especialmente applicado a augmentar na justa proporção os ordenados dos empregados da legação portugueza na corte do Rio de Janeiro, devendo o governo regular a maneira de fazer as transferencias de fundos que forem necessarias para realisar as diversas applicações que ficam designadas aos emolumentos consulares.

12.ª Organizar um systema geral de contabilidade que seja uniforme para todos os consulados portuguezes no Brazil.

Art. 2.° A despeza proveniente da organisação que sobre estas bases se fizer, quanto aos mesmos consulados, não deverá exceder a importancia total da somma dos emolumentos que, segundo ellas, ficam pertencendo ao thesouro portuguez.

Art. 3.° E auctorisado tambem o governo a augmentar com um segundo addido, cujo ordenado será o marcado pela lei, o pessoal da legação portugueza no Rio de Janeiro.

Art. 4.° É tambem auctorisado a alterar, pela fórma mais adequada ás actuaes circumstancias e ás exigencias do serviço dos consulados portuguezes nos diversos paizes, não só o regulamento consular portuguez de 26 de novembro de 1851, mas tambem a tabella de emolumentos a elle annexa.

Art. 5.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado vice secretario.

Foi approvada a generalidade sem discussão.

(Entrou o sr. ministro ão reino.)

Na especialidade foi tambem o dito projecto approvado sem discussão.

Em seguida foi igualmente approvado sem discussão o parecer n.º 369 sobre o projecto de lei n.º 386 que é do teor seguinte:

PARECER N.° 369 Senhores. — A commissão de fazenda examinou a proposição, enviada, pela camara dos senhores deputados, para se conceder á junta de parochia de Ventosa, concelho de Vouzella, a casa que pertenceu á commenda de Santa Maria de Ventosa, devendo voltar á posse e dominio da fazenda nacional no caso de se lhe dar outro destino, que não seja o das obrigações que a junta de parochia tem a preencher.

O diminuto valor de 15$000 réis, que informa a repartição competente ter a referida casa, o ser destinada a recolher os objectos indispensaveis ao culto divino, e mesmo servir para a casa das sessões da junta, são de certo fundamentos bastantes para que a referida proposição seja adoptada por esta camara; e n'estas circumstancias a commissão é de parecer que seja approvada e submettida á real sancção.

Sala da commissão, 6 de maio de 1864. — Conde de Castro = Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão —.Francisco Simões Margiochi = Augusto Xavier da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 386

Artigo 1.° E auctorisado o governo a conceder á junta de parochia de Ventosa, concelho de Vouzella, districto administrativo de Vizeu, a casa que, pertenceu á commenda de Santa Maria de Ventosa, e que se acha mencionada na lista 1:199-A de 24 de maio de 1859, n.º 27:290.

Art. 2.° A casa que se refere o artigo 1.° voltará á posse e dominio da fazenda nacional no caso em que se lhe dê outro destino que não seja aquelle que se deduz das obrigações que a junta de parochia tem a preencher.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

(Entrou o sr. ministro da fazenda).

Foi posto em discussão o parecer n.º 355 menos a alteração ao artigo 46.º do regimento da camara que já tinha sido approvada. É do teor seguinte:

Parecer n.º 855

Senhores. — A commissão encarregada de examinar as propostas de modificação ao regimento interno d'esta camara, apresentadas pelos dignos pares Miguel Osorio Cabral, Sebastião José de Carvalho e Luiz Augusto Rebello da Silva, depois de comparar attentamente com as disposições vigentes as alterações indicadas, que seus auctores sustentaram e esclareceram, tem a honra de vos submetter o seu parecer ácerca dellas.

O additamento ao artigo 19.° do regimento é materia nova que póde com vantagem juntar-se como § unico, e que tende a tornar constante e invariavel a declaração dos assumptos preferidos para serem sujeitos ás resoluções das camaras. Entende pois a commissão que merece ser approvado, ficando o artigo redigido da maneira seguinte:

«Artigo 19.° A ordem dos trabalhos será em geral a seguinte: verificação do numero dos pares presentes; leitura e approvação da acta; conta da correspondencia; leitura e discussão dos objectos designados para ordem do dia e votações.

«§ unico. A ordem do dia depois de dada pela presidencia não poderá ser alterada sem expressa resolução da camara.»

O additamento proposto tambem pelo digno par o sr. Miguel Osorio Cabral ao artigo 57.° do regimento, parece á commissão, em presença do preceito dos artigos 58.° e 59.°, que melhor se preencherá o fim que o seu auctor se propoz, por meio da eliminação. De feito o adiamento indefinido ou temporário resolve do mesmo modo, e por uma fórma mais em harmonia com a liberdade dos debates, todas as questões que póde encerrar o artigo 57.° e por isso a existencia deste no regimento póde reputar-se superflua ou ociosa. Entende portanto a commissão que o artigo 57.° relativo á questão preliminar deve ser eliminado.

A proposta do digno par Rebello da Silva sobre a inscripção e preferencia concedida aos ministros, quando pedirem a palavra em nome do governo, concordou a commissão em que era justa e opportuna, uma vez que se modificasse o artigo 46.° do regimento de modo que se corregisse o inconveniente de poder terminar o debate sobre o discurso do ministro, ou de a este se seguir um orador da mesma opinião. Neste sentido propõe a commissão as seguintes alterações ao artigo 46.°, o qual ficará redigido d'este modo:

«Art. 46.° Nenhum par usará da palavra sem a pedir e lhe ser concedida pelo presidente. Os pares no acto de pedir a palavra deverão declarar se é pró ou contra o assumpto que se discute.

«§ 1.° A palavra será concedida alternadamente aos oradores inscriptos contra ou a favor, abrindo o debate o primeiro orador inscripto contra.

«§ 2.º Quando pedirem a palavra em nome do governo, os ministros terão o direito de fallar immediatamente; mas em nenhum caso poderá dar-se por finda a discussão sobre o seu discurso, e sem que primeiro seja ouvido o orador inscripto contra, que se lhe seguir na ordem do debate.»

Acerca da proposta do digno par o sr. Sebastião José de Carvalho, na qual indica que a lista pela qual se fazem as chamadas e as votações nominaes seja formada pela ordem alphabetica dos nomes e dos titulos dos pares, a commissão, desejando ouvir o seu auctor e esclarecer-se com as rasões que elle ha de adduzir, reserva para depois dellas o apresentar-vos o seu parecer.

A commissão foi tambem presente a moção assignada por trinta dignos pares, na qual se propõe que o uniforme grande, usado nas sessões reaes e outras solemnidades seja alterado e substituido pelo uniforme pequeno determinado no artigo 107.º do regimento, ou por outro qualquer uniforme civil ou militar, uma vez que sobre elle se traje o manto. Sem entrar em considerações que a natureza do objecto não permitte, mas reconhecendo a necessidade de um distinctivo proprio da alta dignidade do pariato nas grandes solemnidades publicas, parece á commissão que o artigo 106.° do regimento poderá ser modificado da maneira seguinte:

«Art. 106.° O uniforme grande dos pares do reino será composto do uniforme pequeno, ou de qualquer outro uniforme civil ou militar e do manto de que trata o decreto de 8 de outubro de 1826. Este uniforme servirá para as sessões reaes, para as sessões da camara constituida em tribunal de justiça, e para todas as grandes solemnidades nacionaes, a que os pares houverem de assistir.»

Sala da camara dos digno pares, em 20 de abril de 1864. = Josê Bernarão da Silva Cabral == Miguel Osorio Cabral de Castro —Luiz Augusto Rebello da Silva.

Additamento ao artigo 19.° do regimento da camara dos dignos pares

§ unico. A ordem do dia designada com antecipação não poderá Ber alterada sem uma resolução da camara que o auctorise.

Additamento ao artigo 57.' do regimento

§ unico. A questão preliminar não póde ser admittida quando já o tenham sido pela camara moções que com ella fiquem prejudicadas.

Camara dos pares, em sessão de 1 de abril de 1864. = O par do reino Miguel Osorio Cabral de Castro.

Os ministros quando pedirem a palavra em nome do governo terão o direito de preferencia, não se podendo dar por finda á discussão sobre o discurso do ministro. = Luiz Augusto Rebello da Silva.

Proponho que a lista pela qual se faz a chamada no principio de cada sessão, bem como nas votações nominaes, seja feita seguindo se a ordem alphabetica dos nomes e dos titulos dos pares que compõem esta camara. = Sebastião José de Carvalho.

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Os pares do reino abaixo assignados:

Considerando que uma experiencia de muitos annos tem mostrado que ha uma repugnancia quasi geral em usar do grande uniforme, tal qual foi fixado pelo regulamento desta camara de 1826;

Considerando que essa repugnancia é fundada, porquanto aquelle grande uniforme é incommodo, de um estylo desusado, e obriga os que o trajem a renunciar a qualquer outro uniforme especial da classe a que pertençam;

Considerando porém que seria contra todas as boas praticas o proscrever aquelle grande uniforme Bem o substituir por outro, e ficarem assim os pares sómente com o pequeno uniforme;

Considerando que convertendo-se em regra este abuso, que os tempos têem trazido, continuaria a ver-se, como até aqui, que nas grandes solemnidades publicas os pares do reino não se apresentam com um distinctivo proprio da alta dignidade que exercem, que o seu uniforme se confunde, a pequena distancia, com o de muitas classes de empregados, e que assim se perturba o ceremonial das jerarchias nos actos publicos, que em todos os tempos, e em todas as formas de governo os homens d'estado têem procurado estabelecer e seguir escrupulosamente;,

Considerando que o manto tem sido desde os tempos mais remotos até hoje o distinctivo da dignidade senatoria, assim nas republicas como nas monarchias;

Considerando que fazendo-se escolha do manto para formar o grande uniforme dos pares, e abandonando o antigo, tornar se-ha o novo uniforme distincto, simples, com modo e facil de combinar com qualquer outro uniforme;

Propomos o seguinte:

O artigo 94.° do regimento interno da camara dos pares do reino é substituido pelo novo artigo seguinte:

Art. 94.° O uniforme grande dos pares do reino será formado da farda de par e do manto de que trata o decreto de 8 de outubro de 1826, como se vê do figurino junto.

§ unico. Qualquer outro uniforme militar ou civil póde substituir o pequeno uniforme de par, para sobre elle se pôr o manto que fórma o grande uniforme.

Camara dos dignos pares, em 1 de julho de 1860.— Marquez de Vallada = Visconde de Gouveia —José Maria Eugenio de Almeida = D. Pedro Pimentel de Menezes de Brito do Rio = Visconde de Benagazil — Visconde de Laborim — José, bispo conde = Manuel, cardeal patriarcha = Manuel, bispo da Guarda —Thomas de Aquino de Carvalho = Barão da Vargem da Ordem — Visconde de Fornos de Algodres = Visconde de Castro — Joaquim Larcher — Marquez de Ficalho = Marquez de Loulé — Conde do Sobral = Marquez de Niza = D. Carlos Mascarenhas = Marquez das Minas — Barão de Porto de Moz = Conde de Santa Maria — Conde da Arrochella = Visconde de Balsemão = Visconde de Athoguia — Conde de Azinhaga — D. Antonio José de Mello e Saldanha — Conde do Bomfim — Conde de Paraty — José Izidoro Guedes.

O sr. Presidente: — Não ha quem peça a palavra, nem se apresenta nenhuma proposta, julga se approvado.

O sr. Soure (sobre a ordem): — Ninguém pede a palavra nem faz proposta, esse é o facto, mas é porque o caso não merece discussão; porém póde haver quem vote contra como eu voto. Quem ha de agora estar a discutir isto; o que eu peço a V. ex.ª é que mande contar os votos.

Foram approvados sem discussão os artigos do regimento que soffreram alterações, excepto o artigo 106°, que foi rejeitado.

O sr. Presidente: — O sr. presidente do conselho de ministros participou que Sua Magestade receberá a deputação d'esta camara que ha de levar alguns autographos para serem submettidos á sua real sancção, na quinta feira proxima á uma hora da tarde.

A deputação nomeada é composta, alem do presidente, dos srs. Conde de Mello, Visconde de Soares Franco, D. Antonio José de Mello, Barão de Villa Nova de Foscoa, Moraes Carvalho e Xavier da Silva.

A primeira sessão será ámanhã, e a ordem do dia os padeceres, n.º 292, sobre o projecto de lei n.º 290; n.º 372, sobre o projecto de lei n.º 378, 6 outros já devidamente apresentados e distribuidos.

Está fechada a sessão.

Eram mais de quatro horas.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 13 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Duque de Loulé; Marquezes de Fronteira, de Sá da Bandeira, de Vallada, de Sabugosa; Condes, das Alcaçovas; d'Avila, de Fonte Nova, de Mello, de Peniche, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, de Benagazil, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Mello e Saldanha, Augusto Xavier da Silva, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, Margiochi, Pessanha, Osorio e Sousa, João da Costa Carvalho, Soure, Larcher, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Basto, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, Izidoro Guedes, José Lourenço da Luz, Baldy, Eugenio de Almeida, Silva Sanches, Luiz de Castro Guimarães, Vaz Preto, Miguel Osorio, Miguel do Canto, Menezes Pita e Ferrer.

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