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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Extracto da Sessão de 3 de Dezembro de 1814. (Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Abriu-se a Sessão pela uma hora e meia, e estiveram presentes 36 Dignos Pares. O Sr. Secretario Machado leu a acta da Sessão precedente, e approvou-se.

O Sr. Secretario C. DE LUMIARES deu conta de um officio do Digno Par Barão de Ancede, participando que negocios muito urgentes o obrigavam a voltar a sua casa no Porto. — Inteirada.

O Sr. VICE-PRESIDENTE fez sciente que o Sr. Presidente havia designado o dia de Sexta-feira seguinte para se reunir a Commissão Mixta, e que nesta conformidade se tinham feito as convenientes participações.

O Sr. V. DE VILLARINHO du S. Romão leu o parecer da Commissão de Administração sobre o projecto de lei, vindo da outra Casa, para se addicionarem com 5 por cento algumas contribuições do Estado. — Mandou-se imprimir.

O Sr. C. DE LAVRADIO requereu que o Sr. Ministro da Fazenda fosse convidado para assistir á Sessão da Commissão Mixta: motivando este requerimento lembrou á Camara que, quando alli se discutira o projecto de lei sobre o direito das transmissões, o mesmo Sr. Ministro como orgão do Governo, havia concordado em algumas emendas que se venceram.

Proseguiu que nunca havia sido membro de Commissão Mixta nenhuma, por isso não linha tido occasião de fallar no assumpto, a respeito do qual chamava a attenção da Camara — as funcções, ou attribuições das Commissões Mixtas. Disse que se não podia conformar com a pratica seguida até agora, porque a considerava opposta ao espirito e á lettra do artigo 54.° da Carta, que, ou elle (Orador) não entendia, ou sempre fóra mal interpretado. Que as Commissões Mixtas não podiam decidir senão para apresentar ás Camaras a sua opinião sobre o ponto controvertido, e nunca para que della se fizesse immediatamente a lei, n'uma palavra, que taes Commissões eram consultivas, e não deliberativas. Concluiu pedindo á Camara que houvesse de tomar uma deliberação relativamente ás observações que acabava de fazer, aliàs não poderia incumbir-se da honrosa missão para que tinha sido nomeado, porque não sabia o que havia de fazer, e não fazia nada contra aquillo que entendia.

O Sr. C. DE PORTO CÔVO (sobre a ordem), observando que a Commissão Mixta se compunha de igual numero de membros de uma e outra Camara, entendia que nenhum dos requerimentos do Digno Par podia ter logar; não o primeiro, porque o Sr. Ministro da Corôa não era obrigado a responder ás perguntas que lhe fossem feitas em Commissão Mixta, que eram apenas uma delegação dos corpos co-legislativo»; e não o segundo, porque os precedentes davam á Carta uma intelligencia diversa da que S. Ex.ª lhe dera.

Tendo o Sr. C. de Lavradio explicado novamente os motivos do seu primeiro requerimento,

- Foi a Camara consultada, e resolveu que o

Sr. M. da Fazenda fosse convidado para assistir á Commissão Mixta. — Quanto ao ultimo requerimento do Digno Par, disse

O Sr. SERPA MACHADO que concordava com as idéas de S. Ex.ª, que sempre haviam sido as suas, mas que, em vista do tempo tão proximo para a reunião da Commissão, não lhe parecia que se podesse tomar uma resolução a esse respeito, e sim que deveria estabelecer-se de um modo fixo qual era a intelligencia da Carta por meio de uma interpretação authentica della, que passasse em ambas as Camaras, e tivesse a Sancção Regia. Além do que havia arestos que justificavam uma intelligencia do artigo 54.°, e tambem a intelligencia contraria. Terminou que todavia senão opporia a que fosse tomada qualquer deliberação para o caso especial de que se tractava, porém não para que ficasse servindo de regra, visto que depois se deveria resolver o objecto de um modo mais amplo.

O Sr. TRIGUEIROS chamou a attenção do Sr. Conde de Lavradio para um parecer (que leu) sobre uma proposta do Sr. Visconde de Sá, a este mesmo respeito, o qual havia sido approvado pela Camara; e disse que, applicado isto á questão sujeita, pressupunha não haver duvida nenhuma ácerca da intelligencia da Carta, mas que, havendo-a, era necessario interpretar o artigo 54.°, o que a Camara só por si não podia fazer: que por tanto o requerimento do Digno Par seria para estabelecer novamente a necessidade de fazer a interpretação, que aquelle parecer entendia que não havia. O Orador observou que só depois da approvação delle é que tinha sabido que das decisões de Commissões Mixtas se haviam feito leis do Estado, o que era exactamente o contrario da sua opinião: entretanto confessava que os precedentes podiam reputar-se um meio da intelligencia da Carta, que provavam em quanto a lei não dissesse o contrario. Disse que estava conforme com a opinião do Sr. Conde de Lavradio, mas entendia que no caso em questão a Camara não podia occupar-se desse objecto, por isso que os taes precedentes existiam, e nada havia a oppôr-se-lhes.

O Sr. C. de Lavradio disse que os precedentes não podiam ter força nenhuma quando, como neste caso, a lei era tão clara, insophismavel mesmo: que estava persuadido que não existia a menor duvida sobre a intelligencia desta parte da Carta, uma vez que o artigo se lè-se com attenção. — Depois de outras breves reflexões neste sentido, o Digno Par concluíu que sem as instrucções da Camara, relativamente a este ponto, não poderia tomar parte na Commissão Mixta.

O Sr. SERPA MACHADO notou que todos estavam conformes sobre a intelligencia da Carta, mas não sobre o modo de levar-se a effeito. Quanto a precedentes: opinou que não havia obrigação de os seguir; e, argumentando com o que acontecia nos Tribunaes de Justiça, aonde muitas vezes sedavam interpretações oppostas ás leis, sustentou que ninguem alli (na Camara) estava ligado aos arestos quando não fossem justos: quo se a lei não era tão clara como parecia, devia interpretar-se authenticamente, mas por agora, e em vista das praticas anteriores, o Presidente da Commissão Mixta poderia levar o resultado desta ás Camaras para o discutirem ainda, ou então fazê-lo subir á Sancção Real, conforme se entendesse mais regular.

O Sr. TRIGUEIROS insistiu na sua opinião, e tractou de provar que era impossivel desconhecer a força de taes precedentes quando nas Camaras até agora ninguem tinha reclamado contra elles durante todo o regimen da Carta: fez notar que era tanto menos suspeito nisto quanto era certo que esses precedentes iam contra a opinião delle Orador.

O Sr. C. DE LAVRADIO declarou novamente que, se a Camara lhe não désse as suas instrucções I este respeito, elle não poderia tomar parte nos trabalhos da Commissão mixta, porque não ia votar scientemente contra as disposições do artigo 54.º da Carta.

O Sr. Silva Carvalho manifestou que estava de perfeito accordo com o Digno Par sobre a intelligencia da Carta, mas duvidava que a Camara só por si podesse resolver o ponto de que se tractava: (apoiados) que lhe lembrava um meio têrmo, isto é, que talvez os membros da Commissão mixta (ornassem esta duvida em consideração, se o Sr. C. de Lavradio (que a ella pertencia) lh'a