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pecial de amortisação, apresentadas para satisfazer o preço de qualquer compra, forem de quantia superior á que ha a satisfazer, lançar-se-ha nellas a quota de abatimento pela quantia que tem a pagar, ficando as ditas Acções valendo sómente pela quantia restante.
Art. 5.º É livre aos arrematantes pagar em moeda corrente a totalidade ou parte do preço, que, na conformidade do artigo 4.°, tem de ser satisfeito em Acções sobre o Fundo especial de amortisação.
§. unico. As quantias entregues em moeda corrente, na conformidade do presente artigo, pertencem ao Fundo especial de amortisação.
Art. 6.º Todos os fóros, censos e pensões, pertencentes á Universidade de Coimbra, serão vendidos pelo mesmo modo estabelecido nos artigos 4.° e 5.º
Art. 7.º É permittida a remissão dos fóros, censos, e pensões, de que tracta o artigo antecedente.
§. 1.º O preço da remissão será o de vinte pensões.
§. 2.º O prazo para requerer a remissão será de seis mezes, contados da promulgação desta Lei.
§. 3.º As disposições dos artigos 4.º e 5.º são extensivas ao pagamento do preço da remissão.
Art. 8.º O distrate dos capitaes dados a juro poderá ser realisado nas especies, e pela fórma determinada nos artigos 4.° e 5.°, dentro de um anno, contado da promulgação da presente Lei.
Art. 9.º As Notas do Banco de Lisboa, e as Acções sobre o Fundo especial de amortisação, que se receberem em execução da presente Lei, serão golpeadas e trancadas na presença dos portadores, e remettidas depois á Junta do Credito Publico, para serem solemnemente queimadas.
Art. 10.º Todas as outras disposições que regulam ou regularem a avaliação, arrematação, e remissão dos bens e fóros pertencentes á Fazenda Nacional, serão applicaveis aos bens o fóros de que tracta a presente Lei, na parte em que se não oppozerem ás disposições dellas.
Art. 11.º O rendimento proveniente dos predios urbanos e rusticos, dos fóros, censos e pensões, os laudemios, e os juros dos capitaes, de que tractam os artigos 4.º e seguintes da presente Lei, em quanto similhantes bens não forem vendidos, remidos ou distractados, será applicado para o Fundo especial de amortisação.
Todos estes artigos (de 4.º a 11.°) foram approvados sem discussão.
Art. 12.° O Governo proverá de maneira que o Cartorio dos bens pertencentes á Universidade de Coimbra se conserve na mesma Universidade como archivo publico.
O Sr. M. DE PONTE DE LIMA — Eu desejava que me explicassem, que utilidade póde haver, em que no Cartorio da Universidade se conservem os titulos dos bens já vendidos. (O Sr. C. de Thomar — São os titulos dos proprietarios.) Os titulos pertencem a quem compra: logo, entreguem-se aos compradores desses bens.
O Sr. CARDEAL PATRIARCHA — A conservação do CartOrio da Universidade é muito interessante não só ao publico como tambem aos particulares (Apoiados), a maior parte dos proprietarios de certos Districtos que pertenciam á Universidade, eram foreiros della, a sua propriedade constava de prasos, cujos titulos se acham no Cartorio da Universidade, e para as suas questões particulares precisam muitas vezes de tirar as certidões das instituições dos seus prasos ou das suas investiduras. Durante á administração da Junta da Fazenda, acontecia em cada uma das duas Sessões que tinha por semana, apparecerem, muitos requerimentos de particulares a pedirem certidões de empresamentos; em algumas vezes appareceram vinte e trinta destes requerimentos, para se extrahirem por certidões documentos interessantes a particulares, que existem neste Cartorio, e daqui se vê a grande vantagem que resulta da sua conservação para os particulares; porque existem a certeza de ter guardado naquelle Cartorio todos os titulos e documentos desta ou daquella propriedade em quanto que para o publico necessariamente vem a haver uma grande vantagem em se guardarem e conservarem juntos e ordenados os titulos primitivos das rendas da Universidade, os seus tombos, e os quadernos de cobrança: o Cartorio da Junta da Universidade é vastissimo; enche tres grandes salas quasi iguaes a esta: ora se os livros, titulos, e papeis dalli se tirassem e viessem em carradas para o Thesouro, sem duvida alguma, tudo se confundiria, e ninguem mais saberia de documentos alguns (Apoiados), por conseguinte parece-me que é de interesse publico e particular a conservação daquelle Cartorio.
O Sr. SERPA MACHADO — Sr. Presidente, felizmente aquelle Cartorio escapou ao vandalismo sobre Cartorios e papeis que tem assolado o nosso Paiz durante esta época, e escapando a tanta invasão, tem por este modo salvado os interesses não só do publico, mas dos particulares; porque todo o proprietario de fóros daquella Corporação tão antiga, tem alli os seus documentos, e alli recorre quando se suscita qualquer questão; e eu mesmo delle me tenho servido por ser senhorio util de um importante prazo do dominio directo da Universidade. Olhando-o porém como archivo publico, eu o considero muitissimo interessante, pois nelle se acha, por assim dizer, uma serie de documentos desde o principio da monarchia, que são de grande subsidio para a Historia. Pena é que aquelle Cartorio só tenha um official encarregado do seu arranjo, o homem mais habil que conheço, de grande honra e experiencia; porém infelizmente não tem nem sequer um guarda chaves, nem quem tire o pó aos papeis, e cuide da limpeza, de modo que o official é quem abre e fecha as portas; mas eu espero que o Governo haja de o tomar em consideração dando-lhe o servente ou serventes necessarios; porque, depois da Torre do Tombo, não existe um Cartorio mais importante do que este.
Foi approvado o artigo 12.º
Art. 13.° Fica revogada a Carta de Lei de 6 de Novembro de 1841, e mais legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 13 de Março de 1848. = (Com a assignatura da Presidencia da Camara.)
Approvado sem discussão.
O Sr. PRESIDENTE — Como o Projecto não soffreu alteração alguma, vou propôr á votação da Camara a sua redacção.
Approvada.
O Sr. PRESIDENTE — SUA MAGESTADE Destinou receber a Deputação, que lhe ha de apresentar os authographos dos Projectos de Lei, que nesta Camara foram approvados, para receberem a Sua Sancção, na Segunda feira (22) ao meio dia.
(O Sr. Cardeal Patriarcha torna a exercer a Presidencia.)
Passando-se á eleição da Commissão, que ha de examinar o requerimento do Sr. João Carlos do Amaral Osorio, pedindo a sua admissão na Camara, como filho do D. Par nomeado, B. de Almeidinha, sahiram eleitos
Os Sr.s Arcebispo de Evora.
C. de Thomar.
Gomes de Castro.
Pereira de Magalhães.
C. de Semodães.
M. Duarte Leitão.
D. de Saldanha.
O Sr. V. DE LABORIM — Pedi a palavra para ser informado, se já vieram do Governo os esclarecimentos sobre a indicação feita pelo D. Par o Sr. C. de Thomar, isto é, se ao conhecimento do Governo tinham chegado algumas representações de outras Camaras do Reino, ácerca do Projecto sobre coimas, porque me convem saber isto.
O Sr. Secretario V. DE GOUVÊA — Por ora ainda a Mesa não recebeu esclarecimento algum do Governo a esse respeito.
O Sr. PRESIDENTE — Segunda feira (22) haverá Sessão, e entrará em ordem do dia, a continuação do Parecer sobre a melhor, e regular publicação das Sessões da Camara, seguindo-se, se houver tempo, o Parecer n.º 26 sobre a Proposição de Lei n.º 16, transferindo para os Juizes Correccionaes o conhecimento das causas de coimas, e policia municipal. Lembro que ámanhã ha de reunir-se a Commissão Mixta — Está fechada a Sessão.
Eram quasi quatro horas.