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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO EM 15 DE MAIO DE 1866

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. DUQUE DE LOULÉ, VICE-PRESIDENTE SUPPLEMENTAR

Secretarios, os dignos pares

Jayme Larcher

Costa Lobo

(Assistem os srs. ministro da fazenda e interinamente da guerra, e do reino).

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 19 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não se mencionou nenhuma correspondencia.

O sr. Jayme Larcher: — Tenho a honra de participar a v. ex.ª e á camara que o nosso collega, o sr. Vicente Ferrer, por estar doente ha quarenta dias, é que não tem comparecido ás sessões anteriores, e talvez não compareça tão depressa, se tiver de ir restabelecer-se com ares patrios.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Dois objectos me movem a pedir a palavra: o primeiro é para perguntar a v. ex.ª; se era possivel entrar hoje em discussão o seu projecto, que ficou adiado até estar presente o sr. ministro da fazenda?

O segundo é para dirigir uma pergunta ao governo — se ss. ex.ªs approvam os contratos de Balestrini e de Debrousse, ou se se retira este ultimo. Desejo saber a opinião do governo. Aguardo a resposta do ss. ex.ªs.

O sr. Ministro do Reino (Mártens Ferrão): — Respondeu que, quanto ao primeiro, aceitam-no tal qual veiu para esta camara; e quanto ao de Debrousse, que o não contrariam quando n'elle se façam diversas declarações que devem constar do caderno dos encargos.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, eu entendo que o contrato Debrousse do modo como está, independente de quaesquer outros, tem um vicio radical: é a cedencia, e para sempre, de uma porção do territorio portuguez a uma companhia estrangeira; esta condição não póde de modo algum ser admittida; se o for, resta uma grande vergonha para quem consentir uma tal condição, e muito sinto que o governo não retire o projecto apresentado na outra camara.

O sr. Vaz Preto: — Mando para a mesa o seguinte requerimento:

«Requeiro que, pela secretaria da fazenda, repartição competente, se enviem a esta camara todos os documentos relativos ao contrato feito pelo governo ácerca da fabrica leal da Covilhã com o individuo que está de posse d'ella. = Vaz Preto.»

Mandou-se expedir.

O sr. Rebello da Silva: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica, e tambem um additamento que a commissão fez ao parecer n.ºs 53, com relação ao pagamento das annuidades.

Mandou-se imprimir o parecer; e o additamento ficou sobre a mesa, para ser considerado na discussão do parecer n.º 53.

O sr. Presidente: — O sr. visconde de Fonte Arcada pediu para que entrasse hoje em discussão o projecto do mesmo digno par, que ficou adiado até estar presente o sr ministro da fazenda, se o governo estiver de accordo.

O sr. Ministro da Fazenda (Fontes Pereira de Mello): — O digno par, o sr. visconde de Fonte Arcada, agora mesmo teve a delicadeza do me informar de um projecto de lei que tem relação com a desamortisação; mas como na ordem do dia, que me foi enviada pela mesa, não vinha esse projecto; se s. ex.ª me quizesse confiar o seu trabalho a este respeito, e se o sr. presidente der esse projecto para ordem do dia da primeira sessão, poderei estar habilitado a entrar na discussão.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu não tenho duvida alguma em ministrar ao sr. ministro o meu projecto que aqui tenho e que me parece s. ex.ª não viu.

ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECER N.º 51

Senhores. — Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.º 51, vindo da camara dos senhores deputados, que fixa a força militar do exercito, no anno de 1866-1867, em 24:000 praças de pret de todas as armas, sendo licenciada toda a que possa ser dispensada sem prejuizo do serviço, não devendo haver em effectividade mais de 18:000 praças de pret.

A vossa commissão, em observancia do que determina o § 10.º do artigo 15.º do capitulo 1.º, titulo 4.º da carta constitucional da monarchia portugueza, é de parecer, de accordo com o governo, que este projecto de lei deve ser approvado, para que possa subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 8 de maio de 1866. = Conde de Santa Maria = Conde de Campanhã = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Tem voto do digno par Marquez de Fronteira.

PROJECTO DE LEI N.º 51

Artigo 1.º A força militar do exercito, no anno de 1866-r 1867, é fixada em 24:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.º Será licenciada toda a força que possa ser dispensada sem prejuizo do serviço, não devendo haver em effectividade mais de 18:000 praças de pret.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de mais de 1866. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Francisco Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Marquez de Sá: — O artigo 1.º deste projecto diz (leu).

Eu pergunto ao sr. ministro da guerra por que rasão se fez esta diminuição de 6:000 homens. Ha muito tempo que nas propostas do governo tem vindo o numero de 30:000 homens; ainda que effectivamente não haja esse numero em armas, e só 18:000 praças de pret, ha um grande inconveniente na alteração proposta, porque a organisação do exercito baseia-se sobre o numero das 30:000 praças de pret, sendo o estado completo de cada corpo fixado em relação ao referido numero.

Fazendo-se o recrutamento na rasão de 30:000 homens ha um contingente muito maior que, apesar do não entrar todo nas fileiras, é comtudo considerado na reserva, a fim de ser chamada quando for necessaria; a reserva diminuirá, sendo menor o recrutamento.

É verdade tambem que no ministerio da guerra ha projectos feitos para a organisação da reserva, e que o governo não póde deixar de tratar d'essa questão, e por isso parece que o governo não deveria concordar, em que houvesse alteração no numero de praças votado até agora, porque isso não só seria de nenhuma vantagem, mas antes no futuro de inconveniencia.

O sr. Ministro da Guerra (Fontes Pereira de Mello): — Sr. presidente, esta questão é mais nominal do que outra cousa, porquanto o effectivo do exercito em ambas as hypotheses é fixado em 18:000 homens, ou, por outras palavras, se devem haver 6:000 ou 12:000 homens licenciados.

Como muito bem disse o digno par, o sr. marquez de Sá da Bandeira, todos os annos se votou a força do exercito com 30:000 praças de pret, devendo estar 18:000 na effectividade, o que realmente não era assim, porque tudo se acha n'um certo desconnexo, que é necessario remediar por uma vez. Creio que para o effectivo do exercito é indifferente que se licenceiem 6:000 ou 12:000 homens, comtanto que o effectivo seja de 18:000. O governo tinha proposto que a força do exercito fosse de 30:000 homens, mas na camara dos senhores deputados apresentou-se a idéa de que fosse fixada em 24:000 homens, ficando os mesmos 18:000 sendo a força effectiva do exercito, e explicou-se a rasão d'isto: o governo conheceu que não havia inconveniente na practica, ao mesmo tempo que mostrava não haver tendencia a augmentar a força publica, nem portento a augmentar n'um tempo mais ou menos proximo a despeza do thesouro. E esta foi a rasão por que o governo concordou, como o digno par tambem reconheceu, visto que para o effectivo da força do exercito nada influe a alteração proposta, porque a força effectiva fica sendo a mesma, e logo esta é uma questão mais nominal do que real, e por isso vejo que não será necessario alterar a proposta vinda da outra camara, nem o parecer d'esta; no entanto a camara fará o que entender.

(O sr. ministro não viu os seus discursos.)

Posto á votação o parecer, foi approvado na generalidade e depois na especialidade.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 50

Senhores. — A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.º 49, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar a camara municipal do Funchal a contrahir um emprestimo de réis 40:000$000, destinado á edificação dos paços do concelho e do tribunal de justiça; e conformando-se com os fundamentos da proposta do governo, que comprovam a utilidade da obra projectada e a regularidade do processo que originou a mencionada proposta, a commissão é de parecer que o projecto de lei n.º 49 seja approvado pela camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, 8 de maio de 1866. = José Bernardo da Silva Cabral = Joaquim José dos Seis e Vasconcellos = Duque de Loulé = Luiz Augusto Rebello da Silva = Conde d'Avila = José Augusto Braamcamp.

PROJECTO DE LEI N.° 49

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do Funchal a levantar por emprestimo, a juro que não exceda a 6 por cento, a quantia de 40:000$000 réis. Art. 2.° O emprestimo será exclusivamente applicado para a construcção dos paços do concelho do Funchal, e para a edificação de um tribunal de justiça na mesma cidade.

Art. 3.º Este emprestimo será levantado por series de 5:000$000 ou de 10:000$000 réis, com permissão do governo, segundo lhe parecer conveniente, em vista do desenvolvimento das obras e ouvido o conselho de districto.

Art. 4.º Nenhuma serie do emprestimo póde ser auctorisada sem que a camara municipal apresente os planos e orçamentos dos edificios a construir, e sem que esses planos e orçamentos obtenham a approvação do governo.

Art. 5.º Para o juro e amortisação do emprestimo é especialmente applicado o augmento no imposto indirecto sobre o consumo das carnes verdes, estabelecido por deliberação da camara municipal, de 27 de janeiro de 1864, e approvado por accordão do conselho de districto de 13 de fevereiro do mesmo anno.

§ unico. Esta receita e a correspondente despeza de amortisação e de juro formarão capitulos especiaes no orçamento do concelho.

Art. 6.º As obras serão feitas por meio de arrematação em hasta publica, ou por administração, como parecer melhor ao governador civil em conselho de districto, ouvida a camara.

Art. 7.º Os vereadores ou quaesquer outros funccionarios que desviarem, auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas ou de parte d'ellas para, applicação diversa da que lhes é destinada por esta lei, incorrerão nas penas do artigo 54.º da de 26 de agosto de 1848.

Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 28 de abril de 1866. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidenta = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Afonso Geraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, a primeira cousa que eu desejo é que o sr. ministro do reino me diga — se é verdade que a camara municipal do Funchal deve 30:000$000 réis de ordenados ás amas dos expostos, como diz um jornal d'aquella cidade, que tenho presente. Realmente se é assim, é muito duro consentir em que se faça um emprestimo de 40:000$000 réis quando se devem réis 30:000$000 ás amas dos expostos, divida a que primeiro que tudo se deve attender.

Alem de que o artigo 4.º d'esta lei diz o seguinte:

«Nenhuma serie do emprestimo póde ser auctorisada sem que a camara municipal apresente os planos e orçamentos dos edificios a construir, e sem que esses planos e orçamentos obtenham a approvação do governo.»

Quer dizer que se auctorisa o emprestimo, sem que o governo saiba se a obra é ou não conveniente, e se os orçamentos correspondem á quantia que se pede; isto é impossivel! Esta obra ha muito tempo que se tencionava fazer na Madeira; o governo deu á camara do Funchal um convento muito espaçoso com uma bellissima igreja, a camara podia apropria-lo e applica-lo ao mister indicado, mas não o fez; a camara demoliu o convento e a igreja, e depois mandou para França, Inglaterra, e para os Estados Unidos da America uma exposição da obra que queria, promettendo uma certa quantia ao auctor do projecto que fosse approvado pela mesma camara; effectivamente vieram tres, um de França, outro de Inglaterra e outro dos Estados Unidos, a camara decidiu adoptar o dos Estados Unidos, por ser o mais modesto; no entanto é para um sumptuoso e grande edificio.

Apesar porém das modificações que me dizem ter-lhe feito o sr. director das obras publicas, parece-me que 40:000$00 réis não chegam para a construcção do edificio. Isto só pelo orçamento é que se póde ver.

Eu desejava saber officialmente se é verdade que a camara deve ás amas 30:000$00 réis, como diz o jornal que tenho presente.

Parece-me pois que devemos esperar pelos planos e orçamento para então tratarmos d'este objecto. No entanto não sei qual é a opinião do sr. ministro a este respeito.

Agora, passando a outro ponto, farei algumas reflexões a respeito de administração municipal.

Sr. presidente, o artigo 159.º do codigo administrativo diz o seguinte:

«O orçamento e contas municipaes estarão patentes durante dez dias na casa da camara as pessoas que quizerem examina-los.

«§ unico. Os ditos orçamentos e contas serão publicados pela imprensa (1) nos concelhos que tiverem de receita mais de 10:000$000 réis, e nos outros concelhos quando a camara votar no orçamento a despeza da impressão.

«(1) (Nota a este artigo do codigo.) Este preceito foi renovado especificadamente para a camara de Lisboa, pelo artigo 4.° do decreto de 1 de dezembro de 1851.»

Eu sei que ha camaras municipaes que não executam esta determinação do codigo, porque não publicam os orçamentos apesar de terem um rendimento de mais de 1:000$000 réis; devem ser obrigadas a cumprir á risca o artigo do codigo, não basta a exposição das contas e orçamentos na casa da camara, porque só são vistos comparativamente por poucas pessoas, e cumpre que todos os habitantes do concelho possam examinar as contas e orçamentos municipaes.

Espero pelas explicações do sr. ministro, e tomarei a palavra depois de s. ex.ª, se o achar conveniente.

O sr. Ministro do Reino: — Ignora se ha essa divida, pois que lhe não foi presente este processo; mas se ella existe, devem ter-se observado a esse respeito as disposições legaes. Quanto ao objecto de que se trata, aquillo a que deve attender-se é se o emprestimo pedido se destina a um fim de interesse publico, que é urgente satisfazer, e ambas estas condições se encontram no projecto. Fez diversas considerações geraes, para mostrar quaes são as suas idéas em relacção á administração municipal.

O sr. J. A. Braamcamp: — Pedi a palavra por parte da commissão, para responder ás duvidas apresentadas pelo digno par o sr. visconde do Fonte Arcada. Consistem em que ha uma grande divida ás amas dos expostos no concelho do Funchal, e que as plantas e orçamentos da obra que se projecta não estão juntos ao processo.

Assevero ao digno par que a commissão examinou attentamente, como lhe cumpria, todo o processo, e encontrou os esclarecimentos que s. ex.ª desejava; emquanto á divida para com as amas, ahi estão os documentos officiaes provando que essa divida está competentemente contemplada.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Já está extincta?

O Orador: — Está em pagamentos, foi contemplada, e a sua realisação approvada pelas estações competentes. Achando-se portanto o orçamento municipal approvado nos termos da lei, não me parece que ao parlamento pertença conhecer d'esse negocio.

Emquanto ás plantas e orçamentos encontram-se as representações da camara e do governador civil, em resultado da vistoria a que se mandou proceder pelas pessoas mais competentes dá localidade, em cujo numero entrou o director das obras publicas, que não só assentaram na escolha do local, mas procederam ao exame sobre as condições