O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

420 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a reformar os serviços do correio e de sellos publicos pertencentes aos estados da India, e a fazer para esse fim toda a despeza que necessaria for para o pessoal e material em que é comprehendida a compra das precisas machinas para o fabrico das estampilhas.

A commissão, considerando que os melhoramentos que devem provir da reforma de que se trata, não só se prestam aos interesses dos povos, mas se compadecem com a civilisação e applicação dos meios uteis, que tanto concorrem para a prosperidade dos estados; considerando finalmente o conter o projecto disposições concernentes a obter os precisos meios pecuniarios para levar a effeito a reforma projectada, e reconhecendo igualmente que qualquer sup-primento que seja feito pelo cofre da remissão dos fóros dos prazos da corôa será facil seu reembolso pelo producto da receita das estampilhas: é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado por esta camara, para ser convertido em decreto das côrtes geraes e submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 27 de julho de 1869. = Marquez de Ficalho = José Maria Baldy = Luiz Augusto Rebello da Silva = Visconde de Soares Franco.

Projecto de lei n.° 28

Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformar os serviços do correio e de sellos publicos, pertencentes aos estados da India.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a fazer toda a despeza que for necessaria para o pessoal, material e compra de machinas destinadas á fabricação de estampilhas e de sellos publicos, para o uso dos povos dos mencionados estados.

Art. 3.° Quando a compra das machinas e mais utensilios para a fabricação mencionada no artigo 2.° não possa fazer-se pelas sobras da receita ordinaria dos estados da India, applicar se-ha para este fim a somma indispensavel do cofre da remissão dos fóros dos prazos da corôa, em conformidade com a carta de lei de 10 de junho de 1867.

Art. 4.° Na segunda hypothese do artigo antecedente o cofre da remissão dos fóros será reembolsado até á completa extincção da divida, em prestações annuaes pagas pela receita das estampilhas.

Art. 5.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d`esta auctorisação.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de junho de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado assim na generalidade, como na especialidade, sem discussão.

O sr. Reis e Vasconcellos (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração e de obras publicas.

Leu se na mesa e mandou-se imprimir.

O sr. Presidente: — Não ha sobre a mesa objecto algum mais a tratar, por consequencia consulto a camara sobre se julga conveniente que amanhã seja dia de commissões, e não haja sessão, ficando esta para depois de amanhã em que já está destinado para discussão o parecer, hoje apresentado pela commissão de fazenda.

A camara assim resolveu.

O sr. Presidente: — A sessão seguinte será pois na quarta feira 18 do corrente, sendo a ordem do dia a que já está designada e o mais que possa occorrer.

Está levantada a sessão.

Eram quasi quatro horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 16 de agosto de 1869.

Os exmos. srs.: Condes, de Lavradio, de Castro; Duque de Loulé; Marquezes, de Fronteira, de Sabugosa, Condes, d`Avila, de Avillez, de Fonte Nova, de Linhares, da Ponte, da Praia da Victoria, de Rio Maior, Viscondes, de Algés, de Benagazil, de Fonte Arcada, de Soares Franco, Moraes Carvalho, D. Antonio José de Mello, Pereira de Magalhães, Larcher, Moraes Pessanha, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Fernandes Thomás, Ferrer.