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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 631

te, optima; mas para que fique completa é necessario, ou como emenda, ou como additamento a este artigo, ou mesmo como artigo separado, inserir tambem no plano o principio do concurso.

Se o fim do projecto, como disse o sr. conde do Casal Ribeiro, é crear peias ao governo, a camara não deve ter duvida em consignar este luminoso principio. N'este sentido vou mandar para a mesa uma proposta. Não faço questão de classificação; v. exa., sr. presidente, a classificará como emenda ou additamento a um dos artigos comprehendidos no grupo que se discute, ou mesmo como artigo separado, que deve ser introduzido no plano.

Eu o que desejo é o principio do concurso introduzido no projecto, e por isso faço uma proposta, cuja doutrina não póde nem deve ser impugnada pelos que se dizem progressistas.

Alem d'isso, sendo o fim d'este projecto, como tenho ouvido aqui, pôr peias ao governo, eu não faço mais do que propôr tambem uma doutrina que já se achava no regulamento de 1863 feito pelo sr. conde de Valbom.

Eis a proposta que submetto á apreciação da camara.

(Leu.)

Consignando n'ella o principio do concurso faço um relevante serviço a todos os governos, porque os livro dar diffamação publica, e das suspeitas que podem recair sobre elles.

A camara sabe muito bem, que o espirito do povo tem muita tendencia em ver em certas operações, em determinados contratos, mais a especulação dos governos ou dos individuos que o rodeiam, que o interesse da sociedade. Os governos devem ser como a mulher de Cesar, não só honrados, mas parecel-o.

Sr. presidente, a maledicencia publica tem-se ás vezes exagerado, e por isso a todos, os homens publicos cabe-lhes o dever de ser cautelosos, e de não darem motivos, posto que apparentes, a que essa maledicencia possa exercer-se. Elles devem ser os primeiros a querer que as leis contenham principios e disposições, em virtude das quaes o governo se ache sempre ao abrigo das suspeitas e das calumnias de linguas viperinas.

Espero, pois, attendendo a estas rasões, que não deixará de acceitar esta proposta; o proprio sr. ministro da fazenda é que deve ser o primeiro a acceital-a.

Sendo estes os verdadeiros principios, é necessario que os estabeleçamos por uma vez, é um serviço prestado a todos os governos. Mando, pois, para a mesa a minha emenda.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento mandado para a mesa pelo digno par o sr. Vaz Preto; se elle for admittido á discussão, será votado depois do grupo 2.°, que é o que comprehende os artigos 29.° a 39.°

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

Additamento

Nenhuma proposta de contrato provisorio, que tenha por fim a construcção de estradas, caminhos de ferro, canaes, docas, vasos de guerra e edificios publicos, poderá ser apresentada ás côrtes, sem que o mesmo contrato tenha sido feito por concurso publico. = Vaz Preto.

Foi admittido á discussão.

O sr. Visconde de Bivar: - Refere-se ao additamento apresentado pelo digno par, o sr. Vaz Preto, e declara que no grupo de artigos que se estavam discutindo, se tratava da divida fluctuante; que esse assumpto estava em parte legalisado pelos artigos 111.° e 112.° do regulamento da contabilidade; que n'esse grupo de artigos em discussão estava comprehendido o artigo 33.°, que manda propor annualmente ás côrtes o limite maximo a que póde elevar-se no decurso do anno economico seguinte a divida fluctuante; e que elle (orador) não querendo que este artigo fique áquem do artigo 111.° do regulamento geral da contabilidade, lembra que seria conveniente marcar-se tambem annualmente no orçamento o maximo a que poderá elevar-se o juro da mesma divida.

(O discurso do orador será publicado quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Conde de Rio Maior: - Sr. presidente, estimo que esteja presente o sr. presidente do conselho, porque respeitando eu muito s. exa., e sendo ha tantos annos as nossas relações tão agradaveis, desejo dizer leal e francamente perante s. exa. as rasões graves que motivam o meu afastamento da politica governamental.

Prometto, sr. presidente, estar dentro da ordem, e referir-me-hei apenas ao artigo 36.° do projecto actualmente na tela do debate.

Este artigo, segundo a minha opinião, é a contradicção flagrante e frisante do tão celebrado contrato apresentado pelos srs. ministros das obras publicas e fazenda na camara dos senhores deputados, relativo ao caminho de ferro de Torres Vedras.

Sei que o governo póde responder a estas considerações que o artigo 36.° é a reproducção de outro artigo igual, inscripto no regulamento geral da contabilidade; mas o que parece, e se conclue d'esta disposição, contraposta á letra do contrato de 12 de janeiro, é que o governo infringiu o que estava em vigor, e hoje condenaria a infracção!

Pelo artigo 36.° d'este projecto diz-se, "nenhuma obra, qualquer que seja a sua natureza e importancia, poderá ser emprehendida sem previos projectos e orçamentos, approvados pelo ministro, ouvidas as estacões competentes"; pelo artigo 3.° do contrato provisorio, celebrado entre, o governo e a companhia real dos caminhos de ferro portuguezes para a construcção e exploração de uma linha ferrea de Lisboa por Torres Vedras e S. Martinho do Porto ao Pombal, estabelece-se que "os estudos e todos os trabalhos technicos do traçado e das obras de arte d'esta linha serão feitos pela companhia concessionaria!"

Sinto, lamento profundamente ver as doutrinas do governo em contraposição umas com as outras, e sinto que no contrato de 12 de janeiro fosse indifferente aos srs. ministros o relatorio de um dos mais notaveis membros do gabinete. Quando o sr. João Chrysostomo foi encarregado pelo sr. Lourenço de Carvalho em 1878 de uma inspecção aos caminhos de ferro do Minho, Douro e sueste, no seu relatorio de 25 de maio, se me não engano, recommendou que qualquer plano de linhas ferreas deve ser estudado sobre o terreno e no gabinete no sen conjuncto, e submettido a um inquerito, a fim de ser verificado e rectificado convenientemente.

Ora, sr. presidente, isto é contrario exactamente ao que o governo estabeleceu no contrato do caminho de ferro de Torres, e o contrario do que se diz no artigo 36.° do projecto que examino.

Sr. presidente, acho este negocio grave, que me importam boas palavras, excellentes artigos, se os factos os contradizem?! Peço ao governo, que se acha n'este momento representado pelo sr. presidente do conselho e pelo sr. ministro da fazenda, que me diga, qual é a fórma, como deseja harmonisar as doutrinas estabelecidas pelo artigo 36.° com as que estão estabelecidas no artigo 3.° do contrato provisorio do caminho de ferro de Torres?

Para mim nada d'isto me admira; infelizmente o governo não tem feito senão negar, contradizer completamenta as doutrinas que os membros do gabinete sustentaram nos bancos da opposição. (Apoiados.)

Para que se não supponha que digo estas palavras com menos fundamento, vou ler uma pequena parte de um documento notavel, é o relatorio feito pelo sr. ministro da fazenda, quando em nome da associação commercial em 1878, como seu relator, estudou a questão financeira.

S. exa. escreveu: "Não póde negar-se que o caminho seguido na realisação de melhoramentos imperiosamente reclamados não tenha sido, por circumstancias que nos não cumpre analysar n'este momento, e que envolvem a res-