DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 635
O sr. Serpa Pimentel: - Tenho a declarar que estou satisfeito com a explicação que o sr. relator acaba de dar, e que ficará sendo interpretativa da lei.
O sr. Presidente: - Vae-se votar o grupo que comprehende os artigos 40.° a 44.°
Ao § 2.° do artigo 40.° ha uma substituição proposta pela commissão, assim como é proposto por ella um additamento, que constitue o § 3.° A commissão tambem propõe uma substituição ao § 8.°
Os dignos pares que approvam os artigos, 40.° a 44.°, com as modificações indicadas, tenham a bondade de se levantar.
Foram approvados.
O sr. Presidente: - Passamos a discutir o ultimo grupo, que comprehende o artigo 45.° e todos os mais que seguem até ao fim do projecto. Devo declarar que o artigo 57.° comprehende tambem as tabellas.
O sr. Visconde de Bivar: - N'este grupo trata-se de materia importantissima, que é a contabilidade do material.
Não farei grandes reflexões a esse respeito: perguntarei apenas ao meu nobre amigo o sr. relator da commissão, se os responsaveis pelo material devem, ou não, estar sujeitos a caução; se estes responsaveis, cujas contas se tornam da competencia do respectivo tribunal, têem, ou não, certo e determinado praso dentro da qual as hão de apresentar; e se ao tribunal de contas fica ou não o direito de os multar quando elles não as apresentem.
Eu entendo que para os regulamentos não póde ser declinada materia d'esta ordem. Em toda a legislação estrangeira que eu vi sobre o assumpto, taes como a legislação belga e a italiana, ha disposições muito positivas.
A lei de 1807, que em França estabeleceu o tribunal de contas, dizia unica e simplesmente respeito aos responsaveis pelos dinheiros publicos; não se referia aos responsaveis pelo material do estado. Só muitos annos depois, em 26 de agosto de 1844, é que se promulgou a lei sujeitando este responsavel ao tribunal de contas; e que no artigo 10.° da ordenança de 26 de agosto de 1824 se estabeleceu que as suas contas seriam vistas e examinadas pelo tribunal de contas, mas que este tribunal não podia dar senão a declaração, a respeito d'ellas, e essa declaração seria presente ao respectivo ministro, para elle resolver, depois de ouvido o responsavel.
Entre nós não se adoptou este systema, mas o systema seguido na Belgica e na Italia, que dá ao tribunal de contas competencia de julgar no caso a que me refiro. O meu fim, pois, é que fique accentuado se os funccionarios a que alludo devem ou não ficar isentos de caução, se têem ou não de prestar as suas contas dentro de certo praso, se o tribunal de contas fica com competencia para os multar quando não apresentem essas contas, e qual será o maximo d'essa multa.
Sobre outro ponto desejo ouvir o sr. relator do parecer.
Por este projecto damos auctorisação ao governo para harmonisar as suas disposições com as do regulamento geral de contabilidade, e tem-se dito no decurso d'este debate que os preceitos do mesmo regulamento, que não ficam revogados por esta lei, continuam em vigor.
V. exa. sabe muito bem que ha differença entre preceitos estabelecidos por uma lei e preceitos estabelecidos por um regulamento; aquelles dimanam do poder legislativo, e só em virtude de um acto do mesmo poder é que é possivel alteral-os ou revogal-os; os outros, porém, podem ser annullados ou modificados por um simples acto do poder executivo.
Convertido em lei o projecto que discutimos, teremos um regulamento de contabilidade com preceitos que não podem ser alterados senão em virtude de uma lei, por serem disposição legal, e com preceitos que podem ser alterados pelo governo, sem dependencia de lei.
N'estes termos, parecia-me que talvez fosse conveniente que a auctorisação a que me refiro tivesse um caracter tal, que fosse com uma delegação de attribuições das côrtes no poder executivo, de modo que os preceitos do regulamento geral de contabilidade que subsistirem, ficassem tão solidamente estabelecidos como se houvessem sido consignados n'esta lei.
Nada mais me resta a dizer, e não trato de responder ao meu nobre amigo o sr. Barros e Sá, a respeito de alguns pontos que s. exa. tocou, para me convencer que eu estava em erro, porque eu conservo as minhas idéas, e entendo que não devo de fórma alguma alterar a ordem do debate, misturando materias ainda por votar com outras já votadas.
O sr. Conde de Castro.- (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto n.° 66, vindo da camara dos senhores deputados.
Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.
O sr. Mamede: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre um projecto de legalisação de despezas feitas pelo ministerio da fazenda.
Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.
O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Em resposta ao digno par, o sr. visconde de Bivar, que tão proficientemente tem tratado o assumpto que se discute, discutindo com minuciosidade as differentes partes d'este projecto, direi que a parte d'elle que se refere á contabilidade do material é a que está mais deficiente, e quasi rudimentar.
O digno par reconhece, como membro dignissimo que é do tribunal de contas, as diligencias por mais de uma vez empregadas por aquelle alto corpo do estado no sentido de regularisar a contabilidade do material, para que o mesmo tribunal possa a esse respeito apresentar tambem a sua declaração.
No entanto esta materia exige conhecimentos especiaes baseados no estudo e na pratica da maneira por que só exige esta responsabilidade aos individuos que estão á frente dos depositos de material, e não me pareceu que o governo podesse desde já formular todas as regras de contabilidade que se deviam seguir n'este ponto. Comtudo, pareceu ao governo que de algum modo concorreria para regularisar este assumpto, propondo que a escripturação dos depositos se centralisasse nos respectivos ministerios, para que mais tarde se podesse reconhecer a harmonia das contas dos responsaveis com as d'essas escripturação central.
Emquanto ás fianças d'esses responsaveis, poderão ellas ser ou não exigidas pelos regulamentos respectivos, necessarios para a execução d'esta parte da lei. Em todo o caso os funccionarios que superintendem nos depositos do material poderão ser processados pelo tribunal, e ahi sujeitos a multas, como o virão a ser por este projecto os proprios funccionarios superiores da contabilidade dos ministerios.
Não serei mais extenso para não tomar demaziadamente tempo á camara. Direi apenas que me pareceu que n'este projecto não se devia ir por emquanto mais longe do que se foi.
O sr. Visconde de Bivar: - Agradece ao sr. ministro da fazenda as explicações dadas por s. exa., e depois de varias reflexões ácerca da materia, remata dizendo que no regulamento não era possivel estabelecer senão as disposições que estivessem de accordo com a lei; que n'esta lei, que se estava discutindo presentemente, se dava ao tribunal de contas competencias que entendia serem demaziadas.
(O discurso do orador será publicado na integra quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Vae votar-se o ultimo grupo de artigos do projecto.
Consultada a camara, foi approvado.
O sr. Presidente: - O digno par, o sr. Fontes, pediu a palavra para dar uma explicação na occasião couveniente. Creio ser esta a melhor occasião, visto que se votou