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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 637

andou prudentemente, eliminando dos seus cálculos um rendimento exagerado, quando era conhecida a causa que o determinara. O imposto cobre o tabaco, aggravado peia carta de lei de 31 de março de 1879, produzira, durante a epocha que precedeu a execução da mesma lei, um augmento excepcional,, que seria erro suppor que havia de repetir-se no anno economico proximo futuro; assim se foi procurar a cifra provavel da sua importancia á quantia cobrada no anno economico precedente á promulgação da lei. Tambem o imposto denominado do real de agua foi avaliado pelo que elle produzira no anno economico precedente, sem attender ao augmento que deve imprimir-lhe o regulamento de 29 de dezembro ultimo.

A proposta de lei da receita, apresentada pelo sr. ministro da fazenda em 13 de janeiro ultimo, soffreu algumas modificações pelo exame a que se procedeu na camara dos senhores deputados. Esta proposta presuppõe, como é costume, a existencia da legislação da epocha em que é apresentada, e embora n'este momento haja já approvadas pelo parlamento e promulgadas algumas leis, que alteram a linguagem official d'este documento, nem a camara dos senhores deputados lhe fez as correcções, nem a commissão de fazenda julga a proposito introduzil-as.

Na proposta do governo era a receita geral do estado, avaliada em 28.793:249$027 réis, se a proposição que hoje submettemos á vossa approvação computa-a em réis 28.992:240$027, resultando d'aqui uma cifra excedente de 198:991$000 réis.

As verbas que vem alteradas da camara dos senhores deputados são as seguintes:

Emolumentos das secretariam d'estado, thesouro publico e tribunal de contas, em vez de 61:000$000 réis, réis 59:430$000, o que se justifica pela media dos tres annos, quanto a este rendimento no continente, e ao seu peque no producto no anno economico de 1878-1879.

Direitos de consumo pela alfandega de Lisboa reduzidos de 1.340:000$000 réis a 1.338:000$000 réis, para haver conformidade com o rendimento do ultimo anno, e arredondando a cifra.

Direitos de tonelagem elevados de 92:000$000 réis a 94:500$000 réis, em conformidade com o mesmo principio, e attendendo á marcha progressiva d'este imposto.

Direitos sanitarios e impostos de quarentena e lazareto nas ilhas, descriptos em 4:000$000 réis são elevados a réis 4:400$000, por isso que nos tres ultimos annos este imposto rendeu successivamente 3:586$244 réis, 3:886$844 réis e 4:662$044 réis.

Imposto de transito nos caminhos de ferro elevado de 80:000$000 réis a 81:000$000 réis, por isso que este imposto manifesta, como era de esperar, um crescimento progressivo, e em 1878-1879 produziu 80:961$779 réis.

O imposto do pescado foi calculado para o continente em 111:000$000 réis, e vem na proposta em 105:000$000 réis, o que é devido a ter-se dado uma diminuição de perto de 10:000$000 réis entre o seu producto em l876-1877, 1877-1878, e o resultado obtido em 1S78-1879. Ficando na mesma cifra este imposto para as ilhas, á differença que se nota entre estas duas addições e a da proposta, provém do addicional de 5 por cento, que importa em 5:650$000 réis.

O imposto creado por carta de lei de 12 de abril de 1876, para subsidiar a companhia figueirense de reboques maritimos e fluviaes, é abaixado de l:468$000 réis para réis 1:300$000, porque este tributo tende a diminuir, desde que se acha estabelecido, e no anno economico de 1878-1879 produziu apenas 1:251$325 réis.

As tomadias nas ilhas calculadas em 200$000 réis sobem a 550$000 réis, por isso que os melhoramentos na fiscalisação auctorisam esta approximação, attendendo ao movimento progressivo nos tres ultimos annos que produziram 32$998 réis, 109$339 réis e 406$377 réis.

O artigo 1.° que, em virtude da reducção feita, soffreu alteração, fica computado em 5.624:448$000 réis.

O antigo 2.°, por força dos acrescentamentos, e diminuições acima mencionados, fica calculado em 14.222:066$000 réis.

Passando ao artigo 4.°, que se inscreve bens proprios nacionaes e rendimentos diversos, calculou-se que, nos caminhos de ferro do sul e sueste, o rendimento se podia elevar a 422:000$000 réis. A camara dos senhores deputados alterou-o para 407:000$000 réis. Para o orçamento a verba proposta era justificada pelo parecer do engenheiro director da exploração, em que explica a rasão do decrescimento da renda d'esta linha entre o anno de 1877-1878 e o de 1878-1879, e a esperança de novo augmento no anno de 1880-1881; todavia, attendendo que a media dos tres annos é de 406:828$025 réis, mais vale que o rendimento venha contradictar o calculo, produzindo mais do que dando menos.

O rendimento do correio geral foi computado em réis 480:OO0$COO o apparece agora em 475:000$000 réis, que a vossa commissão approva; entendendo, todavia, que houve rigor excessivo n'este calculo, porque a facilidade das communicações e os grandes e continuos melhoramentos introduzidos no serviço postal não fazem receiar diminuição na productividade d'esta receita.

Os laudemios nas ilhas descem de 100$000 réis a 55$000 réis, porque no anno de 1878-1879 apenas se arrecadaram 54$833 réis.

Na verba receitas eventuaes e avulsas, cobradas nas ilhas adjacentes, baixou-se o calculo de 13:000$000 réis a 12:500$000 réis por ter o ultimo anno economico anterior ao corrente accusado uma diminuição n'este rendimento.

D'este modo o artigo 4.° foi reduzido de 2.324:222$000 réis, em que fôra calculado, a 2.300:857$000 réis.

Já a vossa commissão louvou, como lhe cumpria, a rigorosa parcimonia com que o sr. ministro da frenda computou as diversas receitas do estado, não se deixando arrastar por enganadoras esperanças; essa parcimonia foi igualmente, sustentada, pela commissão do orçamento da camara electiva, e rectificadas as verbas que acabâmos de passar em revista donde ainda resultou diminuição no calculo da receita em algumas d'ellas.

Na proposta que estamos examinando vem addicionada nos rendimentos diversos a verba de 85:724$000 réis com que, em vista do artigo 60.° § 1.° n.° 9.° do codigo administrativo, devem contribuir os districtos para a sustentação dos presos. Este addicionamento é perfeitamente legal.

Na proposta de lei de receita entendeu a outra camara de transferir do artigo 6.º para o 4.° as seguintes verbas:

Contribuição da provincia de Macau para o encargo do emprestimo de 4000$000 réis, 32:000$000 réis;

Contribuições das provincias ultramarinas para os emprestimos para os navios de guerra e melhoramentos no ultramar, importantes em 262:000$000 réis;

Subsidio pelo cofre do rendimento de conventos de religiosas supprimidos, applicado a sustentação do culto e clero nas dioceses do reino, 143:681$027 réis;

Subsidio polo cofre das receitas do recrutamento para os encargos do emprestimo de 680:000$000 réis para armamentos do exercito, 44:000$000 réis.

A estas verbas addicionaram-se ao mesmo artigo réis 19:400$000, que é o encargo resultante do emprestimo de 300:000$000 réis auctorisado pela carta de lei de 23 de junho de 1879, e que fica á conta das provincias ultramarinas pelo mesmo modo como os emprestimos contrahidos pelas cartas de lei de 15 de maio de 1874, 12 de abril de 1876 e 9 de maio de 1878.

Esta transferencia importa questão de methodo, que á vossa commissão se afigura de pouca importancia, e póde ser approvada sem inconveniente algum, sendo em verdade assás arbitraria a classificação que o habito tem introduzido na descripção dos diversos rendimentos do estado.